PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE VAGA REAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta por professora da rede pública municipal concursada para jornada de 20 horas semanais, pleiteando (i) o reenquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais, sob o argumento de que a exerce de fato há vários anos, e (ii) o pagamento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos legais. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21/11/2014 e julgou improcedente o pedido de reenquadramento, mas não reconheceu o direito às diferenças salariais. O recurso foi parcialmente provido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal faz jus à alteração definitiva da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não observância, pelo Município, do Piso Nacional do Magistério nos termos da Lei nº 11.738/2008. 3. A ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais depende da existência de vaga real, bem como do preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015, como assiduidade, habilitação, avaliação de desempenho e antiguidade, cuja comprovação incumbe à parte interessada. 4. A servidora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos, tampouco a existência de vaga real de provimento permanente, tendo exercido jornada excedente em caráter precário por meio de substituições, remuneradas por adicionais. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a ampliação de carga horária de servidores públicos é ato discricionário da Administração Pública, vinculado à conveniência e oportunidade, não configurando direito subjetivo do servidor. 6. Em relação ao Piso Nacional do Magistério, a análise das fichas financeiras demonstra que o Município de Macaúbas promoveu a implantação dos valores com atraso sistemático, sem cumprir os valores mínimos nos anos de 2014 a 2019, para a carga de 20 horas semanais. 7. Constatada a inadimplência parcial, é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças entre o vencimento base efetivamente pago e o valor proporcional do piso, com reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (21/11/2019), com correção monetária e juros conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ampliação definitiva da jornada de trabalho de professor municipal concursado para 20 horas semanais depende da existência de vaga real e do preenchimento cumulativo de requisitos legais objetivos, sendo decisão discricionária da Administração Pública. 2. A ausência de prova da existência de vaga e do cumprimento dos requisitos legais afasta o direito ao reenquadramento. 3. O pagamento do Piso Nacional do Magistério nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 é obrigatório, e a implantação extemporânea justifica a condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos legais e atualização conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 11.738/2008; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 98, § 3º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 612/2015, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001286-18.2022.8.05.0218, Rel. Des. Jorge Barretto, 2ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJ-BA, MS nº 8022774-43.2018.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Seção Cível de Direito Público, j. 19.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001471-53.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante MARIA HELENA DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE MACAUBAS. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-53.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA HELENA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Macaúbas, nos autos da ação ordinária nº 8001471-53.2019.8.05.0156, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais (ID 90892571), a Apelante sustenta que atua como professora efetiva e que, por necessidade do serviço público, cumpriu carga horária de 40h por diversos anos. Alega que o Município efetuou o pagamento das horas excedentes em valores abaixo do piso nacional, utilizando a nomenclatura "ADICIONAL" para mascarar o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008. Argumenta a inconstitucionalidade da aplicação da Lei Municipal nº 734/2019 a fatos pretéritos e requer a reforma da sentença para que seja determinado o enquadramento definitivo na jornada de 40 horas e o pagamento das diferenças salariais retroativas. O Município de Macaúbas apresentou contrarrazões (ID 90892579), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defende que a servidora prestou concurso para 20 horas e que a ampliação da jornada é ato discricionário, temporário e excepcional, inexistindo direito adquirido ao enquadramento definitivo. Sustenta a legalidade da remuneração paga e a observância dos limites orçamentários, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-53.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE VAGA REAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta por professora da rede pública municipal concursada para jornada de 20 horas semanais, pleiteando (i) o reenquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais, sob o argumento de que a exerce de fato há vários anos, e (ii) o pagamento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos legais. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21/11/2014 e julgou improcedente o pedido de reenquadramento, mas não reconheceu o direito às diferenças salariais. O recurso foi parcialmente provido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal faz jus à alteração definitiva da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não observância, pelo Município, do Piso Nacional do Magistério nos termos da Lei nº 11.738/2008. 3. A ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais depende da existência de vaga real, bem como do preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015, como assiduidade, habilitação, avaliação de desempenho e antiguidade, cuja comprovação incumbe à parte interessada. 4. A servidora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos, tampouco a existência de vaga real de provimento permanente, tendo exercido jornada excedente em caráter precário por meio de substituições, remuneradas por adicionais. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a ampliação de carga horária de servidores públicos é ato discricionário da Administração Pública, vinculado à conveniência e oportunidade, não configurando direito subjetivo do servidor. 6. Em relação ao Piso Nacional do Magistério, a análise das fichas financeiras demonstra que o Município de Macaúbas promoveu a implantação dos valores com atraso sistemático, sem cumprir os valores mínimos nos anos de 2014 a 2019, para a carga de 20 horas semanais. 7. Constatada a inadimplência parcial, é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças entre o vencimento base efetivamente pago e o valor proporcional do piso, com reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (21/11/2019), com correção monetária e juros conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ampliação definitiva da jornada de trabalho de professor municipal concursado para 20 horas semanais depende da existência de vaga real e do preenchimento cumulativo de requisitos legais objetivos, sendo decisão discricionária da Administração Pública. 2. A ausência de prova da existência de vaga e do cumprimento dos requisitos legais afasta o direito ao reenquadramento. 3. O pagamento do Piso Nacional do Magistério nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 é obrigatório, e a implantação extemporânea justifica a condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos legais e atualização conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 11.738/2008; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 98, § 3º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 612/2015, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001286-18.2022.8.05.0218, Rel. Des. Jorge Barretto, 2ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJ-BA, MS nº 8022774-43.2018.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Seção Cível de Direito Público, j. 19.06.2020. VOTO O presente recurso comporta conhecimento, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, mantenho o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (21/11/2019), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. A Apelante, concursada para o cargo de Professora com jornada de 20 (vinte) horas semanais, pleiteia o seu enquadramento definitivo na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sob o argumento de que a exerce de fato há vários anos, bem como o cumprimento do Piso Nacional do Magistério. Quanto ao Piso Salarial, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério. Analisando detidamente as fichas financeiras acostadas no ID 90892519, observa-se que, embora o Município tenha procedido à implantação dos valores de acordo com a Lei 11.738/2008, o fez com atraso sistêmico. Para o regime de 20 horas semanais, os valores do piso devidos eram: 2014 (R$ 848,50); 2015 (R$ 959,39); 2016 (R$ 1.067,82); 2017 (R$ 1.149,79); 2018 (R$ 1.227,68) e 2019 (R$ 1.278,87). O confronto com os contracheques revela que o piso não foi cumprido integralmente no tempo oportuno. Assim, a sentença merece reforma para condenar o Município ao pagamento das diferenças entre o vencimento base pago e o valor do piso proporcional a 20 horas, com reflexos sobre 13º salário e férias. No que tange ao pleito de alteração definitiva da jornada, sorte não assiste à apelante. A Lei Municipal nº 612/2015, em seu art. 73, estabelece que a ampliação de jornada está condicionada à existência de vaga real e ao atendimento de critérios como assiduidade e antiguidade. Vejamos: Art. 73 - Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência da vaga real e observados os critérios: I – Habilitação específica na área de atuação; II – Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal; III – Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar; IV – Assiduidade; V – Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho. § 1º Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. § 2º O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. No caso em tela, a servidora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a ampliação definitiva. As declarações escolares de ID 90889617 revelam que a apelante realizou substituições de outros professores, sendo remunerada através de adicional, o que caracteriza a natureza precária e transitória da jornada excedente. Conforme a jurisprudência, a alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade. Por oportuno, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001286-18.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA Advogado (s): TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE IBIQUERA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE JORNADA CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE VAGA PREVIAMENTE COMUNICADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 30, DA LEI MUNICIPAL Nº 021/98. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público. 2. Não há nos autos nenhuma prova da existência de comunicado pela Administração Municipal sobre vagas a serem ocupadas, nos termos do art . 30, da Lei Municipal nº 021/98, tampouco análise dos demais critérios a serem preenchidos. 3. A ampliação da jornada de trabalho não trata de direito subjetivo, visto que compete a Administração decidir sobre o aumento da carga horária dos professores de seus quadros. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001286-18.2022.8 .05.0218, em que figuram, como apelante, IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA, e, como apelado, MUNICIPIO DE IBIQUERA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80012861820228050218, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8022774-43.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARINE SANTOS ANDRADE Advogado (s): ANA CAROLINA SOUZA CORREIA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): sr 05 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS . DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES STF. SÚMULA 473. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . REQUISITOS LEGAIS A SEREM COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. DEMORA E PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE . MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PROFERIR DECISÃO MERITÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 . A alteração de carga horária pleiteada pela impetrante, nos termos do entendimento Sumulado do STF, é ato discricionário do Poder Público, tanto para a concessão, quanto para revisão ou revogação, nos termos da Súmula 473. 2. A Impetrante ao prestar concurso para o cargo que ocupa, o fez ciente das previsões do Edital, que trazia, dentre outros mandamentos, a carga horária de 20 horas para o cargo de função de professora. Bem assim, a extensão da carga horária para 40 horas é decisão discricionária da Administração Pública não sendo direito líquido e certo a sua concessão . Note-se que é necessário auferir requisitos de assiduidade e antiguidade na unidade e nos quadros do magistério estadual e do funcionalismo público estadual. 3. Nesse aspecto assiste razão ao ente Estatal e ao parquet, quando afirmam que a Impetrante não se desincumbiu de comprovar previamente o preenchimento dos requisitos legais, de forma que há a necessidade de instrução probatória incompatível com a ação mandamental. 4 . A Impetrante, muito embora não comprove previamente que a paralisação do procedimento administrativo nº 0057799-1/2014 se deu pelo seu tempo no serviço público, conforme afirma, demonstra que o feito, iniciado em 28/10/2014, até a presente data não teve solução definitiva, bem assim, que se encontra paralisado desde 18/04/2018, sem a prática de nenhum ato decisório. Um tempo de duração tão extenso revela-se, pois desarrazoado e desproporcional, ferindo o exercício da ampla defesa, revelando-se, pois, conduta completamente ilegal nos termos da legislação aplicável. 5. Cumpre, pois, reconhecer desarrazoada, desproporcional e ilegal a ausência de manifestação de mérito, pelos impetrados, nos autos do processo administrativo em comento, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório pela impetrante, que tem o direito líquido e certo de conhecer o fundamento e a motivação do indeferimento do seu pedido . Fixação de prazo de 30 dias para promover o devido andamento no procedimento administrativo nº 0057799-1/2014, proferindo decisão meritória. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Marine Santos Andrade, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia. ACORDAM, OS Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80227744320188050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/06/2020) Não havendo prova da existência de vaga real de provimento permanente, o pedido de enquadramento definitivo deve ser indeferido. A alteração da jornada semanal dentro do mesmo cargo não caracteriza nova investidura, mas sua concessão vincula-se ao preenchimento de requisitos que não foram demonstrados nestes autos. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença para condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora, decorrentes da implantação extemporânea do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, a incidir sobre o vencimento base correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, respeitado o prazo prescricional quinquenal, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, nos termos da fundamentação; manter a improcedência do pedido de enquadramento da jornada em 40 (quarenta) horas semanais; determinar que os valores reconhecidos como devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os critérios estabelecidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba quanto à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-53.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator01