PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-56.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MARLI PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AMPLIAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. EXERCÍCIO DE JORNADA DE 40 HORAS POR MAIS DE TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. DIREITO SUBJETIVO À MANUTENÇÃO DO REGIME. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora à estabilização da jornada de trabalho em regime de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 282/2010, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora adquiriu direito subjetivo à estabilização da carga horária de 40 horas semanais em razão do exercício ininterrupto da jornada ampliada pelo período previsto em lei municipal; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Municipal nº 282/2010, especialmente em seus arts. 51 e 55, estabelece critérios objetivos para a ampliação e estabilização da carga horária dos profissionais do magistério municipal.
A prova documental produzida nos autos, consistente em recibos de pagamento e livros de ponto, demonstra que a servidora exerceu jornada de 40 horas semanais desde abril de 2012 por período superior a três anos consecutivos, preenchendo o requisito temporal exigido pela legislação local.
A discricionariedade administrativa quanto à ampliação da jornada de trabalho cessa quando a legislação prevê requisitos objetivos para aquisição do direito funcional, convertendo-se a situação em dever vinculado da Administração Pública.
O Poder Judiciário exerce controle de legalidade ao assegurar o cumprimento da norma municipal vigente, sem invasão do mérito administrativo, preservando a estabilidade das relações jurídicas e a situação funcional consolidada pelo decurso do tempo.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem obrigatória de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, priorizando o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, o valor atualizado da causa.
Existindo condenação pecuniária determinável, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sendo inadequada a utilização do valor da causa como parâmetro principal.
O percentual de 10% fixado pelo juízo de origem observa o mínimo legal previsto no art. 85 do CPC e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O exercício da jornada de 40 horas semanais por mais de três anos consecutivos, nos termos da legislação municipal, assegura ao servidor público direito subjetivo à estabilização da carga horária.
O cumprimento dos requisitos objetivos previstos em lei transforma a faculdade administrativa de ampliação de jornada em dever vinculado da Administração Pública.
Os honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública devem observar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo prioritariamente sobre o valor da condenação quando este for determinável.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 282/2010, arts. 51 e 55; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001165-88.2016.8.05.0027, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 12.02.2021; STJ, AgInt na AR nº 5851/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 01.10.2024, DJe 10.10.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001387-56.2016.8.05.0027, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e, como Apelada, MARLI PEREIRA DA SILVA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2026.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-56.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MARLI PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARLI PEREIRA DA SILVA SANTOS, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 104831724, destacando os termos do dispositivo sentencial:

 

“Isso posto JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o direito a estabilidade nas 40 horas semanais e determino que a requerente seja incluída no referido regime imediatamente, já recebendo no próximo contracheque o regime de 40 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) ao dia. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado entre o ajuizamento da ação até o presente momento das parcelas pretéritas. Sem custas por ter sido condenado município. Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição após os recursos vøluntários. Sentença publicada em audiência. Intimados todos os presentes.”

 

Em suas razões recursais, id. 104831751, o Apelante aduz que a alteração da carga horária de professores de 20 para 40 horas constitui ato discricionário da Administração Pública, insuscetível de controle jurisdicional quanto ao mérito, razão pela qual sustenta ser indevida a intervenção do Poder Judiciário.

Argumenta que não há direito adquirido da servidora à alteração do regime de trabalho, sendo tal modificação condicionada à conveniência e oportunidade administrativa.

Sustenta que a sentença extrapolou os limites do pedido, ao reconhecer direito à estabilização em regime de 40 horas e alega que não houve condenação pecuniária, pois a autora já vinha percebendo valores relativos à carga horária ampliada, inexistindo base de cálculo para fixação dos honorários sobre eventual condenação.

Afirma que, subsidiariamente, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa ou serem arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e, ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 104831760.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 06 de maio de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-56.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MARLI PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

O cerne da controvérsia reside na verificação do direito da servidora pública municipal, ora apelada, à estabilização de sua jornada de trabalho no regime de 40 (quarenta) horas semanais, com base no exercício prolongado dessa carga horária e na aplicação da legislação local específica.

A pretensão autoral encontra amparo direto na Lei Municipal nº 282/2010, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Serra do Ramalho. Os artigos 51 e 55 da referida norma estabelecem critérios objetivos para a ampliação e posterior estabilização da jornada de trabalho dos docentes.

De acordo com o art. 55 da mencionada lei, o professor que mantiver a alteração da carga horária de 20 para 40 horas pelo período de 03 (três) anos consecutivos terá esse direito assegurado, podendo a redução ocorrer apenas mediante requerimento do próprio servidor.

Compulsando detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a apelada logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito temporal exigido pela norma. Os recibos de pagamento e os extensos livros de ponto juntados ao processo demonstram, de forma inequívoca, o labor em jornada dobrada (40 horas) desde o mês de abril de 2012. A continuidade do serviço prestado em 40 horas semanais estendeu-se por período muito superior aos três anos exigidos, consolidando a situação funcional da servidora sob a égide da lei vigente.

No que tange à alegação de que o ato de ampliação seria puramente discricionário, sujeito exclusivamente ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração , imperioso destacar que tal discricionariedade cede espaço ao dever legal quando o legislador local estabelece critérios objetivos para a aquisição de um direito funcional. Uma vez que a servidora cumpriu o estágio de três anos ininterruptos previsto em lei, o que era uma faculdade administrativa transmuda-se em um direito subjetivo do servidor e em um dever vinculado da Administração .

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não está invadindo o mérito administrativo, mas sim exercendo o controle de legalidade para garantir o cumprimento de norma municipal válida e eficaz, protegendo a estabilidade das relações jurídicas e a situação funcional legitimamente consolidada pelo decurso do tempo.

Abaixo jurisprudência desta Corte em demanda similar:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA MUNICIPAL. SERRA DO RAMALHO. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. COMPROVAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA. REFORMA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na espécie, constata-se que a autora, ora recorrida, na qualidade de professora no Município de Serra do Ramalho, ora apelante, propôs a demanda para que fosse reconhecida a sua estabilidade no regime de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, posto que, na prática, exerceu a função desta forma de 2013 a 2015. De acordo com o art. 55 do Estatuto do Magistério daquele município (Lei municipal n. 282/2010), “O Professor ou Especialista em Educação que mantiver a alteração de carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas pelo período de 03 (três) anos consecutivos, terá esse direito assegurado, podendo obter redução de regime apenas por requerimento do servidor”. Em primeiro lugar, deve ser afastada a tese de inconstitucionalidade da lei municipal, posto que, claramente, não foi criada modalidade de provimento originário em cargo público, mas sim mera alteração da jornada de trabalho, dentro do mesmo cargo exercido pelo servidor. Prosseguindo, nota-se o acerto da conclusão adotada pelo magistrado sentenciante, já que, de fato, conseguiu a autora provar que atuou no regime de 40 horas semanais por três anos contínuos, de acordo com as declarações apresentadas pelos diretores das unidades escolares municipais. A respeito da tutela provisória de urgência deferida na sentença, como já destacado no julgamento do pedido autônomo de efeito suspensivo (processo n. 0027605-13.2017.8.05.0000), deve ser afastado este provimento, considerando a inexistência de requerimento da parte autora nesse sentido. Ante o exposto, merece parcial acolhimento o apelo do ente público, reformando a sentença para afastar a tutela provisória de urgência deferida, mantendo-se integralmente os demais capítulos da decisão, inclusive em remessa necessária. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001165-88.2016.8.05.0027, figurando como apelante MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e apelada ABILENE FERREIRA DA CRUZ, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80011658820168050027, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)

 

No que concerne ao pleito subsidiário de reforma da base de cálculo da verba honorária, o apelante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deveria incidir exclusivamente sobre o valor atualizado da causa, sob o argumento de que a demanda se restringe a uma obrigação de fazer, sem condenação pecuniária líquida.

A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar as regras estabelecidas no art. 85 do Código de Processo Civil. O § 2º do referido dispositivo prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o § 4º, inciso II, estabelece que a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência clara e obrigatória para a base de cálculo da verba honorária: primeiramente, o valor da condenação; na sua ausência, o proveito econômico obtido; e, somente como último critério, o valor atualizado da causa. A doutrina majoritária e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer essa gradação, que não pode ser subvertida pelo julgador.

Havendo, como no caso presente, uma condenação pecuniária determinável, é sobre este montante que o percentual dos honorários deve incidir. A utilização do valor da causa como base de cálculo só se justificaria na hipótese de improcedência total do pedido ou na impossibilidade de mensuração da condenação ou do proveito econômico, o que não reflete a realidade dos autos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. A jurisprudência do STJ entende que o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento); 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. Agravo interno parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico aferido, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, para que sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art . 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015.(STJ - AgInt na AR: 5851 PR 2016/0192475-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 01/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)

O magistrado de primeiro grau arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo as parcelas pretéritas devidas entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença. O percentual adotado revela-se escorreito, situando-se no patamar mínimo legal, o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o zelo do profissional e a importância da causa.

Assentadas estas premissas, não merece retoque a sentença aqui vergastada.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA