PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000946-85.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MOREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s):ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, MURILO DOS SANTOS GUSMAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MULTA. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu sua apelação e manteve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) quanto ao entendimento jurisprudencial no sentido de que os descontos indevidos em benefícios previdenciários não ensejam, por si sós, indenização por dano moral; (ii) aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada os argumentos centrais da controvérsia, especialmente ao reconhecer que os descontos indevidos comprometeram a subsistência da autora, caracterizando dano moral indenizável, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4.  O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos jurídicos das partes, mas apenas aqueles essenciais à formação do convencimento do julgador.

5. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que a oposição dos embargos se deu no exercício regular do direito de recorrer, inexistindo intuito procrastinatório, em consonância, ainda, com a súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de enfrentamento literal de tese jurídica ou jurisprudência indicada pelas partes não caracteriza omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, §2º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação n. 8000946-85.2023.8.05.0106, em que figuram como embargante e embargado, respectivamente, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BERNADETE MOREIRA DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.  

 

 

              Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA  

         RELATORA

 

          PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000946-85.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MOREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, MURILO DOS SANTOS GUSMAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra o acórdão que desproveu o recurso de apelação interposto pela referida parte em face de BERNADETE MOREIRA DOS SANTOS, mantendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (id. 93007562). 

 

Nas razões dos embargos de declaração (id.93895571), a parte embargante aduziu que houve omissão quanto à análise da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual descontos indevidos em benefícios previdenciários, por si sós, não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Alegou que o acórdão não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que estaria sendo condenada a reparar um dano inexistente.

 

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a omissão apontada, reformado o acórdão embargado e reconhecida a ausência de requisitos legais para a condenação por danos morais. Pleiteou, ainda, o reconhecimento do prequestionamento das matérias debatidas.

 

Nas contrarrazões aos embargos de declaração (id. 94414547), a parte embargada alegou não ser hipótese de conhecimento dos embargos, aduzindo que a embargante busca modificar o julgamento utilizando instrumento processual inadequado, razão pela qual requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso. 

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 

 

       

   Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000946-85.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MOREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, MURILO DOS SANTOS GUSMAO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pela MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra o acórdão que desproveu o recurso de apelação interposto pela referida parte, mantendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (id.93007562). 

 

De logo, deve ser afastada a preliminar suscitada pela embargada, pois tendo o embargante alegado que o acórdão impugnado fora omisso, o recurso interno é cabível, sendo que a ausência dos vícios alegados culminará na rejeição dos embargos e não na ausência de conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

 Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal, senão vejamos.

 

Com efeito, a embargante aduziu que houve omissão quanto à análise da tese jurídica firmada pelo STJ, segundo a qual descontos indevidos em benefícios previdenciários, por si sós, não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Alegou que o acórdão não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como violou os arts.186 e 927 do CC, uma vez que estaria sendo condenada a reparar um dano inexistente.

 

No entanto, observa-se que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à fixação da indenização por danos morais, evidenciando que os descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora extrapolaram o mero dissabor cotidiano, sendo aptos a ensejar reparação:

 

[...]

Como mencionado no relatório, no seu respectivo recurso, a demandada insurge-se contra a indenização por danos morais, asseverando não ter havido abalo à honra da parte autora, tampouco prejuízo efetivo, tratando-se de mero aborrecimento. No entanto, razão não lhe assiste.

Isso porque a existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos foram realizados de forma indevida na conta-corrente em que a autora recebe seu benefício previdenciário, reduzindo as suas finanças e comprometendo a sua subsistência, o que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.

Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, sopesados os referidos parâmetros, conclui-se que o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 6.000,00, não se mostra desarrazoado ou desproporcional ao caso em tela, mormente se consideradas as consequências da conduta da demandada, razão pela qual também não procede o pleito subsidiário de redução, impondo-se o não provimento do apelo interposto pela ré.

[...]

 

É importante registrar que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos aduzidos pelas partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todas as alegações apresentadas ou refutar as jurisprudências citadas, mas apenas o suficiente para identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

 

Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção da embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de apelação, o que não se admite por esta via.

 

Por fim, afasta-se o pedido de condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, pois a simples rejeição dos embargos não permite concluir pelo seu intento procrastinatório, visto que a parte recorrente possui a faculdade de embargar do julgado quando entender que há omissão, contradição ou obscuridade, salientando-se ainda o entendimento firmado na súmula 98 do STJ, segundo a qual “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração.

 

 

    Sala de Sessões, (data registrada no sistema)

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora