PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541851-85.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECF NERI FRANCHISE EIRELI
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA
APELADO: DANILO MATOS BARRETO COUTO e outros
Advogado(s):NILTON SIMOES CARDOSO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LUIZA SIMON DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE FRANQUIA. EMPÓRIO DO AÇO. IMPLANTAÇÃO DE QUIOSQUES. EXTERIOR. NÃO CONCRETIZAÇÃO. DESÍDIA DA EMPRESA RÉ. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. TRATATIVAS COM PREPOSTOS DA RÉ. NEGÓCIO FRUSTRADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA APELANTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.  VEDAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA. CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA, RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois as razões recursais deixaram claros os motivos de contrariedade a decisão proferida, sobretudo, quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento.

 

Afasta, ainda, a preliminar de nulidade processual, pois in casu, o julgador a quo fundamentou devidamente a sentença, reconhecendo ao final a culpa exclusiva da franqueadora pelo insucesso do contrato de franquia. Ademais, mesmo que de forma sucinta afirmou que “Tendo o insucesso do contrato de franquia ter ocorrido por culpa exclusiva da franqueadora, cabe o pedido de indenização por danos materiais pela parte autora, e pelo fato dos inúmeros constrangimentos sofridos por esta, cabe indenização por danos morais. A parte autora sofreu danos morais que ultrapassam meros aborrecimentos”, atendendo assim ao comando constitucional ao deixar clara a motivação adotada; a apelante, por sua vez, não logrou refutar sua inadimplência contratual.

 

No mérito, verifica-se que os apelados firmaram o contrato de franquia com os apelantes, no qual restou pactuado o repasse do know-how e o sistema desenvolvido por estes para atuação no seguimento de comercialização de joias masculinas e femininas, bem como realização de fotogravação, em setembro de 2015.


Ocorre que, por razões alheias à vontade dos apelados, até o ajuizamento da ação esta não teria cumprido com o acordado, posto que as unidades das franquias não foram inauguradas, conforme ajustado em diversas oportunidades, por culpa exclusiva da apelante, mesmo tendo recebido a quantia referente a taxa de franquia, ocasionando com o pedido de rescisão contratual.

 

Sobre o contrato de franquia sabe-se que este estabelece a relação entre o franqueador e franqueado. Assim, o franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento, nos termos da Lei nº 13.966/2019.

 

Em comentos, os apelados conseguiram fazer prova de que iniciaram as tratativas junto a uma preposta da empresa apelante, conforme os e-mails constantes nos autos, no qual a executiva de expansão encaminha a apresentação junto ao modelo de investimento para os tipos de quiosque. Na sequência, é possível verificar o encaminhamento do e-mail para o Sr. Hanri, um dos franqueadores master da apelante nos EUA para a continuação do negócio em nome da empresa Empório do Aço.

 

Decerto, o master franqueado, sócio administrador da master franquia adquiriu o direito de comercialização da marca e negócio Empório do Aço, o que confirma a responsabilidade da apelante no negócio firmado.

 

Frise-se que, após a anulação da sentença anteriormente prolatada, por este Tribunal de Justiça, determinando que fosse realizada a oitiva do master franqueado, após a marcação de audiência de instrução pelo Juízo a quo, a empresa apelante desistiu de ouvi-lo como testemunha. Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar que é a responsável pela concretização do negócio.

 

Assim, não tendo sido concretizado o objeto do contrato por desídia da empresa apelante, cabível a rescisão contratual com a devolução das quantias pagas a título de taxa de franquia, diante da patente responsabilidade da ré por todo infortúnio causado aos apelados.


Destarte, em homenagem à boa-fé objetiva, impossível o acolhimento do pleito recursal, o que se harmoniza com a máxima que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que a apelante, espontaneamente, criou nos apelados uma justa expectativa quanto a concretização do negócio fora do Brasil.

 

Pelo visto, os autores conseguiram comprovar que não obtiveram êxito no contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora, além dos danos materiais sofridos atinente aos gastos para a implementação do negócio nos Estados Unidos, os quais devem ser ressarcidos pela ré, uma vez que é possível identificá-los através da documentação acostada aos autos.

 

Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.

 

No quantum da indenização, deve ser observado o prudente arbítrio do juiz e não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, da forma como fixados devem ser mantidos.

 

Atinente a reconvenção, com o julgamento procedente dos pedidos, esta não deve ser acolhida, uma vez que pretende que os apelados restituam à apelante valores supostamente gastos com a implementação do negócio não concretizado, em total contradição com o quanto aqui decidido.

 

Assim, outra solução não resta ao caso senão que manter a sentença em todos os termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0541851-85.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ECF NERI FRANCHISE EIRELI e como apelados,  DANILO MATOS BARRETO COUTO E OUTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e nulidade processual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

510

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada preliminar e no mérito negado provimento ao recurso. - Por unanimidade.

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541851-85.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECF NERI FRANCHISE EIRELI
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA
APELADO: DANILO MATOS BARRETO COUTO e outros
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LUIZA SIMON DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível (ID 59857704) interposta por ECF NERI FRANCHISE EIRELI contra DANILO MATOS BARRETO COUTO E OUTRO em razão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, julgou procedente os pedidos, para condenar a parte ré a devolver a parte autora, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de taxa de franquia, devendo ser atualizado até a data do pagamento; condenou a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 97.507,32 (noventa e sete mil, quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, devendo este ser atualizado até a data do pagamento e condenou a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ou seja, vinte mil reais para cada autor, a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. Por fim, julgou improcedente a reconvenção.

 

A apelante interpôs (ID59857705 ) o presente recurso alegando inicialmente a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.

 

No mérito, afirma que a grande controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade da apelante por supostos danos causados aos apelados, em razão contrato de franquia firmado entre os apelados e o Sr. Hanri (master franqueado da apelante).

 

Ressalta que, em virtude da transação realizada exclusivamente com um master franqueado, nunca existiu qualquer relação jurídica entre os apelados e a apelante. Assim, não há dúvidas de que o Sr. Hanri é o verdadeiro responsável por toda a operação nos Estados Unidos da América e por eventual reparação de prejuízos sofridos pelos apelados.

 

Ademais, as taxas de franquias foram pagas diretamente ao master franqueado, sem que apelante tenha percebido qualquer quantia atinente a transação descrita os autos.

  

Frisa que o contrato de master-franchising é aquele estabelecido entre o franqueador e um subfranqueador (denominado master franqueado), que tem como finalidade o desenvolvimento, por parte do segundo, de uma rede de unidades, que cubra grandes áreas territoriais, como um país inteiro ou parte dele. Estas unidades podem pertencer ao próprio master franqueado, ou ser operadas por subfranqueados, que firmam contratos individuais com o master franqueado.

 

Desta forma, o master franqueado atua, portanto, como um verdadeiro franqueador, em seu país de atuação, e inexistirão relações diretas entre o franqueador original e os subfranqueados locais e, portanto, a apelante não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

 

Ato-contínuo, no que tange ao dano material, sustenta que os documentos juntados pelos apelados não comprovam nenhuma de suas alegações, sendo que a única relação entre a apelante e os apelados se deu no início do negócio onde a apelante ofereceu todo o suporte que estava sob sua alçada, somente aqui no Brasil.

 

Consigna que a apelante prestou todo o suporte necessário e cumpriu todas suas obrigações perante o que estava no seu alcance aqui no Brasil, auxiliando os apelados para que o prosseguimento das franquias no exterior fosse da melhor maneira possível, porém ao ingressarem para os Estados Unidos todas as responsabilidades de auxiliar os apelados era exclusivamente do Sr. Hanri.

 

Quanto ao dano moral verbera a apelante que não há qualquer comprovação, ainda que indiciária, de que os fatos, tais como narrados, tenham ultrapassado o mero aborrecimento posto não ter sido eles a situação de vexame, humilhação ou constrangimento não tendo sido ofendido em seus direitos da personalidade. Ante o exposto, deve ser reconhecida a ausência do dever de indenizar.

 

Por fim, deve ser analisada e julgada procedente a reconvenção ajuizada pela apelante, no sentido de considerar a existência de cláusula de não concorrência, devendo os apelados pagarem o alegado valor por terem dado causa à rescisão, devendo ainda cumprir a obrigação de não concorrência assumida na cláusula 14.1 do contrato de franquia.

 

Desta forma, requer seja provido o recurso.

 

Os apelados apresentaram contrarrazões, ID 59857711, arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso.

 

Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 04 de setembro de 2024. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

510


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541851-85.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECF NERI FRANCHISE EIRELI
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA
APELADO: DANILO MATOS BARRETO COUTO e outros
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LUIZA SIMON DE CARVALHO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível por ECF NERI FRANCHISE EIRELI contra DANILO MATOS BARRETO COUTO E OUTRO em razão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, julgou procedente os pedidos, para condenar a parte ré a devolver a parte autora, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de taxa de franquia, devendo ser atualizado até a data do pagamento; condenou a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 97.507,32 (noventa e sete mil, quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, devendo este ser atualizado até a data do pagamento e condenou a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ou seja, vinte mil reais para cada autor, a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. Por fim, julgou improcedente a reconvenção.

 

O apelado nas contrarrazões de ID 59857711, arguiu a preliminar ausência de dialeticidade recursal.

 

Todavia, as razões recursais deixaram claros os motivos de contrariedade a decisão proferida, sobretudo, quanto a ausência de responsabilidade acerca do evento narrado nos autos e a impossibilidade da condenação ao pagamento da condenação arbitrada.

 

Sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. A reprodução na apelação das razões já deduzidas na petição inicial não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 842663/PR  (2006/0087605-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 27.04.2010, unânime, DJe 11.05.2010).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 514, II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMBATER A SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apesar de reproduzidos, na Apelação, os fundamentos defendidos na exordial, estes trazem fundamentação suficiente para combater o julgado monocrático, proferido em sentido diametralmente oposto à tese sustentada, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1134811/PR (2009/0014930-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 19.08.2009, unânime, DJe 28.09.2009).

 

Rejeitada a preliminar de razões dissociadas.

 

A apelante alega preliminarmente a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.

 

Conforme norma extraída do art. 93, IX, da Constituição da República, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão, em regra, públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

 

In casu, o julgador a quo fundamentou devidamente a sentença, reconhecendo ao final a culpa exclusiva da franqueadora pelo insucesso do contrato de franquia. Ademais, mesmo que de forma sucinta afirmou que “Tendo o insucesso do contrato de franquia ter ocorrido por culpa exclusiva da franqueadora, cabe o pedido de indenização por danos materiais pela parte autora, e pelo fato dos inúmeros constrangimentos sofridos por esta, cabe indenização por danos morais. A parte autora sofreu danos morais que ultrapassam meros aborrecimentos”, atendendo assim ao comando constitucional ao deixar clara a motivação adotada; a apelante, por sua vez, não logrou refutar sua inadimplência contratual.

 

Sobre o tema, a jurisprudência é assente no sentido que a fundamentação, ainda que sucinta não implica em nulidade. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - MATÉRIA JÁ DECIDA EM AÇÃO ANTERIOR - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CR/88. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausentes tais requisitos, a antecipação de tutela deve ser indeferida. (TJMG - AI: 10000220990998001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR OFENSA AOS ARTS. 93, IX, DA CF/1988 E 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIDO O AGRAVO NESTE PONTO. ""A nulidade, no plano das decisões interlocutórias, é gerada pela absoluta ausência de fundamentação, a qual não se equipara à escassez ou à brevidade. Sucinta ou mesmo escassa, a motivação existe e afasta qualquer vulneração ao artigo 93, IX, da Constituição Federal"(Agravo de Instrumento n. 2008.042555-0, de Palhoça, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 11/11/08). (Agravo de Instrumento n. 2008.052263-4, de Timbó, rel. Des. Rejane Andersen, j. 30/04/2009). [...]." ( Agravo de Instrumento n. 2012.047736-3, de Curitibanos, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-4-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC - AI: 40228269520188240900 Itajaí 4022826-95.2018.8.24.0900, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 04/12/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial)

 

Destarte, a fundamentação sucinta não implica, necessariamente, em ausência da mesma, tendo o magistrado indicado a ratio decidendi, ainda que de forma concisa. Não obstante, a recorrente subsistiu o direito de interpor por duas vezes recursos ao segundo grau, direito este plenamente exercido, o que obsta a decretação da nulidade da decisão, pois não vislumbrados quaisquer prejuízos às partes.

 

Igualmente, não há que se cogitar da ausência de fundamentação quanto à improcedência da reconvenção, pois com o julgamento procedente dos pedidos da ação principal, consequentemente, in casu, restaram afastados os pedidos do incidente, evitando-se, assim, conclusão contraditória. Sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELO COMPRADOR. ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LIDE PRINCIPAL. PEDIDO PROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, do CPC/15. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. - Constatando-se a ausência de comprovação, pela parte ré, de óbice à efetivação do registro, em seu nome, de bens imóveis, a procedência do pedido inicial e a consequente improcedência do pleito formulado em reconvenção são medidas que se impõem, conforme orientação do art. 373, inciso II, do CPC/15. Diante da fixação dos honorários sucumbenciais em consonância com os critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC/15, não há que se falar em redução. (TJ-MG - AC: 01018006820158130338 Itaúna, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/06/2018, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2018) [grifei]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE À RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DAS RÉS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DAS DÍVIDAS NÃO COMPROVADAS. NÃO CONSTA NOS AUTOS QUALQUER PROVA ACERCA DO PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE RÉ À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRESAS TENTAM COMPROVAR A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR POR MEIO DE IMAGEM DO SEU SISTEMA INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO (ART. 186 E 927 DO CC). DANO MORAL PRESUMIDO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA E, CONSEQUENTE, MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. TEMA OBJETO DE AMBOS OS RECURSOS. PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A MINORAÇÃO DO MONTANTE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBITÓRIO ESSENCIAL À REPRIMENDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À RECONVENÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE. ACOLHIMENTO. DEMANDA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DA RECONVINTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC - AC: 03009329020168240039 Lages 0300932-90.2016.8.24.0039, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 02/08/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)[grifei]

 

Por tais razões, afasta-se a preliminar de nulidade processual.

 

No mérito, verifica-se que os apelados firmaram contrato de franquia com os apelantes, no qual restou pactuado o repasse do know-how e o sistema desenvolvido por estes para atuação no seguimento de comercialização de joias masculinas e femininas, bem como realização de fotogravação, em setembro de 2015.

 

No contrato era previsto a abertura de 03 (três) quiosques da franquia “Empório do Aço”, nas cidades de Los Angeles, Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América.

 

Ocorre que, por razões alheias à vontade dos apelados, até o ajuizamento da ação esta não teria cumprido com o acordado, posto que as unidades das franquias não foram inauguradas no mês de janeiro de 2016, conforme ajustado em diversas oportunidades, por culpa exclusiva da apelante, mesmo tendo recebido a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente a taxa de franquia.

 

Sobre o contrato de franquia sabe-se que este estabelece a relação entre o franqueador e franqueado. Assim, o franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento, nos termos da Lei nº 13.966/2019.

 

A apelante, por sua vez, ressalta que, em virtude da transação realizada exclusivamente com um master franqueado, nunca existiu qualquer relação jurídica entre os apelados e a apelante. Assim, na verdade, o Sr. Hanri seria o verdadeiro responsável por toda a operação nos Estados Unidos da América e por eventual reparação de prejuízos sofridos pelos apelados.

 

Todavia, após a instrução processual, restou patente que a própria apelante confessou na contestação de ID 11013289 (fl. 08), a existência de aproximação entre os apelados e a empresa recorrente, afirmando que: “Aos 26/08/201, os Autores procuraram a Ré via telefone demonstrando interesse na implementação de unidades de franquias da Marca Empório do Aço nos Estados Unidos, tendo breve explanação do negócio de franquia pela preposta da empresa, executiva no Brasil Jéssica, transferindo o contato ao responsável pelo negócio nos EUA para que este pudesse passar as informações da expansão exterior, conforme e-mail anexo.” e “Aos 27/08/2015 em primeiro contato com o preposto da Ré nos EUA, os autores sinalizaram a compra da franquia”.

 

Afirmou, ainda, a empresa ré que: O negócio jurídico se perfez mediante a assinatura do Contrato de Franquia Empresarial com a aprovação do ponto escolhido pelos Autores para a implementação das unidades Plaza West Covina, Westfield Culver City e Los Cerritos, de modo que referido Instrumento vincula as partes.

 

Ademais, os apelados conseguiram fazer prova de que iniciaram as tratativas junto a preposta da empresa apelante, conforme o e-mail de ID11013235, no qual a executiva de expansão encaminha a apresentação junto ao modelo de investimento para os tipos de quiosque. Na sequência, é possível verificar o encaminhamento do e-mail para o Sr. Hanri, um dos franqueadores master na apelante nos EUA para a continuação do negócio em nome da empresa Empório do Aço.

 

Nesse sentido, restou firmado o termo de reserva de franquia Empório do Aço Los Angeles – Califórnia (ID 11013224) entre o Sr. Hanri Marcell Suria Maroni e os apelados, consignando-se que o master franqueado, sócio administrador da master franquia adquiriu o direito de comercialização da marca e negócio Empório do Aço, o que confirma a responsabilidade da apelante no negócio firmado.

 

Não há dúvidas, ser válido o referido contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita do acordo e confessado nos autos.

 

De fato, o Sr. Hanri agiu em nome da empresa apelante, não se justificando a alegação de ilegitimidade passiva da apelante e ausência de responsabilidade pela não concretização do negócio.

 

As testemunhas ouvidas em Juízo nos ID 11013462 ao ID 11013466 foram categóricas ao afirmarem que o Sr. Hanri Maroni era o responsável pela intermediação dos interessados, em nome da apelante, para a instalação dos quiosques nos Estados Unidos, não cabendo nesse momento esquivar-se de sua responsabilidade. Confirmam, ainda, que o negócio não chegou a ser implementado nos moldes pactuado pelas partes.

 

Frise-se que, após a anulação da sentença anteriormente prolatada, por este Tribunal de Justiça (ID 15537552), determinando que fosse realizada a oitiva do Sr. Hanri, após a marcação de audiência de instrução pelo Juízo a quo, a empresa apelante desistiu de ouvi-lo como testemunha (ID59857679). Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar que é a responsável pela concretização do negócio.

 

Decerto, não tendo sido concretizado o objeto do contrato por desídia da empresa apelante, cabível a rescisão contratual com a devolução das quantias pagas a título de taxa de franquia, diante da patente responsabilidade da ré por todo infortúnio causado aos apelados.

 

Sobre o tema:

  

DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARA EXPLORAÇÃO DA FRANQUIA DETROIT STEAKHOUSE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DA FRANQUEADORA. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGOS 4º E 7º DA LEI 8.955/1994. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE FRANQUIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA E PAGAMENTO DE MULTAS CONTRATUAIS. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Ação de conhecimento, proposta com base nos arts. 4º e 7º da Lei 8.955/94, com pedido de rescisão de contrato de franquia, por inadimplência da franqueadora. 1.1. Sentença de procedência, para rescindir o contrato, condenar a devolução da taxa de franquia e ao pagamento das multas contratuais. 2.Apelo da ré, franqueadora, sustentando cerceamento de defesa e que o descumprimento contratual teria sido dos autores, franqueados. 2.1. Contrarrazões, onde os autores alegam a intempestividade do apelo. 3.Conforme consta do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 3.1. Intempestividade rejeitada, porque o recurso foi interposto durante o prazo recursal. 4.O cerceamento de defesa, para caracterizar nulidade processual, exige que a prova pretendida pela parte seja útil e pertinente ao julgamento da causa (arts. 370, 443, do CPC). 4.1. Devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como a inquirição de testemunhas sobre fatos "já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". 5.Nos termos do art. 4º, par. único, da Lei 8.955/94, importa em rescisão do contrato de franquia o inadimplemento do franqueador quanto à circular de oferta. 5.1. Rescindido o contrato por culpa do franqueador, o ranqueado faz jus à devolução de todas as quantias que já houver pago àquele ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, e perdas e danos. 6.No caso, o descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais. 7.Recurso improvido. (TJ-DF 20160110063609 DF 0001866-15.2016.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2017 . Pág.: 177-213)

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE FRANQUIA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) CORRIGIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Partes que celebraram contrato de franquia referente à implementação do MINEIRO DELIVERY. A autora desistiu do negócio. Não trouxe a ré qualquer prova capaz de comprovar que efetivamente tenha dado assistência operacional e técnica à autora, não havendo sido iniciado o uso de sua marca ou apurado qualquer despesa ou prejuízo. Correta a sentença que decretou a resolução do contrato e condenou à devolução da taxa de franquia paga. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00384251120168190203, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-15)

 

Destarte, em homenagem à boa-fé objetiva, impossível o acolhimento do pleito recursal, o que se harmoniza com a máxima que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que a apelante, espontaneamente, criou nos apelados uma justa expectativa quanto a concretização do negócio fora do Brasil. Ao revés, não disponibilizou o devido suporte para tanto.

 

Acerca da regra do venire contra factum proprium, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, a ilustrar o repúdio a ser vociferado pelo julgador ao se deparar com a prática de condutas que se contradizem:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMNON POTEST). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afronta o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo o da vedação ao venire contra factum proprium, o comportamento contraditório das promitentes vendedoras de cobrar o valor atualizado do saldo devedor, depois de ter assegurado aos promitentes compradores que esse saldo ficaria congelado por determinado tempo. 2. Meros aborrecimentos decorrentes de comportamento contraditório da construtora não configuram danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJ-DF - Apelacao Civel 0029456-69.2013.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de publicação: 04/02/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afronta o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo o da vedação ao venire contra factum proprium, o comportamento contraditório das promitentes vendedoras de cobrar o valor atualizado do saldo devedor, depois de ter assegurado aos promitentes compradores que esse saldo ficaria congelado por determinado tempo. 2. Meros aborrecimentos decorrentes de comportamento contraditório da construtora não configuram danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJ-DF - APC: 20130111132646 DF 0029456-69.2013.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 21/01/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2015 . Pág.: 267)

 

Do exame dos autos, verifica-se o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, acrescentando que o conjunto probatório coligido aos autos robustece as alegações deduzidas na inicial de que efetivamente o veículo sinistrado sofreu prejuízos, decorrentes do sinistro narrado.

 

Os autores conseguiram comprovar que não obtiveram êxito no contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora, além dos danos materiais sofridos atinente aos gastos para a implementação do negócio nos Estados Unidos, os quais devem ser ressarcidos pela ré, uma vez que é possível identificá-los através da documentação acostada aos autos, perfazendo a quantia de R$ 97.507,32 (noventa e sete mil, quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos).

 

Outrossim, na espécie concreta versada, em face da responsabilidade civil, provado o nexo de causalidade entre o fato danoso praticado pelo seu agente e o dano suportado pelo autor, resta configurada a responsabilidade da empresa ré, dando ensejo ao dever de indenizar.

 

Nesse diapasão, é cediço que a indenização por danos morais busca confortar as vítimas pela prática de ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.

 

É de se ressaltar, nesse sentido, que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação desse valor. Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

 

Nessa linha:

 

“...a lição do mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, pp. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro mestre: 'Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por danos morais estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança' ...” No que se refere à indenização por danos morais, esta objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado."

 

Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Entretanto, há que se atender ao efeito inibidor da atitude repugnada.

 

Esse é entendimento do Eminente Ministro Sidnei Beneti, em voto AgRg no Agravo de Instrumento Nº1.082.051 - SC (2008/0161071-0):

 

"A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança."

 

Deste modo, tem-se entendido que, para fixar o quantum devido, deve-se observar, entre outros parâmetros, a proporção e a razoabilidade, a fim de evitar quantias irrisórias ou exageradas, a gravidade do trauma e grau de culpa do ofensor, bem como as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos.

 

Por fim, consideradas as peculiaridades do caso em apreço, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o quantum indenizatório em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), para cada autos, em conformidade com a realidade demonstrada nos autos.

 

Atinente a reconvenção como já dito, com o julgamento procedente dos pedidos, esta não deve ser acolhida, uma vez que pretende que os apelados restituam à apelante valores supostamente gastos com a implementação do negócio não concretizado, em total contradição com o quanto aqui decidido.

 

Assim, outra solução não resta ao caso senão que manter a sentença em todos os termos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e nulidade processual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Salvador, de de 2024. 

Desembargador Jatahy Júnior 

Relator

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