PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192593-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLEBER PAULO DE CARVALHO
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado digital impugnado por consumidor hipervulnerável. Ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial. Dossiê unilateral sem hash criptográfico, metadados auditáveis ou validação externa. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Dano moral configurado. Restituição em dobro. Compensação do valor creditado. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação digital, a ausência de danos materiais e morais, a litigância de má-fé do consumidor e, subsidiariamente, a necessidade de compensação do valor creditado.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial e da contratação digital do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de prova técnica e as fragilidades do dossiê unilateral autorizam a declaração de inexistência do contrato; (iii) determinar se os descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável e repetição em dobro do indébito; (iv) definir se o valor creditado ao consumidor deve ser compensado com a condenação; e (v) estabelecer se há litigância de má-fé do consumidor.

III. Razões de decidir

3. A ação declaratória negativa transfere à instituição financeira o ônus de provar a existência e a regularidade do contrato que afirma ter sido celebrado, pois a exigência de prova direta de fato negativo pelo consumidor configura prova diabólica.

4. A impugnação específica da autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial atrai a incidência do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento que produziu.

5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quando, intimada a especificar provas, deixa de requerer perícia técnica em biometria facial e assinatura eletrônica, apesar da impugnação do consumidor.

6. O dossiê probatório unilateral de contratação digital não comprova, por si só, a regularidade do negócio quando não contém hash criptográfico, metadados auditáveis, cadeia de custódia verificável, validação externa ou informações técnicas sobre o sistema de reconhecimento facial utilizado.

7. A geolocalização, o endereço de IP, o identificador de aparelho e a transferência eletrônica de valor para conta de titularidade do consumidor não demonstram, isoladamente, manifestação válida de vontade nem autenticidade da contratação impugnada.

8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por consumidor aposentado por invalidez e em condição de hipervulnerabilidade, atingem o mínimo existencial e configuram dano moral.

10. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de contrato cuja existência não foi comprovada e consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável.

11. A litigância de má-fé não se presume e não se configura quando o consumidor exerce legitimamente o direito de ação para impugnar contratação cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

12. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8192593-28.2025.8.05.0001, em que figura na condição de apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e, na condição de apelado, CLEBER PAULO DE CARVALHO.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192593-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLEBER PAULO DE CARVALHO
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cleber Paulo de Carvalho, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 90135552441, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O autor alegou, na petição inicial (ID.108149278), que em julho de 2025, ao solicitar extrato de empréstimos junto ao INSS, descobriu a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$116,77 cada, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 90135552441, supostamente celebrado em 01/07/2024 por meio digital. Afirmou desconhecer integralmente a contratação, sustentando que jamais solicitou o empréstimo, jamais autorizou o uso de sua imagem ou dados biométricos para esse fim e jamais recebeu qualquer valor em sua conta corrente. Relatou que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive com reclamação junto ao Procon (ID.108149282), sem êxito. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$2.091,06), indenização por danos morais não inferior a R$20.000,00 e a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos.

 

Os embargos de declaração opostos pelo banco réu (ID.108150938), que alegavam omissão quanto à correção monetária do valor a compensar, foram rejeitados por decisão de 17/4/2026 (ID.108150939).

 

Inconformado, o Banco C6 Consignado S.A. interpôs apelação em 19/05/2026 (ID.108150946), sustentando, em síntese: (a) a regularidade da contratação digital, com a demonstração pormenorizada do fluxo de contratação, captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização, aceites eletrônicos e transferência do crédito para conta de titularidade do autor; (b) a ausência de dano moral, por inexistir falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, sustentando que a situação não se enquadra nas hipóteses de dano moral in re ipsa reconhecidas pelo STJ; (c) a ausência de dano material, porque os descontos eram legítimos e decorrentes de contratação regular; (d) a ocorrência de litigância de má-fé do autor, que teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para obter objetivo ilegal; e, subsidiariamente, (e) a necessidade de compensação do valor creditado ao autor.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID.108150950), pugnando pelo desprovimento do recurso. Arguiu que o recurso se limita a reproduzir os mesmos argumentos da contestação sem demonstrar erro de julgamento. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento na Súmula 479 do STJ, a fragilidade das provas unilaterais produzidas pelo banco, a insuficiência da alegação de liberação de crédito para comprovar a contratação, a configuração de dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em verba alimentar de consumidor vulnerável e a correção da restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192593-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLEBER PAULO DE CARVALHO
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A pretensão recursal veiculada pelo banco apelante centra-se, fundamentalmente, na alegação de que a contratação do empréstimo consignado nº 90135552441 ocorreu de forma regular, por meio digital, com a utilização de mecanismos tecnológicos de autenticação que incluiriam biometria facial, prova de vida, geolocalização, aceite dos termos contratuais e assinatura eletrônica. Sustenta o recorrente que tais elementos seriam suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor e afastar a pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico.

 

Essa argumentação, contudo, não resiste ao exame do conjunto probatório e à correta distribuição do ônus da prova operada na sentença recorrida.

 

A ação proposta pelo consumidor possui natureza declaratória negativa: o autor não afirma a existência de um direito seu, mas nega a existência de uma relação jurídica que o banco réu alega ter sido constituída. Trata-se, especificamente, da negativa de celebração do contrato de empréstimo consignado nº 90135552441, formalizado em 1/7/2024 e que teria gerado descontos mensais de R$116,77 no benefício previdenciário do autor (NB 547.850.331-9).

 

Em demandas de natureza declaratória negativa, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência exclusiva a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. O autor, ao negar a existência do contrato, formula alegação de fato negativo, cuja prova direta é reconhecidamente impossível ou excessivamente difícil. Constitui o que a doutrina processualista há muito identifica como prova diabólica: exigir do consumidor que demonstre documentalmente que não contratou equivaleria a impor-lhe encargo probatório intransponível, inviabilizando o próprio exercício do direito de ação.

 

A sentença recorrida apreendeu essa realidade processual com precisão. O magistrado de origem, valendo-se de sólida fundamentação, deslocou o ônus probatório para o réu, atribuindo-lhe o encargo de demonstrar a existência e a regularidade do vínculo contratual que alegava. Essa conclusão harmoniza-se com a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e com a previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.

 

No caso concreto, a parte autora não se limitou a negar genericamente a contratação. Em petição específica (ID.108150931), impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial supostamente utilizadas na celebração do contrato digital, requerendo a produção de prova pericial técnica para aferir a veracidade da contratação, com a nomeação de perito especializado em análise forense de imagens, reconhecimento facial e assinatura digital, para verificar a autenticidade da biometria facial, analisar indícios de fraude ou manipulação digital e examinar a conformidade técnica do sistema utilizado para coleta e validação biométrica, inclusive quanto aos critérios de liveness detection.

 

A consequência jurídica dessa impugnação específica é determinante para a solução da controvérsia. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Ora, o dossiê probatório de contratação digital (ID.108149302) foi produzido e apresentado unilateralmente pelo banco réu. Impugnada sua autenticidade e a correspondência biométrica pelo consumidor, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar, por meio técnico idôneo, que a assinatura eletrônica e a biometria facial efetivamente pertenciam ao autor e foram colhidas de forma íntegra e segura.

 

Esse entendimento, sublinhe-se, não constitui mera construção doutrinária ou jurisprudencial isolada, mas corresponde a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1061, cuja observância é obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA

 

A tese fixada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 1061, é cristalina: impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, ônus que pode ser satisfeito mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo. No contexto das contratações digitais, esse outro meio de prova há de ser, necessariamente, a prova pericial em biometria facial e assinatura eletrônica, que constitui o único instrumento técnico capaz de dirimir, com segurança científica, a controvérsia sobre a autoria e a integridade da assinatura digital.

 

A conduta processual do banco réu, no entanto, revela que a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório essencial. Instado pelo despacho de 19/02/2026 (ID.108149310) a especificar as provas que pretendia produzir, o banco manifestou-se nos autos (ID.108150933) informando expressamente não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos e requerendo unicamente o depoimento pessoal do autor. Em nenhum momento a instituição financeira requereu a produção de prova pericial técnica, não obstante a parte autora tivesse, na mesma fase processual, requerido expressamente a perícia em biometria facial e assinatura eletrônica (ID.108150931).

 

O depoimento pessoal do autor não supre a ausência de prova pericial. O depoimento pessoal da parte, como é sabido, não constitui meio de prova a seu favor, mas pode, quando muito, configurar confissão quanto a fatos desfavoráveis ao depoente. No contexto de impugnação de autenticidade de assinatura eletrônica, a única prova capaz de afastar a dúvida científica sobre a correspondência biométrica é a prova pericial. A omissão do banco em requerê-la importa assumir o risco processual decorrente da insuficiência probatória, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Além da insuficiência probatória decorrente da ausência de perícia, o próprio dossiê probatório unilateral apresentado pelo banco (ID.108149302) ostenta fragilidades que comprometem sua credibilidade enquanto prova de contratação. O documento, intitulado "Dossiê Probatório — Contratação Digital C6 Consig", constitui compilação de registros produzidos, armazenados e selecionados exclusivamente pela própria instituição financeira, parte diretamente interessada no desfecho da demanda. Não há qualquer elemento externo de validação, auditoria independente ou certificação de terceiro que confira autenticidade e integridade aos dados ali contidos.

 

De modo particularmente relevante, o dossiê carece de elementos essenciais de segurança digital que garantiriam a imutabilidade do documento eletrônico supostamente assinado. Não há registro de código hash do documento assinado. O hash criptográfico constitui a impressão digital do arquivo eletrônico: qualquer alteração posterior, por mínima que seja, modifica o hash e denuncia a adulteração. A ausência desse elemento impede a verificação da integridade do documento apresentado, impossibilitando aferir se os dados exibidos correspondem exatamente àqueles que teriam sido gerados no momento da suposta contratação.

 

O "Número Único" indicado no documento (c16d9c8d-8631-44d9-80c9-07324b911973), disponível para consulta no sítio eletrônico do banco, é mero identificador interno, gerado e controlado pela própria instituição financeira, sem a força probatória de um hash criptográfico. Sua função se limita a referenciar o documento no sistema do banco, não a atestar sua integridade ou imutabilidade perante terceiros.

 

Acresce que o dossiê não apresenta metadados robustos e auditáveis que permitam verificar a cadeia de custódia dos dados eletrônicos: como foram coletados, por qual sistema, com qual nível de segurança, em qual versão de software, com quais parâmetros de comparação biométrica. Inexiste informação sobre a margem de erro do algoritmo de reconhecimento facial utilizado, sobre a taxa de falsos positivos ou falsos negativos do sistema, sobre os critérios de similaridade adotados para o match biométrico. Tais omissões são particularmente graves em um contexto em que a contratação é expressamente impugnada pelo consumidor e em que o avanço das técnicas de deepfake, manipulação digital de imagens e simulação biométrica é fato notório e documentado.

 

Portanto, o conjunto probatório dos autos, examinado à luz das regras de distribuição do ônus da prova e do Tema 1061 do STJ, conduz à conclusão inafastável de que o banco réu não se desincumbiu do encargo de provar a autenticidade da assinatura eletrônica e a regularidade da contratação. A ausência de prova pericial, somada às fragilidades do dossiê unilateral, milita em desfavor da instituição financeira e corrobora a conclusão alcançada pela sentença de primeiro grau no sentido da inexistência do vínculo contratual.

 

A alegação recursal de que a contratação teria sido realizada com observância de protocolos internos de segurança e de que o consumidor teria desbloqueado seu benefício para empréstimos junto ao portal Meu INSS não elide a conclusão. Primeiro, porque o desbloqueio do benefício no portal Meu INSS é ato que pode ser praticado pelo próprio beneficiário ou, em cenários de fraude, por terceiro que tenha obtido acesso às credenciais do titular, não constituindo prova da contratação específica do empréstimo nº 90135552441. Segundo, porque a observância de protocolos internos, ainda que demonstrada, não supre a ausência de prova da autenticidade da assinatura impugnada, que constitui o próprio cerne da controvérsia.

 

Diante desse quadro, a sentença recorrida merece ser mantida quanto ao ponto, rejeitando-se a tese recursal de regularidade da contratação digital.

 

A apelação sustenta, em outro eixo argumentativo, que a instituição financeira não teria incorrido em falha na prestação do serviço nem praticado ato ilícito, razão pela qual não haveria fundamento para a condenação em danos morais e materiais. Essa linha de raciocínio parte de premissa equivocada acerca do regime de responsabilidade civil aplicável às operações bancárias em relações de consumo.

 

A relação jurídica estabelecida entre o apelado e a instituição financeira insere-se, inequivocamente, no âmbito das relações de consumo. O apelado, beneficiário de aposentadoria por invalidez que percebe proventos equivalentes a um salário mínimo (ID.108149284), é consumidor destinatário final dos serviços bancários, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A apelante, por sua vez, é fornecedora de serviços financeiros, conforme expressamente previsto no art. 3º, §2º, do CDC, que inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito legal de serviço.

 

A subsunção da hipótese ao regime jurídico consumerista atrai a incidência do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

 

A norma é categórica: o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa. Basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos para que surja o dever de indenizar. As excludentes de responsabilidade são apenas aquelas taxativamente previstas no §3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

No caso concreto, o defeito na prestação do serviço está caracterizado pela falha dos mecanismos de segurança e autenticação que permitiram a celebração, ou a aparência de celebração, de contrato de empréstimo consignado em nome do consumidor sem sua manifestação de vontade válida. Se o contrato fosse regular, a impugnação do consumidor teria sido superada pela prova pericial que o banco deixou de produzir. Não o sendo, prevalece a conclusão de que os sistemas de contratação digital da instituição financeira não foram suficientemente eficazes para impedir a fraude, caracterizando vício na prestação do serviço bancário.

 

Esse entendimento encontra sólido respaldo na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a orientação de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A súmula traduz a compreensão, há muito assentada na jurisprudência da Corte Superior, de que a fraude bancária constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, inserindo-se na categoria de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade nem exonera o fornecedor do dever de indenizar.

 

A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é essencial para a correta compreensão da responsabilidade civil bancária. O fortuito interno é o evento imprevisível e inevitável que se liga intrinsecamente à atividade do fornecedor, aos riscos do empreendimento, e que, portanto, não exclui a responsabilidade. A fraude na contratação de empréstimo consignado mediante utilização de dados do consumidor insere-se precisamente nessa categoria: está diretamente relacionada aos riscos da atividade de concessão de crédito por meios digitais, atividade que a própria instituição financeira escolheu desenvolver e da qual aufere lucros. O fortuito externo, ao contrário, é o evento totalmente estranho à atividade do fornecedor, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade, como um assalto em via pública ou um desastre natural, hipóteses que em nada se confundem com a situação dos autos.

 

Sublinhe-se que a instituição financeira opta deliberadamente pelo modelo de contratação integralmente digital, sem qualquer conferência presencial da identidade do contratante, sem verificação física de documentos originais, sem contato humano que permita aferir a regularidade da manifestação de vontade. Essa opção empresarial reduz custos operacionais e amplia a capilaridade dos negócios, gerando evidentes benefícios econômicos para o banco. O risco inerente a esse modelo de negócio, consistente na possibilidade de fraudes, contratações indevidas e utilização não autorizada de dados pessoais, deve ser integralmente suportado pelo fornecedor que dele se beneficia, e não transferido ao consumidor hipossuficiente.

 

Não se mostra razoável, tampouco compatível com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, que a instituição financeira se beneficie economicamente da redução de custos proporcionada pela contratação remota e, simultaneamente, pretenda transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da insuficiência dos seus próprios sistemas de segurança. O dever de segurança integra a própria essência da atividade bancária, e a ocorrência da fraude evidencia, por si só, que os mecanismos de controle adotados não foram suficientemente eficazes.

 

As evidências tecnológicas invocadas pelo banco apelante, consistentes em geolocalização, endereço IP, identificador de aparelho e demais registros sistêmicos, não possuem força probatória suficiente para elidir a conclusão de falha na prestação do serviço. A localização geográfica capturada no momento da contratação (ID.108149302) indica apenas a posição geográfica de determinado dispositivo eletrônico em dado momento, não a identidade civil da pessoa que o operava.

 

A transferência eletrônica de R$348,80 para conta corrente de titularidade do autor (ID.108149304) tampouco comprova a regularidade da contratação. A circulação do numerário para conta do consumidor é consequência automática da aprovação do empréstimo no sistema bancário; não demonstra que o titular da conta tenha solicitado o crédito, tenha tido ciência de seu ingresso ou o tenha efetivamente usufruído. O contrato de mútuo, nos termos dos arts. 586 e 587 do Código Civil, aperfeiçoa-se com a entrega do dinheiro ao mutuário. No contexto de fraude, a transferência eletrônica é ato meramente operacional que não convalida o negócio jurídico viciado na origem.

 

Destaca-se, por fim, que o consumidor apelado não é um contratante ordinário. Trata-se de pessoa aposentada por invalidez, que aufere proventos de apenas um salário mínimo (ID.108149284), condição que o coloca em situação de hipervulnerabilidade nas relações de consumo. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o CDC e o Estatuto do Idoso, impõe dever qualificado de proteção aos consumidores em condição de vulnerabilidade acentuada, exigindo das instituições financeiras cautela redobrada na contratação de operações de crédito que comprometam verbas de natureza alimentar.

 

A sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a falha na prestação do serviço, aplicou corretamente o regime jurídico consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A reforma pretendida pela apelante, nesse ponto, implicaria subversão da própria lógica protetiva do CDC, transferindo ao consumidor vulnerável os riscos inerentes à atividade bancária digital.

 

Rejeita-se, portanto, a tese recursal de ausência de falha na prestação do serviço e de inexistência de ato ilícito.

 

A apelação pretende, ainda, afastar a condenação em danos morais, sustentando que não teria havido falha na prestação do serviço nem ato ilícito praticado pela instituição financeira, e que a situação dos autos não se enquadraria nas hipóteses de dano moral reconhecidas pela jurisprudência. Em caráter subsidiário, insiste na necessidade de compensação do valor creditado ao autor. Formula, em outro eixo recursal, acusação de litigância de má-fé contra o consumidor.

 

Nenhum desses argumentos merece acolhimento.

 

A configuração do dano moral no caso concreto prescinde de demonstração de abalo psíquico específico, pois decorre da própria natureza da lesão sofrida pelo consumidor. O autor, Cleber Paulo de Carvalho, é pessoa aposentada por invalidez que aufere proventos previdenciários equivalentes a apenas um salário mínimo, conforme comprovante de rendimentos do INSS (ID.108149284). Seu benefício previdenciário (NB 547.850.331-9) constitui verba de natureza alimentar, destinada exclusivamente a prover sua subsistência e suas necessidades básicas.

 

Sobre esse benefício, de valor já reconhecidamente módico, incidiram descontos mensais de R$116,77 ao longo de 17 meses, totalizando R$1.985,09 em valores pagos, conforme demonstrativo de operações (ID.108149303). Cada desconto representou a subtração de parcela significativa da única fonte de renda do consumidor, comprometendo diretamente sua capacidade de prover as necessidades mais elementares de subsistência.

 

A situação do autor, aposentado por invalidez, coloca-o em condição de hipervulnerabilidade nas relações de consumo. Não se trata de mero consumidor padrão, mas de pessoa cuja condição pessoal — aposentadoria por incapacidade laboral permanente — já evidencia fragilidade que transcende a vulnerabilidade ordinária reconhecida pelo CDC a todos os consumidores. A incidência de descontos indevidos sobre seus parcos proventos, decorrentes de contrato que jamais celebrou, atinge diretamente seu mínimo existencial e sua dignidade, violando o direito da personalidade tutelado pelo ordenamento jurídico.

 

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido, de forma pacífica, que descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando praticados contra consumidores em condição de vulnerabilidade acentuada, configuram dano mora. A angústia, a insegurança e o sentimento de impotência experimentados pelo consumidor que vê seus proventos, destinados à própria subsistência, serem sucessivamente reduzidos por descontos que desconhece e que jamais autorizou, são consequências ínsitas à própria conduta ilícita, não necessitando de demonstração adicional.

 

No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$5.000,00 fixado na sentença recorrida observa com rigor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização por danos morais, em consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil. O magistrado de origem sopesou adequadamente a condição de vulnerabilidade do autor, a gravidade da conduta da instituição financeira, a extensão do dano — consubstanciada em 17 meses de descontos indevidos sobre verba alimentar — e as funções compensatória e pedagógica que a indenização por danos morais deve cumprir. O valor fixado é suficiente para compensar o abalo sofrido pelo consumidor, sem configurar enriquecimento sem causa, e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela instituição financeira, sem comprometer sua saúde econômica.

 

Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a sentença recorrida aplicou corretamente o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso concreto, não há qualquer elemento que permita caracterizar a hipótese de engano justificável. A cobrança indevida decorreu de contrato cuja existência o banco não logrou demonstrar, apesar de instado a fazê-lo mediante prova pericial. A cobrança de valores com base em contrato inexistente representa conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, princípio basilar que deve nortear todas as relações de consumo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se aos pagamentos realizados após 30 de março de 2021. Os descontos impugnados nestes autos ocorreram a partir de julho de 2025, estando plenamente abrangidos pela modulação estabelecida.

 

Registre-se, ainda, que a sentença recorrida já autorizou expressamente a compensação entre o valor do crédito principal recebido pela parte autora, referente ao contrato ora anulado, e o montante total da condenação (repetição do indébito em dobro mais danos morais). O valor de R$348,80, correspondente ao "troco" creditado na conta do autor (ID.108149304), deverá ser abatido do montante final da condenação, nos exatos termos do dispositivo da sentença. A pretensão recursal de que a compensação se desse de forma atualizada já foi objeto de embargos de declaração (ID.108150938), rejeitados por decisão fundamentada (ID.108150939), que consignou que a sentença não padecia de omissão, eis que a compensação foi expressamente determinada.

 

Finalmente, a alegação de litigância de má-fé do autor, veiculada pelo banco apelante, revela-se manifestamente descabida. O art. 80 do Código de Processo Civil define como litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.

 

O autor exerceu legitimamente seu direito constitucional de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sua pretensão declaratória de inexistência do contrato foi acolhida em primeiro grau e está sendo confirmada por esta Corte, o que demonstra, por si só, que as alegações formuladas não eram infundadas nem contrárias a fato incontroverso. O resultado favorável ao consumidor em ambas as instâncias evidencia a seriedade e a plausibilidade da pretensão deduzida, afastando qualquer cogitação de má-fé processual.

 

A afirmação do banco recorrente de que o consumidor teria "alterado a verdade dos fatos" porque afirmou desconhecer a contratação não encontra amparo nos autos. A negativa de contratação é precisamente o objeto da ação declaratória negativa e constitui alegação que incumbe ao réu infirmar mediante prova robusta — ônus do qual, como demonstrado, o banco não se desincumbiu. A improcedência do pedido do banco réu na ação não transforma o autor em litigante de má-fé; antes, confirma que o consumidor agiu no legítimo exercício de seu direito de acesso à justiça para tutelar direito que o ordenamento jurídico lhe assegura.

 

As insinuações acerca de suposta "advocacia predatória" também não encontram respaldo probatório nos autos e não podem fundamentar, por si sós, a condenação do consumidor por litigância de má-fé. O exercício regular da advocacia e o ajuizamento de demandas amparadas por lesão efetivamente provocada por condutas bancárias reiteradas e padronizadas não configuram, per se, abuso do direito de ação, constituindo, ao revés, legítima defesa de direitos violados.

 

Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, elevando-os de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo apelado, em razão do trabalho adicional realizado pelo seu advogado no âmbito recursal, observado o limite máximo estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.

 

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença combatida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA