PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033883-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EZAQUIEL RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, é válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro.

  2. A existência de ação revisional ajuizada anteriormente não suspende o curso da ação de busca e apreensão, salvo se houver decisão judicial expressa que afaste a mora ou determine o depósito do valor incontroverso.

  3. Não há nulidade na não apreciação imediata de contestação protocolada antes da execução da liminar, em razão do rito especial previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

  4. Não demonstrada efetiva restrição de acesso aos autos por advogado legalmente habilitado, afasta-se alegação de violação ao contraditório e ampla defesa.

  5. Recurso desprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8033883.10.2025.8.05.0000 , em que figuram, como Agravante, EZAQUIEL RAMOS, e, como Apelado,  BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  

  
Sala de Sessões, datado assinado eletronicamente.          

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

 

Relatora   


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033883-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EZAQUIEL RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EZAQUIEL RAMOS contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 8000085-75.2024.8.05.0135, ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., na qual se deferiu medida liminar autorizando a apreensão do bem objeto do contrato de financiamento com garantia fiduciária, independentemente de citação prévia do devedor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.

Em suas razões recursais (ID 84296035), o Agravante insurge-se contra a decisão agravada, aduzindo, em síntese:

a) ausência de notificação extrajudicial hábil a caracterizar a mora;

b) indevida tramitação da ação originária sob segredo de justiça, sem previsão legal;             c) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a contestação foi tempestivamente apresentada, mas não apreciada pelo juízo a quo;

d) existência de ação revisional proposta anteriormente à ação de busca e apreensão, o que ensejaria o sobrestamento do feito, por prejudicialidade externa;

e) ausência de mora ante eventual abusividade contratual.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido pela decisão monocrática proferida no ID 84314205, por ausência dos pressupostos legais (fumus boni iuris e periculum in mora).

O BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 86458044), defendendo a higidez da decisão agravada, sustentando que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço constante do contrato, nos moldes do Tema 1.132 do STJ, e que a concessão da liminar está em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 911/69, não se verificando qualquer vício apto a ensejar a nulidade da decisão impugnada.

Requer, ao final, o acolhimento das contrarrazões, para que seja, consequentemente, desprovido o presente recurso e mantida a decisão de deferimento da liminar de busca e apreensão.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033883-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EZAQUIEL RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da notificação extrajudicial como meio de constituição em mora do devedor fiduciante, bem como à alegada nulidade do processo por vícios procedimentais.

No que tange à notificação, é consabido que a jurisprudência pátria, especialmente a da Colenda Segunda Seção do STJ, já pacificou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132 (REsp 1.951.888/RS), segundo o qual:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)


No caso concreto, o documento acostado aos autos originários (ID nº 431720314 nos autos de origem) comprova que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes.

 Trata-se de regular constituição em mora, consoante exigência do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja presunção de recebimento milita em favor do credor, não havendo prova de que o Agravante tenha alterado o endereço ou comunicado mudança à instituição financeira, conforme lhe incumbia por força do princípio da boa-fé objetiva.

Quanto à alegação de que a ação revisional ajuizada anteriormente impediria o processamento da ação de busca e apreensão, este Tribunal, em consonância com a orientação firmada pelo STJ, tem entendimento pacífico no sentido de que a mera existência de ação revisional não suspende ou obsta a concessão da medida liminar nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, especialmente na ausência de decisão que suspenda os efeitos da mora ou que determine o depósito do valor incontroverso. Colhe-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA . CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA Nº 380 DO STJ . INEXISTÊNCIA DE TUTELA LIMINAR OU MERITÓRIA NA AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I - Examinando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela instituição financeira agravada, constata-se que o recorrente impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo. Preliminar rejeitada. II - No tocante à questão de fundo, a controvérsia cinge-se ao pedido de suspensão a Ação de Busca e Apreensão nº 8000255-42.2024 .8.05.0072, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, mantendo-se o agravante na posse do veículo financiado até o trânsito em julgado da ação revisional: 8006066-02.2024 .8.05.0001, em trâmite na 16ª Vara e Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. III - Neste contexto, cumpre registrar, que o mero ajuizamento da ação revisional não se constitui óbice à busca e apreensão, a teor da Súmula nº 380 do STJ, que estabelece que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor .” Apesar de o Agravante arguir a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, observa-se que tal argumento não merece prosperar, porquanto apenas existe simples prejudicialidade externa entre as referidas ações. IV – Assim, após examinar de forma mais detida a Ação de Busca e Apreensão nº 8000255-42.2024.8 .05.0072, constata-se que apesar de distribuída pela instituição financeira Agravada em 08/02/2024, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da Ação Revisional nº 8006066-02.2024.8 .05.0001 em 17/01/2024 pelo ora Agravante, não há na revisional tutela jurisdicional, liminar ou meritória, que justifique a suspensão da ação de busca e apreensão. V - Neste contexto, diante da prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que primeiro ocorrer, consoante o disposto no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC, aplicado analogicamente aos recursos, mas isto somente diante da existência de decisão que caracterize a prejudicialidade externa entre os feitos, consoante jurisprudência desta E . Corte. VI - Desse modo, considerando que não foi proferida decisão favorável ao agravante nos autos da ação revisional por ele proposta, o que justificaria a suspensão da ação e busca e apreensão promovida pela instituição financeira agravada, é que vislumbro a ausência pressupostos necessários a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, torna-se imperativo o improvimento ao presente recurso. VII - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150507520248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

No tocante ao alegado cerceamento de defesa e à suposta violação ao contraditório, não se vislumbra qualquer irregularidade.

O artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, é expresso ao prever que o prazo para resposta do réu inicia-se após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, de modo que a eventual contestação apresentada antes da apreensão do bem revela-se prematura, não sendo exigível sua imediata apreciação pelo juízo de origem.

Ademais, eventual decretação de segredo de justiça, se existente, não impede o acesso do advogado legalmente constituído aos autos, direito este assegurado nos termos do art. 7º, XIII, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), não tendo o Agravante demonstrado documentalmente que tenha lhe sido vedado o acesso aos autos por erro do juízo a quo.

Por derradeiro, no que tange à alegação de eventual abusividade contratual, cumpre asseverar que tal matéria, além de formulada de maneira genérica, sem a devida indicação de cláusulas específicas reputadas abusivas, reclama, inexoravelmente, ampla dilação probatória, circunstância absolutamente incompatível com a via estreita e a cognição sumária que rege o julgamento do agravo de instrumento, notadamente quando interposto contra decisão concessiva de medida liminar em ação de busca e apreensão.

O exame da legalidade e da eventual onerosidade excessiva de cláusulas contratuais, especialmente aquelas atinentes a encargos financeiros — como juros remuneratórios, capitalização, comissões de permanência, tarifas bancárias, entre outros — exige análise minuciosa do contrato celebrado, do histórico de pagamentos, da taxa média de mercado aplicável, bem como da efetiva pactuação das condições, o que demanda a instrução probatória típica do procedimento ordinário da ação revisional já ajuizada pelo ora agravante.

Ademais, admitir o exame dessa matéria no bojo do presente recurso importaria em flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância, porquanto a análise da abusividade contratual compete, primariamente, ao juízo de primeiro grau, a quem cabe oportunizar o contraditório pleno, com a adequada produção probatória pelas partes. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA – JUROS EXORBITANTES – NULIDADE DO CONTRATO - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. A questão não apreciada pelo juízo de primeiro grau não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10280694220238110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2024).

Ressalte-se, também, que a própria sistemática processual vigente (art. 300, § 3º, do CPC) veda a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em casos que demandem dilação probatória, como é a hipótese dos autos. 

Logo, a impugnação genérica às cláusulas contratuais, sem robusto lastro probatório, não se presta à desconstituição da liminar deferida com base em elementos objetivos de inadimplemento e constituição em mora regularmente demonstrados.

Por tais fundamentos, revela-se inviável, em sede recursal, a apreciação do mérito da revisão contratual, cuja análise deve permanecer adstrita ao trâmite próprio da ação revisional em curso, sob pena de indevida antecipação de juízo de valor e usurpação da competência do juízo de origem.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora