PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. RETENÇÃO EXCESSIVA DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS PARA MANTER A SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional por consumidor superendividado. A sentença determinou a limitação global dos descontos referentes a empréstimos consignados e débitos em conta corrente ao patamar de 30% da remuneração líquida do autor, distribuindo o limite proporcionalmente entre os credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se é aplicável a suspensão do processo por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e estabelecer se a limitação de 30% dos vencimentos líquidos deve incidir conjuntamente sobre empréstimos consignados, descontos de cartão de crédito estadual e débitos diretos em conta salário para garantir a subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão fundado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça da Bahia não se aplica, pois a demanda busca exclusivamente a limitação dos descontos por superendividamento, e não a anulação do contrato de cartão de crédito por falha de informação. 4. Reconhece se a legitimidade passiva da instituição financeira que averba os descontos, bem como a aptidão da petição inicial que indica os contratos e o valor pretendido. 5. Aplica se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sendo necessária a intervenção judicial para coibir a retenção integral ou abusiva do salário do consumidor. 6. A soma das margens consignáveis previstas em legislações estaduais não pode esvaziar os vencimentos do trabalhador. O limite global de 30% assegura a quitação das obrigações sem violar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 7. A retenção de valores diretamente na conta corrente onde o consumidor recebe seus proventos, quando compromete a sua subsistência, também sofre limitação à luz do princípio de proteção contra o superendividamento, afastando a aplicação absoluta do princípio de que os contratos devem ser cumpridos sem qualquer limite ético. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. Não se aplica a suspensão vinculada a incidente de resolução de demandas repetitivas sobre nulidade de contrato de cartão de crédito quando o pedido inicial se restringe à limitação de descontos por superendividamento. 2. É abusiva a cobrança de parcelas de empréstimos, sejam consignados ou debitados em conta corrente, que ultrapassem o limite de 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, em respeito à preservação do mínimo existencial. 3. A instituição financeira que realiza descontos abusivos dá causa à demanda, devendo arcar com os honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º e 54 A; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.535.736/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; Agravo 8065735-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8000341-54.2021.8.05.0254, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034207-02.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e outros e como apelada JOSE CARLOS LOPES DE SOUZA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034207-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JOSE CARLOS LOPES DE SOUZA
Advogado(s):RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata o processo de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e pelo BANCO MASTER S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 89746591), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional cumulada com Indenização e Tutela de Urgência proposta por JOSE CARLOS LOPES DE SOUZA, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com lastro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito om resolução do mérito, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para determinar que os acionados promovam o recálculo das prestações alusivas aos contratos de empréstimo celebrados com a Acionante limitando o respectivo valor mensal total ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal percebida pela Devedora, observando os seguintes percentuais: 14% Banco do Brasil, 5% Banco Máxima, 6% ABESP, 2% ASTEBA E 3% ASSEBA), após abatimento de IR e previdência. Atendendo ao princípio da sucumbência, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º do NCPC, condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos." Insatisfeito, o apelante BANCO DO BRASIL S/A recorre no Id. 89746595 aduzindo, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo. No mérito, defende a inaplicabilidade da limitação de 30% para a operação de crédito pessoal com desconto em conta corrente, invocando o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que os descontos em folha respeitaram a margem consignável autorizada pela fonte pagadora, defendendo a força obrigatória dos contratos e a impossibilidade de limitação de descontos sobre o décimo terceiro salário e a restituição de imposto de renda. Por fim, requer o afastamento da condenação em honorários, alegando não ter dado causa ao processo. Por sua vez, o BANCO MASTER S/A apresenta apelação no Id 89746603, suscitando preliminar de nulidade da sentença e suspensão do processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000. Argui a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos realizados pelo cartão Credcesta, afirmando que a legislação estadual aplicável prevê margem consignável independente de 30% para essa modalidade, requerendo a improcedência total dos pedidos. Contrarrazões ofertadas no Id. 89746619, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que os descontos superam o limite legal e comprometem a subsistência do consumidor, configurando prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor, com pedido de manutenção dos honorários sucumbenciais. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube a relatoria ao meu gabinete, e, após examinar o processo, elaborei o presente relatório, razão pela qual solicito a sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034207-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JOSE CARLOS LOPES DE SOUZA
Advogado(s): RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos são próprios, tempestivos e os preparos foram devidamente recolhidos, razões pelas quais conheço das apelações. As partes apelantes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a adequação dos descontos ao limite global de 30% da remuneração líquida do consumidor. No caso presente, a controvérsia consiste em definir a legalidade da limitação imposta aos descontos decorrentes de empréstimos consignados e de crédito pessoal em conta corrente, bem como analisar as defesas processuais apresentadas pelas instituições financeiras. Ao analisar o processo, cumpre afastar, de início, o pedido de suspensão formulado pelo Banco Master com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 8054499-74.2023.8.05.0000. O referido incidente trata especificamente de ações que discutem a anulação de contratos de cartão de crédito consignado por vício de consentimento. A presente demanda, contudo, versa exclusivamente sobre a limitação global de descontos ao teto de 30% por motivo de superendividamento, não havendo pedido de anulação contratual por erro substancial, o que afasta a incidência da ordem de suspensão. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Master. A instituição financeira é a credora dos valores e a responsável por encaminhar as informações de desconto ao órgão pagador estadual, possuindo total pertinência para figurar no polo passivo da ação que busca a revisão e limitação dessas cobranças. Afasto, igualmente, a alegação de inépcia da petição inicial. A parte consumidora indicou os contratos que pretendia controverter e o valor que considerava incontroverso, correspondente ao limite de 30% de seus vencimentos líquidos, preenchendo adequadamente os requisitos do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não há amparo para o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Banco do Brasil, visto que não se demonstra risco de dano irreversível à instituição financeira, que possui plena capacidade econômica para suportar os efeitos da sentença. Ultrapassadas as defesas processuais, o mérito revela a correta aplicação das normas de proteção ao consumidor. A documentação anexada, especialmente os contracheques (Id. 89745413), demonstra que o consumidor sofreu descontos que comprometeram severamente a sua remuneração, inviabilizando a sua subsistência digna. A alegação do Banco Master de que a legislação do Estado da Bahia autoriza uma margem consignável autônoma e adicional de 30% para o cartão Credcesta não justifica a supressão de grande parte da renda do servidor. A interpretação das leis estaduais deve ser feita em harmonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e com a proteção contra o superendividamento. A soma de todas as margens não pode resultar no confisco do salário, verba de natureza essencialmente alimentar. No tocante à tese do Banco do Brasil de que os empréstimos com desconto em conta corrente não se sujeitam ao limite legal aplicável aos consignados, em atenção ao Tema 1085 do STJ, é indispensável ressaltar que a própria jurisprudência admite a intervenção judicial quando o desconto em conta atinge a totalidade ou parcela excessiva do salário ali depositado. A retenção desproporcional de valores na conta bancária onde o consumidor recebe seus proventos viola o mínimo existencial. O Código de Defesa do Consumidor, com as inovações trazidas pela Lei do Superendividamento, impõe a preservação de um patamar mínimo que garanta a sobrevivência do indivíduo. A sentença proferida aplicou adequadamente a diretriz de preservar 70% da remuneração líquida do consumidor, distribuindo o limite de 30% proporcionalmente entre os credores. A imposição dessa adequação restaura o equilíbrio contratual e interrompe a prática abusiva. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, citado na própria decisão de primeiro grau e perfeitamente aplicável ao contexto de retenção em conta corrente vinculada a salário: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). (...) (AgRg no REsp 1535736 / DF; Rel. Min. Herman Benjamin; 2ª T; J. 13/10/2015; DJe 18/11/2015). De igual sorte é o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Limitação de empréstimos consignados a 30% da renda líquida. Preservação do mínimo existencial. Recurso não provido. I - Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos oriundos de empréstimos consignados na renda líquida da parte autora. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que impôs limitação aos descontos decorrentes de empréstimos consignados, em razão de situação de superendividamento do consumidor e comprometimento do mínimo existencial. III - Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento como diretriz da Política Nacional das Relações de Consumo, garantindo a preservação do mínimo existencial e autorizando a repactuação de dívidas. 4. A parte autora apresentou documentação demonstrando que sua renda líquida foi reduzida em razão de descontos vinculados a empréstimos, o que caracteriza a impossibilidade manifesta de arcar com os compromissos financeiros sem comprometer sua subsistência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos contratos de empréstimo consignado, o desconto em folha deve ser limitado a 30% da remuneração líquida do devedor, como forma de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 6. O perigo de dano irreversível alegado pelo agravante não se configura, uma vez que eventual regularidade dos descontos poderá ser reconhecida posteriormente, sem prejuízo à cobrança do saldo remanescente. IV - Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. (Agravo 8065735-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, para limitar os descontos mensais ao percentual de 30% da remuneração líquida da parte autora. O juízo de origem também determinou o recálculo da dívida, com adequação à margem consignável e fixação de multa por descumprimento, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente. O banco apelante sustenta ausência dos requisitos para concessão da tutela, impugna a gratuidade de justiça e alega a regularidade da contratação, afirmando que eventual excesso no desconto seria responsabilidade da fonte pagadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (ii) definir se é cabível a limitação dos descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida da consumidora; (iii) estabelecer se há responsabilidade do banco em caso de superendividamento decorrente de concessão de crédito que comprometa o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando presente a presunção de hipossuficiência da parte requerente, não sendo suficientes alegações genéricas da parte adversa para afastá-la. A tutela de urgência encontra amparo quando demonstrada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, sobretudo diante de contracheques que revelam comprometimento quase integral da remuneração da consumidora (ID 92852645). A limitação dos descontos mensais em 30% da remuneração líquida visa garantir a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF/1988, e nos arts. 54-A e seguintes do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. A responsabilidade pela concessão de crédito de forma responsável recai também sobre a instituição financeira, sendo seu dever prevenir o superendividamento do consumidor, inclusive avaliando sua capacidade de pagamento no momento da contratação. A jurisprudência do STJ admite a revisão de contratos que comprometam o sustento do consumidor, com limitação dos descontos a 30%, mesmo nos casos de empréstimo consignado formalmente pactuado, em respeito ao princípio da função social do contrato. A repactuação da dívida encontra respaldo legal diante da violação do limite legal de descontos e da comprovação de superendividamento, revelando-se medida adequada para resguardar o equilíbrio contratual e a sobrevivência digna do devedor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 54-A a 54-G; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8000341-54.2021.8.05.0254, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) Quanto aos honorários advocatícios questionados pelo Banco do Brasil, o princípio da causalidade recai sobre as instituições financeiras. Ao promoverem descontos abusivos e resistirem à pretensão de adequação na via judicial, os bancos deram causa ao processo. A fixação dos honorários em 20% do valor da causa atende aos critérios legais, não comportando redução. Tendo em vista que o percentual já foi estabelecido em seu limite máximo na origem, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO dos apelos, mantendo integralmente a sentença que determinou a limitação global dos descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, respeitados os abatimentos obrigatórios e a proporcionalidade entre os credores. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034207-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JOSE CARLOS LOPES DE SOUZA
Advogado(s): RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS
VOTO