PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito, reduzindo apenas o valor das custas e autorizando o parcelamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz da comprovação de sua hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça tem fundamento constitucional e legal, destinando-se a assegurar acesso ao Judiciário àqueles que não dispõem de recursos para arcar com despesas processuais. 4. A declaração de insuficiência financeira da parte natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), afastável apenas diante de prova em contrário. 5. No caso, o agravante comprovou receber benefício previdenciário bruto em torno de R$ 4.100,00 e R$2.740,08 líquido, valor que, diante de suas condições, revela-se insuficiente para suportar as custas sem prejuízo de seu sustento. 6. Ausente prova capaz de infirmar a alegação, cabível o deferimento da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Demonstrada a insuficiência de recursos, é devida a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8024745-19.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE DOMINGOS SANTANA DOS SANTOS e como AGRAVADA ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024745-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DOMINGOS SANTANA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n.° 8034551-12.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor da BSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, indeferiu a gratuidade de justiça, contudo, diminuindo o valor das custas, deferiu o correspondente parcelamento. Em suas razões recursais (ID 81585199), o agravante sustenta, em síntese, ser pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acrescenta, ainda, que, para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois já é suficiente a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Além disso, alega que não há nos autos qualquer prova em contrário à declaração autoral de hipossuficiência do beneficiário. Nestes termos, pede para que seja conhecido e provido o recurso interposto, a fim de reformar a decisão combatida, com a integral concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, não foi pleiteado efeito suspensivo a este recurso. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 88398372. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024745-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166-A), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067-A)
AGRAVADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DOMINGOS SANTANA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n.° 8034551-12.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor da BSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, indeferiu a gratuidade de justiça, contudo, diminuindo o valor das custas, deferiu o correspondente parcelamento. Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça é assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação esta que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. In casu, constato que o agravante logrou demonstrar, nos autos originários, a sua condição de hipossuficiência econômica, não dispondo de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, uma vez que sua fonte de renda é oriunda de benefício previdenciário. Na hipótese vertente, constata-se que a parte agravante instruiu o presente recurso com robusto acervo documental, ao apresentar seu histórico de créditos (IDs 435620830, 471859442, 471859445 e 471859446), que revelam renda bruta mensal de aproximadamente R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) e R$2.740,08 (dois mil, setecentos e quarenta reais e oito centavos) de renda líquida mensal. Assim, sob à luz dos documentos colacionados aos autos, infere-se que o Agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas, ante a sua hipossuficiência econômica. Com efeito, os elementos probatórios colacionados, aliados à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural — nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil —, conferem sólida plausibilidade ao pleito deduzido. Diante desse cenário, divirjo da conclusão adotada pelo juízo a quo, por entender preenchidos os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte agravante. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do recorrente, reformando, pois, a decisão vergastada. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024745-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166-A), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067-A)
AGRAVADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):
VOTO