PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023968-02.2023.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, GIOVANNA VALENTIM COZZA
AGRAVADO/APELADO: FILIPE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s):GIOVANNA VALENTIM COZZA, ANTONIO BRAZ DA SILVA

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ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS COM BASE NO ART. 932, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo é no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade é capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Considerando a reiteração de alegações já afastadas, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023968-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros e como apelada FILIPE SOUZA SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023968-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: FILIPE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, ANTONIO BRAZ DA SILVA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo interno no embargos de declaração em apelação interposto pelo SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento aos recursos, com fulcro no art. 932, do CPC.

Sustenta a necessidade de reforma da decisão ao argumento que inexiste abusividades e/ou ilegalidades no contrato em questão.

Por fim, pugna pela reforma da decisão para reformar a decisão.

Devidamente intimado, o embargado não se manifestou.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023968-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: FILIPE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração contra decisão que deu parcial provimento aos recursos, com espeque, no art. 932, do CPC.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão recorrida foi fundamentada na Súmula 13, deste TJBA, nas Súmulas 7, 382, 541, 596, 30, 294, 296 e 472, 566 e EAREsp 600663 / RS, ambos do STJ. vejamos:

“Da Preliminar contrarrecursal. Ofensa à dialeticidade.

Não assiste razão à parte Ré.

O artigo 1.010, do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: "a exposição do fato e do direito", "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" e, por fim, "o pedido de nova decisão".

Da análise do apelo interposto, verifico que o Autor/Recorrente demonstra seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. […] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).

Assim, rejeita-se a preliminar. Adentra-se ao mérito. 

Os recursos comportam julgamento monocrático.

O art. 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. In verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei)

Dos Juros Remuneratórios.

No caso em tela, a sentença recorrida julgou em parte procedente os pedidos iniciais, estando, portanto, quanto aos juros remuneratórios, em conformidade ao entendimento da Sumula nº 13, deste Tribunal de Justiça, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014. Vejamos:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

Em relação aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do c. STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33), devendo eventual abuso ser demonstrado com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, §1º, CDC).

Com efeito, o simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso. Sobre o tema, o STF e o STJ editaram as seguintes súmulas:

"SÚMULA 596 - STF. As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro."

"SÚMULA VINCULANTE 7 - STF. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar."

"SÚMULA 382 - STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

Outrossim, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo é no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade é capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

O acórdão referenciado fixou a seguinte tese:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).

No presente caso, analisando o contrato de empréstimo de financiamento, entabulado entre as partes, constato que foi pactuada taxa mensal de juros remuneratórios de 2,69% ao mês e de 37,45% ao ano, o que, à evidência, configura abusividade, pois o percentual contratado está acima da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central do Brasil a época da pactuação (dezembro de 2022).

Logo, há de ser mantida a sentença, no ponto, que declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, determinando o recálculo da dívida da parte autora com base na taxa média de juros divulgada no site do Banco Central do Brasil no percentual de 2,12% ao mês.

Da Capitalização de Juros.

Conforme a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

(...)

3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Resp n. 973.827, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

Nos contratos bancários firmados anteriormente à edição da MP n.º 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros. Incidência do enunciado n.º 83 da Súmula desta Corte Superior.

(...)(AgRg no Ag 1355014/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016).

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Posteriormente, a segunda tese foi convertida na Súmula nº. 541, com redação semelhante:

Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Destarte, deve ser mantida a capitalização de juros, em observância aos parâmetros estabelecidos na sentença quanto aos juros remuneratórios/convencionais.

Da Comissão de Permanência.

Afirma a parte autora que foi cobrada comissão de permanência de forma velada.

Pois bem.

Nos termos previstos pela Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil (BACEN), a comissão de permanência, devida no período e inadimplência, pode ser cobrada quando pactuada, possuindo três finalidades precípuas: assegurar, por meio dos juros remuneratórios, a base econômica do negócio; inibir, com juros de mora, a protelação na liquidação da dívida; e reprimir o comportamento desidioso pela aplicação da multa contratual.

É legal a sua cobrança, quando regularmente pactuada, desde que não cumulada com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis:

“Súmula nº 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

“Súmula nº 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”

“Súmula nº 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

“Súmula nº 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (grifei)

No caso, o item 6 “Mora no Pagamento do Empréstimo”, do contrato prevê a cobrança com encargos em razão da inadimplência, dos juros moratórios à taxa prevista no Contrato (0,2913% ao dia), multa de 2%, trazendo a seguinte redação:

“6. Mora no Pagamento do Empréstimo. O não pagamento das parcelas no vencimento implicará no pagamento de tal quantia acrescida de (i) juros remuneratórios à taxa prevista no Contrato, capitalizados dia a dia; (ii) juros moratórios pactuados à taxa prevista no Contrato, capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito corrigido; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total apurado.”

Como se vê, a referida cláusula é abusiva, ao cumular juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, de modo que deve ser afastada.

Neste diapasão, entendo que não foi acertada a decisão singular que entendeu não haver a cobrança da comissão de permanência.

Nesse sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência. 2. Constatada a cobrança de juros remuneratórios, fazendo as vezes de comissão de permanência, cumulada com encargos outros, deve-se afastar do contrato previsão dessa natureza. 3. Apelação provida para extirpar do contrato firmado entre as partes a cobrança de juros remuneratórios disposta na cláusula 7ª. Em consequência, condenou-se o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” (APC 2010071027308-4, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador FLÁVIO ROSTIROLA, julgado em 11/01/2012, DJ-e de 16/01/2012 p. 68) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COMBINADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA - CUMULAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. 2.Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. (N.U 0013374-21.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022).

Dessa forma, a sentença deve ser reformada, no ponto, para afastar a cobrança de comissão de permanência, porquanto há cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Das Tarifas: De Cadastro, Registro de Contrato, Avaliação do Bem, Seguro Prestamista.

Verifica-se do contrato juntado ao Id nº 91887692 que foram avençadas as seguintes taxas: de Cadastro (R$ 870,00), Registro de Contrato (R$ 467,30), Avaliação do Bem (R$ 150,00) e Seguro Prestamista (R$ 2.000,00).

Do Seguro Prestamista.

Afirma a parte autora recorrente que o seguro prestamista é ilegal, pois trata-se de venda casada.

Sem razão.

É cediço que o seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, previsto contratualmente, ou seja, sinistros de natureza morte, morte acidental e invalidez total por acidente.

Ao exame dos autos, verifica-se da cédula de crédito bancário (Id nº 91887692) emitida, no dia 16/02/2022, a inclusão de aquisição de seguro prestamista no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como também a juntada da Apólice nº 1007700303209.

No que diz respeito a essa cobrança, regra geral, deve ser reconhecida a sua legalidade se estiver expressamente prevista nas cláusulas do instrumento bancário, além de demonstrada a adesão voluntária por parte do contratante.

Ademais, não se pode olvidar que a contratação do seguro se reverte também em benefício da própria apelada, pois se houver a ocorrência de sinistro, como morte ou invalidez recorrido contratante, haveria a quitação do saldo devedor, até o limite do capital segurado.

Certo é que a mera exigência de contratação do seguro não permite inferir, por si só, pela ocorrência de venda casada. Em razão dos riscos que envolvem qualquer contrato de mútuo, inexiste óbice à instituição financeira exigir a prévia contratação de seguro prestamista pelo emitente.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO PRESTAMISTA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.
1. A possibilidade de aplicação do Código do Consumidor aos contratos bancários é matéria consolidada na jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula 297, segundo a qual"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. É legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, eis que expressamente autorizada pela Resolução 3.919/2010. 3. Livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira e, ausente prova da prática de venda casada, é de se reconhecer a licitude da cobrança a este título. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.119686-4/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019).

In casu, restou demonstrado que a parte autora pôde optar pela contratação do seguro, pois existe prova nesse sentido, tendo em vista que o demandado juntou a apólice de seguro com a assinatura do apelado, logo, conclui-se que o consumidor manifestou livremente à sua vontade.

Portanto, no caso específico, deve ser mantido a cobrança do seguro prestamista, eis que devidamente contratado.

Da Avaliação do Bem.

No tocante à Tarifa de Avaliação do Bem, o C. STJ, no julgamento do REsp 1.578.553-SP e do REsp nº 1.639.320/SP, decidiu pela validade das cobranças, desde que os serviços sejam claramente descritos e efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva.

No presente caso, a instituição financeira comprovou a prestação do serviço, pois trouxe aos autos documentos da vistoria do veículo, indicando o valor atribuído ao automóvel, assim como os eventuais critérios adotados para a realização da vistoria.

A necessidade de tal comprovação foi claramente exposta pelo C. STJ, também no bojo REsp 1.578.553-SP. Veja-se:

“No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (STJ, 2ª Seção, REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, unânime, j. 28.11.18”

Portanto, tendo o réu comprovado a prestação de tal serviço, ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da cobrança da Tarifa De Avaliação Do Bem, inclusive não havendo falar em abusividade e/ou onerosidade, eis que cobrada no valor de R$ 150,00, dentro dos parâmetros legais.

Taxa de Cadastro.

Foi avençado o valor de R$ R$ 870,00 (cláusula “D – D.1.”)

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a cobrança desta reputa- se legal, desde que haja expressa previsão contratual e seja cobrada uma única vez no início da relação entre as partes.

Tal posicionamento restou, inclusive, sumulado por meio do Enunciado de nº 566. Veja-se:

Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016).

No caso, tendo ocorrido a pactuação expressamente da tarifa de cadastro, consoante cláusula “D-D.1”, no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), esta permanece válida, já que fora cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, todavia referida taca equivale a 4,34% do valor da operação (R$ 30.000,00), sendo, portanto, cabível a revisão da respectiva cláusula contratual, quanto ao valor, eis que há abusividade/onerosidade excessiva, de modo, que impõe-se a redução para R$ 450,00 (quatrocentos reais), devendo o demandado restituir ao autor a diferença do quanto pago, qual seja, R$ 420,00, na forma simples.

Registro de Contrato.

O C. STJ, no julgamento do REsp 1.578.553-SP decidiu pela validade da cobrança, desde que o serviço seja claramente descrito e efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.

No presente caso, o valor cobrado pela tarifa de registro não se mostra excessivo (R$ 467,30), assim deve ser mantido no valor pactuado.

Juros moratórios.

O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a legalidade da cobrança de juros moratórios acima do patamar de 1% ao mês.

Inicialmente, ressalto que a validade das cláusulas contratuais deve ser analisada com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Consigne-se que os juros moratórios não se confundem com juros remuneratórios. A distinção justifica-se devido à remuneração de capital e aos encargos decorrentes de culpa exclusiva do devedor. Os juros remuneratórios têm a função de remunerar em situação de normalidade contratual ente as instituições financeiras do valor emprestado; os juros moratórios são cobrados (incidem sobre a dívida) somente em caso de inadimplência/mora do devedor no período de anormalidade/inadimplência.

Destaco, ainda, que os juros moratórios também não se confundem pela sua natureza jurídica com a multa moratória e, portanto, podem, dessa forma, ser conciliados ou cumulados. Os juros têm caráter indenizatório e a multa moratória caráter punitivo, de penalidade pelo descumprimento da obrigação, pelo simples atraso no pagamento.

Assim dispõe o enunciado da Súmula nº 379, da Corte Superior: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (grifei)

No contrato ora em análise, verifica-se que foram avençados juros da mora no percentual de 0,2913% ao dia (cláusula V – Encargos Moratórios).

Assim, deve ser reconhecida a abusividade na cobrança de juros moratórios.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIVRE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MÉDIA DO MERCADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TEMAS Nº 24 A 36, STJ. SÚMULA Nº 382, STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. DUPLICIDADE DE ENCARGOS. NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITE. 1% AO MÊS. 12% AO ANO. TEMA Nº 52, STJ. SÚMULA Nº 379, STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. LIMITES ULTRAPASSADOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". 2. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras. 2.1. A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061 .530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 2.2. Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3. Não é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais. Entretanto, no caso dos autos, não há cobrança de comissão de permanência, mas apenas dos encargos contratualmente previstos de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS (Tema Repetitivo nº 52), entendeu que os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. 4.1. Súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula n. 379, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.) 4.2. A capitalização diária de juros moratórios, fazendo com que estes ultrapassem o percentual de 1% ao mês e de 12% ao ano, é ilegal, violando o entendimento vinculante do STJ expresso no Tema nº 52 e na Súmula nº 379. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-DF 07131952120238070006 1900380, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024).

Revisão contratual. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem e redução dos juros de mora para 1% ao mês. Irresignação do réu. Descabimento. É de sua responsabilidade o custo pela verificação do estado do veículo. Correção monetária segundo os índices da Tabela Prática desta Corte, acrescido de juros de mora desde a data da citação válida. Afastamento da taxa Selic. Juros de mora de 6% ao mês. Limitação a 1%. Manutenção. Não há lei específica que autorize a cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês. Vedado patamar superior, em consonância com o art. 406 do CC. Interpretação com o art. 5º do Decreto 22.626/1933 e o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Inteligência da Súmula 379 do STJ. Precedentes desta Câmara e desta Corte. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002266-39.2023.8.26.0356 Mirandópolis, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024). (grifei).

Repetição do Indébito – Compensação.

No que se refere à devolução dos valores cobrados em excesso, aplica-se o art. 42, parágrafo único, in verbis:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento no EAREsp 600.663/RS, publicado em 30/03/2021, reconheceu a ausência de necessidade de comprovação do elemento subjetivo volitivo do agente que cobrou o valor indevido, sendo cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, cuja aplicação restou modulada para cobranças ocorridas após a publicação do julgado. Confira-se o paradigma do STJ:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…)

Fixação das seguintes teses.

Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifei)

Desse modo, é devida a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente até 03/2021, devendo ocorrer, todavia, a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS.

Da Compensação.

O demandado requereu fosse compensado o debito do crédito, após o recálculo do contrato.

À compensação de valores são admitidas, no que couber, como consequência lógica do julgado e para vedar o enriquecimento injustificado do credor, sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322, do STJ.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC)– AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. [...]. 5. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no Resp 1329528/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, Dje 20/06/2013).

Logo, após o recálculo do contrato, deve-se confrontar os pagamentos realizados pela parte autora/recorrida, os descontos efetivados pela instituição financeira no decorrer do contrato e o valor total a ser pago, de acordo com a aplicação da taxa média de juros de mercado, como estabelecido na sentença e mantido nesse julgado, amortizando-se o quantum devido no contrato de empréstimo, ora em questão.

Da Sucumbência.

Considerando o resultado do julgado inverte-se o ônus sucumbencial, para condenar o demandado ao pagamento integral dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado.

Dos honorários recursais.

Deixo de majorar os honorários, tendo em vista o provimento parcial do recurso da parte autora. (Tema 1059, do STJ).

Conclusão:

Pelo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR OFENSA À DIALETICIDADE; com fulcro no art. 932, do CPC, JULGO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDADA, apenas para determinar a compensação de valores e após realizado o recálculo, amortizar do quantum devido no contrato de empréstimo, ora objeto da lide, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar o afastamento da cobrança de comissão de permanência; limitar os juros de mora para o percentual legal – 1% ao mês; determinar a devolução do valor pago em excesso referente a taxa de cadastro, na forma simples; determinar a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente até 03/2021, devendo ocorrer, todavia, a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS.”

Por fim, consigne-se que a parte foi advertida sobre a possibilidade de aplicação da multa, em face da posição consolidada deste Órgão julgador sobre a matéria em questão, na hipótese de eventual recurso interno ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime.

Portanto, diante da reiteração de alegações já afastadas, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC.

Conclusão:

Pelo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão ora agravada.

 

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator