PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ART. 121, § 2º, I, E IV, DO CP. DECISÃO QUE REVOGOU PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MP. NECESSIDADE DE PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MORA NÃO ATRIBUÍVEL AO ESTADO. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, com o objetivo de reformar a decisão que revogou a prisão preventiva dos Recorridos. 2. Assiste razão ao Recorrente ao alegar a necessidade de decretação da custódia cautelar dos Recorridos para a garantia da ordem pública. Os Recorridos (sendo dois deles policiais militares e dois civis), são acusados de haverem tirado a vida da vítima, Pablo Mattos Barreto, mediante promessa de recompensa e, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, desferiu-lhe treze disparos de arma de fogo contra o mesmo, acertando-o cinco vezes na região da cabeça, produzindo os ferimentos que a levaram a óbito, conforme laudo de exame de necrópsia. 3. O Juízo de Primeiro Grau, entendendo pela ocorrência de excesso prazal na formação da culpa, decidiu pelo relaxamento da prisão. Mora não atribuível ao Estado. Sucessivas redesignações das audiências de instrução motivadas por medidas protelatórias perpetradas pelos acusados, os quais, inclusive, “utilizaram-se de exceção de suspeição, atacando o magistrado a quo, visando, apenas, o prolongamento do feito e, estrategicamente, a posterior revogação das custódias.”. A existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo se dá nos casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente de culpa ou desídia do Juízo ou do Ministério Público, que não é a hipótese dos autos, considerando a sua complexidade da causa e a pluralidade de réus, com advogados diversos e a pendência de julgamento da exceção de suspeição apresentada pela defesa de um dos requeridos. 4. As circunstâncias descritas, no caso, evidenciam a presença dos requisitos necessários para a prisão preventiva, consubstanciados na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como o periculum libertatis revelados na necessária manutenção da ordem pública, pela gravidade em concreto do delito, e aplicação da lei penal. A gravidade concreta da meticulosa ação perpetrada pelos réus impõe a manutenção da custódia, uma vez que o bárbaro homicídio, praticado em plena luz do dia, em movimentada praça pública de Itabuna/BA, chocou a sociedade local, impondo caos e temor generalizado naqueles que estavam próximos ao lugar do ocorrido, bem como aos demais munícipes, aterrorizados com a conduta criminosa dos servidores públicos e seus comparsas. 4. Recurso conhecido e provido para determinar o reestabelecimento da prisão preventiva dos Recorridos. Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0700186-84.2021.8.05.0113, sendo recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e recorridos MÁRIO SÉRGIO MIRANDA MOTA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700186-84.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RECORRIDO: LEANDRO DA SILVEIRA SOUZA e outros (3)
Advogado(s):FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS, PAULO SANTANA FERREIRA, TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL, GUSTAVO FROES GUIMARAES, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, FERNANDA FREITAS GUEDES, DOMINIQUE VIANA SILVA, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MARCIO RODRIGUES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (Id 42434727) interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão de Id 42434719, dos autos digitais, que revogou a prisão preventiva dos acusados. Em suas razões, o Parquet alega, em síntese, estarem presentes os requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, expressa na gravidade concreta do crime, rechaçando o argumento de excesso de prazo. Em contrarrazões, Id 42434732, Id 42434731 e Id 42434730, os Recorridos refutaram todas as alegações do Recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso. O d. Juiz a quo proferiu juízo de retratação no Id 42434773. A d. Procuradoria de Justiça, no Id 48269002, dos autos digitais, opinou pelo improvimento do recurso interposto. É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700186-84.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RECORRIDO: LEANDRO DA SILVEIRA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS, PAULO SANTANA FERREIRA, TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL, GUSTAVO FROES GUIMARAES, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, FERNANDA FREITAS GUEDES, DOMINIQUE VIANA SILVA, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MARCIO RODRIGUES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do recurso interposto. É cediço que a observância dos prazos processuais constitui direito do réu. É a garantia de duração razoável do processo, prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, de especial relevância nos processos criminais. Todavia, o excesso de prazo da prisão cautelar não é meramente matemática. Eventual demora no início ou na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto. Por isso, a demora, quando justificável, seja pela necessidade de realização de diligências, seja por outras circunstâncias, não necessariamente conduz ao reconhecimento de constrangimento ilegal. In casu, a análise dos autos da ação penal originária revela que não se pode falar em irrazoabilidade do prazo, como proposto pela defesa na exordial, ao revés, verifica-se que o juízo de primeiro grau vem conferindo o devido impulso processual. O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor dos Recorridos pela prática de homicídio qualificado, cometido mediante paga ou promessa de recompensa e através de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com fulcro no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Segundo consta dos autos, os recorridos, Danilo e Yolando, são policiais militares, respectivamente lotados na 78ª CIPM/Vitória da Conquista e CIPE Sudoeste – CIPM/Vitória da Conquista, e, no dia 22 de fevereiro de 2021, uniram-se a Leandro e Mário Sérgio para, mediante promessa de recompensa e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, Pablo Mattos Barreto, desferirem treze disparos de arma de fogo contra o mesmo, acertando-o cinco vezes na região da cabeça, produzindo os ferimentos que a levaram a óbito, conforme laudo de exame de necrópsia. Diante disso, a prisão temporária dos envolvidos foi decretada nos autos de n. 0500238-64.2021.8.05.0113, mesma oportunidade em que restou deferida medida de busca e apreensão domiciliar, sendo a prisão temporária posteriormente convertida em preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal. O recorrido Danilo ingressou com exceção de suspeição, alegando que o Magistrado titular da Vara do Júri de Itabuna/BA seria suspeito para atuar no processo de n. 0700186- 84.2021.8.05.0113, notadamente porque este, em tese – e a despeito de conhecer a causa, desde o início da apuração –, teria deferido medidas cautelares sem ter tido tempo hábil para compulsar as volumosas investigações em face dos réus, com trâmite processual demasiadamente célere, agindo como “juiz acusador”. O Juízo indeferiu liminarmente os pedidos e o excipiente interpôs apelação da decisão que rejeitou a alegada parcialidade do juízo requerendo, então, a suspensão cautelar do processo principal. O juízo, então, determinou o sobrestamento do processo, aguardando que o e. Tribunal de Justiça se pronunciasse acerca do seu prosseguimento, tendo em vista o recurso de apelação em sede de exceção de suspeição pendente de julgamento. Entendendo pela ocorrência de excesso prazal na formação da culpa, o Juízo de Primeiro Grau decidiu pelo relaxamento da prisão. Como visto, entretanto, a mora não é atribuível ao Estado, tendo em vista as redesignações das audiências de instrução motivadas por medidas protelatórias perpetradas pelos acusados, os quais, inclusive, utilizaram-se de exceção de suspeição, atacando o magistrado a quo, visando apenas o prolongamento do feito e estrategicamente a posterior revogação das custódias. Ressalte-se que foi a mencionada celeridade na análise do caso que conduziu o excipiente Danilo a ingressar com a exceção de suspeição em face do magistrado excepto de forma manifestamente descabida. A existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo se dá nos casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente de culpa ou desídia do Juízo ou do Ministério Público, que não é a hipótese dos autos, considerando a sua complexidade da causa e a pluralidade de réus, com advogados diversos e a pendência de julgamento da exceção de suspeição apresentada pela defesa de um dos requeridos. A respeito do excesso de prazo na formação da culpa, assim vem se manifestando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. [...] 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso e à complexidade do feito, considerando a pluralidade de réus (2) com advogados distintos, a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, pedidos de liberdade provisória analisados, prestação de informações em habeas corpus bem como, pelo fato de a sentença ter sido declarada nula em virtude de o paciente não ter sido regularmente citado.5. Ademais, o "Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC 95.844/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2018). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo o decreto de prisão preventiva, familiares da vítima, que são testemunhas no processo em comento, "estariam sofrendo ameaça por parte do acusado", o que configura fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal (Precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso em exame o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Com efeito, a prática delituosa se deu em 28/3/2019, o paciente foi preso preventivamente em 23/7/2019, e o Magistrado de piso designou audiência de instrução para 12/2/2020 e, após, a redesignou. 7. Ordem denegada (STJ - HC: 550246 ES 2019/0365177-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 15/06/2020) Entendo assistir razão ao recorrente quando assevera que: “restou plenamente demonstrado o requisito específico da garantia da ordem pública, pois a liberdade dos recorridos acarreta risco concreto de repetição das empreitadas delitivas, sobretudo considerando que dois dos acusados, Danilo e Yolando, integram o “braço armado” do Estado, sendo policiais militares. Outrossim, as conversas extraídas indicam que Leandro e Mário Sérgio fizeram referência a “novos serviços”, sugerindo possível continuidade delitiva. Ainda, a gravidade concreta da meticulosa ação perpetrada pelos réus impõe a manutenção da custódia, uma vez que o bárbaro homicídio, praticado em plena luz do dia, em movimentada praça pública de Itabuna/BA, chocou a sociedade local, impondo caos e temor generalizado naqueles que estavam próximos ao lugar do ocorrido, bem como aos demais munícipes, aterrorizados com a conduta criminosa dos servidores públicos e seus comparsas (...)” Verifica-se o alto grau de complexidade da apuração do fato criminoso, que foi cometido com premeditação, organização e divisão de tarefas, com a participação decisiva de Policiais Militares, prepostos armados do Estado, que, justamente em razão dessa condição e dos seus conhecimentos de inteligência e de contrainteligência, dificultam a atuação dos demais Órgãos de persecução criminal. Desse modo, estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, consubstanciados na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como o periculum libertatis revelados na necessária manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal. As circunstâncias descritas, no caso, evidenciam a presença dos requisitos necessários para a manutenção da prisão uma vez que restou pontuada a necessidade de se garantir a ordem pública, pela gravidade em concreto do delito. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. DECISÃO QUE REVOGOU PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MP. NECESSIDADE DE PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. CONFIGURADOS O PERIGO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO PROVIDO. I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, com o objetivo de reformar a decisão que revogou a prisão preventiva do Recorrido, acusado de haver tirado a vida da vítima, juntamente com quatro indivíduos, sob o pretexto de se vingar, já que ela tentou furtar pedras de crack pertencentes a um traficante. O réu e seus comparsas armaram uma emboscada e convidaram a ofendida para consumir droga, ocasião em que a agrediram com socos e esganadura e esfacelaram seu crânio com uma pedra encontrada no chão. II - Assiste razão ao Recorrente ao alegar a necessidade de decretação da custódia cautelar do Recorrido para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal. A frieza do agente e o modo como executou a ação criminosa, envolvendo extrema violência e a preparação de emboscada, denotam o perigo que configura à ordem pública. Não bastasse, extrai-se dos fólios a vontade do recorrido de furtar-se à aplicação da lei penal e obstruir o regular julgamento do processo, uma vez que fugiu do distrito de culpa, sendo encontrado em São Paulo, e teve seu processo suspenso, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. RESE. 0000044-53.2017.8.05.0181 NOVA SOURE RELATOR: JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO (TJ-BA - RSE: 00000445320178050181, Relator: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/08/2017) Como bem consignou a Procuradoria de Justiça: “há elementos nos autos que, em seu conjunto, revelam a gravidade do crime quanto às suas circunstâncias em concreto e demonstram a periculosidade dos Recorridos, de modo a indicar que a liberdade destes se coloca em confronto com o estado de pacificidade social.” Deste modo, pelas razões expendidas, na esteira do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Parquet para reformar a decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos e decretar a prisão preventiva de LEANDRO DA SILVEIRA SOUZA, DANILO ANDRADE LIMA, YOLANDO COSTA CORREIA JÚNIOR e MÁRIO SÉRGIO MIRANDA MOTA, determinando ao Juízo de 1º grau que expeça o competente mandado de prisão. Salvador, _____de ________________de 2023. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700186-84.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RECORRIDO: LEANDRO DA SILVEIRA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS, PAULO SANTANA FERREIRA, TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL, GUSTAVO FROES GUIMARAES, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, FERNANDA FREITAS GUEDES, DOMINIQUE VIANA SILVA, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MARCIO RODRIGUES REIS
VOTO