PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACIENTE PORTADOR DE HEMOFILIA. NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO HEMCIBRA (EMICIZUMABE), APONTADO EM RELATÓRIO MÉDICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E QUE NÃO CONSTA DO RENAME/SUS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO POR SE TRATAR DE REMÉDIO INCLUÍDO NA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM FORNECER TAL MEDICAMENTO. VIABILIDADE DE RESSARCIMENTO POSTERIOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE À TESE ENCAMPADA PELOS ENTES FEDERATIVOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 106 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0001080-92.2019.8.05.0074, tendo como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e como Apelado, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001080-92.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0001080-92.2019.8.05.0074, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público e ratifico os termos da Decisão Liminar (ID 123584827), para obrigar, em definitivo, que o Réu Estado da Bahia forneça ao paciente Djavan da Silva Santana, no prazo de 10 (dez) dias, dias, o medicamento HEMCIBRA (EMICIZUMABE), de acordo com a prescrição médica e relatórios constantes dos autos na rede SUS ou, em caso de indisponibilidade, na rede privada, às suas expensas, mesmo que tal procedimento seja ofertado em unidade particular e não conveniada.. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, em virtude do Réu ser isento. Na mesma linha, deixo de condenar o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, por não ser cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios quando o Ministério Público figura como autor de Ação Civil Pública. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, inciso I). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.” (ID. 59642726) Irresignado, o ente estatal apresenta suas razões recursais (ID. 59642732), sustentando que a sentença merece reforma, vez que o medicamento pleiteado nos presentes autos não é padronizado no SUS, incidindo no caso concreto o tema 793 do STF. Destaca que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, vez que há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União quando se tratar de pretensão de fornecimento de tecnologia/prestação não padronizada. Alega que não há comprovação nos autos acerca do preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 do STJ. Acrescenta que o relatório médico não cuidou de esclarecer se o Autor fez uso das outras opções de medicamentos fornecidos pelo SUS, de modo que o requisito da prova da ineficácia da alternativa do SUS e da imprescindibilidade do medicamento pleiteado somente restará atendido quando afastadas, de forma articulada e justificada, TODAS as opções incorporadas. Por fim, requer o provimento do apelo, para cassar a sentença guerreada face à patente incompetência absoluta do Juízo Estadual, e, subsidiariamente, o rejulgamento da causa, cotejando-se, dessa feita, de forma adequada e completa a incidência imperativa do art. 19-T da Lei 8.080/90 e dos requisitos do Tema n. 106 do STJ. Instada a se manifestar, a parte Apelada apresenta contrarrazões (ID.59642735), pugnando pelo não provimento do apelo. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do apelo estatal (ID.60227678). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 11 de abril de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001080-92.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0001080-92.2019.8.05.0074, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público e ratifico os termos da Decisão Liminar (ID 123584827), para obrigar, em definitivo, que o Réu Estado da Bahia forneça ao paciente Djavan da Silva Santana, no prazo de 10 (dez) dias, dias, o medicamento HEMCIBRA (EMICIZUMABE), de acordo com a prescrição médica e relatórios constantes dos autos na rede SUS ou, em caso de indisponibilidade, na rede privada, às suas expensas, mesmo que tal procedimento seja ofertado em unidade particular e não conveniada.. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, em virtude do Réu ser isento. Na mesma linha, deixo de condenar o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, por não ser cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios quando o Ministério Público figura como autor de Ação Civil Pública. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, inciso I). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.” (ID. 59642726) Exsurgem dos fólios a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. Da análise dos autos, evidencia-se que o cerne da inconformidade do ente estatal reside acerca da sua condenação para fornecer ao Autor o medicamento HEMCIBRA (EMICIZUMABE). No entanto, não merece reparos a sentença recorrida, eis que proferida com base nos princípios constitucionais, devendo ser mantida. De início, cumpre consignar que o medicamento postulado pelo Autor, possui registro na ANVISA e ainda não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde. Compulsando-se os fólios, verifica-se que o Autor foi diagnosticado com Hemofilia A Grave com inibidor de alto título. De acordo com relatório médico de ID. 59642184, pg.6, para que seja possível controlar o quadro clínico ora instalado, o Autor necessita do uso do medicamento HEMCIBRA, conforme transcrição abaixo: “O PACIENTE DJAVAN DA SILVA SANTANA É PORTADOR DE HEMOFILIA A GRAVE COM INIBIDOR DE ALTO TITULO E ENCONTRA-SE EM ACOMPANHAMENTO COM HEMATOLOGISTA NESSE SERVIÇO. A HEMOFILIA A É UMA COAGULOPATIA HEREDITÁRIA CARACTERIZADA PELA DEFICIENCIA OU ANORMALIDADE DA ATIVIDADE COAGULANTE DOS FATOR Vill. A GRAVIDADE DA DOENÇA É CLASSIFICADA DE ACORDO COM O NÍVEL PLASMÁTICO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, SENDO CONSIDERADO HEMOFILIA GRAVE SE FATOR MENOR QUE 1%, MODERADA SE FATOR ENTRE 1 A 5 % E LEVE SE FATOR ENTRE 5 A 50%. A HEMOFILIA É UMA DOENÇA HEMATOLOGICA QUE MANIFESTA-SE ATRAVÉS DE SANGRAMENTOS ESONTANEOS, HEMARTROSES (HEMORRAGIAS DENTRO DAS ARTICULAÇÕES) E, A LONGO PRAZO, PODEM APRESENTAR DORES, DEFORMIDADES ARTICULARES, E INCAPACIDADE FUNCIONAL DAS ARTICULAÇÕES AFETADAS, CASO NÃO SEJA TRATADO CORRETAMENTE E EM TEMPO HÁBIL. O PACIENTE EM QUESTAO ESTA EM IMUNOTOLERANCIA USANDO FATOR VIII 100UI/KG, EV, UMA VEZ AO DIA, TODOS OS DIAS E FEIBA SE SINAIS DE SANGRAMENTO. CHEGOU A FAZER IMUNOTOLERANCIA COM FATOR VIII E PROFILAXIA COM AGENTE BYPASS, POREM MESMO ASSIM APRESENTAVA EVENTOS HEMORRAGICOS, SENDO SUSPENSO A PROFILAXIA E MANTIDO IMUNOTOLERANCIA COM FATOR Mill DIARIO, DEIXANDO O FEIBA PARA QUANDO APRESENTASSE EVENTOS HEMORRAGICOS. APRESENTOU ESSE MÊS HEMORRAGIA DIGESTIVA IMPORTANTE DE DIFICIL CONTROLE FICANDO INTERNADO NA UTI NO HGE, RECEBENDO TRANSFUSÕES DE CH E FEIBA DE 12/12 HORAS. REALIZOU EDA VISUALIZADO SANGRAMENTO EM DUAODENO E INTERROGADO ECTASIA VASCULAR. TRANSFERIDO PARA O ROBERTO SANTOS ONDE REALIZOU PROCEDIMENTO INDICADO PELO GASTRO, RETORNARNDO A UTI NO HGE. EVOLUIU ENTAO COM CONTROLE MELHORA DO SANGRAMENTO. PELO QUADRO EVOLUTIVO DO PACIENTE COM EVENTO HEMORRAGICO IMPORTANTE E MANTENDO PRESENÇA DE INIBIDOR MESMO FAZENDO IMUNOTOLENACIA, INÍDICO O USO DE HEMCIBRA (EMICIZUMABE) PARA O PAICENTE EM QUESTAO.” Com efeito, resta indubitável que o ente estadual é obrigado a prestar assistência médica necessária aos cidadãos, devendo-se destacar que a saúde está inserida entre as garantias fundamentais da pessoa, encontrando-se consagrada na Constituição da República, ex vi dos seus arts. 6º, 195 e seguintes. Portanto, é preciso compreender o direito à saúde em sua amplitude, abarcando o direito à vida e à integridade física, cabendo ao Estado protegê-lo, na forma do artigo 196 da Constituição Federal, que, in verbis enuncia: Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse sentido, havendo confronto de valores, cabe ao Julgador efetuar a ponderação e tutelar os bens maiores, que, no caso em comento, são a saúde e a vida. A respeito do tema, ensina Anna Candida da Cunha Ferraz1: “Define este artigo a saúde como direito subjetivo público, exigível do Estado, o qual deve atuar tanto de forma preventiva como reparativa ou curativa, sendo que a atuação preventiva foi privilegiada. Na verdade, essa definição de saúde coincide em grande parte com aquela adotada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, no preâmbulo de sua constituição, que a concebe não apenas como a ausência de doença, mas como um estado de total bem-estar físico, mental e social. Mais do que isso, porém, a amplitude do conceito constitucional da saúde e o seu nítido caráter de direito subjetivo público mostram a indubitável filiação do constituinte à ideia de seguridade social, sobretudo por conta da universalidade do acesso à proteção. Sem dúvida é na saúde que o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento alcança maior aplicação no Brasil, como manifestação do princípio da igualdade.” Com efeito, a prestação de assistência integral deve ocorrer através do Sistema Único de Saúde (SUS), diante de comprovada necessidade do indivíduo. Consabido, o SUS foi orientado por uma série de princípios e diretrizes, previstos na Constituição Federal, nos arts. 37, 196, 197 e 198, estando preconizado, em seus diplomas regulamentadores (Lei 8.080/90 e Lei 8.142/90), o dever de garantia das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde. É o que se infere da Lei 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; A Constituição da República e a Lei 8.080/90 são claras na imposição do dever jurídico de prestar atendimento à saúde pelos Entes Federativos, porquanto direito fundamental a ser provido pelo Poder Público, que tem a obrigação de formular e executar as políticas econômicas e sociais, objetivando a redução de riscos e doenças, estabelecendo condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Consequentemente, impossível que os Entes Federativos optem entre a implementação ou não dos serviços de saúde, inexistindo discricionariedade, mas, sim, vinculação legal ao dever de atuar, o mesmo sucedendo no que se refere à alegação de violação da ordem financeira ou ausência de previsão orçamentária para tais serviços. Nesse diapasão, o Tema 793, definido em sede de Repercussão Geral pelo Colendo STF, no julgamento do leading case RE 855178, de Relatoria do Eminente Min. Luis Fux, assim restou fixado: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Acrescente-se, ainda, que o STF no julgamento dos Embargos de Declaração do RE 855.178 acima mencionado, reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, à exceção do fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, em que a participação da União no feito revela-se obrigatória: [...] 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. ( RE 855.178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Red. do acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 16/04/2020) Sobre o referido precedente obrigatório (RE 855.178 ED - Tema 793 da Repercussão Geral), o STJ tem decidido reiteradamente que, caso a demanda judicial verse sobre medicamente já registrado na ANVISA, NÃO há obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda, mesmo que o fármaco ainda não tenha sido incorporado ao SUS: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 224/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. (...) II - No julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". IV - Na tese fixada do RE n. 855.178/SE, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. V - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. ( AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/7/2022) No caso sob análise, conforme ressaltado anteriormente, estamos diante de medicamente registrado na ANVISA e ainda não incorporado ao SUS, motivo pelo qual a participação da União na lide revela-se dispensável. Ademais, também tem reiteradamente decidido o STJ que a ressalva realizada pelo STF no RE 855.178 ED - Tema 793 da Repercussão Geral, no sentido de que compete à autoridade judiciária direcionar o cumprimento da obrigação em sintonia com as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento ao ente federado que tenha assumido o ônus financeiro, diz respeito à providência a ser adotada em sede de cumprimento de sentença. Nesse contexto, sendo dispensável a presença da União na lide, e tendo a parte Autora optado legitimamente por litigar apenas contra o Estado da Bahia, não há como compelir a União, na fase de cumprimento de sentença, a ressarcir os custos suportados pelo Estado no fornecimento do fármaco controvertido, ante a necessária observância dos limites subjetivos da coisa julgada, vez que a sentença não alcança quem não participou do processo, devendo, assim, o ente público buscar o ressarcimento pela via administrativa ou judicial apropriada, e não incidentalmente nesta demanda. De outra banda, frise-se que o tratamento não pode ser negado por uma injustificada insuficiência de recursos, porquanto, em cada nível de atuação estatal, deve existir um planejamento prévio, com oitiva dos respectivos órgãos deliberativos, representantes de diversos segmentos da sociedade, e, diante do descumprimento dos deveres da Administração Pública para com os administrados, é correto o pleito de tutela jurisdicional, no sentido de garantir ao paciente, bem como a todos os demais cidadãos, o direito de viver com o mínimo de dignidade e respeito. Com efeito, o direito à saúde se reveste de primordialidade porque tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo que compõe o mínimo existencial, não se sujeitando à reserva do possível. Sobre o tema, o STJ se manifesta: “(...)5. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).6 . Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1747463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). Noutro giro, também não merece prosperar a alegação de que não há comprovação nos autos acerca do preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 do STJ. No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ): "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS (item i), o pedido veio instruído com o relatório médico, anteriormente transcrito, em que restou expressamente consignado que “PELO QUADRO EVOLUTIVO DO PACIENTE COM EVENTO HEMORRAGICO IMPORTANTE E MANTENDO PRESENÇA DE INIBIDOR MESMO FAZENDO IMUNOTOLENACIA, INÍDICO O USO DE HEMCIBRA (EMICIZUMABE) PARA O PAICENTE EM QUESTAO.” Ademais, o fármaco requerido possui registro na ANVISA, e o Autor demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento. Preenchidos, portanto, todos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ, revela-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (Org.); FERRAZ, Anna Candida da Cunha.Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo.2 ed. atual. Barueri, SP: Manole, 2011. p. 1083.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001080-92.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO