PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026640-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLEI SOARES DE CAMPOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 /STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SOBRE A CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO SÓCIO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE CARÁTER DA VERBA BLOQUEADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderlei Soares de Campos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que rejeitou exceção de pré-executividade e autorizou o redirecionamento da execução fiscal à sua pessoa, com fundamento na presunção de dissolução irregular da empresa executada SCAPEX Distribuição e Comércio de Auto Peças Ltda.

II. Questão em discussão: Discute-se a legitimidade passiva do agravante na execução fiscal e a validade do redirecionamento da cobrança, com base na dissolução irregular da empresa, bem como a legalidade da penhora de valores em suas contas bancárias, alegadamente impenhoráveis.

III. Razões de decidir: A responsabilidade do sócio por débitos tributários da pessoa jurídica exige comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto (CTN, art. 135, III). A ausência de funcionamento da empresa no endereço cadastral caracteriza presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, autorizando o redirecionamento da execução fiscal. A alegação de continuidade das atividades sob nova razão social em outro estado não foi comprovada de forma inequívoca, não afastando a presunção de dissolução irregular.  A penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos não é automaticamente impenhorável, sendo necessária prova da natureza alimentar ou de reserva de capital, ônus que não foi satisfeito pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "A presunção de dissolução irregular da empresa, pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos exige comprovação de que se trata de quantia de natureza alimentar ou reserva de capital, ônus do executado."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026640-15.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VANDERLEI SOARES DE CAMPOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. 


ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

  


Presidente 

  

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026640-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLEI SOARES DE CAMPOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VANDERLEI SOARES DE CAMPOS em face de decisão interlocutória (ID. 494334729) proferida no Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante e determinar o redirecionamento da execução fiscal contra sua pessoa, nos seguintes termos:



“Com tais considerações, como tudo indica que a empresa encerrou suas atividades sem qualquer comunicação aos órgãos competentes (SEFAZ/ES, Junta Comercial etc), tampouco deixou bens suficientes para garantir seus débitos, viável a responsabilização dos sócios.


Desse modo, reconhece-se a legitimidade passiva de Vanderlei Soares de Campos.


Desse modo, com base na Súmula 435 e Tema 981, ambos do STJ, REJEITO  a Exceção de Pré-Executividade aposta pelo Excipiente, nos termos ora delineados.


Quanto à verba honorária, com fundamento no princípio da causalidade, não há condenação em honorários.


Intime-se a parte executada para, em 5 dias, garantir o débito ou parcelá-lo, lembrando-se do REFIS do Estado em curso, sob pena de penhora.


Decorrido o prazo e, inexistindo manifestação, proceda-se ao bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em desfavor da parte executada, fazendo-se a transferência para a conta vinculada a este processo do valor eventualmente constrito.”




Em suas razões recursais (ID. 82107048), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva na execução fiscal de origem, com o consequente levantamento dos valores bloqueados de suas contas bancárias e exclusão do polo passivo da demanda.


Aduz, inicialmente, que a execução fiscal foi ajuizada exclusivamente contra a empresa SCAPEX DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, da qual é sócio, sendo a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida contra a pessoa jurídica, sem qualquer requerimento expresso na petição inicial de inclusão dos sócios.


Sustenta que o redirecionamento da execução à sua pessoa ocorreu sem prova da dissolução irregular da empresa, infringindo o disposto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que exige demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.


Pontua que o redirecionamento fundou-se em presunção de dissolução irregular pela não localização da empresa no endereço cadastral, desconsiderando que a matriz da sociedade continua em funcionamento na cidade de Itapira/SP, sob nova denominação social (MEGASCAP), circunstância que descaracteriza o encerramento irregular da atividade empresarial.


Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp n. 1.355.812/RS (Tema 630), em que se consolidou o entendimento de que a dissolução irregular de filial não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, quando a matriz permanece em atividade, afastando, no caso, a aplicação da Súmula 435 do STJ.


Preparo recursal ao id.82107049.


O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id.82981915.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões conforme id.85634505.


É o que cabia relatar.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026640-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLEI SOARES DE CAMPOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. 


A controvérsia central reside na legitimidade passiva do Agravante, VANDERLEI SOARES DE CAMPOS, para figurar na execução fiscal, em face da alegada dissolução irregular da empresa executada principal, SCAPEX DISTRIBUICAO E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA.


Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica é uma exceção à regra da autonomia patrimonial. 


O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 135, inciso III, estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa constitui uma infração à lei, apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-administradores. Confira-se:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO . POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA N . 435/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente . Inteligência da Súmula n. 435 do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.832 .978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). 2. Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não funcionar no endereço constante na Junta Comercial. Nesse ponto, modificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da Súmula n . 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2101929 RJ 2022/0098016-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)


No caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça (ID 269438430) atestou que a empresa SCAPEX DISTRIBUICAO E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA não mais funcionava no endereço indicado, seu domicílio fiscal. 


Tal constatação, por si só, é suficiente para fazer incidir a presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça:


“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”



Claramente, a presunção de dissolução irregular, decorrente da não localização da empresa em seu domicílio fiscal, é relativa (juris tantum). Isso significa que o sócio-administrador tem o ônus de provar que a empresa não foi dissolvida irregularmente ou que, apesar do encerramento da filial, a matriz ou outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica continuam em plena atividade e possuem patrimônio suficiente para responder pela dívida. 



No presente caso, o Agravante apresentou documentos como comprovantes de inscrição no CNPJ (ID 409921775, ID 452586245, ID 496977093) e informações da Secretaria da Fazenda (ID 85634506, ID 85634507) para sustentar que a empresa matriz, sob a denominação MEGASCAP, estaria ativa. 


No entanto, os documentos não são aptos a demonstrar que se trata da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, especialmente considerando que a empresa autuada não recolhe tributos e não cumpre obrigações acessórias desde julho de 2015.


A mera existência de um registro cadastral ativo na Receita Federal ou na Secretaria da Fazenda, por si só, não é prova irrefutável de que a empresa está em pleno funcionamento e com capacidade patrimonial para saldar o débito exequendo. 


Para afastar a presunção de dissolução irregular, o Agravante deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, a continuidade das atividades empresariais da sociedade como um todo, a existência de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica e a regularidade de sua situação fiscal, inclusive com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias. 


Outrossim, o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza da CDA, bem como a presunção de dissolução irregular, recai sobre o sócio que busca sua exclusão do polo passivo. 


Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL . INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras . 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido . Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p . 418)


O Agravante também impugna a penhora online realizada em suas contas bancárias, alegando a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.


De fato, o artigo 833, inciso X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 


Todavia, os entendimentos mais atuais não têm interpretado essa norma de forma automática, fazendo-se mister a comprovação do caráter de reserva de capital ou de proventos destinados à subsistência.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1 .660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min . Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ .Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2156298 DF 2024/0249548-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024)


Ou seja, para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é imprescindível que o executado comprove a natureza dos valores constritos. O ônus da prova de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis recai sobre o executado, conforme expressamente previsto no artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.


No caso em análise, embora o Agravante tenha alegado que o montante total bloqueado (R$ 14.222,83) é inferior a 40 salários-mínimos (ID 455946559), não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a natureza específica desses valores como poupança, proventos de aposentadoria, salários ou outras verbas com caráter alimentar ou de reserva de capital destinadas à subsistência. 


A mera alegação do valor total, sem a devida comprovação da origem e destinação que o qualificaria como impenhorável nos termos do artigo 833 do CPC, não é suficiente para desconstituir a penhora.


Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e reconhecer a legitimidade passiva do Agravante, encontra-se em consonância com a legislação aplicável, com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e com as provas dos autos.


Conclui-se pelo acerto da decisão objurgada. 


Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. 



   

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

 

Relator