PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS E INDENIZAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com anulação de atos jurídicos e indenização. Os autores buscam a revisão de encargos de Cédulas de Crédito Rural firmadas em 1988, a anulação da cessão desse crédito realizada pelo credor original a um terceiro investidor, a anulação da adjudicação do imóvel rural dado em garantia (ocorrida nos autos de execução em apenso) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão revisional, a validade da cessão de crédito e a ocorrência de preclusão e "nulidade de algibeira" quanto ao questionamento da adjudicação do imóvel. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: a) se ocorreu a prescrição da pretensão de revisão das cláusulas dos contratos bancários firmados em 1988; b) se a cessão de crédito realizada com deságio entre a instituição financeira e o terceiro, sem oferta prévia aos devedores, é nula por violação à boa-fé objetiva e ao suposto direito de preferência; c) se é cabível a anulação da adjudicação do imóvel em ação autônoma, sob a alegação de que o valor da dívida seria inferior ao valor do bem, quando os devedores permaneceram inertes durante o processo de execução; e d) se existe dever de indenizar por parte dos réus. III. Razões de decidir 3. A pretensão de revisar cláusulas de contratos bancários firmados sob a vigência do Código Civil de 1916 submete-se ao prazo prescricional de vinte anos (artigo 177), contado a partir da data da assinatura dos instrumentos contratuais, momento em que as disposições passam a surtir efeitos jurídicos. Tendo os contratos sido firmados em 1988 e a ação ajuizada apenas em 2009, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão de discutir a legalidade dos encargos pactuados. 4. A cessão de crédito é negócio jurídico válido e eficaz que independe da anuência do devedor, bastando a sua notificação para que saiba a quem deve realizar o pagamento (artigo 290 do Código Civil). O fato de o crédito ter sido negociado entre o cedente e o cessionário por valor inferior ao montante da dívida executada insere-se na liberdade negocial e na assunção de riscos entre as partes contratantes, não gerando qualquer nulidade, redução da dívida ou direito de preferência para o devedor inadimplente, por absoluta ausência de previsão legal nesse sentido. 5. Configura comportamento contraditório e deslealdade processual, caracterizando a chamada "nulidade de algibeira", a conduta da parte que, devidamente intimada de todos os atos de avaliação e do pedido de adjudicação no curso do processo de execução, permanece em silêncio e deixa transcorrer os prazos para impugnação ou oposição de embargos, optando por ajuizar ação autônoma anos depois para tentar desconstituir o ato expropriatório perfeito e acabado. 6. Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelos réus, que agiram no exercício regular de seus direitos creditórios perante o inadimplemento confesso dos autores, afasta-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a revisão de cláusulas de contratos bancários firmados sob a vigência do Código Civil de 1916 é de vinte anos, contados da assinatura do pacto. 2. A cessão de crédito com deságio é negócio jurídico válido que não confere ao devedor o direito de preferência para quitação da dívida pelo valor cedido. 3. A inércia deliberada da parte durante os atos expropriatórios no processo de execução, seguida do ajuizamento de ação autônoma para anular a adjudicação, configura nulidade de algibeira e viola a boa-fé processual." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000502-95.2009.8.05.0231, em que figuram como recorrente LAERDES MIGUEL GOMES DE SOUZA E MARIA DE LOURDES XAVIER DE SOUZA e, como recorrido, GEORGE LONGO E BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000502-95.2009.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAERDES MIGUEL GOMES DE SOUZA e outros
Advogado(s): WALDECIR JOSE WOBETO, DEBORAH REGINA VIEIRA TREVISAN
APELADO: GEORGE LONGO e outros
Advogado(s):ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM, FERNANDA MARTINS FREITAS, RICARDO LOPES GODOY, LUIS GUSTAVO HADDAD, RODRIGO DA COSTA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO -UNÂNIME
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LAERDES MIGUEL GOMES DE SOUZA E MARIA DE LOURDES XAVIER DE SOUZA (ID90919619) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato cumulada com nulidade de atos jurídicos e indenização, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. e George Longo. Na petição inicial, os autores narraram que, no ano de 1988, celebraram com o Banco do Brasil S.A. operações de crédito rural materializadas na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/55090-7 e na Nota de Crédito Rural nº 88/55091-5, para o fomento de suas atividades agrícolas. Alegaram que não conseguiram honrar os pagamentos, o que motivou o ajuizamento de ações de execução por parte da instituição financeira no ano de 1995 (processos nº 57/95 e 58/95). Alegaram que, no curso das execuções, o Banco do Brasil passou a exigir encargos abusivos, como a correção monetária atrelada ao Plano Collor (março de 1990) no patamar de 74,6%, quando o correto seria 41,28%, além de juros de mora de 3% ao mês, o que teria tornado a dívida impagável e gerado o superendividamento. Relataram, ainda, que, em agosto de 2007, o Banco do Brasil cedeu a totalidade do crédito executado a George Longo pelo valor de R$ 200.000,00, quantia que representava pouco mais de 2% do valor total cobrado nas execuções, que ultrapassava a quantia de R$ 7.000.000,00. Sustentaram que a referida cessão de crédito seria nula por violação à boa-fé objetiva, argumentando que a instituição financeira deveria ter oferecido aos devedores a oportunidade de quitar a dívida pelas mesmas condições e valor oferecidos ao terceiro (direito de preferência). Por fim, narraram que o cessionário, George Longo, assumiu o polo ativo da execução e requereu a adjudicação do imóvel rural dado em garantia, denominado "Fazenda Flávia", com área de 1.250 hectares, avaliado em R$ 700.000,00. A adjudicação foi deferida e o auto assinado em fevereiro de 2009. Os autores pediram a anulação desta adjudicação sob o fundamento de que, se a dívida fosse recalculada sem as cobranças ilegais, o valor real do débito seria de aproximadamente R$ 204.000,00, de modo que o valor do imóvel adjudicado superava o crédito, o que exigiria o depósito da diferença pelo adjudicante, o que não ocorreu. Requereram, como consequência, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos com a perda da posse e propriedade do bem. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, já que havia cedido o crédito. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a legalidade dos encargos cobrados nas cédulas rurais e a validade da cessão de crédito, ressaltando a inércia dos devedores durante décadas. O réu George Longo também contestou a ação. Apresentou a prejudicial de prescrição do direito de revisar os contratos de 1988. No mérito, defendeu que a cessão de crédito cumpriu todos os requisitos legais, com a devida notificação dos devedores, e que a lei não exige o consentimento do devedor nem lhe garante direito de preferência. Em relação à adjudicação, argumentou que os autores foram intimados de todos os atos no processo de execução e permaneceram em silêncio, configurando a pretensão atual uma manobra processual tardia ("nulidade de algibeira"). Destacou que o imóvel recebeu investimentos e hoje é uma propriedade produtiva que cumpre sua função social. O Juízo de origem proferiu sentença rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Acolheu a tese de prescrição quanto ao pedido de revisão dos contratos e reconhecimento de cláusulas abusivas, aplicando o prazo de vinte anos do Código Civil de 1916. Afastou a nulidade da cessão de crédito por ausência de previsão legal que exija a oferta ao devedor. Quanto à adjudicação, o Juízo pontuou que a pretensão esbarrava na ocorrência de preclusão e na configuração de "nulidade de algibeira", pois os autores foram intimados de todos os atos na execução e não se manifestaram para, anos depois, tentar invalidar a expropriação. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por ausência de ato ilícito. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustentam que não ocorreu a prescrição da pretensão revisional e de repetição de indébito, pois o termo inicial da contagem do prazo seria a data da lesão efetiva (o pagamento forçado pela adjudicação do imóvel em 2009), ou, sucessivamente, a data do vencimento da dívida (1993), e não a data da assinatura dos contratos. Defendem que as execuções ativas interrompem o prazo prescricional. Reiteram o pedido de anulação da adjudicação sob o argumento de que a falta de depósito da diferença entre o valor do bem e o crédito revisado torna o ato nulo. Afirmam que a cessão de crédito com desconto de 97,7% ofende a boa-fé objetiva e deveriam ter o direito de preferência para liquidar a dívida por R$ 200.000,00. Pedem a reforma integral da sentença. O apelado George Longo apresentou contrarrazões, rechaçando as teses dos apelantes e defendendo a manutenção da sentença. O Banco do Brasil S.A. deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID99657828). O recurso encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000502-95.2009.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAERDES MIGUEL GOMES DE SOUZA e outros
Advogado(s): WALDECIR JOSE WOBETO, DEBORAH REGINA VIEIRA TREVISAN
APELADO: GEORGE LONGO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM, FERNANDA MARTINS FREITAS, RICARDO LOPES GODOY, LUIS GUSTAVO HADDAD, RODRIGO DA COSTA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise de suas razões. A controvérsia central do presente recurso exige o enfrentamento de quatro eixos fundamentais propostos pelos apelantes: a suposta inocorrência da prescrição da pretensão revisional; a alegada nulidade da cessão de crédito por ofensa à boa-fé e ausência de direito de preferência; a nulidade da adjudicação do imóvel por suposta disparidade de valores; e o consequente pedido de indenização. A sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O primeiro ponto a ser decidido diz respeito à prescrição do direito de revisar as cláusulas dos contratos bancários (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/55090-7 e Nota de Crédito Rural nº 88/55091-5). Os referidos instrumentos de crédito foram firmados entre as partes no ano de 1988, sob a vigência do Código Civil de 1916. A presente demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2009. Os apelantes tentam deslocar o termo inicial do prazo prescricional para a data da adjudicação do imóvel em 2009 ou para a data do vencimento das cédulas em 1993. Contudo, a tese não se sustenta diante da natureza da pretensão e da legislação aplicável. A ação que visa revisar cláusulas contratuais e declarar a nulidade de encargos considerados abusivos possui natureza de direito pessoal. Sendo as cédulas datadas de 1988, a lei de regência para a contagem do prazo é o Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. O princípio da actio nata determina que o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão e adquire a possibilidade de exigir judicialmente a sua reparação. Em ação revisional de contrato em que se questiona a própria legalidade das cláusulas, o conhecimento dessas cláusulas ocorre no momento da assinatura do instrumento contratual. As condições do negócio são conhecidas desde o início. No mesmo sentido, a jurisprudência firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que visam a revisão de cláusulas contratuais é a data da assinatura do contrato: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. De acordo com a jurisprudência desta corte, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386595 PR 2023/0201648-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL -TERMO INICIAL - DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO - RECURSO PROVIDO. A prescrição da pretensão revisional de contratos de financiamento bancário observa o prazo residual de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, por não se inferir em uma das exceções previstas no art. 206 da mesma lei, ou em outro caso descrito em legislação específica. De acordo com o princípio da actio nata, a pretensão do autor para revisão de cláusulas contratuais inicia-se no momento de sua celebração, ou seja, a partir da assinatura do contrato. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 50106035720228130707, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 01/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/06/2023) Ementa: Direito civil e do Consumidor. Agravo de instrumento. Ação revisional. Prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que declarou a prescrição da pretensão revisional dos contratos nºs 725460504, 745545207, 746543255, 746656459, 798621419, 801856645 e 801856768.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte autora está prescrita em relação aos contratos bancários mencionados. III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão revisional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e se inicia na data da celebração do contrato.4. Os contratos discutidos foram formalizados antes de 25-2-2015, portanto, estão prescritos.5. A ação revisional de contratos bancários é considerada de direito pessoal, o que afasta a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.6. O entendimento do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o prazo prescricional para ações revisionais é de 10 anos.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a revisão de contratos bancários, quando se discute a abusividade de cláusulas e a restituição de valores pagos a maior, é de 10 anos, contados a partir da data de celebração do contrato, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para ações de natureza pessoal._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 763.465/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27-11-2015; STJ, REsp nº 1.326.445/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17-2-2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.653.189/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, DJe 20-9-2018; STJ, AgInt no AREsp nº 889.930/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19-12-2017; STJ, AgInt no AREsp nº 868.658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 1-7-2016. (TJ-PR 00906847620258160000 Campo Mourão, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) Assim, o prazo prescricional de vinte anos teve seu início na data da celebração das cédulas em 1988. Quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor em janeiro de 2003, já havia passado mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, atraindo a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002, o que consolida a aplicação do prazo de vinte anos do Código Civil de 1916. Portanto, o prazo limite para buscar a revisão expirou em 2008. O ajuizamento da ação em 2009 ocorreu quando o direito de discutir os termos do contrato já estava prescrito. O argumento de que o prazo deveria ser contado a partir da adjudicação em 2009 confunde a ação revisional do contrato com a ação de repetição de indébito. Como a base de todo o pedido dos autores é a revisão das cláusulas contratuais, e esta pretensão está prescrita, caem por terra os pedidos sucessivos que dela dependem. Os apelantes sustentam que a cessão de crédito violou a boa-fé objetiva por ter envolvido um deságio considerável. Alegam que a instituição financeira deveria ter oferecido a eles a oportunidade de liquidar a dívida pelo mesmo valor pago pelo terceiro, invocando um suposto "direito de preferência". A cessão de crédito é um negócio jurídico celebrado entre o credor (cedente) e um terceiro (cessionário), por meio do qual o primeiro transfere ao segundo a sua posição na relação obrigacional. O artigo 286 do Código Civil dispõe que o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Não há provas de que o contrato original proibia a cessão. A validade da cessão de crédito não depende da concordância do devedor. A única exigência legal em relação ao devedor, prevista no artigo 290 do Código Civil, é a sua notificação, que serve apenas para que o devedor saiba a quem deve pagar. Conforme as provas dos autos, os devedores foram notificados da cessão. O valor da transação entre o Banco e o terceiro é aspecto restrito à liberdade negocial das partes contratantes. Esse deságio não altera o valor da dívida do executado, que continua devendo o que foi pactuado. O ordenamento jurídico brasileiro não prevê um direito de preferência do devedor na aquisição do próprio débito com deságio. A cessão é legal e plenamente eficaz. Os apelantes buscam anular a adjudicação da "Fazenda Flávia" formalizada em 2009. Baseiam o pedido na premissa de que o crédito, se recalculado, seria inferior ao valor de avaliação do imóvel, o que obrigaria o depósito da diferença. Como o direito de revisar o contrato e reduzir a dívida está prescrito, o valor exigível na execução era o apresentado pelo credor, que superava o valor de avaliação do bem adjudicado. Não havia, portanto, diferença a ser depositada. Além disso, ocorreu a preclusão e a prática da "nulidade de algibeira". Durante o processo de execução, os apelantes foram intimados de todos os atos essenciais, como a penhora, as avaliações, a sucessão processual e o pedido de adjudicação. Diante dessas intimações, os devedores não se manifestaram no momento oportuno. A adjudicação se tornou perfeita e acabada com a assinatura do auto, nos termos do artigo 685-B do Código de Processo Civil de 1973. O sistema processual civil é regido pela boa-fé e cooperação. Não se admite que a parte guarde sua irresignação para utilizá-la em momento futuro e por via inadequada, visando desconstituir situações consolidadas. A inércia dos apelantes no processo de execução gerou a preclusão para a discussão desses temas. O pedido de indenização por danos materiais e morais não pode prosperar. No caso dos autos, não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva do Banco do Brasil ou de George Longo. A perda da propriedade e da posse do imóvel pelos apelantes foi o resultado da execução judicial regular motivada pelo inadimplemento dos autores. Não havendo ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar. A sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, rejeitando-se as teses do recurso. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelos apelantes. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ____________ de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000502-95.2009.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAERDES MIGUEL GOMES DE SOUZA e outros
Advogado(s): WALDECIR JOSE WOBETO, DEBORAH REGINA VIEIRA TREVISAN
APELADO: GEORGE LONGO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM, FERNANDA MARTINS FREITAS, RICARDO LOPES GODOY, LUIS GUSTAVO HADDAD, RODRIGO DA COSTA MARQUES
VOTO