PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MARCO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA REPETITIVO 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL NAS DATAS CONSTANTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8113447-35.2025.8.05.0001, em que figuram como Agravante ERICK MAGALHÃES VASCONCELOS e como Agravado, BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113447-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERICK MAGALHAES VASCONCELOS
Advogado(s): ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 106952510) interposto por ERICK MAGALHÃES VASCONCELOS contra a decisão monocrática de ID 102779254, que negou provimento à Apelação Cível por ele manejada. A decisão monocrática fundamentou-se no entendimento de que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal, adotando como marco inicial a data do saque integral do saldo do PASEP, com esteio nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 106952510), o Agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por fundamentação dissociada dos autos, apontando erro material quanto à data do suposto saque, mencionada como 1999 na decisão monocrática, enquanto o caso trata de 2009, e à data de propositura da ação, mencionada como 2020, enquanto a ação foi proposta em 2025. No mérito, argumenta a inaplicabilidade do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o saque de 2009 é controvertido e que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas em novembro de 2023, quando obteve os extratos e as microfilmagens. Defende a necessidade de instrução probatória para identificar a modalidade do saque, nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, e afastar o julgamento liminar de improcedência. A parte Agravada, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (ID 108582335) arguindo a falta de dialeticidade recursal, a ilegitimidade passiva da instituição financeira e, no mérito, a manutenção do reconhecimento da prescrição decenal, tendo em vista que o saque ocorreu em 2009 e a ação foi proposta em 2025, transcorrendo mais de dez anos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113447-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERICK MAGALHAES VASCONCELOS
Advogado(s): ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida por este Colegiado é verificar o acerto da decisão monocrática (ID 102779254) que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante. De início, cumpre acolher a alegação de erro material contida na decisão monocrática de ID 102779254. De fato, constou no julgado monocrático que o saque integral teria ocorrido em 06/10/1999 (ID 100836622) e a ação teria sido proposta em 02/06/2020. Tais dados referem-se a premissas fáticas alheias ao presente processo, caracterizando erro material que deve ser retificado de ofício. No caso em exame, os documentos que instruem a petição inicial demonstram que o Agravante aposentou-se em 21/07/2009, conforme Portaria nº 1.406/2009 (ID 101963593), e que o saque do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP ocorreu em 27/07/2009, no valor de R$ 1.720,71, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1875", conforme extrato emitido pelo Banco do Brasil S.A. (ID 101963592, pág. 2). A presente ação, por sua vez, foi proposta em 27/06/2025 (ID 101963587). Apesar da necessária retificação das datas e dos documentos de referência, a correção do erro material não altera a conclusão jurídica quanto à ocorrência da prescrição decenal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE), fixou a seguinte tese vinculante: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese vinculante estabelece um critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), qual seja, o saque integral do saldo. No momento em que o participante levanta o saldo total por ocasião de sua aposentadoria, ele tem a oportunidade de aferir o montante disponibilizado, iniciando-se a partir daí o prazo para questionar eventuais desfalques ou incorreções na atualização monetária. A alegação do Agravante de que a ciência da lesão ocorreu apenas em novembro de 2023, com a obtenção das microfilmagens, não encontra amparo na jurisprudência vinculante. Admitir que o prazo prescricional se inicie apenas com a solicitação de extratos detalhados permitiria a renovação indefinida do termo inicial da prescrição por ato unilateral do poupador, o que contraria a segurança jurídica. Considerando que o saque integral do saldo ocorreu em 27/07/2009 (ID 101963592, pág. 2) e a ação foi proposta apenas em 27/06/2025 (ID 101963587), constata-se o decurso de mais de quinze anos entre o marco inicial e o ajuizamento da demanda. Portanto, a pretensão autoral encontra-se integralmente encoberta pela prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Outrossim, não há que se falar em necessidade de dilação probatória ou aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O extrato colacionado pelo próprio Agravante (ID 101963592) comprova de forma inequívoca a data e o valor do saque efetuado por ocasião de sua aposentadoria, o que viabiliza o julgamento liminar de improcedência com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que isso configure cerceamento de defesa. Por fim, resta prejudicada a análise das demais preliminares e matérias de defesa suscitadas pelo Agravado em suas contrarrazões, tendo em vista a manutenção do reconhecimento da prescrição. Portanto, a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, com a devida retificação do erro material quanto às datas do caso concreto, aplicou corretamente a legislação processual e a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática de ID 102779254, com a retificação de ofício do erro material para fazer constar que o saque integral ocorreu em 27/07/2009 e a ação foi proposta em 27/06/2025, mantido o reconhecimento da prescrição decenal. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113447-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERICK MAGALHAES VASCONCELOS
Advogado(s): ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO