PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA. NOVAÇÃO OBJETIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DECAIMENTO MÍNIMO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA LOCADORA DESPROVIDO E RECURSO DOS ADQUIRENTES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença única que, após reconhecer a conexão entre Ação Cominatória de outorga de escritura e Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido de outorga de escritura definitiva do imóvel e improcedentes os pedidos de despejo, cobrança de aluguéis e indenizações, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade de citação na ação cominatória; (ii) estabelecer se o contrato de locação com opção de compra foi superado por novação objetiva apta a ensejar a outorga de escritura definitiva; e (iii) determinar se houve decaimento mínimo dos autores da ação cominatória a justificar a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo. 4. A prova documental demonstra que, após o prazo inicial da opção de compra, a alienante aceitou pagamentos substanciais que superaram o valor originalmente pactuado, além da assunção de débitos tributários, configurando novação objetiva da relação locatícia em promessa de compra e venda, nos termos do art. 360, I, do CC. 5. A exigência de escritura pública prevista no art. 108 do CC aplica-se à transferência definitiva da propriedade, não invalidando a promessa de compra e venda, que autoriza a execução específica, conforme arts. 463 e 1.417 do CC. 6. A aceitação reiterada de valores após o prazo contratual caracteriza comportamento concludente incompatível com a alegação de expiração da opção, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), com fundamento na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), bem como as teorias da supressio e da surrectio. 7. A improcedência dos pedidos de despejo e de cobrança de expressivo valor locatício, aliada ao reconhecimento do direito à escritura, evidencia que os autores da ação cominatória obtiveram êxito no núcleo essencial da demanda, configurando decaimento mínimo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. 8. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, diante dos elementos que indicam capacidade econômica extraída da própria transação imobiliária, afasta a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF. 9. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC não se aplica quando não apresentadas contrarrazões, inexistindo trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido e recurso parcialmente provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0500917-26.2016.8.05.0150, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como Apelantes e Apeladas JUSSARA CRUZ PEDRI; ELIANE LEMOS COSTA e SÉRGIO LUIZ ALMEIDA COSTA reciprocamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JUSSARA CRUZ PEDRI; E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ELIANE LEMOS COSTA E SÉRGIO LUIZ ALMEIDA COSTA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500917-26.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE LEMOS COSTA e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, ARY FONSECA BASTOS FILHO
APELADO: JUSSARA CRUZ PEDRI e outros (2)
Advogado(s):ARY FONSECA BASTOS FILHO, KELTON ARAPIRACA DI GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação interpostos contra sentença única (ID 91964974 - Processo nº 0500917-26.2016.8.05.0150; ID 476419644 - Processo nº 0502696-50.2015.8.05.0150) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, em razão da conexão reconhecida em decisão interlocutória (ID 91964767), julgou conjuntamente a Ação Cominatória (nº 0500917-26.2016.8.05.0150) e a Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (nº 0502696-50.2015.8.05.0150). O magistrado de primeiro grau declarou a procedência do pedido de outorga de escritura em favor de ELIANE LEMOS COSTA e SÉRGIO LUIZ ALMEIDA COSTA e a improcedência dos pedidos de despejo, cobrança de aluguéis e indenizações formulados por JUSSARA CRUZ PEDRI. Na origem, ELIANE LEMOS COSTA e SÉRGIO LUIZ ALMEIDA COSTA (Apelantes/Apelados) alegaram na petição inicial (ID 91963116) ter firmado contrato de locação com opção de compra em 15/12/2010 (ID 91964725). Sustentaram que, embora o prazo inicial para exercício da opção fosse de seis meses, realizaram pagamentos sucessivos em 12/09/2011 (ID 91964724, p. 5), 20/03/2012 (ID 91964724, p. 6) e 07/11/2014 (ID 91964724, p. 7) que totalizaram R$ 456.171,48, montante superior aos R$ 420.000,00 originalmente pactuados, além de assumirem débitos tributários, de IPTU, mediante termo de assunção de dívida (ID 91964722, p. 4). Afirmaram que, após a quitação integral, a vendedora recusou-se a transferir a propriedade definitiva do imóvel de matrícula nº 10.192 (ID 91964722). Em contrapartida, JUSSARA CRUZ PEDRI (Apelante/Apelada) ajuizou a ação de despejo (ID 85143567) arguindo que o prazo da opção de compra expirou em junho de 2011 sem formalização do contrato definitivo. Alegou que os ocupantes se tornaram inadimplentes quanto aos aluguéis desde agosto de 2011, pleiteando a retomada do imóvel e a condenação dos mesmos ao pagamento de dívida locatícia calculada em R$ 276.780,61, além de perdas e danos e danos morais. A sentença recorrida (ID 91964971) reconheceu a validade da transação de compra e venda aperfeiçoada pelos pagamentos substanciais aceitos pela vendedora, conforme e-mails trocados (ID 91964721), o que descaracterizou a relação locatícia. Ante a improcedência dos pedidos reconvencionais de indenização por ELIANE LEMOS COSTA e SÉRGIO LUIZ ALMEIDA COSTA, o juízo reconheceu a sucumbência recíproca. JUSSARA CRUZ PEDRI interpôs Recurso de Apelação (ID 91964976) arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação na Ação Cominatória em virtude de tentativa frustrada em endereço equivocado (ID 91964765). No mérito, alegou inexistência de novação e a permanência da relação de locação por prazo indeterminado ante a não formalização escrita da venda. ELIANE LEMOS COSTA e SÉRGIO LUIZ ALMEIDA COSTA interpuseram Recurso de Apelação (ID 91964975) pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da distribuição do ônus de sucumbência, ao argumento de que decaíram de parte mínima dos pedidos em face da vitória nas pretensões principais de ambas as ações conexas. Diante da insuficiência de provas da hipossuficiência de ELIANE LEMOS COSTA e SÉRGIO LUIZ ALMEIDA COSTA (ID 95955291), foi indeferida a gratuidade e assinado prazo para preparo, o qual foi devidamente comprovado nos autos apensos do processo nº 0502696-50.2015.8.05.0150 (ID 96169624 e ID 96169625). Houve certidão de decurso de prazo para contrarrazões (ID 97993552). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500917-26.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE LEMOS COSTA e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, ARY FONSECA BASTOS FILHO
APELADO: JUSSARA CRUZ PEDRI e outros (2)
Advogado(s): ARY FONSECA BASTOS FILHO, KELTON ARAPIRACA DI GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos recursos porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No tocante ao recurso de JUSSARA CRUZ PEDRI, a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferido no ID 97467471 (Processo nº 0502696-50.2015.8.05.0150). Quanto ao recurso de ELIANE LEMOS COSTA e SÉRGIO LUIZ ALMEIDA COSTA, verifica-se a regularidade do preparo efetuado nos autos conexos (ID 96169625), em conformidade com o princípio da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA: Apelações cíveis interpostas contra sentença única que, após reconhecer a conexão entre Ação Cominatória e Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido de outorga de escritura definitiva do imóvel objeto da lide, e improcedentes os pedidos de despejo, cobrança de aluguéis e indenizações. A sentença ainda reconheceu sucumbência recíproca. A parte autora da ação de despejo, , sustenta nulidade de citação e inexistência de novação, ao passo que os autores da ação cominatória, , pleiteiam gratuidade de justiça e a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade de citação na ação cominatória; (ii) estabelecer se o contrato de locação com opção de compra foi superado por transação de compra e venda apta a ensejar a outorga de escritura definitiva; e (iii) determinar se houve sucumbência mínima a justificar a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. De início, destaca-se que a arguição de nulidade por JUSSARA CRUZ PEDRI não merece acolhimento. O artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. No caso, a Apelante compareceu à audiência de instrução unificada (ID 91964913) e exerceu plenamente sua defesa no processo conexo, que trata de idêntico suporte fático. Vige no sistema processual o princípio de que não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na espécie. À luz da jurisprudência: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. ART. 239, § 1.º DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO PARA DEFESA. DATA DA INTERVENÇÃO DO RÉU NO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 239, § 1.º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta a partir da data em que o réu ingressou no processo. 2. Verificado o comparecimento espontâneo, o prazo para o executado apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução começa a fluir da partir da data em que a parte interveio nos autos. 3. Independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Precedentes STJ. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5737507-96.2022.8.09.0024, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Quanto ao mérito do recurso de JUSSARA CRUZ PEDRI a insurgência, também, é improcedente. A prova documental demonstra que a relação de locação sofreu uma novação objetiva (artigo 360, I, do Código Civil), convertendo-se em promessa de compra e venda por meio de comportamento concludente. A alegação de que o negócio seria nulo por falta de escritura pública (artigo 108 do Código Civil) é juridicamente equivocada. Tal exigência incide apenas sobre a transferência definitiva da propriedade (contrato definitivo). Para a promessa de compra e venda, o contrato preliminar é válido independentemente da forma solene, gerando o dever de execução específica (artigos 463 e 1.417 do Código Civil). A conduta da vendedora, JUSSARA CRUZ PEDRI, de aceitar depósitos vultosos (ID 91964724) por anos após o prazo estipulado em 2011 configura aceitação tácita da continuidade do negócio. Aplica-se a proibição de comportamento contraditório derivada da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Pela Teoria da Supressio, JUSSARA CRUZ PEDRI perdeu a faculdade de considerar o prazo de opção de compra expirado, enquanto os compradores adquiriram, pela Surrectio, o direito de exigir a outorga da escritura após a quitação comprovada. O Tema 886 do STJ ratifica a prevalência da realidade financeira consolidada sobre formalismos impeditivos da justiça contratual. Colaciona-se jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. DOLO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022– exertos de ementa) G.N. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. TEORIA DA SUPRESSIO. APLICAÇÃO DEVIDA. TUTELA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão porque observado o atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, mediante o oferecimento de oportunidade às partes para se manifestarem previamente sobre a possível perda do direito de exigir encargos moratórios em virtude da aplicação da teoria da supressio. 2. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC. 3. A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica. 4. A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais. (...) 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07241734620218070000 1429027, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022– exertos de ementa) G.N. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANUÊNCIA DA MAIORIA DOS COPROPRIETÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação reivindicatória, julgou improcedente o pedido de restituição do imóvel formulado pelos autores, reconhecendo a boa-fé do requerido na aquisição do bem mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a anuência de 4/5 dos coproprietários. Condenou ainda os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a validade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o requerido e os demais coproprietários, sem pedido expresso para tanto; (ii) estabelecer se é cabível a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da validade do contrato de promessa de compra e venda é essencial para o julgamento da ação reivindicatória, na medida em que a posse do requerido decorre desse negócio jurídico, regularmente firmado com a anuência de 4/5 dos coproprietários, e demonstrado nos autos como título apto a justificar a posse do imóvel. Não há julgamento extra petita, pois a questão foi apresentada como matéria prejudicial ao mérito da lide e amplamente debatida pelas partes. 4. Os apelantes não exerceram o direito de preferência sobre as frações ideais do imóvel no prazo previsto no art. 504 do Código Civil, configurando a decadência desse direito. Ademais, os valores devidos pela venda foram depositados em conta bancária, encontrando-se disponíveis aos autores. 5. A boa-fé do recorrido restou comprovada por meio da documentação juntada aos autos, que demonstra o pagamento integral do preço do imóvel, a anuência da maioria dos coproprietários, e a destinação dos valores à quitação de despesas médicas da usufrutuária. 6. Configura-se litigância de má-fé por parte dos apelantes, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao alterarem a verdade dos fatos e omitir informações relevantes, como a anuência prévia e a destinação dos valores da venda, com o objetivo de obter vantagem indevida. A multa de 2% sobre o valor da causa está devidamente fundamentada e visa desestimular condutas processuais desleais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da validade de contrato de promessa de compra e venda como fundamento para a improcedência de ação reivindicatória não configura julgamento extra petita, desde que a questão tenha sido amplamente debatida e se apresente como matéria prejudicial ao mérito. 2. O direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil está sujeito a prazo decadencial de 180 dias, operando-se sua extinção caso não seja exercido tempestivamente. 3. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos e omite informações relevantes para induzir o juízo a erro, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 80 do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00160839820158080024, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível– exertos de ementa) G.N. Por outro lado, em relação ao mérito do recurso de ELIANE LEMOS COSTA e SÉRGIO LUIZ ALMEIDA COSTA mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça aos compradores, diante dos sinais de capacidade econômica demonstrados na própria transação do imóvel. Consoante a jurisprudência: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Objeto da ação (aquisição de imóvel de valor considerável totalmente quitado) não corrobora a declaração de hipossuficiência financeira. Extratos bancários e faturas de cartão de crédito com inúmeras transações de valor considerável. Elementos que sugerem capacidade econômica para custeio do processo. Benefício constitucional reservado "[...] aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF). Ausente prova documental, a cargo da agravante, do atendimento aos requisitos legais pertinentes, era mesmo hipótese de indeferimento da gratuidade processual. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22343433320258260000 São Paulo, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 13/08/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2025 – exertos de ementa) G.N. Quanto ao ônus sucumbencial, assiste-lhes razão. De acordo com o Tema 1.059 do STJ, a distribuição da sucumbência deve observar quem saiu vitorioso no núcleo essencial da pretensão. Ao afastar a cobrança de R$ 276 mil em aluguéis e garantir a propriedade do bem, os compradores venceram nos pedidos de maior relevância econômica e jurídica. A improcedência de pleitos indenizatórios secundários caracteriza decaimento mínimo (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Conforme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECAIMENTO MÍNIMO DO AGRAVADO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo concernente à distribuição dos ônus sucumbenciais exige ponderação entre a extensão do pedido inicial e o sucesso obtido na demanda. No caso, o decaimento mínimo do autor não justifica a fixação de verba sucumbencial em favor dos procuradores da construtora, ora recorrente, devendo esta responder, por inteiro, pelas custas e pelos honorários, nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021– exertos de ementa) G.N. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO TOTAL OU PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. 1. Delimitação da controvérsia: (im) possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ). 3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Corte Especial. (STJ - ProAfR no REsp: 1865223 SC 2020/0053715-9, Data de Julgamento: 05/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/05/2022– exertos de ementa) G.N. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022– exertos de ementa) G.N. No que tange aos honorários advocatícios, impõe-se observar que a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil tem por finalidade remunerar o trabalho adicional em grau recursal e desestimular recursos infundados. Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que tal majoração não é cabível quando a parte apelada não apresenta contrarrazões, uma vez que não houve trabalho efetivo do patrono em segunda instância. Conforme certificado no ID 97993552, ambas as partes quedaram-se inertes após a intimação para responder aos apelos. Desse modo, mantém-se a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da Ação Cominatória (ID 91963116), valor este a ser pago por JUSSARA CRUZ PEDRI, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de: Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500917-26.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE LEMOS COSTA e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, ARY FONSECA BASTOS FILHO
APELADO: JUSSARA CRUZ PEDRI e outros (2)
Advogado(s): ARY FONSECA BASTOS FILHO, KELTON ARAPIRACA DI GOMES
VOTO