PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADO. LUCROS CESSANTES NÃO CUMULADOS COM MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONEXÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido pelos autores. O recurso impugna a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, a adequação das indenizações arbitradas, a distribuição da sucumbência e a suposta nulidade da sentença por conexão processual. 2. O atraso na entrega do imóvel configura descumprimento contratual, nos termos do art. 389 do Código Civil, não havendo comprovação de que a unidade foi entregue no prazo pactuado. 3. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 deve ser mantida, pois está em consonância com os transtornos experimentados pelos consumidores e a frustração gerada pela não entrega do imóvel dentro do prazo estipulado. 4. Não há nulidade da sentença por conexão processual, uma vez que o Juízo de origem determinou corretamente a suspensão do processo conexo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, inexistindo prejuízo às partes. 5. A compensação por lucros cessantes não se confunde com a multa contratual, sendo institutos distintos, e não houve cumulação indevida na sentença, inexistindo afronta aos temas repetitivos nº 970 e 971 do STJ. 6. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi realizada de acordo com o art. 86 do CPC, não havendo motivos para reformá-la. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0401098-20.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante o JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e como Apelados EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e EVA GONZALEZ MARTINEZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401098-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
APELADO: EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e outros
Advogado(s):ISADORA MARIA LOPES TAVARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Eduardo Gonzalez Ortiz e Eva Gonzalez Martinez. Os apelados alegam que firmaram contrato de compra e venda de unidade habitacional com a recorrente, com previsão de entrega para 30/01/2012, com prorrogação de até 180 dias. Entretanto, a entrega do imóvel ocorreu com atraso significativo, gerando prejuízo material e moral. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a construtora a: a) pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor; b) restituir valores correspondentes a aluguéis despendidos durante o período de atraso, a serem apurados em liquidação; c) corrigir o saldo devedor pelo IPCA, em substituição ao INCC; d) rever a cláusula penal para limitar os encargos moratórios a 2% de multa e juros de 1% ao mês. A construtora interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se os principais fundamentos da decisão. Contra a sentença e a decisão dos embargos, a ré interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões recursais, a apelante sustenta que não houve inadimplemento, pois o prazo contratual de tolerância deveria ser interpretado em favor da empresa. Argumenta, ainda, que não é possível a condenação cumulativa em danos morais e lucros cessantes, além de alegar a existência de sucumbência recíproca e a nulidade da sentença em razão da suposta conexão com o processo nº 0340688-54.2016.8.05.0001. Por fim, pugna pela redução do valor da indenização moral. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, uma vez que restou comprovado o atraso na entrega e os consequentes prejuízos suportados pelos consumidores. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401098-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
APELADO: EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e outros
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois está tempestivo e o preparo devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, à adequabilidade das indenizações arbitradas, à eventual incidência da sucumbência recíproca e à alegada nulidade da sentença em razão de conexão processual. O contrato firmado entre as partes prevê a entrega do imóvel em 30/01/2012, acrescido de 180 dias de tolerância, expirando em 30/07/2012. Outrossim, não há comprovação nos autos de que a entrega tenha ocorrido dentro desse prazo. O atraso, portanto, configura descumprimento contratual, nos termos do art. 389 do Código Civil, que dispõe: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. De mais a mais, o art. 475 do Código Civil estabelece: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nos termos da Súmula 543 do STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata." Além disso, o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor prescreve: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Entrementes, no que tange à nulidade da sentença por conexão com o processo nº 0340688-54.2016.8.05.0001, tal argumento não se sustenta. O Juízo de origem, ao analisar a matéria, reconheceu a prejudicialidade do processo referido e determinou a suspensão deste último, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC, cujo teor estabelece: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Dessa forma, inexiste qualquer nulidade no julgamento do presente feito, uma vez que a decisão foi proferida em conformidade com as disposições processuais aplicáveis. Não obstante, diante da evidente falha na prestação do serviço por parte da construtora e das consequências negativas suportadas pelos consumidores, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida no patamar arbitrado na sentença, pois reflete adequadamente os transtornos e a frustração causados aos adquirentes. O atraso na entrega de imóvel para fins residenciais implica diretamente na dignidade do consumidor e no direito fundamental à moradia, garantido pelo art. 6º da Constituição Federal, que prevê: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Noutra quadra, quanto a compensação por lucros cessantes, esta não se confunde com a multa contratual, tratando-se de institutos distintos, entretanto não houve, na sentença recorrida, a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, inexistindo assim qualquer ofensa aos temas repetitivos nº 970 e 971 do STJ. Por fim, quanto à sucumbência recíproca, constata-se que o Juízo de primeiro grau procedeu corretamente à sua distribuição proporcional, conforme dispõe o art. 86 do CPC, que determina: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Dessa forma, não há razões para reformar a sentença nesse ponto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença objurgada. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401098-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
APELADO: EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e outros
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES
VOTO