PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000103-11.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DE RIO PRETO
Advogado(s):  
RECORRIDO: PAVIMAP - SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA e outros
Advogado(s):SANTINO RUCHINSKI, PATRICIA APARECIDA VERSORI, FELIPE EDUARDO DEMARCH, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO


ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. PROVA DO CONTRATO E DO DÉBITO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DO ENTE PUBLICO NA INDICAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. Conheço da remessa necessária, conforme dispõe o artigo 496 do CPC, que prevê que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público somente produz efeito depois de confirmada pelo Tribunal.

2. Submete-se à apreciação desta Corte a Remessa Necessária encaminhada pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente do inadimplemento do contrato de pavimentação asfáltica celebrado com o Autor, na quantia de R$ 505.527,57 (quinhentos e cinco mil e quinhentos e vinte sete reais e cinquenta e sete centavos) (Id. 49765490).

3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que participou e foi vencedora no procedimento licitatório de Tomada de Preço nº 05/2016 realizado pelo Município réu, em decorrência do qual firmou contrato de prestação de serviços de pavimentação asfáltica com o referido ente público (ID.49764347). Demonstrou ainda, que o município elaborou os boletins de medição com a indicação da execução dos serviços de pavimentação (ID.49764348 e 49764349).

4. Consta nos autos também, notas de sub-empenho e notas fiscais emitidas pelo Município, que fazem expressa referência aos serviços de pavimentação e aos boletins de medição supracitados (ID.52875769). Já no ID. 49764351, o autor junta aos autos fotos nas quais se observa logradouros públicos pavimentados. Verifica-se de igual modo, que o Requerente que notificou a prefeitura ré acerca do não pagamento das parcelas referentes aos boletins de medição 04 e 05 (ID. 49764354).

5. Portanto, concatenando os documentos acima elencados, conclui-se que restaram comprovados todos os fatos constitutivos do direito do autor, uma vez que foi cabalmente demonstrado que o município contratou o serviço de fornecimento do serviço com o recorrido (ID.49764347), ordenou os serviços e constatou a realização deles por meio de boletins de medição (ID. 49764348 e 49764349).

6. O Município, por sua vez, foi revel, tendo apresentado contestação intempestivamente e desprovida de quaisquer documentos que demonstrem que houve pagamento ao contratado em relação aos valores alegados na inicial, nem que indiquem quaisquer irregularidades na contratação ou execução da obra.

7. Como cediço, uma vez comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, caberia ao Município Apelante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito, bastando, para tanto, juntar comprovante de pagamento das verbas em discussão. Todavia, assim não o fez, tendo sido revel.

8. Assim, resta claro o direito do autor de ser remunerado pelo serviço contratado e inadimplido, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa, impondo-se a confirmação da sentença de origem.

SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 8000103-11.2017.8.05.0081, oriundo da sentença proferida pelo M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA de origem, nos termos do voto da Relatora.

 

PRESIDENTE


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PROCURADOR DE JUSTIÇA

MR25/15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000103-11.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DE RIO PRETO
Advogado(s):  
RECORRIDO: PAVIMAP - SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA e outros
Advogado(s): SANTINO RUCHINSKI, PATRICIA APARECIDA VERSORI, FELIPE EDUARDO DEMARCH, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária, encaminhada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, em razão da sentença proferida (ID.49765490) nos autos da Ação de Cobrança nº 8000103-11.2017.8.05.0081, interposta por PAVIMAP - Usinagem e Serviços de Pavimentação LTDA - EPP, contra o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:


“[...]Posto isso, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município a pagar ao autor,  a título de indenização por danos materiais por inadimplemento contratual, a quantia de R$ 505.527,57 (quinhentos e cinco mil e quinhentos e vinte sete reais e cinquenta e cinquenta e sete centavos), com juros e correção conforme  RE 870.947/SE (DJE - STF de 20/11/2017).

Pela sucumbência, considerando que o réu foi revel, arcará o Município com o pagamento dos honorários devidos ao advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E.”


Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos à esta Instância Superior, por força de determinação judicial, submetendo-se a decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496 do CPC.


O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, consoante ID 55501883.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral.


Salvador/BA, 03 de abril de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR25/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000103-11.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DE RIO PRETO
Advogado(s):  
RECORRIDO: PAVIMAP - SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA e outros
Advogado(s): SANTINO RUCHINSKI, PATRICIA APARECIDA VERSORI, FELIPE EDUARDO DEMARCH, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO


VOTO


Conheço da remessa necessária, conforme dispõe o artigo 496 do CPC, que prevê que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público somente produz efeito depois de confirmada pelo Tribunal.


Submete-se à apreciação desta Corte a Remessa Necessária encaminhada pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente do inadimplemento do contrato de pavimentação asfáltica celebrado com o Autor, na quantia de R$ 505.527,57 (quinhentos e cinco mil e quinhentos e vinte sete reais e cinquenta e sete centavos) (Id. 49765490).

 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que participou e foi vencedora no procedimento licitatório de Tomada de Preço nº 05/2016 realizado pelo Município réu, em decorrência do qual firmou contrato de prestação de serviços de pavimentação asfáltica com o referido ente público (ID.49764347).


Comprovou, ainda, que o município elaborou os boletins de medição, comprovando a execução dos serviços de pavimentação (ID.49764348 e 49764349).


Consta nos autos também notas de sub-empenho e notas fiscais emitidas pelo Município, que fazem expressa referência aos serviços de pavimentação e aos boletins de medição supracitados (ID.52875769).


Já no ID. 49764351, o autor junta aos autos fotos nas quais se observa logradouros públicos pavimentados.


Comprova o autor, ainda, que notificou a prefeitura ré acerca do não pagamento das parcelas referentes aos boletins de medição 04 e 05 (ID. 49764354).


Concatenando os documentos acima elencados, conclui-se restaram comprovados todos os fatos constitutivos do direito do autor, uma vez que foi cabalmente demonstrado que o município contratou o serviço de fornecimento do serviço com o recorrido (ID.49764347), ordenou os serviço e constatou a realização de tais serviços por meio de boletins de medição (ID. 49764348 e 49764349).


O Município, por sua vez, foi revel, tendo apresentado contestação intempestivamente e desprovida de quaisquer documentos que demonstrem que houve pagamento ao contratado, nem que indique quaisquer irregularidades na contratação ou execução da obra.


Como cediço, uma vez comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, caberia ao Município Apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito, bastando, para tanto, juntar comprovante de pagamento das verbas em testilha. Todavia, assim não o fez, tendo sido revel.


Assim, resta claro o direito do autor de ser remunerado pelo serviço contratado e inadimplido, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. 


Nesse sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE LIXO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PROMOVENTE. DÉBITO COMPROVADO. DEVER DE PAGAR O PACTUADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO NOS ÍNDICES E NO TERMO A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em definir se laborou com acerto o juízo de origem, ao condenar o Município ao pagamento de R$ 261.568,56 (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), com juros e correção incidentes desde a data da propositura da ação. 2. O Município não arrolou testemunha capaz de refutar a prova produzida pela autora, nem conseguiu afastar a idoneidade do documento comprobatório carreado ao feito pela parte credora, trazendo apenas alegações genéricas na tentativa de esquivar-se de cumprir a obrigação assumida. 3. Provada a prestação do serviço, cabe à Administração Pública adimplir o valor consignado no pacto, sob pena de enriquecimento ilícito, além de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "(…) a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus." (STJ - AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). A Corte Cidadã possui, também, entendimento assente no sentido de que, "Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual." (STJ - AgInt no AREsp 1286770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019). Apresentando-se incorretos os índices sentenciados, mister se faz a modificação do julgado no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária (STJ, no REsp 1495146/MG, submetido ao rito dos Recurso Repetitivos). 5. Importante ressaltar que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00055655220198060125 Missão Velha, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2022)[grifos acrescidos]



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - MUNICÍPIO - INADIMPLEMENTO - SERVIÇOS PRESTADOS - INCONTROVERSO - PREVALÊNCIA DO DÉBITO - LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA CONFIRMADA. Não pode a Administração Pública deixar de honrar seus compromissos por serviços que efetivamente lhe foram prestados. Entendimento contrário implicaria em locupletamento sem justa causa da Administração, além de violar o princípio da moralidade administrativa, o que se afigura inadmissível. Não é ilidida a pretensão de cobrança pela simples alegação da ausência de empenho da dívida, já que nosso ordenamento jurídico rechaça o enriquecimento sem causa do ente público, em detrimento do particular, e que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das despesas decorrentes da prestação de serviços.

(TJ-MG - AC: 10000220510465001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022)[grifos acrescidos]


Conclui-se, portanto, pelo acerto e confirmação da sentença.


De todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do reexame necessário e CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.



Salvador/BA,  2024.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR25/15