PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANSERV. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRAPEÇEQUE APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado da Bahia à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente nos contracheques do autor após o cancelamento do plano de saúde PLANSERV, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a natureza jurídica da relação entre o servidor e o PLANSERV; (ii) a pertinência da repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) a configuração e quantificação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O PLANSERV, como sistema de autogestão em saúde gerido pelo Estado da Bahia e destinado exclusivamente a servidores públicos, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, o que não afasta a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da eficiência administrativa. 4 - A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, que impõe a devolução em dobro de dívida já paga, pressupõe a comprovação de má-fé do credor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância não evidenciada nos autos. 5 - A retenção automática e reiterada de valores diretamente sobre verba de natureza alimentar, mesmo após solicitação formal de cancelamento do serviço, extrapola o mero dissabor e configura dano moral, pois compromete a subsistência da parte e viola a sua legítima expectativa de não sofrer descontos indevidos em sua remuneração. 6 - O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 422, 927 e 940; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp n. 1.645.589/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS; TJ-BA, Apelação n. 8002122-38.2021.8.05.0149; TJ-BA, Apelação n. 8001642-40.2019.8.05.0146; TJ-BA, Apelação n. 8001863-23.2019.8.05.0146. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-55.2020.8.05.0196, sendo parte Apelante ESTADO DA BAHIA e parte Apelado MANOELITO AMANCIO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-55.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANOELITO AMANCIO DA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 81566661), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 81566666), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, que julgou procedentes os pedidos formulados por MANOELITO AMANCIO DA SILVA, ora apelado, para condenar o recorrente à restituição em dobro de valores descontados indevidamente a título de contribuição para o PLANSERV, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (ID 81567270), o Estado da Bahia pleiteia a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano e não uma lesão a direitos da personalidade. Afirma que a situação vivenciada pelo autor se enquadra como "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada", eventos que fazem parte da normalidade da vida e não configuram dano moral indenizável. Defende que não há prova de lesão a direitos da personalidade, como honra ou imagem, nem nexo causal com qualquer conduta ilícita de sua parte. Argumenta, ainda, que o transtorno foi causado pelo próprio recorrido, que teria deixado "de observar os procedimentos corretos para o desligamento do sistema de autogestão". Ressalta, outrossim, que "o PLANSERV, inclusive, devolveu parte dos valores retidos da remuneração da parte recorrida, ante o reconhecimento do pedido de desligamento". Reporta-se a precedentes no sentido de que a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dever de indenizar e tece considerações sobre o arbitramento do quantum, advertindo contra a utilização da capacidade econômica do Estado como único parâmetro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em seguida, o nega a existência de danos materiais, afirmando que não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha sofrido "efetivo prejuízo em razão da conduta do ora apelante". Sustenta que as alegações da inicial não indicam nem comprovam prejuízo de qualquer natureza decorrente dos descontos. Por fim, o aponta para inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação entre o servidor e o PLANSERV não é de consumo, mas de natureza estatutária, configurando um "ato-condição", no qual o beneficiário adere a um regime jurídico público, unilateralmente alterável. Assinala que a Lei nº 9.656/1998, que rege os planos de saúde, se aplica apenas a pessoas jurídicas de direito privado, conforme seu art. 1º. Ademais, destaca que o PLANSERV é um plano fechado, restrito a servidores, e que as contribuições possuem natureza tributária, não se enquadrando como serviço fornecido no mercado de consumo. Ao final, pede "que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença hostilizada, bem como julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais; ou, acaso não seja o entendimento deste Tribunal, reduzidos o patamar dos danos morais em mil reais acompanhada da redução dos honorários de sucumbência". Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 81567276). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 81567276). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJBA. Salvador, 18 de julho de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-55.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANOELITO AMANCIO DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando o Estado da Bahia à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente nos contracheques, abatida a quantia depositada no curso da lide, além de condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando a devolução em dobro de valores descontados indevidamente a título de PLANSERV após o cancelamento do plano e indenização por danos morais, sob alegação de que solicitou formalmente a rescisão contratual em 07/03/2018, mas o Estado continuou realizando descontos em sua remuneração durante o ano de 2019, causando-lhe transtornos financeiros. O Juízo a quo acolheu a pretensão, fundamentando sua decisão na comprovação do pedido de cancelamento pelo autor e na ausência de prova, pelo réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, em desatenção ao seu ônus probatório. Concluiu, assim, pela ilegalidade dos descontos, pela aplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e pela ocorrência de dano moral indenizável. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assiste razão ao Apelante quando sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV) constitui modalidade de autogestão por parte da Administração Pública, não se enquadrando no conceito de fornecedor de serviços do art. 3º do CDC. Contudo, o afastamento das regras consumeristas não exime o Estado de observar os princípios basilares que regem as relações jurídicas em geral, como a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e, especialmente no caso do poder público, os princípios constitucionais da Administração Pública, entre eles a legalidade e a eficiência. Daí porque, exsurgindo dos autos que o apelado formulou o pedido de cancelamento total do plano em 07/03/2018 (ID. 81566639), bem como que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer fato que justificasse as cobranças devidamente comprovadas pelo autor (ID. 81566641) após a referida data - ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC -, não há como se olvidar da ilegalidade da cobrança. Assim, verificada a ilegalidade do ato (cobranças indevidas), o dano material efetivamente sofrido pelo recorrido (descontos compulsórios em seu contracheque) e o nexo de causalidade havido entre eles, o dever de restituição (reparação do dano material) desponta como incontestável. Nada obstante, a aplicação do art. 940 do Código Civil só tem lugar nas hipóteses de cobrança judicial, quando ficar comprovada a má-fé. Trata-se de dispositivo cuja finalidade é sancionar aquele que abusa do direito de demandar (cobrar judicialmente), não se confundido com a sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, que tem pressupostos de aplicação distintos. Ao comentar o disposto no art. 940 do Código Civil, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo destacam: "Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. (...) O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.” (MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Capítulo I. Da Obrigação de Indenizar In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado/1620614633. Acesso em: 18 de Julho de 2025.) No mesmo sentido é a lição de Maria Helena Diniz ao comentar o mencionado art. 940 do Código Civil: "(...) Responsabilidade do demandante por débito já solvido. O artigo sub examine trata do caso do excesso de pedido, ou seja, do re plus petitur (Revista do Direito, 59:593; RT, 804: 189, 799:363, 407:132, 581:159 e 585:99), com o escopo de impedir que se cobre dívida já paga, e só será aplicável mediante prova de má-fé do credor, ante a gravidade da penalidade que impõe. Assim, quem cobrar judicialmente dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar o quantum recebido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado". (Código Civil anotado, 15ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 638) A robustecer a orientação declinada, reporto-me, ainda, aos seguintes precedentes ilustrativos da remansosa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.645.589/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). (...) Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015." (...) (AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Assim, a cobrança de dívida já paga realizada por meios administrativos ou outros canais extrajudiciais, embora possa configurar um ato ilícito e ensejar reparação por danos materiais e morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não atrai a incidência da sanção específica de pagamento em dobro prevista no art. 940 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, os elementos probatórios apontam para uma falha administrativa, uma ineficiência do aparato estatal em processar a tempo e modo a solicitação do servidor, e não para uma conduta dolosa de cobrança. A própria devolução parcial de valores no curso do processo, ainda que tardia, reforça a tese de ausência de má-fé, denotando reconhecimento do erro e tentativa de saná-lo. Assim, embora indevidos os descontos, a restituição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, com a devida correção monetária e juros legais. Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto, para adequar-se à orientação jurisprudencial e determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples. Por fim, quanto ao dano moral, verifica-se que, diferentemente do que sustenta o apelante, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Embora a mera cobrança indevida, em regra, possa ser considerada mero dissabor, as circunstâncias do caso concreto revelam um quadro mais gravoso. Os descontos foram efetuados de forma automática e reiterada diretamente no contracheque do servidor (que, em alguns meses, chegou a representar aproximadamente 27% do vencimento líquido total recebido – ID. 81566641, fl. 3), atingindo verba de natureza alimentar, indispensável ao seu sustento e de sua família. Nesse contexto, a conduta negligente do Estado, ao ignorar por meses a solicitação de cancelamento, impôs ao apelado um transtorno significativo e injusto, gerando angústia e transtornos que extrapolam a esfera do mero dissabor, a denotar verdadeira hipótese de lesão a direito da personalidade e configura dano moral passível de compensação. Em que pese a insurgência do apelante, razão também não lhe assiste quanto à alegação de desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. Como já destacado, os descontos efetuados representaram redução substancial do valor líquido dos vencimentos do recorrido por diversos meses, de modo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANSERV. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO VENCIMENTO DO APELADO APÓS A SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. DESÍDIA DO APELANTE QUE COMPROMETEU VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DO APELADO, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL, QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 . Tratando-se o PLANSERV de plano de saúde de autogestão, a presente demanda não versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, não devendo ser analisada à luz da Lei 8.078/90, a teor do que dispõe a Súmula 608 do STJ. 2. No caso em comento, a parte recorrente tentou se desincumbir do ônus probatório carreando aos autos informação prestada pelo Planserv de que havia informado da necessidade de envio da referida documentação, além de telas sistêmicas no bojo da apelação que, é pacífico na jurisprudência pátria, não se mostram servíveis como meio de prova, posto que produzidas unilateralmente. 3. Lado outro, a parte autora carreou aos autos documentos que comprovam a lesão a seu direito. Cite-se o documento de id 47469000, que se trata de formulário de movimentação cadastral fornecido pelo Planserv e preenchido pelo apelado com vistas a solicitar a exclusão de dependente do plano de saúde, sendo que não consta de tal documento a informação de que o titular do plano deveria encaminhar cópia de seu RG para que o requerimento de exclusão fosse concluído, constando, ainda, no mesmo id, a informação de que houve finalização do termo de exclusão, sem qualquer ressalva quanto à existência de documentação pendente de envio. 3 . No caso sub oculi, não assiste razão ao apelante ao afirmar que não há dano moral indenizável no caso concreto, ressaindo da instrução dos autos, a existência do ato ilícito do Estado da Bahia ao permanecer descontando do salário do apelado, verba de natureza alimentar, por serviço cujo cancelamento foi comprovadamente solicitado, restando caracterizados nos presentes autos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 4. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$ 2.000,00 (dois mil reais), um valor justo para reparar o abalo psicológico e angustia sofridos pelos transtornos decorrentes dos descontos indevidos no salário do apelado, razão pela qual deve a sentença ser mantida. 5. Sentença ilíquida. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência. Necessária reforma da decisão primeva para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), por força do que dispõe o art . 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 6. Diante da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, necessária a reforma da parte dispositiva da sentença, em sede de remessa necessária, para aplicar o art . 3º da referida Emenda com relação aos juros moratórios e ao índice de atualização monetária. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA APLICAR O ART. 3º DA EC Nº 113/2021, COM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS E AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.” (TJ-BA - Apelação: 80021223820218050149, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANSERV. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADAS. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DO PLANO PARA FILHO. COBRANÇAS INDEVIDAS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas por Rui Ferreira dos Santos e pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor. 2. Afasta-se a preliminar arguida pelo Estado da Bahia ausência do interesse de agir uma vez que não se verificam documentos hábeis a comprovar que a pretensão foi atendida pela via administrativa. 3. Rejeita-se também a impugnação à gratuidade da justiça, pois o autor colacionou aos autos documentos suficientes a corroborar com a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, consoante o entendimento do art. 99, § 4.º do CPC, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula 608 de que o CDC não é aplicável às entidades de autogestão de plano de saúde. 5. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno de descontos realizados no contracheque do autor pela Operadora de Plano de Saúde referentes a dependente maior de idade quando já solicitado o cancelamento. 6. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que foi descontado indevidamente o montante de R$ 1.415,05 (hum mil quatrocentos e quinze reais e cinco centavos). Além disso, a parte ré não comprova que tenha realizado a devolução do valor pela seara administrativa. Portanto, comprovado os descontos indevidos é necessária a restituição na forma simples. 7. Existe dano moral a ser indenizado, pois observa-se que o desconto indevido durante cinco meses no contracheque do autor ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana, vez que não se espera da Operadora de Saúde que venha a cobrar tais valores dois anos após o cancelamento do plano. 8. Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de danos morais, R$ 1.702,35 (hum mil setecentos e dois reais e trinta e cinco centavos), revela-se adequado à situação, pois é proporcional aos danos sofridos. 9. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º 8001642-40.2019.8.05.0146, figurando como Apelantes e Apelados simultaneamente Rui Ferreira dos Santos e o Estado da Bahia.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001642-40.2019.8.05.0146, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 16/08/2022) “ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANSERV. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO VENCIMENTO DA APELADA APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 1.294,80 (HUM MIL, DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS), FIXADO COM MODERAÇÃO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESÍDIA DO APELANTE QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA APELADA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em que pese a Apelada tenha solicitado o cancelamento do plano de saúde (Planserv) em 28.02.2018 (ID 19071620), foram promovidos descontos em seus vencimentos durante alguns meses do ano de 2019. Correta determinação de devolução dos valores, já estabelecida na forma simples. Limitação da restituição aos meses de março, abril e maio, considerando os contracheques acostados ao ID 19071619. II – Manutenção do valor de R$ R$ 1.294,80 (hum mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), fixado com moderação à título de indenização por danos morais. Desídia do Apelante que comprometeu, por três meses consecutivos, parte significativa dos vencimentos da Apelada, pessoa hipossuficiente, beneficiária da gratuidade da justiça. III – Recurso parcialmente provido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001863-23.2019.8.05.0146, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 01/12/2021) CONCLUSÃO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença apenas no que tange à repetição do indébito, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada na forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos fixados na origem. Mantém-se, nos demais termos, a sentença vergastada, inclusive quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.865.223 (leading case do Tema 1059), “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Assim, deixo de majorar a verba recursal, haja vista o resultado do recurso (provimento parcial). Salvador, Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-55.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANOELITO AMANCIO DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
VOTO