PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-59.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINO BRASILEIRO
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1º. DO REFERIDO ARTIGO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA.  

                                               

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 80000264-59.2020.8.05.0196, da Comarca de Pindobaçu, em que figura como Apelante, ALBERTINO BRASIELIRO, e como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto condutor.

 

JA01

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Brito passa a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 9 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-59.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINO BRASILEIRO
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALBERTINO BRASILEIRO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, que, nos autos da Ação de Indenização nº 8000264-59.2020.8.05.0196, movida contra BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu (e. 50076307):

 

“1. Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC/2015.

2. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja cobrança ficará suspensa na forma do art. 98§ 3º do CPC/2015.

3. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

4. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

 

O RÉU, nas razões de recurso (e. 50076311), requer, em preliminar, a concessão de assistência judiciária gratuita, e, no mérito, alega, em síntese, que “... ajuizou no DIA 03/05/2020 “Ação de Indenização Por Cobrança Indevida C/C Danos Materiais E Morais”, sob a alegação de que, estaria sofrendo com vários débitos em sua conta bancária, provenientes de um suposto empréstimo consignado, contudo alega que não solicitou ou contratou qualquer serviço que legitimasse os descontos.”

 

Aduz que, “Contudo, não houve quaquer movimentação processual, por parte do juízo, para dar prosseguimento na ação até o dia 22/07/2022 em que foi preferido um despacho para a autora demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Isto é, o processo em epígrafe ficou parado por mais de 2 ANOS, por culpa do juízo a quo.”

 

 

Menciona que, “Tendo em vista que foi dado prazo de 5 dias para manifestação, houve o decurso do mesmo. Em ato contínuo, o MM. Juiz a quo JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ...”

 

Ressalta que, “A Sentença proferida pelo juiz a quo na AÇÃO INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAS E MORAIS proposta pela Apelante em face do apelado, julgando extinto o processo, deve ANULADA, haja vista a inconformidade com o art. 485, §1º do CPC.”

 

Argumenta que, “Conforme o art. 485, §1º do CPC, que trata da não resolução do mérito quando o processo estiver parado por negligência das partes, o juiz DEVERÁ intimar a parte pessoalmente no prazo de 5 dias; ...,”

 

Ressalta que, “Contudo, não houve a intimação pessoal da autora, ora apelante, conforme informado pelo sistema PJE, somente por meio do Diário Judicial Eletrônico em nome do patrono da ação.”

 

Conclui requerendo, “a) A concessão do direito à gratuidade da justiça, haja vista que a apelante é aposentada, perfazendo um pequeno valor mensal, que serve somente para o seu sustento e de sua família. Portanto, não tem condições de arcar com as custas, despesas processuais do pleito e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sendo assim, espera ser amparado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, bem como, a Lei: 1.060/50 e arts. 98, 99 e seguintes da Lei: 13.105/2015; b) Seja, no mérito, a presente apelação conhecida e provida para anular a sentença de primeira instância, reconhecendo nulidade por descumprimento ao artigo 485, §1º do CPC.” 

 

O APELADO não apresentou contrarrazões.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o RELATÓRIO.

 

Salvador, 11 de setembro de 2023

 

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA01

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-59.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINO BRASILEIRO
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação merece acolhida.

 

O exame da preliminar de concessão de assistência judiciária resta prejudicado, visto que o benefício foi deferido tacitamente na sentença, quando o MM. Juiz a quo ressaltou que condenava o Autor ao pagamento de despesas processuais, cuja cobrança ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, como fulcro no art. 485, III, do CPC.

 

Depreende-se do exame dos autos que através de despacho (e. 50076303) foi determinado a intimação do Autor para manifestar se tem interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

  

O referido despacho foi publicado no DJe, conforme certificado nos autos (e. 500076305), sendo lavrada certidão (e. 50076306) informando o decurso do prazo sem manifestação. Posteriormente, foi prolatada sentença (e. 50076307) extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por abandono, na base no disposto no art. 485, III, do CPC.

 

Todavia, tendo em vista que a causa extintiva se deu por abandono, como ressaltado na v. sentença, necessário se faz a prévia intimação pessoal do AUTOR, nos termos do que dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(.....)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

 

Nesse sentido, a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia.

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 485, IV E VI, DO CPC. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. ABANDONO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE SUSTENTA.  SENTENÇA ANULADA.  APELO PROVIDO.

Relevante mencionar que a extinção da lide, sob o fundamento de estar paralisada por longo tempo sem manifestação de interesse do ora apelante, não implica ausência de legitimidade ou de interesse processual, como entendeu, equivocadamente, o Julgador primevo, até porque a inércia, se configurada, caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, retromencionado.

A extinção do feito com esteio no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual.

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Súmula 240 do STJ.

SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO

 

(Apelação: 0033541-26.2011.8.05.0001, Relatora: Desa. Rosita Falcao de Almeida Maia, Publicado em: 24/02/2021)

 

Portanto, não sendo, na espécie, atendido o disposto no §1º do art. 485, do CPC, visto que o AUTOR/APELANTE não foi intimado pessoalmente, impõe-se a anulação da sentença.

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de anular a sentença atacada determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.

 

É o voto.

        

 

SALA DAS SESSÕES, SALVADOR,     DE           DE 2023.

 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE/RELATOR

 

 

JA01