PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535188-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTO SEABRA LTDA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: ROSALVO DA SILVA PINTO
Advogado(s):VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO, ISRAEL DE OLIVEIRA LIMA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREPOSTO DO RÉU QUE SE RECUSOU A PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO FICTA. VEÍCULO DANIFICADO. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO BEM. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por POSTO SEABRA LTDA contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por ROSALVO DA SILVA PINTO, condenando a ré ao pagamento de R$ 22.877,00, valor correspondente ao bem danificado em acidente de trânsito envolvendo caminhão conduzido por preposto da empresa, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic desde a data do evento danoso.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para a propositura da demanda indenizatória; (ii) determinar se houve comprovação suficiente da responsabilidade do réu e da extensão dos danos materiais decorrentes do acidente.

III. Razões de decidir

1. A preliminar de ilegitimidade ativa está preclusa, pois já foi decidida anteriormente por decisão interlocutória, e consta nos autos documento subscrito por delegado de Polícia Civil que atesta a propriedade do veículo pelo autor.

2. A ausência de depoimento pessoal do preposto do réu, devidamente intimado sob pena de confesso, acarreta a aplicação da confissão ficta nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, consolidando a versão dos fatos apresentada pelo autor.

3. O orçamento constante dos autos comprova que os danos no veículo foram superiores ao seu valor de mercado, justificando a fixação da indenização com base na Tabela Fipe.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A confissão ficta decorrente da recusa em prestar depoimento pessoal consolida a versão fática da parte adversa.

2. É válida a condenação com base na Tabela Fipe quando o valor do conserto do veículo danificado supera o seu valor de mercado, para evitar enriquecimento sem causa.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, § 1º, e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1809430 PR 2019/0106136-9, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20.04.2023; TJ-MG, Ap. Cív. 50009772320228130704, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.02.2024; TJ-MG, AC 10000211560222001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 09.12.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0535188-86.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante POSTO SEABRA LTDA e como apelada ROSALVO DA SILVA PINTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535188-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTO SEABRA LTDA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: ROSALVO DA SILVA PINTO
Advogado(s): VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO, ISRAEL DE OLIVEIRA LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por POSTO SEABRA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória nº 0535188-86.2017.8.05.0001, ajuizada por ROSALVO DA SILVA PINTO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID nº 81633857):

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.877,00 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, desde a data do acidente.

Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com lastro no art. 85, § 2º, do CPC. ”

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID nº 81633860). Em suas razões, afirma que o autor juntou apenas ocorrências policiais, um esboço unilateral do ocorrido e um único orçamento apócrifo, o que não esclareceria nada acerca da responsabilidade pelo acidente ou sobre o montante do dano sofrido.

Levantou preliminar de legitimidade ativa, pois o apelado deixou de juntar o documento do veículo que atestaria sua propriedade. Alega, ainda, que não há prova do desembolso dos valores contidos nos orçamentos.

Entende que não foi demonstrado dolo ou culpa do motorista do veículo do réu, que teria se dado em razão da conduta do próprio autor, e que seriam necessários três orçamentos para que tivessem validade.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para acolher a alegação de ilegitimidade ativa ou, alternativamente, julgar improcedente o feito no mérito.

O apelado, então, apresentou resposta ao recurso (ID nº 81633866). Defendeu a decisão atacada e requereu sua manutenção, bem como levantou preliminar de ausência de dialeticidade.

Intimada para se manifestar, o recorrente apresentou petição de ID nº 82983829.

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535188-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTO SEABRA LTDA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: ROSALVO DA SILVA PINTO
Advogado(s): VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO, ISRAEL DE OLIVEIRA LIMA

 

VOTO

Da leitura da apelação, não se observa violação da dialeticidade recursal.

É plenamente possível dessumir a insurgência do recorrente quanto aos termos do decisum. No mesmo sentido, cito:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença ( AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.”

(STJ - AgInt no REsp: 1809430 PR 2019/0106136-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação indenizatória referente a acidente de trânsito entre o autor e preposto do réu, que dirigia caminhão. O carro do acionante teria sofrido avarias consideráveis, de forma que o conserto superaria consideravelmente o preço do bem na Tabela Fipe. A sentença foi de procedência parcial, condenando o acionado ao pagamento do valor da tabela.

No que se refere à preliminar de legitimidade ativa, a matéria está preclusa, já tendo sido analisada pelo Juízo de origem na decisão interlocutória de ID nº 81633213. Ainda que assim não fosse, observa-se no documento de ID nº 81633178 que o delegado de Polícia Civil atesta que o autor é o real proprietário e portador do bem.

Passando aos fatos, em especial à dinâmica do acidente e à perda do carro, observa-se que o preposto do réu foi intimado para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (ID nº 81633841), mas se recusou a depor, o que implica em confissão ficta (ID nº 81633856), nos termos do art. 385, § 1º, do CPC:

“Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.”

No mesmo sentido, cito:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - - Se, a despeito de intimado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, o autor deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência de instrução e julgamento, é mister presumir verdadeiros os fatos alegados contra ele, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil -Provada a contratação além da dívida decorrente de tais avenças, age em exercício regular de direito a instituição financeira que negativa o nome de cliente inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito.”

(TJ-MG - AC: 10000211560222001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021)

Destarte, não há o que se discutir quanto à ocorrência do acidente e dos danos.

No que se refere à extensão dos danos, observa-se pelo orçamento de ID nº 81633181 que o veículo sofreu avarias extremas, de forma que o conserto atingiria o extraordinário valor de R$48.836,50 (quarenta e oito mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), mais que o dobro do preço do bem na Tabela Fipe, de R$22.877,00 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e sete reais).

Ainda que se possa alegar que seriam necessários ao menos três orçamentos, tal obrigação não é prevista em lei e a parte ré deixou de contrapor o laudo apresentado com outras provas, deixando, inclusive, de requerer a perícia do veículo em momento oportuno. Cito:

“Recurso inominado. Acidente de trânsito ocorrido em rodovia provocado por buraco na pista. Responsabilidade objetiva da concessionária. Delimitação do dano . Desnecessidade de juntada de três orçamentos. Sentença de procedência. Recurso desprovido.”

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000763-62 .2021.8.26.0417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Diogo Porto Vieira Bertolucci, Data de Julgamento: 29/05/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/05/2023)

Entretanto, não é razoável que a parte ré seja condenada a pagar por reparo maior que o preço do veículo. No mesmo sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - VEÍCULO DANIFICADO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ORÇAMENTO PARA COMPROVAR-SE A EXTENSÃO DO DANO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ORÇAMENTO- CONSERTO MAIS CARO QUE O VALOR DO VEÍCULO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - TABELA FIPE 1 - Pode-se utilizar o orçamento para a comprovação da extensão dos danos materiais em veículo danificado, nas hipóteses em que o orçamento se afigura coerente com as provas constantes dos autos, quando o requerido não impugna especificamente os itens constantes do orçamento. 2- É cediço que o conserto de veículos importados com peças originais se afigura bem oneroso, e, por vezes, pode custar mais caro que o próprio veículo. Contudo, nas hipóteses em que a condenação ao pagamento de danos materiais tem por base orçamento, e não nota fiscal referente ao efetivo serviço, coerente se limitar a condenação ao valor do veículo à época do evento danoso, constante da tabela FIPE.”

(TJ-MG - Apelação Cível: 50009772320228130704, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

O Juízo de origem adotou o mesmo entendimento:

“Com efeito, em casos como o presente, em que o custo do reparo supera significativamente o valor do bem, a jurisprudência orienta a fixação da indenização pelo valor de mercado do veículo, evitando-se enriquecimento sem causa.

Destarte, mostra-se mais adequada a fixação da indenização no valor do veículo apurado pela Tabela FIPE à época do acidente (R$ 22.877,00), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, conforme artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24.”

Assim sendo, a sentença deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a decisão atacada incólume.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03