PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8065882-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: REINALDO ANDRE MEDRADO CALASANS
Advogado(s): JOSE CALASANS JUNIOR
REU: LUIZ ANTONIO LYRIO BARRETTO e outros
Advogado(s):ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 410/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO DE FATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação rescisória acom o objetivo de desconstituir sentença e decisão monocrática que, no bojo de cumprimento de sentença da ação de reparação de danos nº 0502079-81.2017.8.05.0001, reconheceram a nulidade da execução de multa cominatória, por ausência de intimação pessoal do devedor, e condenaram o Autor ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro de fato ou distinguishing capaz de desconstituir a decisão que aplicou a Súmula 410/STJ para extinguir a execução da multa cominatória; (ii) estabelecer se é cabível a desconstituição da condenação do Autor em honorários advocatícios, diante da ausência de oposição formal de exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 410, exige a intimação pessoal do devedor como condição de exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer, sendo insuficiente a intimação do advogado ou o simples trânsito em julgado da sentença.

  2. Não foi demonstrado distinguishing entre o caso concreto e a hipótese de incidência da súmula invocada, tampouco configurado erro de fato, visto que a ausência de intimação pessoal do devedor pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.

  3. A condenação do Autor em honorários advocatícios, com base em pretensa exceção de pré-executividade, é indevida, pois não houve oposição formal de tal medida nem impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, configurando erro material quanto à existência do fato jurídico ensejador da verba honorária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido parcialmente procedente.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer impede a exigibilidade da multa cominatória, conforme Súmula 410/STJ, podendo ser reconhecida de ofício.

  2. A aplicação da Súmula 410/STJ não comporta rescisão com base no art. 966, § 5º, do CPC quando não demonstrado o distinguishing entre o caso concreto e o precedente.

  3. É indevida a condenação em honorários advocatícios quando inexistente oposição formal de exceção de pré-executividade ou impugnação tempestiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, VIII, § 5º; 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019; STJ, REsp 1.497.574/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2.079.082/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; TJ-GO, AR 5674748-07.2021.8.09.0162, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 07.12.2023; TJ-SC, Apelação 5094445-36.2022.8.24.0930, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 05.12.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065882-49.2023.8.05.0000, em que figuram como autor REINALDO ANDRE MEDRADO CALASANS e como réus LUIZ ANTONIO LYRIO BARRETTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente em parte a ação rescisória, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se procedente em parte, por unanimidade de votos. Houve sustentação Declarado o impedimento do Des. João Bosco.

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8065882-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: REINALDO ANDRE MEDRADO CALASANS
Advogado(s): JOSE CALASANS JUNIOR
REU: LUIZ ANTONIO LYRIO BARRETTO e outros
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de ação rescisória ajuizada por Reinaldo André Medrado Calasans contra Samuel Pereira de Souza e Luiz Antônio Lyrio Barreto, na qual pleiteia a desconstituição de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e da sentença respectiva, proferidas no cumprimento de sentença formulado na ação de reparação de danos n.º 0502079-81.2017.8.05.0001, que extinguiu a execução da multa cominatória, no valor de R$ 455.000,00, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios.



Afirma o Autor que ingressou com ação de reparação de danos (Processo nº 0502079-81.2017.8.05.0001), para obter a reparação dos estragos causados ao seu imóvel (apartamento 601 do Edifício Itajahy, situado na Avenida Euclides da Cunha nº 216, bairro da Graça, nesta cidade de Salvador), por infiltrações decorrentes de vazamentos oriundos do apartamento superior, 701, de propriedade do réu e ocupado pelo corréu. Afirma que a ação foi julgada procedente, com fixação de obrigação de fazer, com multa diária.



Alega que “não atendida a segunda condenação (obrigação de fazer), consistente na realização dos reparos que persistiam no imóvel do autor, em 17/12/2020 o autor promoveu a execução da multa cominatória arbitrada na sentença (Doc. 05), e pediu, expressamente, que fossem os réus intimados pessoalmente”, sendo que o magistrado determinou a intimação via diário, por seu advogado.



Narra que após a realização de bloqueio judicial, o réu apresentou petição denominada questão de ordem e impugnação, recebida como exceção de pré-executividade. Aduz que o Julgador acolheu “a exceção de pré-executividade (que não havia sido suscitada pelo executado); determinou a liberação dos valores bloqueados e condenou o autor exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do executado, arbitrados em 10% do valor da multa que estava sendo executada”.



Defende o cabimento da ação rescisória, com base no incisos V. VIII e §5º do art. 966 do CPC. Aponta violações aos seguintes dispositivos do CPC: art. 2º, art. 5º, art. 9º, art. 10º, art. 141, art. 188, §1º do art.239, parágrafo único do art. 283, 283, §2º do art. 513, art. 525 e art. 492 e §3º do art. 1024.



Requer, ao final, o julgamento procedente da ação para declarar a nulidade absoluta da decisão monocrática de 11/01/2023 e da sentença de 08/08/2022, bem como declarar a inexigibilidade da cominação de sucumbência e a nulidade da execução respectiva.



No ID 56158989, foi proferida decisão monocrática deferindo em parte o pedido de tutela provisória apenas para suspender provisoriamente o curso do pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios decorrentes da decisão rescindenda.



O réu Luiz Antônio Lyrio Barreto, por sua vez, apresentou contestação (ID 64848585), alegando que a inicial da rescisória não ataca o fundamento principal da sentença e da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, qual seja, a falta de citação pessoal para a execução da obrigação de fazer. Aduz a nulidade da execução da multa, se não houve prévia intimação pessoal. Aduz que a ação rescisória não pode ser manejada como recurso. Alega a possibilidade do julgador declarar a nulidade da citação, de ofício, independentemente de provocação, razão pela qual caem por terra as alegadas violações dos textos do arts. 2º, 5º, 9º, 10º, 141, 492 e todos os demais indicados como violados na exordial. Afirma a inexistência de erro de fato e impugna o rejulgamento pretendido.



O réu Marco Quintas Gonçalves apresentou contestação em 28 de junho de 2024 (ID 64849878), na qual requer a justiça gratuita e impugna integralmente a pretensão autoral, alegando que a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, com o fim de reabrir discussão sobre matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. Argumenta que a decisão rescindenda observou a jurisprudência dominante à época de sua prolação, especialmente quanto à aplicação da Súmula 410 do STJ, e que a condenação em honorários sucumbenciais é plenamente cabível no julgamento de exceção de pré-executividade. Por fim, defende a improcedência da demanda e formula pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.



O réu Samuel Pereira de Souza também apresentou contestação (ID 64987169), requerendo a justiça gratuita. Sustenta, em linhas gerais, que a “aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso sequer causou prejuízo ao Autor, vez que tratando-se o fundamento da decisão que afastou a cobrança da multa de matéria de ordem pública a saber: a violação da Sumula 410 do STJ que estabelece como condição necessária a execução da obrigação de fazer a intimação pessoal do devedor; esta poderia ser conhecida por mera petição, sendo prescindível a conversão realizada”. Aduz que “pleito rescisório se funda no inconformismo do autor quanto ao resultado do julgado, não demonstrando sequer indícios da aludida manifesta violação à norma jurídica”. Impugna o alegado erro de fato. Requer a improcedência da ação.



O autor apresentou réplica às contestações em 11 de julho de 2024 (IDs 65376634, 65376636 e 65376638), rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os fundamentos da inicial. Refuta a tese de que a ação teria sido proposta como sucedâneo recursal e reafirma que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta da ordem jurídica, ao reconhecer como exigível multa cominatória sem a prévia intimação pessoal do devedor, bem como ao impor honorários de sucumbência sem respaldo legal, em sede de exceção de pré-executividade.



As partes se manifestaram pela desnecessidade de novas provas e apresentaram alegações finais.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8065882-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: REINALDO ANDRE MEDRADO CALASANS
Advogado(s): JOSE CALASANS JUNIOR
REU: LUIZ ANTONIO LYRIO BARRETTO e outros
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA


VOTO


Trata-se de ação rescisória ajuizada por Reinaldo André Medrado Calasans contra Samuel Pereira de Souza e Luiz Antônio Lyrio Barreto, na qual pleiteia a desconstituição de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e da sentença respectiva, proferidas no cumprimento de sentença formulado na ação de reparação de danos n.º 0502079-81.2017.8.05.0001, que extinguiu a execução da multa cominatória, no valor de R$ 455.000,00, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios.


Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Réus Samuel Pereira de Souza e Marco Quintas Gonçalves, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de hipossuficiência prestada por pessoas físicas nos autos judiciais.


Busca o Autor, com a presente ação rescisória, a desconstituição da sentença que extinguiu a execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer e que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.


No tocante à execução da multa cominatória no valor total de R$ 455.000,00, verifica-se que fora considerada nula, em razão da ausência de intimação pessoal do Réu para cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento na Súmula 410 do STJ, que dispõe que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

  

Tal pronunciamento judicial restou mantido no julgamento monocrático da apelação cível interposta naqueles autos.

  

Em se tratando de sentença proferida com fundamento em súmula, assim dispõe o art. 966, §5º: “Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”.

 

Vale dizer, a desconstituição de sentença baseada em enunciado sumular depende da demonstração do distinguishing entre a situação concreta do processo e a hipótese de aplicação da súmula.

 

Ocorre que da análise das razões expostas na ação rescisória, não se vislumbra a demonstração do distinguishing em relação à situação de cabimento da referida súmula, cuja validade tem sido reafirmada pelo STJ, conforme arestos a seguir transcritos:

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo.

2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".

3. Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência".

4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária.

5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).

6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Grifo acrescido



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.

1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal.

2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício.

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)



Destaco, ademais, que a intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do STJ refere-se à ordem de cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, somente depois que o devedor é intimado pessoalmente para cumprir a obrigação é que a multa cominatória passa a ser exigível na hipótese de inadimplemento.


Com efeito, no voto condutor do Resp 1.497.574 (DJe de 3/11/2023), o Ministro Raul Araújo destacou que: “De acordo com esse entendimento, a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer é imprescindível para que haja a incidência da multa diária, de modo que a simples intimação da sentença, mesmo após transitada em julgado, não supre tal necessidade e, portanto, é insuficiente para marcar o termo inicial da multa.”


Dessa forma, a intimação pessoal exigida não é no momento da intimação do cumprimento de sentença para pagamento do valor da multa (como alegado pelo Autor), mas sim da intimação para o cumprimento da própria obrigação de fazer, de modo que a intimação pessoal é condição para a exigibilidade da multa diária.


Ao lado disso, destaco que apesar do Autor ter aduzido erro de fato e a violação de diversos dispositivos do CPC, em razão da adoção de fundamento (súmula 410/STJ) não aduzido nos autos, entende-se que a matéria relativa à ausência de exigibilidade do título executivo é de ordem pública, sendo passível de ser conhecida de ofício pelo Julgador, ou seja ainda que não tenha sido aduzida pelo executado nos autos.


Neste sentido o entendimento do STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.

1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal.

2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício.

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Grifo acrescido


Destaca-se, ainda:


EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXIGIBILIDADE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 278, CAPUT, DO CPC. 1 . As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício. Precedentes do STJ. 2. O acórdão que reconhece a inexigibilidade da multa fixada na ação originária, por violação ao disposto na Súmula nº 410/STJ (falta de intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação), não viola o disposto no caput do artigo 278 /CPC, porquanto a questão discutida não é sujeita à preclusão, aplicando-se, nesta hipótese, a exceção inserta no parágrafo único daquele dispositivo legal . 3. Forçoso, assim, o julgamento de improcedência do pedido rescindente. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5674748-07 .2021.8.09.0162, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) Grifo acrescido



APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EXTINGUE O FEITO . INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 31-8-2023. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 . PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CLAMA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECORRENTES QUE DEMONSTRAM DE FORMA FUNDAMENTADA, APRESENTANDO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, SEU INCONFORMISMO COM A DECISÃO ZURZIDA . PREFACIAL RECHAÇADA. PRETENDIDA RELATIVIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 410 DO STJ. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER . CIENTIFICAÇÃO EXPEDIDA ELETRONICAMENTE AO PATRONO DA PARTE QUE NÃO SUBSTITUI A INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE COLEGIADO. QUESTÕES RELACIONADAS À REGULARIDADE E EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES, ADEMAIS, QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEIS DE ENFOQUE, INCLUSIVE DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM QUE ISSO CONFIGURE JULGAMENTO EXTRA PETITA . IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5094445-36.2022 .8.24.0930, Relator.: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 05/12/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Grifo acrescido



Dessa forma, não tendo sido demonstrada a efetiva intimação pessoal do réu para cumprimento da obrigação de fazer, de modo a caracterizar a existência de erro de fato, bem como o distinguishing em relação à Súmula 410, não há como ser acolhido o pleito rescindente neste tópico, valendo ressaltar que não pode a ação rescisória ser usada como sucedâneo recursal.


Quanto à condenação em honorários advocatícios, analisando-se a sentença rescindenda, verifica-se que esta restou fundamentada no acolhimento de exceção de pré-executividade, a qual, todavia, não fora objeto de oposição pelos executados, que, tendo deixado de apresentar impugnação, apenas peticionaram, posteriormente, alegando o cumprimento da obrigação e requerendo, sucessivamente, a redução do valor da multa cominatória.

  

Assim, sustenta o Autor que o conhecimento da petição como exceção de pré-executividade se deu de forma equivocada, considerando que as matérias aduzidas não eram conhecíveis de ofício.

  

Com razão o Autor, neste particular.

  

O Juízo do processo originário, ao afirmar que estava acolhendo a exceção de pré-executividade, para aplicar a Súmula 410 do STJ, incidiu em erro de fato, admitindo fato inexistente, já que a ausência de intimação pessoal e a nulidade da execução por aplicação da súmula 410 do STJ não haviam sido aduzidas pelo executado.

  

Ao assim proceder, o Autor restou condenado em honorários advocatícios, com base em jurisprudência do STJ que prevê o cabimento da verba honorária no acolhimento da exceção de pré-executividade, em situação fática na qual, na verdade, não houve a oposição de exceção de pré-executividade, nem mesmo a apresentação tempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença a justificar a condenação do Autor no pagamento de honorários advocatícios.

 

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente em parte a ação rescisória para rescindir em parte a sentença proferida nos autos do processo n.º 0502079-81.2017.8.05.0001, que extinguiu a execução da multa cominatória, apenas para desconstituir a condenação do Autor em honorários advocatícios. Havendo sucumbência recíproca na presente ação rescisória, as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa devem ser repartidos na proporção de 50% para o Autor e 50% para os Réus, suspensa a exigibilidade dos beneficiários da justiça gratuita quanto à respectiva cota parte.


Salvador/BA, .


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora