PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RISCOS INERENTES À FUNÇÃO JÁ ENGLOBADOS PELA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL – GAP. PAGAMENTO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de policial militar do Estado da Bahia para concessão de adicional de periculosidade, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O adicional de periculosidade previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) carece de regulamentação específica para sua efetiva concessão. 6. Jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ rechaça o pagamento do adicional em hipóteses semelhantes, por ausência de regulamentação e vedação à duplicidade de remuneração por risco. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV; 42, § 1º; 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, V, p; 107. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8048656-96.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante VINICIUS PURIDADE ATAIDE e como apelado o ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048656-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS PURIDADE ATAIDE
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em saber se há direito à percepção do adicional de periculosidade por policial militar, independentemente de regulamentação específica, diante da previsão legal no Estatuto da Polícia Militar da Bahia e do risco inerente à atividade.
4. A ausência de norma regulamentadora inviabiliza o deferimento judicial da verba pleiteada, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
5. O risco inerente à atividade policial já é compensado por gratificação específica (GAP), não se admitindo cumulação com adicional de mesma natureza, a fim de evitar “bis in idem”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 34.564/RR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 27.11.2012; TJBA, Apelação nº 0521672-62.2018.8.05.0001, Rel. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, pub. 30.03.2022; TJBA, Apelação nº 0539173-29.2018.8.05.0001, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 12.05.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta por VINICIUS PURIDADE ATAIDE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “...Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, restando prejudicado os demais pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, em face da parte ré ESTADO DA BAHIA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 66.050,00 (sessenta e seis mil e cinquenta reais), o que equivale a R$ 6.605,00 (seis mil e seiscentos e cinco reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se...” (ID 80042771) Em suas razões recursais (ID 80042774), insurge-se a parte apelante contra a sentença a quo, aduzindo, em síntese, que exerce a função de policial militar, atividade esta notoriamente perigosa, expondo seus profissionais a riscos constantes, tanto físicos quanto psíquicos, durante o exercício de suas funções e mesmo fora do horário de serviço, razão pela qual faz jus à pretendida gratificação. Argumenta que, embora o Estatuto da Polícia Militar da Bahia preveja o adicional de periculosidade, o Estado da Bahia não regulamentou o pagamento, privando os militares estaduais de um direito legalmente previsto. Sustenta que não incide, na hipótese, a prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, atraindo a incidência do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32. Afirma que a ausência de regulamentação não pode inviabilizar o pagamento da verba, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, inciso XXXV e 1º, inciso III, da Constituição Federal. Aponta violação ao princípio da isonomia, ao serem os policiais militares excluídos de gratificação reconhecida a outras categorias submetidas a condições análogas de risco. Defende, ainda, que o reconhecimento da periculosidade da função policial prescinde de laudo técnico individualizado, dada a notória exposição ao risco inerente ao exercício da atividade. Invoca precedentes jurisprudenciais, que, embora exijam prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, admitem o reconhecimento da periculosidade em ações ordinárias mediante dilação probatória. Nestes termos, pugna que seja reformada a sentença, para reconhecer o direito do apelante ao adicional de periculosidade, com o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 3º, do Decreto nº 20.910/32, com a devida correção monetária e juros legais. Intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 80042777. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048656-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS PURIDADE ATAIDE
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença guerreada, merece ser conhecido, portanto. Busca a parte apelante, com a presente irresignação, reformar a sentença a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, para que o ente estatal fosse condenado à concessão do adicional de periculosidade em favor da parte demandante. O MM. Juízo a quo, debruçando-se sobre a matéria ora em análise, concluiu que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório no sentido de que fazem jus ao adicional perquirido. Adentrando no mérito, cumpre esclarecer, de plano, que, por se tratar de policial militar, e havendo lei estadual específica sobre a matéria relativa à remuneração e às prerrogativas, esta deve prevalecer, conforme se depreende da leitura do § 1º, do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulado com o art. 48, da Constituição Estadual, que assim dispõem: CF/88, Art. 42 [...] § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. CF/88, Art. 142 [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Constituição do Estado da Bahia, Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. (grifo aditado) Destarte, deve-se analisar o que dispõe o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01) quanto ao adicional pretendido pela parte apelante, de modo que se transcreve, a seguir, nos arts. 92, V, p, 107, 108, e 109: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. § 2º - Haverá permanente controle da atividade do policial militar em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. § 3º - A policial militar gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações, condições e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em locais compatíveis com o seu bem-estar, sendo-lhe assegurada a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. (grifos aditados) Extrai-se da legislação acima disposta que não merece reparo a sentença em testilha, haja vista que art. 107 é claro ao dispor que os policiais militares farão jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme definido em regulamento, de modo que o seu pagamento findou por restar condicionado a edição de regramento posterior que defina as condições e requisitos para a sua efetiva concessão, não se fazendo possível a utilização de norma prevista para os servidores civis. Frisa-se que o próprio art. 88, da Lei nº 6.677/94 prevê que, "na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica". De mais a mais, em verdade, desde a vigência da Lei n.º 7.145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial– GAP, os policiais militares deste Estado já recebem verba compensatória dos riscos inerentes ao regular exercício da atividade policial desempenhada. Destarte, pautando-se apenas no fato de a função policial ser naturalmente uma atividade de risco, encontra-se obstada a concessão por implicar pagamento em duplicidade de verba compensatória sobre o mesmo fato, evitando-se o "bis in idem" ou o "efeito cascata", previsto e rechaçado pelo art. 37, XIV, CF/88. Neste ponto, esclarece-se que, em momento algum, se nega a natureza perigosa das atividades exercidas pelos agentes operadores do sistema de segurança pública, contudo, diante do quanto expresso nos arts. 107, §1º e 110, caput, da Lei Estadual n.º 7.990/01, tais riscos já se encontram devidamente remunerados, de modo que o fato gerador de eventual adicional de periculosidade para policial militar da Bahia deve ser um risco estranho àqueles inerentes ao exercício regular da profissão. Sobre o tema, faz-se necessário trazer à baila precedente do STJ, que guarda similaridade ao entendimento acima exposto: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DE RORAIMA. CARREIRA DEPOLICIALCIVIL. PERITO CRIMINAL.ADICIONALDE INSALUBRIDADE (OUPERICULOSIDADE) CUMULADO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar Estadual n.º 53/01 - que prevê os adicionais de insalubridade e periculosidade- fixa o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Roraima, não se aplicando aos policiais civis do Estado, regidos que são pela Lei Complementar Estadual n.º 55/01 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado). Essa lei não prevê o direito aos aludidos adicionais, mas tão somente à gratificação de risco de vida. 2. Ainda que houvesse permissão legal do pagamento de adicional de insalubridade (ou periculosidade) aos Policiais Civis do Estado de Roraima, este não poderia ser cumulado com a gratificação de risco de vida, tendo em vista que ambas as vantagens visam compensar financeiramente o servidor por exercer atividade com risco de vida, insalubres, perigosas ou penosas, possuindo, assim, o mesmo fato gerador: o risco inerente à atividade. Precedente. 3. O direito à percepção do adicional também não decorre da CF/88. Com efeito, a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, especificamente o art. 7º, XXIII, da CF/88, é de eficácia limitada, já que se utiliza da expressão "na forma da lei". Ademais, essa regra se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para o servidores públicos, já que o art.39, § 3º, da CF/88não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7ºda CF/88. 4. Portanto, os integrantes da carreira de policial civil do Estado de Roraima não têm direito de acumular a gratificação de risco de vida com os adicionais de insalubridade ou periculosidade. 5. Recurso ordinário não provido.". (STJ -RMS 34.564/RR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Neste sentido, também vem se posicionando este Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O pagamento de adicional de periculosidade de policial militar depende de regulamentação, sem a qual não pode o Poder Judiciário conceder a vantagem, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Caso em que, a concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conquanto prevista no art. 92, depende de regulamentação, consoante expressamente dispõe o art. 107 da Lei nº 7.990/2001. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05216726220188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.POLICIALMILITAR. PLEITO DE PAGAMENTO DEADICIONALDEPERICULOSIDADE.AUSÊNCIADE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Pedido de pagamento do adicional de periculosidade, devidamente previsto na lei7990/01. II. Ausência de regulamentação. Omissão estatal configurada. Todavia, eventual aplicação analógica do Decreto nº9.967/06, que regulamenta o adicional de periculosidade conferido aos servidores civis do Estado da Bahia, prevê a necessidade de comprovação da periculosidade por meio de laudos técnicos ausentes na espécie. III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/BA, APELAÇÃO Nº:0500046-21.2017.8.05.0001, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 31/10/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.POLICIALMILITAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO JUÍZO DE 1º GRAU.ADICIONALDEPERICULOSIDADE. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DEMILITAR, SEM ESPECIFICAR SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. AUSÊNCIADEREGULAMENTAÇÃOPRÓPRIA A PERMITIR A CONCESSÃO PRETENDIDA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne recursal é a possibilidade de recebimento pelo autor/apelante de adicional de periculosidade com incorporação à remuneração e pagamento de valores pretéritos apenas por conta do exercício da função de Policial Militar. Com a edição da Lei Estadual nº 7.990/01, surgiram para os Policiais Militares do Estado da Bahia novas regras que passaram a indicar o regime estatutário a que se submetem. O novel Estatuto passou a prever o direito do policial militar ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ocorre que, o correlato dispositivo da Lei7.990/01 não tem eficácia imediata, estando pendente de uma regulamentação específica, que defina os critérios para a configuração e definição dos valores do adicional que estabelece. Com efeito, a própria Lei7.990/2001, no seu art.107, deixa clara a necessidade de regulamentação do adicional nela previsto. Recurso improvido. (TJ/BA, APELAÇÃO Nº:0539173-29.2018.8.05.0001, Relator (a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/05/2020) Forçoso concluir, portanto, que deve ser mantida incólume a sentença vergastada, porquanto em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e com a legislação de regência. Considerando o não provimento do apelo, impõe-se, com esteio no §11º, do art. 85, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048656-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS PURIDADE ATAIDE
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO