PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029728-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: AIDIL PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):JEAN CARLOS STORER, JOSE ANTONIO DE ANDRADE ALCANTARA, FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. PROVA DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO - IPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Amaro que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença, não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução.

2. O STJ já reconheceu, em sede de Recurso Repetitivo, a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte ou não dos quadros do IDEC, para o manejo de Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública.(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8029728-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada AIDIL PASSOS DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 


                                                                Sala de Sessões, 1 de setembro  de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

 

                                                                                                      PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                    JG13

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029728-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: AIDIL PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEAN CARLOS STORER, JOSE ANTONIO DE ANDRADE ALCANTARA, FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão do Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Amaro que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença, proposta por AIDIL PASSOS DE OLIEIRAS E OUTROS, não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução.


Aponta em suas razões de ID 82999607, que o agravado não é parte legitima para executar a sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC com vista a recebimento de valores a título de expurgos inflacionários, uma vez que não comprovou sua qualidade de associado a tal instituto, bem como não juntou documento comprobatório autorização do ajuizamento da ação coletiva à época, em seu nome para defesa de seus interesses.


Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos arts. 1.019, inc. I do Código de Processo Civil; a suspensão do feito em razão do RE 626.307/SP (TÍTULO IV) e caso superado o requerimento de suspensão, requer o acolhimento das preliminares da ilegitimidade passiva, cassando a decisão agravada para extinguir o feito sem resolução do mérito.


Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID 85377158.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJBA.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029728-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: AIDIL PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEAN CARLOS STORER, JOSE ANTONIO DE ANDRADE ALCANTARA, FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Amaro que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença, não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução.

 

Segundo o art. 1.019, inc. I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. 

 

Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.


No tocante à legitimidade da parte exequente tem-se que a Corte Superior de Justiça, apreciando Recurso Representativo de Controvérsia, fixou a tese no sentido de que os poupadores, ainda que não filiados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva, são legitimados para propor execução individual da sentença, inexistindo a limitação subjetiva apontada pelo Banco recorrente.


Decidiu-se, ainda, que a sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança, indistintamente, ainda que não possuam domicílio no local do juízo perante o qual tramitou a Ação Civil Pública, considerando a abrangência nacional da decisão, uma vez que se trata de dano causado a coletividade, no caso, correntistas de instituição financeira de âmbito nacional. Vejamos o precedente do STJ:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).

 

Assim, no REsp 1391198/RS o STJ concluiu que todos os poupadores do Banco do Brasil são beneficiados pela decisão prolatada na ação civil coletiva n.º 1998.01.1.016798-9 em razão da coisa julgada, isto é, porque o dispositivo daquela decisão contemplou a todos os poupadores e nesses termos transitou em julgado. É evidente, portanto, que tese jurídica definida pelo Tribunal da Cidadania — esta que importa na sistemática dos recursos repetitivos — foi de que, nas ações de expurgos inflacionários, os poupadores têm legitimidade para requerer o cumprimento da sentença quando tenham sido beneficiados pelo dispositivo que transitou em julgado.


De igual forma, não há também incompetência territorial, eis que se trata do foro de domicílio do exequente (consumidor) e os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Permite-se, no caso, a aplicação integrada dos arts. 101, inc. I, 98, § 2.º, inc. I, ambos do CDC.


No particular, examinando detidamente o que dos autos consta, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da decisão vergastada, à luz da cognição permitida neste momento processual.


Ademais, não se vislumbra o risco de dano grave ou difícil reparação ao recorrente, visto que não comprovada iminência de bloqueio de valores ou qualquer outra medida de constrição.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão por seus próprios fundamentos

 

 

 

Salvador/BA, 1 de setembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13