PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060870-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BEATRIZ GOMES DA ROCHA
Advogado(s): KEVIN WINDSON SANTOS MARCAL
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto por Beatriz Gomes da Rocha contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, nos autos de ação ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., sob alegações de ausência de mora caracterizada, capitalização de juros sem informação clara, nulidade de tarifas bancárias e vício no registro do gravame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, especialmente quanto à comprovação da mora, e se as demais matérias suscitadas pela agravante comportam apreciação em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige, como requisito para o deferimento da busca e apreensão, a comprovação da mora, a qual, nos termos do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento.

 4. A Súmula 72 do STJ consagra a imprescindibilidade da comprovação da mora para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 5. O credor fiduciário acostou nos autos o instrumento contratual e a notificação extrajudicial de constituição em mora, cumprindo integralmente os requisitos legais. Ausente qualquer irregularidade formal que inquine tal procedimento, a decisão guerreada reflete plena consonância com o ordenamento jurídico.

 6. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito à matéria apreciada na decisão recorrida, de modo que questões relativas à capitalização de juros, tarifas bancárias e suposto vício no registro do gravame, não enfrentadas pela decisão guerreada, não comportam apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para o deferimento da liminar de busca e apreensão em ação de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ, cumprida mediante apresentação do contrato e da notificação extrajudicial com aviso de recebimento.

2. Matérias não apreciadas pela decisão agravada não comportam exame em sede de agravo de instrumento, por vedação à supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8060870-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BEATRIZ GOMES DA ROCHA e agravado, BANCO VOLKSWAGEN S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060870-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BEATRIZ GOMES DA ROCHA
Advogado(s): KEVIN WINDSON SANTOS MARCAL
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Beatriz Gomes da Rocha em face da decisão que, nos autos do processo sob nº. 8175156-71.2025.8.05.0001, deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária na ação ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A.

 

Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, sustentando a ausência de mora caracterizada, a existência de capitalização de juros sem informação clara e precisa no contrato, a cobrança de cláusulas nulas de pleno direito como tarifas de cadastro, registro, avaliação e seguro prestamista, além de alegar vício no registro do gravame. Aduz que mantinha contato com assessoria parceira do banco solicitando parcelas para pagamento, que o contrato não demonstra claramente a capitalização de juros diária, que há cobrança abusiva de tarifas administrativas e venda casada de seguro, e que a comprovação trazida pelo banco quanto ao registro do gravame seria particular e não pública, ferindo a regra legal. Id 92049325.

 

Por meio de decisão de id. 94141378, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da agravante, ante a documentação comprobatória da hipossuficiência apresentada, e indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 


Inconformada, a agravante interpôs Agravo Interno, id. 95436933, pugnando pela reforma da decisão monocrática. Sustenta que a decisão agravada teria desvirtuado o propósito da tutela de urgência recursal ao restringir a análise das abusividades contratuais em cognição sumária, argumentando que a probabilidade do direito não exige juízo exauriente de mérito, mas mera verificação de verossimilhança das alegações. Reitera os argumentos acerca da capitalização de juros sem pactuação expressa, da nulidade das tarifas e do seguro prestamista, do vício no registro do gravame, e da irreparabilidade do dano decorrente da apreensão do veículo, sobretudo em razão da condição de hipossuficiência da agravante, para quem o bem pode ser essencial ao deslocamento e à subsistência.


O Banco Volkswagen S.A., devidamente intimado, não apresentou resposta aos recursos, conforme certidão de id. 99172352.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060870-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BEATRIZ GOMES DA ROCHA
Advogado(s): KEVIN WINDSON SANTOS MARCAL
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Beatriz Gomes da Rocha em face da decisão que, nos autos do processo sob nº. 8175156-71.2025.8.05.0001, deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária na ação ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A.

 

A controvérsia cinge-se à verificação da higidez da decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, diante das alegações da agravante de ausência de mora caracterizada, de capitalização de juros sem informação clara, de nulidade de tarifas bancárias e de vício no registro do gravame.


O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 é categórico ao estabelecer que o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem "desde que comprovada a mora", a qual, nos termos do § 2º do art. 2º do mesmo diploma, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento."

 

A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, confirma que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."


No presente caso, as peças de ids. 520204592 e 520204594 dos autos de origem demonstram que o Banco Volkswagen S.A. acostou o instrumento contratual de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial de constituição em mora, cumprindo integralmente os requisitos legais para a concessão da liminar. Ausente qualquer irregularidade formal que inquine tal procedimento, a decisão guerreada se encontra em plena consonância com o ordenamento jurídico.


No tocante aos demais pontos arguidos, convém ressaltar que agravo de Instrumento possui o efeito devolutivo restrito, sujeito aos limites da matéria apreciada na decisão agravada.


 Assim, conforme pontuado na decisão indeferitória de pedido de efeito suspensivo, questões relativas à capitalização de juros, tarifas bancárias e demais cláusulas contratuais, além de ao suposto vício no registro do gravame, não foram objeto da decisão recorrida, que se limitou a apreciar os requisitos para deferimento da liminar de busca e apreensão previstos no Decreto-Lei 911/1969.


Tais matérias, portanto, deverão ser submetidas ao juízo de origem para análise e decisão, não podendo ser apreciadas em sede recursal sob pena de supressão de instância.

 

Do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão.  Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora