PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514283-31.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SENA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MIL IDEIAS GRÁFICA E EDITORA LTDA ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE USO DE IMAGEM. INADIMPLEMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta por Rebeca Sena Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação contratual, condenando a ré ao fornecimento de 31 kits de cosméticos e ao pagamento de honorários advocatícios, afastando, entretanto, pedido de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o inadimplemento parcial do contrato de cessão de uso de imagem, com descumprimento da obrigação de fornecimento de produtos, enseja o dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A utilização da imagem da autora decorreu de contrato formal com contrapartidas específicas, estando ausente o uso indevido ou abusivo após o inadimplemento.
4. A mera frustração contratual, sem prova de abalo à dignidade, honra ou imagem da parte, não configura dano moral indenizável.
5. Inexistindo comprovação de ofensa a direitos da personalidade ou de repercussão excepcional decorrente do inadimplemento, não há que se falar em reparação moral.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.

 
Tese de julgamento: "O inadimplemento parcial de obrigação contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo prova de violação concreta a direitos da personalidade com repercussão relevante."

 

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.192.365/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.05.2019; TJBA, ApCiv 8050233-12.2021.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro, DJe 30.01.2023.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514283-31.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante REBECA SENA SANTOS e como apelada MIL IDEIAS GRÁFICA E EDITORA LTDA ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514283-31.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SENA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MIL IDEIAS GRÁFICA E EDITORA LTDA ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Rebeca Sena Santos, em face da sentença de ID 85794923 proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada contra Mil Ideias Gráfica e Editora Ltda - ME.


Em suas razões recursais (id 85794926), alega que firmou com a parte apelada contrato de autorização para uso de imagem, em 22 de julho de 2013, quando ainda era menor de idade, representada por sua genitora. Pelo ajuste, sua imagem seria utilizada nos rótulos dos produtos MAXCAPPI PLUS e em materiais de divulgação, com vigência de três anos, até julho de 2016. Como contrapartida, a apelada comprometeu-se a fornecer um kit de produtos a cada dois meses e a pagar R$500,00, valor este devidamente quitado.


Alega, contudo, que os kits de produtos deixaram de ser entregues a partir de janeiro de 2014, resultando em descumprimento contratual que perdurou até o fim do prazo contratual, com o inadimplemento de 31 kits, avaliados em R$2.480,00. 


Sustenta que a utilização da imagem sem o cumprimento da contraprestação acordada configura violação aos direitos da personalidade, gerando abalo à sua dignidade e caracterizando dano moral indenizável.


Defende que o dano moral está presente in re ipsa, por decorrer da própria conduta ilícita da recorrida, sendo prescindível prova concreta do prejuízo. 


Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o dever da parte apelada de indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00, conforme requerido na inicial. Sustenta ainda o prequestionamento dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.


Ao final, pugna ainda pela condenação da Apelada em honorários advocatícios e despesas processuais, determinando a reversão dos honorários ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA


Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id 87833683).


É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.




Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514283-31.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SENA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MIL IDEIAS GRÁFICA E EDITORA LTDA ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece. Gratuidade concedida (ID 85793359).


Como relatado, trata-se de Apelação interposta por Rebeca Sena Santos, em face da sentença de ID 85794923 que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a apelada ao fornecimento de 31 kits de UMIDIFICANTES MAXCAPPI PLUS à parte apelante, bem como ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC, afastando, contudo, a condenação por danos morais.


A controvérsia gira em torno de pedido de indenização por danos morais decorrente de inadimplemento parcial de contrato de autorização para uso de imagem, firmado entre a autora e a parte ré, no qual se previa a utilização da imagem da apelante em materiais publicitários, com contrapartida consistente em pagamento de valor fixo de R$ 500,00 e fornecimento bimestral de kits de produtos cosméticos, durante o período de três anos.


In casu, restou incontroverso que a parte ré adimpliu apenas parcialmente a obrigação, deixando de fornecer os kits de produtos após novembro de 2013, descumprindo, assim, cláusula expressa do contrato, fato que fundamentou o acolhimento parcial do pedido na sentença apelada, com a condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente na entrega dos kits remanescentes, totalizando 31 unidades.


Assim, o cerne da insurgência recursal está na pretensão de reforma da sentença, para que seja reconhecido o dever de indenizar por danos morais, sob o fundamento de que o inadimplemento contratual violou direito da personalidade da autora, em razão da utilização de sua imagem sem a devida contraprestação.


No caso sub examine, a sentença apelada (ID 85794923) se fundamentou nos seguintes termos para afastar a condenação por danos morais:


(...)

“Na hipótese dos autos, a obrigação se derivou de um contrato e que consiste em uma conduta de fazer. Para o deferimento de indenização por dano moral, é necessária a comprovação do dano suportado pela parte autora, do ato lesivo da parte ré e da existência do nexo causal entre o dano e a conduta da parte demandada. Não enseja danos morais o fato de o plano de saúde estabelecer no contrato de adesão cláusulas consideradas abusivas pelo Poder Judiciário. Portanto, inexiste dano moral passível de indenização quando verificado que a insatisfação da parte autora é fruto de uma interpretação equivocada acerca das cláusulas contratuais, e não da concreta ocorrência do dano. O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos como a liberdade, família, honra, nome, estado emocional, integridade física, imagem e posição social. Ao meu sentir, o dano pode ser configurado em qualquer outra situação individual e pessoal da vida do homem que lhe cause dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, sentimentos e afetos. O dano moral decorre da violação a direito próprio da personalidade e não de mero dissabor próprio do dia-a-dia”.



Pois bem. Em que pese as alegações da apelante, razão não assiste à parte apelante. Explico.


Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” De igual modo, o artigo 927 do mesmo diploma impõe a obrigação de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.


Todavia, para o reconhecimento do dano moral indenizável, exige-se a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, com nexo de causalidade e intensidade suficiente para extrapolar os meros aborrecimentos da vida contratual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo quando houver repercussões excepcionais sobre a dignidade, honra ou imagem da parte prejudicada.


O dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, resultando em sofrimento psíquico, vexame ou humilhação, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano. In casu, é incontroverso que não restou configurada ofensa à dignidade da parte autora que justifique a indenização pretendida. 


No caso dos autos, a imagem da autora foi utilizada com base em contrato formalmente firmado, que continha contrapartidas específicas e prazo determinado de vigência. A ausência de entrega de produtos cosméticos, embora configure inadimplemento contratual, foi corretamente reparada pela condenação à obrigação de fazer, reconhecida na sentença.


Não se verifica, entretanto, qualquer elemento nos autos que comprove o uso indevido da imagem da autora após o descumprimento das prestações, tampouco que demonstre abalo moral, constrangimento público ou exposição vexatória. A mera frustração contratual, em casos dessa natureza, não basta para justificar indenização por danos extrapatrimoniais.


Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que "mero dissabor ou aborrecimento não enseja reparação moral" (TJBA - ApCiv 8050233-12.2021.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro, DJe 30/01/2023).


Conforme entendimento consolidado, a indenização por danos morais requer a presença de três elementos: ato ilícito, nexo de causalidade e culpa ou dolo. A ausência de qualquer desses elementos impede a condenação por danos morais.

 

Além disso, a jurisprudência destaca que a mera ocorrência de um mero descumprimento contratual não implica, por si só, a obrigação de indenizar por danos morais. É necessário que haja prova concreta de ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica do indivíduo. Na ausência de tal comprovação, não se justifica a condenação por danos morais.

 

Portanto, para que haja condenação por danos morais, é imprescindível a demonstração clara e objetiva dos elementos constitutivos do dano, bem como a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A ausência desses requisitos fundamenta a decisão pela não condenação em danos morais.

 

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o simples inadimplemento contratual ou eventuais transtornos oriundos da relação negocial não ensejam, por si sós, a reparação moral, salvo quando evidenciado efeito gravoso excepcional à esfera pessoal do lesado.

 

Desse modo, ausentes os pressupostos legais para a responsabilização civil da seguradora, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 932, IV, do CPC.


Por tais razões, constato que a sentença foi escorreita na análise do mérito, porquanto, aderindo às razões lançadas, penso que a hipótese é de sua manutenção das razões lá delineadas, pelos seus próprios fundamentos.

 


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, para manter incólume os termos da sentença apelada.

 


Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR