PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Francisco do Conde contra decisão proferida em Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada ajuizado por Gindson Nascimento Soares, que determinou a adoção de medidas para garantir a continuidade do impetrante no certame público, apesar do descumprimento de exigência editalícia referente à autenticação cartorial dos documentos apresentados. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de autenticação cartorial nos documentos apresentados pelo candidato justifica a exclusão de sua participação no concurso público, à luz do princípio da vinculação ao edital e da jurisprudência consolidada sobre o tema. O deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante (probabilidade do direito) e risco à ineficácia da medida, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, sobretudo quando se trata de medidas irreversíveis. O edital do certame estabelece, de forma expressa e inequívoca, a exigência de apresentação de documentos com autenticação em cartório, sendo esta condição objetiva de participação válida. A jurisprudência do STJ e do TJ/BA é pacífica ao reconhecer que o edital constitui a lei do concurso e vincula tanto os candidatos quanto a Administração, não sendo possível flexibilizar suas disposições sob pena de afronta à isonomia e à legalidade. A ausência de autenticação cartorial dos documentos inviabiliza a aceitação dos títulos apresentados, não se configurando direito líquido e certo à continuidade do candidato no certame. Diante da não comprovação dos requisitos editalícios, impõe-se a reforma da decisão agravada e a revogação da liminar deferida. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de autenticação cartorial nos documentos apresentados em concurso público, quando exigida de forma expressa no edital, justifica a desclassificação do candidato. O edital constitui a lei do concurso e vincula candidatos e Administração, sendo vedada a flexibilização de suas regras sob pena de violação ao princípio da isonomia. A concessão de liminar que esgote o objeto da ação deve ser evitada quando houver risco de irreversibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012569-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e como apelada GINDSON NASCIMENTO SOARES. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012569-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ANDERSON ALMEIDA NASCIMENTO
AGRAVADO: GINDSON NASCIMENTO SOARES
Advogado(s):HEBERT MENEZES GONCALVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 47183/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.05.2018; STJ, AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 05.12.2014; TJBA, MS nº 8011531-05.2018.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, pub. 11.07.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE contra a decisão que, nos autos do Mandado de Segurança c/c tutela antecipada impetrado por GINDSON NASCIMENTO SOARES, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Município, adote providências necessárias para assegurar a continuidade da participação do Agravado no certame. Em suas razões recursais, o agravante alega que “ além do fato do Agravado, ter incorrido em descumprimento objetivo das regras dispostas do Edital, na não autenticação dos documentos apresentados e na ausência de um dos documentos considerados obrigatórios ” Assevera, que a exigência expressa de apresentação de documentos específicos e autenticados em cartório, conforme previsto no item 7.1.6. do Edital. No caso concreto, o Agravado não apresentou os documentos exigidos . Sustenta que “o Agravado não cumpriu os requisitos previstos no Edital do certame, pois não apresentou os documentos exigidos: diploma de curso de pós-graduação em nível de doutorado na área da função pretendida, diploma de curso de pós-graduação em nível de mestrado, com aprovação da dissertação na área da função pretendida, e o certificado de conhecimentos em informática além de não ter cumprido o requisito de autenticação dos documentos em cartório, conforme exigência expressa do item 7.1.6 do Edital.” Requer que lhe seja deferido o efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo a fim de reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão (ID. 78871669) deferindo o efeito suspensivo. Agravo Interno (ID. 80524590). Instado a se manifestar sobre o agravo de instrumento, a agravada apresentou contrarrazões (ID 80524597). Parecer da Procuradoria de Justiça(ID.785439392), opinando pelo provimento. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VII, do CPC. Salvador/BA, de 2025. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012569-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ANDERSON ALMEIDA NASCIMENTO
AGRAVADO: GINDSON NASCIMENTO SOARES
Advogado(s): HEBERT MENEZES GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como visto, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE contra a decisão que, nos autos do Mandado de Segurança c/c tutela antecipada impetrado por GINDSON NASCIMENTO SOARES, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Município, adote providências necessárias para assegurar a continuidade da participação do Agravado no certame. Inicialmente, impende ressaltar que, em razão da natureza do Agravo de Instrumento, é incabível, neste momento perfunctório dos autos, a análise exauriente do mérito propriamente dito da ação principal, fazendo-se pertinente apenas a apreciação da presença ou ausência dos pressupostos cumulativos para o deferimento da medida antecipatória. A dicção do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), é clara ao condicionar a concessão do pleito liminar à presença cumulativa de dois requisitos legais, quais sejam: o fundamento relevante (probabilidade do direito) e o risco à ineficácia da medida (risco ao resultado útil do processo), fazendo-se necessária, ainda, a efetiva comprovação de ambos. Esclareça-se que o art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992 (Medidas Cautelares contra Atos do Poder Público), determina que contra atos do Poder Público “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. A partir da inteligência da interpretação dessa norma, conclui-se que a inviabilidade da concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública ocorrerá nos casos em que as liminares satisfativas sejam irreversíveis, ou seja, quando sua execução ocasione um resultado prático que obste o retorno ao status quo ante caso seja posteriormente revogada. Analisando detidamente os autos, em exame superficial, próprio do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para provimento do recurso. In casu, a pretensão liminar de continuidade no concurso público do agravado não merece prosperar vez que os documentos apresentados, como o diploma da graduação não cumpriu a regra de autenticação dos documentos em cartório. Isso porque o item 5.3, “b”, do Edital sob enfoque (ID. 463909850 dos autos de origem), indica a necessidade de autenticação dos documentos necessários para inscrição dos candidatos. In verbis: “5.3. Os documentos necessários para inscrição deverão ser entregues em cópias no envelope lacrado e identificado com nome completo e cargo, conforme relação abaixo: (...). b) Na área da educação, para candidatos à função de nível superior para o exercício da docência na Educação Infantil, nos Anos Iniciais (1º ao 5º ano), Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, será exigido o diploma de graduação em Pedagogia ou Normal Superior e para os anos finais (6º ao 9º ano) será exigido Diploma de Licenciatura Plena, e de ambos, diploma e histórico escolar do curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (com autenticação em cartório); Para os demais candidatos de nível Superior será exigido o Diploma e histórico escolar do curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (com autenticação em cartório); e o histórico escolar para os candidatos do nível Ensino Médio (com autenticação em cartório).” Com efeito, a partir da leitura das transcrições acima, que não há como prevalecer a arguição de excesso de formalismo e nem de que a regra de necessidade de autenticação não se aplicaria ao diploma de graduação do candidato, mas apenas aos diplomas de pós-graduação (referida pelo item 7.1.6 do Edital), posto que foram regras expressamente definidas pelo instrumento convocatório. É sabido que o edital é a lei regente do concurso público, sendo que suas condições submetem todos os inscritos no certame. Assim, ao proceder à inscrição no concurso, o candidato adere a todas as normatizações constantes do edital, devendo respeitá-las ou impugná-las tempestivamente, se for o caso. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ilustra a seguinte decisão: DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. TÍTULO APRESENTADO EM DESACORDO COM O PREVISTO NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ROSANGELA LIMA GUEDES, com fundamento no art. 105, II, b da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TJMS, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - TÍTULO APRESENTADO EM DESACORDO COM O PREVISTO NO EDITAL - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA NOTA ATRIBUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. Se os documentos juntados pela impetrante, para comprovação de títulos, está em desacordo com as exigência do edital do concurso, tem-se que inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, já que não foram atendidos os requisitos para comprovação. Segurança denegada. Com o parecer (fls. 191). 2. Irresignada, alega a parte recorrente que houve violação ao princípio da legalidade administrativa ao exigir critérios não previstos em lei e que as exigências editalícias para títulos apresentados com carga horária, período de início e término do evento, identificação nominal do responsável pela emissão do documento devem ser atenuadas. 3. Requer que seja concedida a segurança para computar na nota final os 4 pontos referentes à sua qualificação profissional e proceda sua convocação para inspeção médica. 4. O douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Recurso Ordinário (fls. 300/303). 5. É o relatório. 6. No caso, o edital do concurso público para o cargo de Professor de Carreira Profissional de Educação Básica, 1/2013 - SAD/SED, possui a seguinte redação: 11.6.3 Não serão considerados, para efeito de pontuação, títulos encaminhados sem; a) A respectiva autenticação no Cartório; b) A assinatura e a identificação nominal da (s) autoridade (s) responsável (eis) pela emissão do documento; c) A especificação da carga horária e do período (data e ano) de início e término do evento 7. Consta nos autos (fls. 65/66), que os certificados entregues não possuem as especificações exigidas pelo edital. 8. Assim, diante de tal previsão, não há como se reconhecer ao ora recorrente o direito de designação da pontuação almejada. 9. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas. Eis alguns exemplares: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PREVISTOS E NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Hipótese na qual as recorrentes buscam a realização de sua contratação temporária, obstada em razão do não preenchimento de requisito previsto no edital do certame, segundo o qual não podem ser contratados aqueles que já o foram nos 24 meses que precedem o concurso. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 3. Ausente impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie, diga-se, a Lei estadual n. 10.954/93. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2014) ² ² ² ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - TECNÓLOGO EM INFORMÁTICA EDUCATIVA. CANDIDATOS COM FORMAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que os candidatos Cristiano Rodrigues Ilário, Felipe Rodrigues Barbosa, Heloneida Camila Costa Coelho e Rosineide Silva Campos, possuem formação em área diversa, e não superior, ao previsto no edital do certame. 3. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "é certo que o edital de regência do concurso exigiu, expressamente, como requisito de investidura no cargo pretendido pela impetrante a apresentação de certificado de conclusão do curso em tecnologia em informática educativa. No entanto, é inconteste que os impetrantes, ao serem convocados para apresentar os documentos necessários à nomeação, juntaram diploma de curso de tecnologia em rede de computadores, diverso do exigido ao exercício do cargo" (fl. 304). 4. Desse modo, ausente violação ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 45.373/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014) ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO À POSSE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. ART. 9o., § 1o., DA LEI 10.876/2004. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Se a Lei 10.876/2004, que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência, previu a possibilidade de o regulamento estipular outros requisitos para ingresso no cargo, válida a exigência, constante do edital do certame, de que o candidato apresente certificado de residência na área ou de especialista. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. 3. Na espécie, correta a denegação da segurança pela instância ordinária, visto que não foram comprovadas a liquidez e a certeza do direito invocado pelos candidatos. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29.04.2015). 10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília (DF), 18 de abril de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - RMS: 47183 MS 2014/0337641-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/05/2018) Nessa linha de intelecção, entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC. ACOLHIMENTO . MERO EXECUTOR DO CERTAME. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. FISIOTERAPEUTA. PROVA DE TÍTULOS . APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM CÓPIA SIMPLES, SEM AUTENTICAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1 . A autoridade coatora em sede de mandado de segurança é quem pratica o ato ou se omite de praticá-lo, ou da qual emane a ordem para sua prática dando causa à lesão perpetrada. Ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC reconhecida. 2. O edital é a lei fundamental do concurso público, de modo que as partes envolvidas devem agir em estrita observância às suas disposições . 3. Caracteriza grave malferimento aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia a concessão de nova oportunidade a candidata que, no prazo definido para tanto, encaminha os documentos necessários à avaliação de títulos, sem a devida autenticação, expressamente exigida no edital. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº . 8011531-05.2018.8.05 .0000, em que figura como impetrante Andrea Schleu Lopes de Faria e impetrados Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia DENEGAR a segurança, pelas razões a seguir expendidas. Salvador,. (TJ-BA - MS: 80115310520188050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/07/2019) Dessa forma, ao menos neste momento perfunctório, encontram-se presentes os requisitos necessários para revisão da decisão agravada, devendo o decisum vergastado ser reformado para que seja revogada a liminar anteriormente deferida. Quanto ao agravo interno, deve ser julgado prejudicado, em virtude do julgamento do recurso principal. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida, revogando-se os efeitos da liminar deferida pelo juízo primevo. Fica PREJUDICADO o agravo interno. Salvador/BA, de 2025. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012569-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ANDERSON ALMEIDA NASCIMENTO
AGRAVADO: GINDSON NASCIMENTO SOARES
Advogado(s): HEBERT MENEZES GONCALVES
VOTO