PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056310-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VICTORIA-ZULU registrado(a) civilmente como VICTOR REIS DE JESUS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADA DA PRÁTICA DO DELITO CONTIDO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS). alegação de ilegalidade do decreto preventivo em desfavor da paciente, sob alegação que a mesma fora decretada de ofício pela autoriadade apontada como coatora. não acolhimento. 

- Decreto Preventivo que obedeceu aos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal vigente, visando assegurar a garantia da ordem Pública. 

- No caso em análise, há fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, demonstrados por inúmeros elementos colhidos nos autos de origem. 

-  Decreto constritivo em liça é extremamente necessário e salutar, calçado na salvaguarda da ordem pública e acautelar o meio social. 

- Consta nos autos que a Paciente se encontra segregada por ter, supostamente, praticado o delito contido no artigo 33 da Lei 11.343/06, aonde foram apreendidos 3,863kg de substância análoga à maconha, 0,951kg de substância análoga à cocaína, e 0,458kg de substância análoga a crack 

- Resta demonstrado que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, merecendo destaque, também, a quantidade  e variedade de droga transportada, circunstâncias estas que evidencia sua periculosidade e, por consequência, o periculum libertatis. 

- É legitima a imposição de uma medida cautelar mais gravosa, quando devidamente fundamentada, mesmo que em sentido diverso do pedido inicial.

- O requerimento formulado pelo Ministério Público para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão é uma provocação judicial que legitima o juiz a analisar o cabimento da prisão preventiva, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

- Havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício. Precedente STJ. 

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8056310-35.2024.8.05.0000, sendo Impetrante Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor da Paciente VICTOR REIS DE JESUS, nome social: Victoria-Zulu, e impetrado o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL da comarca de maracás-bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056310-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VICTORIA-ZULU registrado(a) civilmente como VICTOR REIS DE JESUS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor da Paciente VICTORIA-ZULU, registrada civilmente como VICTOR REIS DE JESUS, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8001168-51.2024.8.05.0160, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Maracás/BA. 

 Relata o Impetrante que a Paciente foi presa e autuada no dia 5 de setembro de 2024, em flagrante, por supostamente ter cometido o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a prisão preventiva decretada no dia posterior.  

Narra que a Autoridade Coatora decretou a prisão de ofício, sem a representação da Autoridade Policial, nem pedido do Ministério Público, o que configura uma ilegalidade. 

 Registra que “o argumento da autoridade coatora de que o mero pedido de fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, formulado pelo Ministério Público, já poderia ser aceito como requerimento da parte acusadora, não pode prosperar, mesmo porque o art. 310 do CPP é claro ao separar, em incisos distintos, a conversão da prisão em preventiva (inciso II) e a concessão da liberdade provisória (inciso III), que pode ou nãos era acompanhada de medidas cautelares diversas”. 

 

Declara que, quando o Ministério Público se refere às medidas cautelares do rol do art. 319 do CPP, evidentemente não está se referindo à prisão cautelar, mas sim às medidas diversas da prisão, portanto, por não se tratar de um pedido expresso de decretação da prisão preventiva por um dos legitimados legais, como no caso dos autos, a prisão preventiva decretada de ofício é ilegal. 

No mais, acrescenta que as condições favoráveis da Paciente, como a primariedade, sequer foram levadas em consideração. 

Com base nesses fundamentos, requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, com expedição do alvará de soltura, para que seja sanado o pretenso constrangimento ilegal, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito.

Documentos acostados à inicial. 

Em decisão proferida no ID. n. 69135321, o pleito liminar fora indeferido. 

Informes judiciais ID. n. 69237464. 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pela denegação da ordem (ID. n. 70364804). 

Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me Conclusos.

 

É o relatório necessário. 

 

Salvador/BA, 9 de outubro de 2024.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056310-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VICTORIA-ZULU registrado(a) civilmente como VICTOR REIS DE JESUS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do “writ” constitucional, passo à análise do mérito. 

Compulsado os autos, verifica-se que os argumentos trazidos pela Impetrante não merecem prosperar, senão vejamos: 

O ponto levantado pela Impetrante, na peça incoativa, é o fato da prisão preventiva ter sido decretada em desfavor da Paciente de ofício pela Autoridade apontada Coatora, configurando-se, destarte, a ocorrência de constrangimento ilegal.  

Diz o decreto preventivo: 

“[...] Vistos,etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de VICTOR REIS DE JESUS, qualificada aos autos, pelo suposto cometimento do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Realizada audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que a defesa pleiteou pela concessão da liberdade provisória. Vieram os autos conclusos. É a breve síntese fática, passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, tendo sido promovida às oitivas necessárias, inclusive da flagranteada, restando atendidas as formalidades constitucionais e legais. Não se observam, por ora, ilegalidades no ato prisional em si, que justifiquem o relaxamento da custódia, havendo no caderno processual laudo de constatação preliminar da natureza da droga, como também laudo de exame de lesões corporais realizados na flagranteada, que também informou não ter sido agredida. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, para que surta seus regulares efeitos.

Por sua vez, como se sabe, a prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes seus pressupostos (art. 313), requisitos (art. 312, caput, segunda parte) e fundamentos (art. 312, caput, primeira parte). No caso dos autos, é patente a presença do pressuposto contido no art. 313, I, do CPP, por tratar-se de apuração de crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima em abstrato excede a quatro anos. Quanto aos requisitos, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios de autoria, emanam de forma clarividente dos autos, em razão dos elementos de informação até então colhidos, a exemplo das drogas apreendidas, bem assim das declarações colhidas em sede policial, que revelam a possível prática de tráfico de drogas. Note-se que a quantidade da droga não é o único elemento que deve ser levado em consideração como indicativo da mercancia, mas também a variedade e modo de acondicionamento da droga. Segundo se extrai dos autos, foram apreendidos 03 tipos de entorpecentes, embalados em condições costumeiramente utilizadas no tráfico. Tem-se, portanto, indícios de autoria quando à prática do delito em questão por parte do representado. No que diz respeito aos fundamentos necessários à prisão, observo a presença do risco à ordem pública, notadamente considerando a gravidade em concreto do delito, acima daquela abstratamente prevista pelo tipo, dada a elevada quantidade das drogas e sua variedade, dentre as quais se encontra o “crack”, de potencialidade viciante e degenerante de conhecimento comum. Ademais, trata-se de possível tráfico intermunicipal, conforme confessado pela própria flagranteada em interrogatório policial, elemento também que acentua a gravidade concreta do crime. Registre-se, por fim, que embora o Ministério Público tenha opinando pela liberdade, requereu a aplicação de cautelares diversas da prisão, o que legitima ao magistrado a escolha de qual cautelar aplicar, inclusive a prisão preventiva, não se tratando, portanto, de ordem prisional de ofício. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de nome social VITÓRIA-ZULU (nome registral VICTOR REIS DE JESUS), convertendo-a em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, na forma das razões fáticas e jurídicas acima expostas  [...]”.

 

Em seus informes, o Juízo a quo disse:

“[...] A paciente foi presa em flagrante no dia 05 de setembro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas ocorrido nesta cidade de Maracás.

A audiência de custódia foi realizada no dia 06 de setembro do ano corrente, quando foi homologada a prisão em flagrante, que restou convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do crime, materializada na elevada quantidade de drogas apreendidas, na sua variedade e natureza (havia entre elas “crack”) e, ainda, no fato de se tratar de possível tráfico intermunicipal.

Registra-se que a prisão foi decretada com amparo em precedentes dos Tribunais Superiores, que entendem ser “possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio”, como no caso dos autos (STJ - AgRg no RHC: 176879 MG 2023/0052197-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)

Por sua vez, os fólios seguem em cartório aguardando a apresentação do Inquérito Policial. [...]”.

 

 Consta nos autos que a Paciente se encontra segregada por ter, supostamente, praticado o delito contido no artigo 33 da Lei 11.343/06, aonde foram apreendidos 3,863kg de substância análoga à maconha, 0,951kg de substância análoga à cocaína, e 0,458kg de substância análoga a crack;

Extrai-se, ainda, que a Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, para preservação da ordem pública. 

Analisando o quanto contido nos autos, verifica-se que a decretação da custódia da Paciente obedeceu aos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal vigente, visando assegurar a garantia da ordem Pública. 

É sabido que o habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da constituição Federal, é o recurso que visa garantir o efetivo exercício da liberdade de locomoção do cidadão brasileiro.  

Por outro lado, a prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”. É a medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, nos crimes dolosos, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal. É como dispõe o Código de Processo Penal. 

A prisão preventiva subordina-se a pressupostos, que são dois (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria), e condições, que são quatro, conforme acima dito (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração de eventual pena a ser imposta), e uma destas, ao menos uma, deve coexistir com aqueles dois.

No caso em tela, o juízo a quo, decretou a prisão preventiva da Paciente baseando-se, conforme anteriormente dito, na garantia da ordem pública.

A decisão do juízo a quo merece ser prestigiada, porquanto, segundo se colhe dos autos, há fortes indícios de autoria e materialidade delitiva.

Registre-se que foram encontrado em poder da Paciente, após blitz educativa realizada na BA 250, próximo à entrada da cidade de Maracás-Ba, a quantidade aproximada de 3,863kg de substância análoga à maconha, 0,951kg de substância análoga à cocaína, e 0,458kg de substância análoga a crack, ao abordarem ônibus de transporte intermunicipal da empresa Camurujipe, vindo da cidade de Jequié-Ba.

Por outra banda, a análise dos autos demonstra que o pedido de liberdade provisória feito pelo Ministério Público não vincula o magistrado, que pode aplicar medida cautelar diversa com base no seu livre convencimento motivado.

É legitima a imposição de uma medida cautelar mais gravosa, quando devidamente fundamentada, mesmo que em sentido diverso do pedido inicial.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas (incluindo crack) e do possível tráfico intermunicipal. Não houve, portanto, qualquer violação ao artigo 311 do CPP, uma vez que a atuação do magistrado foi provocada pelo pedido de medidas cautelares formulado pelo Ministério Público, afastando-se, assim, a alegação de decretação ex officio da prisão.

Assim, o requerimento formulado pelo Ministério Público para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão é uma provocação judicial que legitima o juiz a analisar o cabimento da prisão preventiva, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

Vale destacar que a discordância entre o Ministério Público e o Magistrado sobre a medida cautelar a ser aplicada não invalida a decisão judicial, desde que haja elementos suficientes nos autos que justifiquem a escolha pela prisão preventiva, como no caso em apreço.

Diz a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, no Habeas Corpus n. 188.888, entendeu que "a Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade".

2. No caso dos autos, contudo, a prisão preventiva do recorrente foi decretada no início da Ação Penal n. 0800037-19.2023.8.14.0035, a pedido da autoridade policial, não havendo que se falar em violação ao sistema acusatório.

3. Ademais, havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 195.540/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.). 

 

Nesta linha, se posicionou a douta Procuradoria de Justiça, vejamos:

 

“[...] O art. 311 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019 – Pacote Anticrime, dispõe que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial.

Diante disto, não se admitirá a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, sem que exista prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.

Sucede que na presente demanda, o Promotor de Justiça presente na audiência de custódia se manifesta pela concessão da liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão – ID 69237465, nos termos do art. 319, do CPP.

No entanto, o requerimento para imposição de medida cautelar feito pelo Ministério Público não vincula o Magistrado. Desse modo, a partir da provocação do Parquet, o juiz pode adotar a medida cautelar que julgar pertinente ao caso concreto, inclusive a prisão preventiva, valendo-se, para tanto, do princípio do livre convencimento motivado, sem que isso importe em violação ao art. 311, do CPP.

Ao interpretar o sobredito artigo 311, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio. STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725)”.

Repise-se que o d. Promotor de Justiça, na audiência de custódia, efetivamente, provocou o d. Magistrado a deliberar sobre a cautelar a ser aplicada ao Paciente, de modo que não houve decretação da prisão preventiva ex officio. [...]”.

  

Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer a Paciente, e diante do exposto, meu voto é pelo conhecimento e DENEGAÇÃO DA ORDEM. 

Salvador,    de          de  2024.

 

 

Presidente

              

 

   Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça