PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. Instrução não realizada por ausência de intimação de testemunhas de defesa. Parte não forneceu meios eletrônicos de comunicação para intimação (resolução cnj nº 354/2010). audiÊNCIA reDESIGNADA PARA 01/12/2025. atraso provocado pela própria defesa. súmula nº 64 do stj. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TESE DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. REJEITADA. DECISÃO FUNDADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. APREENSÃO DE VARIEDADE DE DROGAS. PACIENTE QUE SE EVADIU DO SISTEMA DE MONITORAÇãO ELETRÔNICA E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR DELITO DA MESMA NATUREZA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA, Advogado, em favor do Paciente GABRIEL ANTONIO SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA, Dra. Ana Queila Loula. 2. Em análise prefacial, narra a denúncia que no dia 05 de maio de 2025, às 07h50, os policiais militares realizavam, às imediações da área e horário citados, rondas ostensivas voltadas à repressão de crimes, e que, em determinado momento, avistaram um homem em um beco com uma mochila. Por se tratar de local onde conhecido pelo movimento de tráfico de drogas, foi realizada a abordagem policial, encontrando, com o paciente, drogas em quantidade e variedade consideráveis. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. A demora na marcha processual deve ser avaliada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Extrai-se dos informes judiciais que o Paciente foi preso em flagrante no dia 05/04/2025 sendo esta convertida em prisão preventiva em 07/04/2025; a denúncia foi recebida em 26/06/2025, tendo sido designa a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2025; redesignada para o dia 09/09/2025 para oitiva das testemunhas de defesa, que, em razão da ausência do cumprimento dos mandados de intimação das testemunhas de defesa, foi remarcada para o dia 09/10/2025. Ocorre que, novamente, devido à ausência de intimação das testemunhas de defesa, foi designada nova audiência para o dia 01/12/2025, às 10h30min. 4. Avaliando o caso concreto, nota-se que o processo está tramitando regularmente, sem qualquer embaraço. No entanto, não foi possível o cumprimento dos mandados das testemunhas de defesa em virtude da insuficiência de informações – os meios eletrônicos para comunicação, conforme certidão do oficial de justiça, datada de 23/07/2025 (id’s 510917078 e 510923966, da Ação Penal nº 8079050-47.2025.8.05.0001). 5. Destaca-se que, a parte que arrola a testemunha tem o dever de apresentar a sua correta qualificação, inclusive, fornecendo os meios eletrônicos (e-mail e telefone celular) e endereço para que possa intimada. Nessa intelecção, tem-se que o processo não se encontra inerte, tendo o Magistrado impulsionado o feito de forma diligente, não ocorrendo nenhuma paralisação associada à morosidade do aparelho judiciário, como quer fazer crer o paciente. 6. Outrossim, consoante o teor Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” 7. No contexto delineado, sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se que o feito aguarda a realização de audiência já designada para 01/12/2025. 8. A despeito da certidão colacionada no id 94761540, noticiando a devolução dos mandados de intimação, esta não é apta a mudar tal conclusão, isto porque, como já dito, não há notícias de que a defesa apresentou até a presente meio eletrônico para intimação das testemunhas (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 354/2010). 9. CARÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEITADA. Emerge dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito na data de 05/04/2025, sendo-lhe imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo sido apreendidos em sua posse: 01 (uma) pedra grande de crack, 47 (quarenta e sete) porções de maconha, 283 (duzentos e oitenta e três) pinos de substância análoga à K9 (canabinoides sintéticos, com alto valor de mercado, que alteram os receptores tipo CB1 no cérebro, ocasionando comprometimento severo e efeitos tais quais alucinações, ansiedade, paranoia, taquicardia e convulsões, inclusive podendo levar à morte), 24 (vinte e quatro) pinos com cocaína, 01 (uma) placa de moto de numeração OKR9306, 08 (oito) facas tipo peixeira, 03 (três) aparelhos celulares, sendo da marca Motorola (02) e Samsung (01), a quantia de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais em espécie), 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) blusão camuflado e 01 (um) saco contendo várias embalagens plásticas. 10. A prisão preventiva do paciente, por ocasião da audiência de custódia, foi decretada no bojo do Processo nº 8058743-72.2025.8.05.0001, pautando-se em elementos mínimos necessários a justificar a medida. Vale esclarecer que foram três flagranteados, no entanto, apenas o paciente permaneceu sob custódia, após serem verificados os indícios mínimos de autoria do crime e a materialidade, destacando-se que Gabriel responde a outra por fato da mesma natureza, perante a 1ª Vara de Tóxicos desta Capital, bem como ressaltou informações de que ele já era evadido do sistema de monitoração eletrônica. 11. No contexto delineado, a decisão é irretocável, apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade, justificando-se a adoção da medida extrema, sobretudo, em razão de ter se evadido do sistema de monitoração eletrônico e da multiplicidade de ações penais movidas contra o acusado, o que indica risco concreto de reiteração delitiva, além da variedade de drogas apreendidas – crack, maconha, K9 e cocaína. 12. Outrossim, a prisão preventiva foi reavaliada em 02/11/2025, ao ser indeferido o pleito defensivo revogação da medida, mantendo a prisão preventiva do acusado, no bojo do processo nº 8194629-43.2025.8.05.0001, apontando-se que “Não foram apresentados quaisquer fatos ou fundamentos jurídicos novos, hábeis a ensejar a modificação do quanto outrora decidido. Logo, nos termos do art. 316, do CPP, os motivos para o encarceramento persistem.” 13. Posto isso, não há que se falar em arrepio ao princípio da presunção de inocência, do devido processo legal, da dignidade humana, da excepcionalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, quando configurados os elementos autorizadores da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, respeitando só ditames do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. 14. No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso, mormente com o fim de garantir a ordem pública. 15. Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar. 16. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Laís Teles Ferreira, pelo conhecimento e denegação da ordem. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8067236-41.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA, Advogado, em favor de GABRIEL ANTONIO SILVA e como Impetrado o MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067236-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GABRIEL ANTONIO SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA, Advogado, em favor do Paciente GABRIEL ANTONIO SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA, Dra. Ana Queila Loula. Informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/04/2025, tendo sido convertida a prisão em preventiva no dia 07/04/2025, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aduz que foi oferecida a denúncia em 09/05/2025, momento em que se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2025, às 09:30h. Narra que “não houve a expedição de mandado das testemunhas de defesa, sobretudo a Sra. Fátima, que estava presente no momento do suposto fato”, bem como “houve a redesignação do ato para o dia 09/09/2025, às 10:00 horas, com o objetivo de ouvir as testemunhas de defesa, contudo, mais uma vez o ato não se consumou, em razão do não cumprimento dos mandados, o que resultou na remarcação do ato para o dia 09/10/2025, às 10:00hrs.” Além disso, assevera que “no dia 09/10/2025, repetiu-se a não intimação das testemunhas de defesa, o que prejudicou o andamento da marcha processual e o próprio exercício da mais ampla defesa, sobretudo por se tratar de réu preso”, tendo sido atribuída, pela autoridade coatora, a responsabilidade à defesa pela não localização das testemunhas. Destaca, ainda, que o paciente se encontra preso há mais de seis meses, caracterizando o excesso de prazo da instrução diante da falha estatal. Ademais, aponta que a autoridade coatora se limitou a reiterar fundamentos genéricos do flagrante, não demonstrando a necessidade atual de custódia. Ressalta-se, outrossim, condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, como ser primário, possuir residência fixa no distrito da culpa, não responder a outros processos e não praticou qualquer ato que indicasse obstrução à instrução. No mais, argumenta que há ofensa aos princípios da duração razoável do processo e do contraditório. Por fim, pugna, in limine, pela revogação da prisão preventiva em favor do Paciente, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de id 93781183. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora apresentou as informações de id 94611710. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Laís Teles Ferreira, pelo conhecimento e denegação da ordem. (id 94711446) Na petição de id 94761540, o Impetrante informou que não houve intimação das testemunhas para realização da audiência designada para 01/12/2025 e reiterou o pedido de concessão da ordem. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA. (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067236-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GABRIEL ANTONIO SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA, Advogado, em favor do Paciente GABRIEL ANTONIO SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA, Dra. Ana Queila Loula. Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 05/04/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo esta convertida em prisão preventiva em 07/04/2025. Sustenta, em resumo, o excesso de prazo da instrução, a carência de fundamentação idônea, bem como salienta que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Em análise prefacial, narra a denúncia que no dia 05 de maio de 2025, às 07h50, os policiais militares realizavam, às imediações da área e horário citados, rondas ostensivas voltadas à repressão de crimes, e que, em determinado momento, avistaram um homem em um beco com uma mochila. Por se tratar de local onde conhecido pelo movimento de tráfico de drogas, foi realizada a abordagem policial, encontrando, com o paciente, drogas em quantidade e variedade consideráveis. Preenchidos os requisitos, conheço do Habeas Corpus. 1. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. É cediço que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Sobre o exame do excesso de prazo, vale destacar que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” ( AgRg nos EDcl no RHC 137.481/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). A exordial alega o constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo na instrução processual, afirmando que não há previsão para o término, o que caracteriza manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo e ao devido processo legal. Nesse sentido, assevera que, diante da falha estatal as testemunhas arroladas pela defesa não foram devidamente intimadas para a audiência de instrução, o que vem obstando a conclusão da fase instrutória. A demora na marcha processual deve ser avaliada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Extrai-se dos informes judiciais que o Paciente foi preso em flagrante no dia 05/04/2025 sendo esta convertida em prisão preventiva em 07/04/2025; a denúncia foi recebida em 26/06/2025, tendo sido designa a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2025; redesignada para o dia 09/09/2025 para oitiva das testemunhas de defesa, que, em razão da ausência do cumprimento dos mandados de intimação das testemunhas de defesa, foi remarcada para o dia 09/10/2025. Ocorre que, novamente, devido à ausência de intimação das testemunhas de defesa, foi designada nova audiência para o dia 01/12/2025, às 10h30min. Avaliando o caso concreto, nota-se que o processo está tramitando regularmente, sem qualquer embaraço. No entanto, não foi possível o cumprimento dos mandados das testemunhas de defesa em virtude da insuficiência de informações – os meios eletrônicos para comunicação, conforme certidão do oficial de justiça, datada de 23/07/2025 (id’s 510917078 e 510923966, da Ação Penal nº 8079050-47.2025.8.05.0001). Destaca-se que, a parte que arrola a testemunha tem o dever de apresentar a sua correta qualificação, inclusive, fornecendo os meios eletrônicos (e-mail e telefone celular) e endereço para que possa intimada. Nessa perspectiva, mesmo a cláusula de imprescindibilidade não afasta o dever da parte de indicar a localização das testemunhas. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desincumbiram de seu ônus" (AgRg no AREsp n. 1.562.777/ES, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 4/2/2020). Ademais, não é incumbência do magistrado ou dos serviços auxiliares do Poder Judiciário diligenciar a execução de ato das partes, tais como fornecer ao juízo os dados necessários à localização das testemunhas arroladas. (STJ - AgRg no HC: 829887 PR 2023/0197867-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024). Nessa intelecção, tem-se que o processo não se encontra inerte, tendo o Magistrado impulsionado o feito de forma diligente, não ocorrendo nenhuma paralisação associada à morosidade do aparelho judiciário, como quer fazer crer o paciente. Outrossim, consoante o teor Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” No contexto delineado, sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se que o feito aguarda a realização de audiência já designada para 01/12/2025. A despeito da certidão colacionada no id 94761540, esta não é apta a mudar tal conclusão, isto porque, como já dito, não há notícias de que a defesa apresentou até a presente meio eletrônico para intimação das testemunhas (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 354/2010). Portanto, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa no caso vertido. 2. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." O delito é apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do CPP. É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Emerge dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito na data de 05/04/2025, sendo-lhe imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo sido apreendidos em sua posse: 01 (uma) pedra grande de crack, 47 (quarenta e sete) porções de maconha, 283 (duzentos e oitenta e três) pinos de substância análoga à K9 (canabinoides sintéticos, com alto valor de mercado, que alteram os receptores tipo CB1 no cérebro, ocasionando comprometimento severo e efeitos tais quais alucinações, ansiedade, paranoia, taquicardia e convulsões, inclusive podendo levar à morte), 24 (vinte e quatro) pinos com cocaína, 01 (uma) placa de moto de numeração OKR9306, 08 (oito) facas tipo peixeira, 03 (três) aparelhos celulares, sendo da marca Motorola (02) e Samsung (01), a quantia de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais em espécie), 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) blusão camuflado e 01 (um) saco contendo várias embalagens plásticas. A prisão preventiva do paciente, por ocasião da audiência de custódia, foi decretada no bojo do Processo nº 8058743-72.2025.8.05.0001, pautando-se em elementos mínimos necessários a justificar a medida. Vale esclarecer que foram três flagranteados, no entanto, apenas o paciente permaneceu sob custódia, após serem verificados os indícios mínimos de autoria do crime e a materialidade, destacando-se que Gabriel responde a outra por fato da mesma natureza, perante a 1ª Vara de Tóxicos desta Capital, bem como ressaltou informações de que ele já era evadido do sistema de monitoração eletrônica. Eis o trecho da decisão hostilizada: “(…) Os elementos informativos contidos neste APF, portanto, e as circunstâncias da prisão em flagrante, reforçam nossa convicção quanto à necessidade de manutenção da custódia de GABRIEL, tal como pugnou o MP e a Autoridade Policial, dada a existência de fortes indícios de seu envolvimento com a atividade do tráfico de droga, o qual já responde a uma ação criminal por fato da mesma natureza, perante a 1ª Vara de Tóxicos desta Capital, na qual há informações de que ele já era evadido do sistema de monitoração eletrônica, não tendo sido encontrado para notificação pessoal, o que nos revela serem insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão para o caso em comento.(…) Diante do exposto, homologando o flagrante lavrado pela Autoridade Policial nos termos elencados supra, acolho o parecer ministerial, assim como a representação da Autoridade Policial, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE GABRIEL ANTÔNIO SILVA, qualificado nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, diante da necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA A YURI KAYA SANTOS CRUZ e IAGO CRISTIAN CRUZ OLIVEIRA, na forma do art. 310, III, do CPP, impondo-lhes, ainda, com base no artigo 319, incisos I e IV do CPP, as seguintes medidas cautelares: 1- compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seus endereços atualizados, sem se ausentar do distrito da culpa; 2 - comparecimento bimestral em Juízo, até o 15º dia do mês ou primeiro dia útil subsequente, para informar e justificar suas atividades; 3 – a proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização Judicial; as quais fixo pelo período de até um ano, ou até posterior deliberação judicial. (...)” - destaques acrescidos. No contexto delineado, a decisão é irretocável, apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade, justificando-se a adoção da medida extrema, sobretudo, em razão de ter se evadido do sistema de monitoração eletrônico e da multiplicidade de ações penais movidas contra o acusado, o que indica risco concreto de reiteração delitiva, além da variedade de drogas apreendidas – crack, maconha, K9 e cocaína. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” Eis a ementa do julgado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente, com recomendações ao Magistrado de Primeiro Grau (de reanálise da prisão e acompanhamento da questão da saúde mental do agente). 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, que extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos, a saber: ao ser abordado pela polícia, o agravante se fez passar por autoridade pública (perito criminal da polícia civil), apresentando identidade funcional falsa, além de ter, sob sua posse, diversos cartões bancários, distintivos policiais, carteiras funcionais, simulacro de pistola com silenciador, colete balístico e mais de duzentos chips. As instâncias de origem registraram, ainda, que os dados da sua vida pregressa indicam reiteração na prática delitiva, pois o paciente está vinculado a ação penal em curso, pela suposta prática do crime de receptação, bem como possui passagem envolvendo a prática de violência doméstica (com medida protetiva imposta em seu desfavor). 3. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Reiteração delitiva. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 204.512/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) - destaques acrescidos Outrossim, a prisão preventiva foi reavaliada em 02/11/2025, ao ser indeferido o pleito defensivo revogação da medida, mantendo a prisão preventiva do acusado, no bojo do processo nº 8194629-43.2025.8.05.0001, apontando-se que “Não foram apresentados quaisquer fatos ou fundamentos jurídicos novos, hábeis a ensejar a modificação do quanto outrora decidido. Logo, nos termos do art. 316, do CPP, os motivos para o encarceramento persistem.” (id 93735576) Diante dos fatos postos à análise, resta justificada a imposição da medida cautelar extrema, sobretudo, evidenciada a periculosidade do acusado e o risco concreto de voltar a delinquir. Posto isso, não há que se falar em arrepio ao princípio da presunção de inocência, do devido processo legal, da dignidade humana, da excepcionalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, quando configurados os elementos autorizadores da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, respeitando só ditames do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso, mormente com o fim de garantir a ordem pública. Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar. Nesse diapasão: (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Por tais considerações, não se verifica a ilegalidade da custódia. 3. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço e denego a Ordem. É como voto. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067236-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GABRIEL ANTONIO SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO