PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523463-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BRUSAU, MAURICIO DOS SANTOS CERQUEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, JULIANA BARRETO CAMPELLO, ADRIANA ROBERTA SANTA BARBARA VIANA, ANDREIA VIEIRA ESPIRITO SANTO RODAMILANS, FELIPE DA SILVA BORGES
APELADO: WALMIR CARDOSO DA CONCEICAO
Advogado(s):CRISTIANO BARRETO DA CONCEICAO, GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INCOMPLETO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E NÃO DE AUSÊNCIA DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO SIMPLES. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante e, constatando que o valor das custas recolhido no ato de interposição do apelo foi inferior ao teto legal exigido face ao valor da causa (R$ 514.911,39), impôs a penalidade de recolhimento em dobro do valor das custas, com esteio no art. 1.007, § 4º, do CPC. Discute-se no recurso a adequação da sanção aplicada, defendendo a embargante que o recolhimento parcial configura insuficiência de preparo (ensejando complementação simples), e não ausência total, além de reiterar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o recolhimento de preparo em montante inferior ao teto regulamentar caracteriza insuficiência (sujeita a complementação simples) ou ausência de preparo (sujeita a recolhimento em dobro); e (ii) estabelecer se o recolhimento voluntário de custas, ainda que em valor insuficiente, obsta a concessão do benefício da gratuidade da justiça por preclusão lógica.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O ordenamento processual civil estabelece distinção clara entre a ausência de comprovação de preparo e a insuficiência do valor recolhido, reservando a penalidade de pagamento em dobro exclusivamente para a hipótese em que o recorrente não comprove o recolhimento de qualquer valor no ato da interposição (art. 1.007, § 4º, do CPC).


O recolhimento a título de preparo no momento da interposição do recurso de apelação, ainda que desconforme com a tabela de custas vigentes, afasta a tese de ausência total e caracteriza vício de insuficiência quantitativa, o qual deve ser sanado mediante intimação para complementação simples no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.


A imposição automática de pagamento em dobro na hipótese de recolhimento menor contraria a literalidade do texto legal, o princípio da primazia do julgamento de mérito e a vedação ao excesso de formalismo, revelando-se sanção subsidiária aplicável estritamente quando inexistir guia colacionada aos autos.


A prática de ato manifestamente incompatível com o estado de miserabilidade alegado — consubstanciada no recolhimento voluntário das custas processuais, mesmo que parciais — opera preclusão lógica e configura comportamento contraditório, infirmando a presunção de necessidade e obstando a concessão da gratuidade da justiça.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese(s) de julgamento:

O recolhimento de qualquer montante a título de preparo no ato de interposição do recurso configura insuficiência e não ausência de pagamento, gerando para o recorrente o direito de ser intimado para proceder à complementação simples das custas devidas, restando afastada a sanção de recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC.


O recolhimento voluntário de custas recursais, ainda que em patamar inferior ao devido, caracteriza comportamento contraditório e opera preclusão lógica em relação ao pedido de gratuidade da justiça, ensejando o indeferimento do benefício.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.007, § 2º e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.599.097/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 18/05/2020; TJBA, Apelação Cível nº 0505365-29.2014.8.05.0080, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, publicado em 06/03/2023.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 0523463-08.2014.8.05.0001.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 

 

R-03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523463-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BRUSAU, MAURICIO DOS SANTOS CERQUEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, JULIANA BARRETO CAMPELLO, ADRIANA ROBERTA SANTA BARBARA VIANA, ANDREIA VIEIRA ESPIRITO SANTO RODAMILANS, FELIPE DA SILVA BORGES
APELADO: WALMIR CARDOSO DA CONCEICAO
Advogado(s): CRISTIANO BARRETO DA CONCEICAO, GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100727643) opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão monocrática de ID 99774871, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de equívoco no julgado, asseverando que a penalidade de recolhimento em dobro somente é aplicável às hipóteses de ausência total de preparo no ato da interposição. Argumenta que, no caso sub examine, houve o recolhimento parcial das custas concomitante à interposição da apelação, o que atrairia a incidência do § 2º do art. 1.007 do CPC, que prevê a intimação para a complementação simples da insuficiência, e não a sanção do § 4º do referido dispositivo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que lhe seja oportunizada a complementação do valor sem a incidência do dobro, mantendo-se o pleito de gratuidade judiciária.


Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 102192444), pugnando pela manutenção da decisão vergastada.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-03

 

r


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523463-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BRUSAU, MAURICIO DOS SANTOS CERQUEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, JULIANA BARRETO CAMPELLO, ADRIANA ROBERTA SANTA BARBARA VIANA, ANDREIA VIEIRA ESPIRITO SANTO RODAMILANS, FELIPE DA SILVA BORGES
APELADO: WALMIR CARDOSO DA CONCEICAO
Advogado(s): CRISTIANO BARRETO DA CONCEICAO, GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na adequação da sanção imposta em virtude da irregularidade do preparo recursal. A decisão embargada (ID 99774871) consignou que a conduta da apelante, ao requerer a gratuidade e recolher as custas simultaneamente, operou preclusão lógica e comportamento contraditório, ensejando o indeferimento da benesse e a determinação de recolhimento em dobro do valor das custas, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC.

Contudo, assiste parcial razão à Embargante no que tange à modalidade de recolhimento imposta.

O ordenamento processual civil vigente estabelece distinção clara entre a ausência de comprovação de preparo e a insuficiência do valor recolhido. O art. 1.007, § 2º, do CPC, dispõe que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, o § 4º do mesmo artigo reserva a sanção do pagamento em dobro para a hipótese em que o recorrente não comprove o recolhimento de qualquer valor no ato da interposição.

Compulsando os autos, verifica-se que a ora Embargante, embora tenha efetuado o recolhimento em montante inferior ao teto estabelecido para o valor da causa (R$ 514.911,39), procedeu ao pagamento de custas no momento da interposição do recurso de apelação. Tal circunstância caracteriza a insuficiência do preparo, e não a sua ausência total.

Dessa forma, a aplicação da penalidade de recolhimento em dobro mostra-se desarrazoada e contrária à literalidade do dispositivo legal supra mencionado. Havendo o recolhimento de qualquer quantia a título de preparo no ato da interposição, ainda que ínfima ou desconforme com a tabela de custas, deve-se oportunizar ao recorrente a complementação simples do valor devido.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a sanção do § 4º do art. 1.007 é subsidiária, incidindo apenas quando não houver prova de qualquer pagamento. Existindo guia colacionada aos autos, o vício é de insuficiência quantitativa, sanável via complementação, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao excesso de formalismo.

Nesse sentido, o STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. DESERÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO . ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Reconsideração. 2 . A insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias ( CPC/2015, art. 1.007, § 2º). 3 . "No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias" ( AgInt no AREsp 1.125.510/RJ, Rel . Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1599097 SP 2019/0303220-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)


Ainda, esta Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505365-29.2014.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANDREA BERNARD PEREIRA e outros (2) Advogado (s): RAPHAEL COSTA CALHAU, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MELLINA ARGOLO MUNIZ FERREIRA, MAIRA COSTA MACEDO APELADO: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA e outros (2) Advogado (s):MELLINA ARGOLO MUNIZ FERREIRA, MAIRA COSTA MACEDO, RAPHAEL COSTA CALHAU, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREPARO . INSUFICIÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO NÃO-CONFIGURADA. PRELIMINAR PREJUDICADA . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA PELO PAGAMENTO DA “TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA”, CLÁUSULA PENAL E TAXAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO, EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA . LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE . Resta prejudicada a análise de preliminar de deserção se a parte recorrente, intimada, providencia a complementação do preparo recursal. (...) (TJ-BA - Apelação: 05053652920148050080, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023)

No que tange ao pleito de gratuidade da justiça, a decisão de ID 99774871 deve ser integralmente mantida. A prática de ato incompatível com o estado de hipossuficiência alegado — no caso, o recolhimento das custas, ainda que parciais — configura preclusão lógica e obsta a concessão do benefício. A demonstração de capacidade financeira para arcar com parte das despesas processuais infirma a presunção de necessidade exigida para a outorga da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.

Destarte, impõe-se a reforma parcial da decisão monocrática unicamente para afastar a exigência do pagamento em dobro, determinando-se a complementação simples do preparo.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para retificar a decisão de ID 99774871, determinando a intimação da ora Embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à complementação simples do preparo recursal, sob pena de deserção, mantendo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

R-03