PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8017819-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADA: LILIA GRAMACHO REIS
Advogado(s):SAMUEL DE SOUZA GOES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “OMISSÃO” NO JULGADO. APELAÇÃO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREFACIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO IMÓVEL PELA EMBARGADA. VÍCIO APONTADO PELA EMBARGANTE INEXISTENTE. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DO TEMA APRECIADO. VIA. INADMISSIBILIDADE.  DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação nº 8017819-53.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8017819-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADA: LILIA GRAMACHO REIS
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Gráfico Empreendimentos LTDA, em face do acórdão de ID 95091598, que negou provimento ao seu apelo, alegando a embargante que o julgado incorreu em omissão quanto ao argumento de que competia à embargada comprovar que residia no imóvel, entre 18/12/2023 e 21/02/24, período em que alega ter permanecido sem o fornecimento de gás. Por fim, pede o acolhimento dos aclaratórios.

Não apresentadas contrarrazões, certidão de ID 96673149.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8017819-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADA: LILIA GRAMACHO REIS
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES

 

VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões da embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado, pois nele restou consignado o seguinte: 

Igualmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que a partir da leitura da promessa de compra e venda, não é possível inferir a transferência da posse para a promitente compradora, considerando que consta no instrumento contratual que a imissão da adquirente na posse do apartamento dar-se-ia após o cumprimento da sua obrigação de pagamento das prestações do financiamento imobiliário, ID 84488652. 

Além do que, a embargada apresentou comprovante de residência, com o endereço do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, ID 84488830, competindo à embargante, portanto, desconstituir a prova apresentada pela acionante, comprovando que terceira pessoa residia na unidade.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

        Relator