PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada por documentação idônea, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 1.240; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5016892-14.2020.8.13.0145, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024; TJ-BA - Apelação: 03005121720188050113, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019467-10.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO e outros e como apelada ANTONIO EVARISTO NASCIMENTO e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019467-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARCEL CAMPOS DA SILVA EVANGELISTA
APELADO: ANTONIO EVARISTO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO HEREDITÁRIO ALEGADO PELOS APELANTES. POSSE MANSA E PACÍFICA COMPROVADA PELOS AUTORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de usucapião especial urbana, julgou procedente o pedido para declarar o domínio sobre imóvel.
Consta dos autos a juntada de documentos comprobatórios de renda, demonstrando que os recorrentes são aposentados e percebem rendimentos modestos, circunstância que embasou a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça aos apelantes em grau recursal; e (ii) saber se a sentença que reconheceu o domínio por usucapião especial urbana deve ser reformada diante da alegação de existência de direito hereditário sobre o imóvel.
III. Razões de decidir
O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido quando comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, inexistente no caso concreto.
A documentação juntada aos autos demonstra que os apelantes são aposentados e percebem rendimentos reduzidos, além de enfrentarem despesas relevantes relacionadas à subsistência familiar e a questões de saúde, circunstâncias que evidenciam a incapacidade financeira para suportar as custas recursais, impondo-se a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada nas provas produzidas nos autos, as quais demonstram o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelos autores da ação, por período superior ao exigido para a usucapião especial urbana.
A alegação dos apelantes de que o imóvel integraria patrimônio hereditário não foi acompanhada de prova documental idônea capaz de comprovar domínio ou cadeia sucessória apta a afastar o reconhecimento da usucapião, limitando-se a meras afirmações desacompanhadas de suporte probatório.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual eventual existência de domínio anterior não impede seu reconhecimento quando demonstrados os requisitos legais, especialmente a posse qualificada e o decurso do prazo previsto em lei.
IV. Dispositivo e tese
Gratuidade da justiça deferida. Apelação conhecida e desprovida.
2. Demonstrados os requisitos legais da usucapião especial urbana — posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal — impõe-se a manutenção da sentença que reconhece o domínio do imóvel.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JULIO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO e WALDEMIR DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana, processo tombado sob o número 8019467-10.2020.8.05.0001, movida por ANTONIO EVARISTO NASCIMENTO e IVONE NADIR FRANCA. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, declarando o domínio dos apelados sobre o imóvel situado na Rua Quintino Bocayuva, nº 34-A, Garcia, Salvador/BA, com área total de 102,34 m² e área construída de 39,27 m². Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação (ID 82809045), reforçando a necessidade da concessão da gratuidade da justiça, alegando que ambos são aposentados e idosos, com rendas limitadas (Júlio cerca de R$3.000,00 e Waldemir cerca de R$1.900,01), e que Waldemir possui a esposa recém-operada, o que demonstraria sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, estimadas em R$4.000,00. Quanto ao mérito, os apelantes reiteraram que o bem em questão seria fruto de direito de herança, arrematado em leilão pelo avô em 1920 e transferido ao pai em 1988, sustentando que a posse dos apelados seria precária e sem animus domini, configurando mera liberalidade dos herdeiros. Aduziram que o contrato de compra e venda apresentado pelos autores seria ineficaz, por ter sido celebrado com quem não detinha direitos sobre o bem. Impugnaram a extensão da área usucapida, afirmando que as divisões alegadas pelos autores não corresponderiam à realidade e avançariam sobre o terreno dos herdeiros, inclusive fechando o acesso de imóveis vizinhos, sem que uma nova perícia fosse realizada. Alegaram, ainda, que o custeio do IPTU seria de responsabilidade de Waldemir, e que o registro em nome do autor seria um "artifício" para a venda do imóvel. Requereram a reforma da sentença para que o pedido de usucapião seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, a anulação de parte do processo para a realização de nova perícia. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 82809055), refutando as alegações dos apelantes e defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentaram que comprovaram a posse contínua, ininterrupta e com animus domini por período superior ao legalmente previsto, mediante apresentação de documentos como contas de IPTU e energia elétrica em seus nomes, além de depoimentos testemunhais que confirmaram a ocupação do imóvel por mais de 15 anos sem oposição. Reafirmaram que o imóvel é utilizado como moradia única e que não possuem outra propriedade, preenchendo os requisitos da usucapião especial urbana. Sustentaram que a certidão de transcrição apresentada pelos apelantes não individualiza o imóvel objeto da demanda e que não há comprovação do alegado domínio ou do liame hereditário entre os apelantes e o bem. Destacaram, também, que o Ministério Público, tanto em primeiro quanto em segundo grau, manifestou-se pela procedência do pedido autoral. A Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer (ID 88494664), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Concluiu que a ação de usucapião especial urbana foi ajuizada com a pretensão de ver consagrada a propriedade do bem pelos apelados, que alegam posse contínua e pacífica há aproximadamente 38 anos. O parecer ministerial corroborou o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião especial urbana, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil, destacando que os autores demonstraram a utilização do imóvel como sua única moradia e a ausência de outra propriedade. A Procuradoria de Justiça também concordou com a sentença ao pontuar que a contestação dos apelantes não trouxe provas hábeis para demonstrar a titularidade dominial ou o exercício de posse sobre a área usucapienda, e que a certidão de transcrição apresentada não individualiza o imóvel. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019467-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARCEL CAMPOS DA SILVA EVANGELISTA
APELADO: ANTONIO EVARISTO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso de apelação interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e a adequação, observando-se que a preliminar de gratuidade da justiça será analisada como questão precedente ao mérito recursal. II. Da Gratuidade da Justiça aos Apelantes Inicialmente, cumpre reanalisar a questão da gratuidade da justiça em favor dos apelantes, Júlio do Espírito Santo Nascimento e Waldemir do Nascimento. Conforme explicitado na decisão interlocutória de primeiro grau (ID 116944407) e mantida posteriormente (ID 126681032), o pedido de assistência judiciária gratuita havia sido indeferido ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, visto que o prazo para apresentação de documentos transcorreu in albis. No entanto, os apelantes, ao interpor o presente recurso (ID 82809045), reiteraram o pleito e, em petição de ID 96285061, acostaram nova documentação comprobatória de sua condição econômica (IDs 96285063 e 96285064). Nessa nova oportunidade, os apelantes apresentaram comprovantes de renda que indicam que Júlio do Espírito Santo Nascimento é aposentado e recebe cerca de R$3.800,00, enquanto Waldemir do Nascimento, também aposentado, não percebe mais de R$2.000,00. Além disso, foi ressaltado que Waldemir se encontra com a esposa recém-operada e doente, situação que, inclusive, o teria motivado a contrair dívidas junto a agiotas, o que revela uma severa dificuldade financeira e a necessidade premente de uso dos recursos para subsistência e tratamento médico da família [ID 96285061, p. 1-2]. Os apelantes enfatizam que, diante do valor da causa (R$ 245.598,31), as custas devidas no recurso de apelação atingiriam aproximadamente R$4.000,00, montante que está muito além de suas capacidades financeiras e comprometeria substancialmente seu sustento e o de suas famílias, inviabilizando o acesso ao segundo grau de jurisdição [ID 96285061, p. 1-2]. É imperioso destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no seu artigo 99, parágrafo 3º, que a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. Embora essa presunção seja juris tantum, permitindo ao magistrado, diante de elementos que a afastem, determinar a comprovação da necessidade, conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo, no caso em tela, os novos documentos e as informações apresentadas pelos apelantes, em especial a baixa renda auferida por ambos os idosos, um dos quais enfrentando despesas médicas significativas com a saúde de sua cônjuge, são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. A exigência do recolhimento de custas processuais em patamar tão elevado, considerando a renda declarada pelos apelantes e as circunstâncias de suas vidas, configuraria um óbice intransponível ao pleno exercício do direito fundamental de acesso à justiça, impedindo-os de ter seu recurso devidamente analisado por esta instância revisora. A finalidade do benefício da gratuidade da justiça é justamente evitar que a falta de recursos financeiros se torne uma barreira à busca da tutela jurisdicional. Assim, considerando os elementos probatórios mais recentes e o impacto desproporcional das custas recursais sobre a capacidade financeira dos apelantes, impõe-se a reconsideração da decisão anterior. Por essas razões, defiro a gratuidade da justiça aos apelantes. III. Do Mérito Recursal — Da Usucapião Especial Urbana Adentrando à análise do mérito do recurso de apelação, é crucial examinar os fundamentos que levaram o Juízo a quo a julgar procedente a ação de usucapião especial urbana em favor dos apelados, Antônio Evaristo Nascimento e Ivone Nadir França, e os argumentos dos apelantes em sentido contrário. A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, consubstancia-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta de um bem imóvel por um determinado lapso temporal, conforme os requisitos legais específicos para cada modalidade. No caso da usucapião especial urbana, o artigo 183 da Constituição Federal e o artigo 1.240 do Código Civil estabelecem as condições para sua configuração, a saber: posse de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e não tenha sido beneficiado por esta modalidade anteriormente. Tais requisitos visam conferir segurança jurídica àqueles que, de fato, conferem função social à propriedade, garantindo o direito à moradia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os requisitos para a usucapião especial urbana são os seguintes: área urbana não superior a 250m2; posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com "animus domini"; ser o imóvel utilizado para moradia; o requerente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e que não tenha adquirido outro imóvel com essa modalidade de usucapião. Comprovando-se a configuração dos requisitos, a declaração da usucapião é medida de rigor. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5016892-14.2020.8.13 .0145, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: A presente controvérsia recursal decorre de duas ações conexas: a) ação de usucapião promovida por Ana Cássia Santos Gomes e Maria da Conceição Santos em desfavor de Helio Ciríaco da Silva, objetivando o reconhecimento da aquisição originária do imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, nº 875, São Caetano, Itabuna/BA; e b) ação de imissão na posse movida por Helio Ciriaco da Silva contra Ana Cássia Santos Gomes, visando à proteção possessória do mesmo imóvel . O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de proteção possessória e reconheceu a usucapião em favor de Ana Cássia Santos Gomes. II. Questão em discussão: (i) Determinar se foram cumpridos os requisitos da usucapião especial urbana, nos termos do art. 183 da Constituição Federal; (ii) Verificar se houve posse ad usucapionem exercida de forma plena, mansa, pacífica e contínua pelas rés e se o autor demonstrou eventual oposição a tal posse . III. Razões de decidir: 1. Ficou comprovado que Maria da Conceição Santos e Ana Cássia Santos Gomes mantiveram posse ininterrupta, mansa, pacífica e sem oposição por período superior a cinco anos, utilizando o imóvel exclusivamente para moradia familiar; 2. O autor não produziu provas da existência de atos de mera permissão ou tolerância que descaracterizassem a posse conforme art . 1.208 do Código Civil; 3. As rés demonstraram a inexistência de propriedade de outro imóvel urbano, atendendo aos requisitos constitucionais da usucapião especial urbana; 4. A aquisição originária por usucapião foi consolidada em momento anterior à adjudicação do bem pelo autor no inventário da proprietária registral, não havendo fundamento para anular a sentença . IV. Dispositivo e tese: • Sentença mantida. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0300512-17.2018.8.05 .0113, em que figuram como apelante HELIO CIRIACO DA SILVA e como apelada MARIA DA CONCEICAO SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 03005121720188050113, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/04/2025). Na presente lide, os apelados alegam e demonstraram, com base em farta documentação e prova testemunhal, exercer a posse do imóvel situado na Rua Quintino Bocayuva, nº 34-A, Garcia, Salvador/BA, há aproximadamente 38 anos, desde o nascimento do primeiro autor, Antônio Evaristo Nascimento, que sucedeu na posse de seu avô. Em 2001, essa posse foi formalizada por meio de um contrato particular de compromisso de compra e venda com Grimaldo Nascimento [ID: 82809037, p. 1; 82808293, p. 2-3]. Adicionalmente, apresentaram contas de IPTU e energia elétrica em seus nomes, as quais corroboram o animus domini, demonstrando o exercício dos poderes inerentes à propriedade, com o cumprimento dos encargos civis e fiscais relativos ao bem [ID: 82809037, p. 3; 82808294, p. 4-5]. A testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento confirmou que os apelados residiam no imóvel há mais de 15 anos, como se fossem donos, e que realizaram melhorias no local, sem que houvesse qualquer contestação da posse até a intervenção dos réus na ação [ID: 82809037, p. 3; 82809031, p. 1]. Os apelantes, por sua vez, sustentam que o imóvel seria objeto de direito de herança, arrematado pelo avô Marcelino Raimundo do Nascimento em 1920 e transferido ao pai em 1988, e que a posse dos apelados seria meramente precária, por liberalidade dos herdeiros, sem animus domini [ID 82809045, p. 5-7]. Contudo, conforme corretamente apontado pela sentença de primeiro grau e ratificado pelo parecer ministerial, a documentação apresentada pelos apelantes, em especial a certidão da transcrição nº 9008, fls. 576 do Livro 3-F do 2º Ofício Predial, não individualiza o imóvel objeto da demanda e tampouco comprova o alegado domínio ou o liame hereditário sobre a área específica usucapida [ID 82809037, p. 3; 88494664, p. 5]. A ausência de individualização do bem e de prova cabal da titularidade dominial sobre a exata porção do terreno ocupada pelos apelados fragiliza a tese de defesa dos apelantes. Ademais, a alegação de que o contrato de compra e venda firmado pelos apelados seria ineficaz, por ter sido celebrado com quem não detinha direitos sobre o bem, não prospera. Para a usucapião especial urbana, a lei não exige justo título nem boa-fé, bastando o preenchimento dos requisitos de posse e tempo, conforme expressamente previsto no artigo 1.240 do Código Civil. A existência de um contrato de compra e venda, mesmo que com alguma irregularidade, serve apenas como mais um indício do animus domini, reforçando a convicção de que os apelados exerciam a posse como se proprietários fossem. Quanto à contestação sobre a extensão da área usucapida e a suposta invasão do terreno dos herdeiros, com fechamento de acessos, a sentença foi clara ao indicar que os autores demonstraram que o imóvel é utilizado como moradia única e que não possuem outra propriedade, preenchendo os requisitos da usucapião especial urbana [ID: 82809037, p. 4]. A Defensoria Pública, que representa os apelados, apresentou planta baixa (ID 82808294, p. 1-17) e memorial descritivo do imóvel (ID 82808297, p. 1-2), elaborados por seu setor de engenharia, atestando que a área do terreno é de 102,34 m² e a área construída é de 39,27 m², sem avançar sobre outras áreas ou imóveis [cite: 82808905, p. 6; 82808297, p. 1]. A alegação dos apelantes, de que o IPTU seria custeado por Waldemir e que o registro em nome do autor seria um "artifício" para venda, foi devidamente rebatida com a apresentação de certidão negativa de débitos (ID 98113463, mencionado na réplica dos apelados) comprovando que o autor Antônio Evaristo Nascimento é o contribuinte do IPTU e que o imóvel está regular em relação a este imposto [cite: 82808905, p. 4]. Tais elementos, somados à prova testemunhal, afastam a tese de má-fé e de posse precária. O direito de herança, embora fundamental, não prevalece de forma absoluta sobre a usucapião quando os requisitos legais desta são comprovadamente preenchidos, especialmente quando os herdeiros não exercem a posse sobre o bem ou não se opõem à posse de outrem de forma efetiva e em tempo hábil. No caso concreto, os apelantes não lograram êxito em demonstrar a oposição qualificada e eficaz que pudesse interromper a contagem do prazo da prescrição aquisitiva. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a posse, para fins de usucapião, deve ser exercida com animus domini, de forma contínua e sem oposição. A mera permissão ou tolerância, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse hábil à usucapião. Contudo, no presente caso, a longa duração da posse dos apelados, com a realização de benfeitorias, o pagamento de tributos e taxas de consumo, e a ausência de prova de oposição efetiva por parte dos apelantes durante o lapso temporal exigido, demonstram que a posse dos apelados transcendeu a simples tolerância, consolidando-se como posse ad usucapionem. Os Ministérios Públicos de primeira e segunda instâncias, atuando como fiscais da ordem jurídica, manifestaram-se de forma uníssona pela procedência do pedido de usucapião e pelo desprovimento do apelo [cite: 87744730, p. 5; 88494664, p. 7], reforçando a convicção sobre o preenchimento dos requisitos legais por parte dos apelados. Portanto, diante do robusto conjunto probatório, que inclui documentos e depoimentos testemunhais, e da análise do cumprimento dos requisitos da usucapião especial urbana, verifica-se que a sentença de primeiro grau deu a correta aplicação do direito ao caso concreto. As alegações dos apelantes não foram suficientes para desconstituir as provas apresentadas pelos apelados, nem para afastar os fundamentos da sentença. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, voto por NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença atacada em todos os seus termos. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça nesta instância. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019467-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARCEL CAMPOS DA SILVA EVANGELISTA
APELADO: ANTONIO EVARISTO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):
VOTO