PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004776-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: WENISON TRINDADE DA SILVA
Advogado(s):ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

EMENTA

Agravo de Instrumento. Ação de Revisão de Contrato. Decisão de 1º grau que autorizou o depósito do valor incontroverso, indicado pelo agravado, referente as parcelas mensais do contrato de financiamento de veículo, mantendo o recorrido na posse do bem, determinando, ainda, que o agravante se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A fim de que seja preservado o direito de ambas as partes, impõe-se o pagamento das prestações mediante o depósito judicial da quantia controvertida indicada pelo agravado, e o restante, valor apontado como incontroverso, diretamente à instituição financeira, a qual deverá fornecer os boletos de pagamento, totalizando o desembolso do valor integralmente contratado. Precedentes deste TJBA. Para que o agravado possa ser mantido na posse do bem durante a discussão judicial do contrato, descaracterizando provisoriamente a mora e obstando a inclusão de seu nome em registros restritivos ao crédito, impõe-se-lhe o cumprimento efetivo da obrigação fixada. Multa cominatória mantida, dada a sua natureza coercitiva. Prazo para cumprimento razoável. Ausência de motivos para a reforma. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004776-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: WENISON TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

O presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, foi interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8009740-22.2024.8.05.0022, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. , ora agravado,  que assim dispôs : “ (...)  Diante do exposto e mais o que consta dos autos: a) Defiro o pedido liminar para que a ré se abstenha de incluir ou, se já o fez, exclua no prazo de 48 horas, o nome da parte demandante de todos os cadastros restritivos de créditos, sob pena de aplicação de multa diária na importância de R$ 200,00 (duzentos reais), no patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) b) A  manutenção de posse do veículo em tela, bem como, a não inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, ficam condicionados ao pagamento dos valores VENCIDOS e VINCENDOS, sendo que os valores incontroversos (R$ 2.949,40) deverão ser pagos diretamente ao banco credor, mediante boleto bancário a ser disponibilizado por este, e os valores controvertidos (R$ 2.949,40) depositados em juízo. DESTACA-SE QUE A MANUTENÇÃO DE POSSE FICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO, NESTES AUTOS, DO PAGAMENTO MENSAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, VINCENDAS, INCONTROVERSAS E CONTROVERSAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA PRESENTE LIMINAR; ” ( id. 53053287, autos de origem)

Em suas razões recursais (ID 97988543), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, a fim de que seja revogada a determinação de emissão de novos boletos para pagamento dos valores incontroversos, bem como afastada ou reduzida a multa cominatória fixada.

Aduz que a decisão agravada determinou a emissão de novos boletos com base em valor incontroverso apurado unilateralmente pelo autor, sendo impossível à instituição financeira emitir boletos em valores diversos dos originalmente pactuados sem o prévio recálculo e a reimplantação do contrato em seus sistemas, o que caracterizaria verdadeira novação da dívida.

Argumenta que a emissão de novos boletos para pagamento das parcelas implicaria a quitação dessas parcelas nos sistemas do agravante, o que é incompatível com a natureza provisória da tutela concedida, uma vez que o valor efetivamente devido pelo autor somente será apurado após o trânsito em julgado da sentença que examinará o mérito da controvérsia relativa aos encargos incidentes na operação.

Sustenta que a determinação de emissão de boletos com base em valores unilateralmente calculados pelo autor, sem análise prévia das teses apresentadas, sob pena de multa diária, configura flagrante cerceamento de defesa.

Afirma que, ao analisar os pedidos formulados pelo agravado, verifica-se que em nenhum momento foi requerida a reemissão de boletos relativos ao valor incontroverso, pois a própria parte autora pleiteou, em sua petição inicial, a consignação em pagamento por meio de depósito judicial. Assim, a decisão agravada teria extrapolado o pedido formulado.

Defende que a medida imposta causa transtornos operacionais ao agravante e caracteriza pré-julgamento da lide, pois, caso a ação originária seja julgada improcedente, seria necessária nova reimplantação do contrato, com recálculo dos valores e cancelamento dos boletos emitidos.

Aduz que, se tivesse sido determinada a consignação incidental — conforme requerido inclusive pelo agravado —, o contrato original permaneceria suspenso até o desfecho da demanda, com posterior levantamento dos valores consignados e, apenas em caso de consolidação da alteração contratual, seriam emitidos novos boletos.

Sustenta a ausência dos requisitos legais que autorizariam a determinação de emissão de boletos sob pena de multa diária, diante da provisoriedade da decisão, nos termos dos artigos 300 e 296 do Código de Processo Civil.

Afirma que não há qualquer prejuízo ao autor decorrente da não emissão dos boletos, uma vez que, conforme comprovado nos autos originários (ID 539164843), foi determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a suspensão do ajuizamento de ações em seu desfavor.

Argumenta que a imposição de multa pela não emissão de boletos configura enriquecimento sem causa da parte autora, argumentando que sua manutenção se mostra desproporcional aos objetivos da ação principal, tornando-se mais vantajosa do que a própria pretensão deduzida em juízo, além de manifestamente injusta ao demandado.

Ressalta que a multa tem por finalidade compelir ao cumprimento da obrigação, e não remunerar ou indenizar a parte contrária, devendo ser fixada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar seu uso como meio de enriquecimento indevido.

Aduz que a aplicação de multa deve ocorrer com moderação, pois o objetivo das astreintes não é obrigar o réu ao pagamento da penalidade, mas incentivá-lo ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, nos exatos termos do comando judicial.

Argumenta que cumpriu integralmente a determinação judicial, promovendo a exclusão das restrições creditícias e suspendendo a cobrança contratual, não havendo prejuízo efetivo ao agravado, conforme demonstrado nos autos originários.

Reitera que, quanto à emissão dos boletos, o próprio agravado requereu, na petição inicial, a realização de depósitos judiciais dos valores incontroversos, medida que se mostra mais adequada e equilibrada para ambas as partes.

Sustenta, por fim, que, diante dessas circunstâncias, a multa cominatória perde sua finalidade coercitiva e assume caráter meramente punitivo.

Baseado em tais razões e demonstrado, requer a Agravante em sede de cognição sumária, seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso para determinar a suspensão da emissão de novos boletos para que a parte Autora passe a consignar judicialmente os valores incontroversos, bem como seja afastada aplicação de multa.

Ao final, pugna pelo provimento do Agravo de instrumento a fim de que seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida em âmbito de primeiro grau, no tocante a emissão de novos boletos e, subsidiariamente, o afastamento da multa cominatória, ou ainda, a redução do seu valor ou dilação de periodicidade, eis que verificada a sua excessividade, apoiando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O efeito suspensivo foi indeferido (ID 98017388).

A agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID 100077875).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 18 de maio de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004776-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: WENISON TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

 

VOTO

Observa-se que o cerne da questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de modo a ensejar a reforma da decisão agravada.

Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”

Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior:

“As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...)

Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:

(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609).

Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

O agravado ajuizou ação revisional de contrato para aquisição de veículo, com pedido liminar de antecipação de tutela para que possa depositar as parcelas no valor incontroverso, sendo mantido na posse do bem e não podendo o agravante acionar os cadastros de proteção ao crédito ou manejar busca e apreensão até ulterior decisão.

Sobre o tema, o CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".

Vê-se que, in casu, foi autorizado o pagamento mensal dos valores incontroversos (R$ 2.949,40) diretamente ao banco credor, mediante boleto bancário a ser disponibilizado por este, e os valores controvertidos (R$ 2.949,40) depositados em juízo

Por sua vez, o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).

Considerando que os autos de origem versam sobre pretensão de revisar contrato bancário, faz-se necessário observar as Orientações do STJ exaradas no acórdão proferido quando julgado o REsp Repetitivo 1.061.530/RS, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR   O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

1 - JUROS REMUNERATÓRIOS  

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA  

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS   Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES  

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:

i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO   É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora  e o Min. Luis Felipe Salomão.

II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS)   A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

  O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

  Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.

  Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.

  Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.

  Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.   Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.   Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.

  Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.   Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Ressalte-se que o provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. O CPC em vigor, ao invés de tratar de interpretação restritiva do pedido, fala em interpretação segundo a boa-fé, ou seja, uma concepção mais intervencionista do juiz na compreensão do que parte realmente deseja. Desta forma, haverá uma mitigação do princípio da correlação, podendo o juiz adequar o bem da vida pretendido à real necessidade da parte postulante.

Assim,  em observância ao periculum in mora inverso, não pode o magistrado aceitar qualquer depósito isoladamente, pois este deverá ser fundado em contestação de débito baseada em bom direito e atender a critérios de razoabilidade, assim, revela-se prudente  determinar o depósito judicial dos valores controvertidos, vencidos e vincendos,  enquanto que os valores incontroversos, vencidos e vincendos,  serão pagos mediante boleto,  para o agravante, tudo sob pena de revogação da tutela provisória concedida. Ressaltando que, na hipótese do agravante não emitir os boletos do valor incontroverso, no prazo ora  fixado, fica, de logo, autorizado, o depósito judicial correspondente, perante o juízo a quo.

Na esteira do entendimento consolidado do STJ, observa-se o regramento do Código de Processo Civil/2015, art. 330, §2 e §1º, que determina o pagamento das parcelas no valor incontroverso, desde que ínsita na petição inicial, com pagamento no tempo e modo contratados, in verbis:

Art. 330. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o Na hipótese do § 2º – o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Segundo entendimento da 3ª Câmara Cível, no julgamento do AGI nº 0014660-28.2016.8.05.0000, em 15/09/2017, de relatoria do Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO:

“Consoante previsão do art. 330, §2º e 3º do CPC, o autor da revisional deve quantificar a parte da lide que pretende controverter. Todavia, a interpretação destes dispositivos deve ser feita em harmonia, o que inclui o pagamento das prestações na forma e modo contratados.

Nesta esteira, infere-se que desejou o legislador apenas estipular os requisitos mínimos a serem cumpridos pelo requerente para o ajuizamento da Ação Revisional, quais sejam a discriminação, na petição inicial, das obrigações contratuais que pretende controverter, além da quantificação do valor que a parte entende devido. Determinou, ainda, que este valor apontado como incontroverso/indiscutível deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados com a instituição financeira.

Assim, a introdução deste dispositivo no Código de Processo Civil não objetivou a fixação de novos critérios para o deferimento da antecipação de tutela, que continua vinculada aos requisitos processuais específicos da concessão de medida liminares ou antecipação dos efeitos da tutela, dispostos no art. 300 do novo CPC, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Ademais, conforme entendimento desta Corte, em caso de não restar demonstrada a ocorrência de qualquer fato superveniente apto a onerar demasiadamente o contrato a uma das partes, deve-se determinar, em sede de antecipação de tutela, o depósito das parcelas no valor efetivamente contratado, como condição para que o consumidor mantenha a posse do bem contratado”.

O entendimento acima mencionado encontra respaldado nos pressupostos e objetivos da tutela cautelar, pois permite o pagamento da quantia incontroversa, indicada pelo agravante, diretamente à instituição financeira, e o depósito judicial do valor controvertido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO CPC. PAGAMENTO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJ-BA - AI: 80118332920218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO § 3º, DO ART. 330 DO CPC/2015. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018840-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/10/2017). (grifos acrescidos).

Com efeito, a norma de regência é clara ao dispor que o recorrido deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute. Já no tocante à fração controvertida, seu valor deverá ser depositado em conta judicial para a garantia do Juízo de piso, vez que os termos convencionados, até o pronunciamento final do feito originário, devem ser respeitados, sob pena de ofensa à boa-fé e proibição ao comportamento contraditório.

Assim, não é a hipótese de cassar ou reformar a decisão recorrida, conforme requerido neste recurso, revelando-se imperiosa a sua manutenção integral.

 

. 

Quanto à multa imposta pelo juízo a quo, o cabimento da multa inibitória não deveria mais ser objeto sequer de controvérsia na medida em que os arts. 139, IV, do Código de Processo Civil, e o art. 84 da Lei nº 8.078/90, são absolutamente claros sobre a sua aplicabilidade como meio de coação para que a parte cumpra a obrigação a ela imposta.

O que fundamenta tal medida é, exatamente, a natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a multa serve como meio indireto de coação sobre o devedor, a infundir psicologicamente influência sobre a sua vontade, no sentido de convencê-lo a prestar aquilo que lhe é exigido.

No que diz com o valor diário da multa, a sua fixação em montante expressivo é decorrência natural da sua finalidade constritiva, assim, in casu, o valor arbitrado, por ora, deve ser mantido, uma vez que limitado ao valor da causa.

Frise-se, ainda que a astreinte não sofre os efeitos da coisa julgada, portanto, pode ser modificada após sua fixação e trânsito em julgado.

O festejado Nelson Nery Júnior lembra, nessa quadra, “que o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2003, Ed. Revista dos Tribunais, pp. 782-3).

Consoante entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). G.n.

Dessa forma, não há que se falar em redução do valor da multa fixada já que tal redução invalidaria o principal objetivo das astreintes, qual seja, o de forçar o agravante a, indiretamente, cumprir o que deve ser cumprido.  Nesse passo, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade.

Ainda, no que tange ao prazo para cumprimento da obrigação de abstenção/exclusão dos cadastros restritivos, fixado em 48 (quarenta e oito) horas na decisão de origem, não se vislumbra exiguidade que justifique sua dilação, notadamente porque o próprio recorrente afirma expressamente em suas razões (ID 97988543) já ter cumprido tal determinação, não havendo risco de lesão grave ou de difícil reparação neste ponto.

Por fim, frisa-se que, a manutenção da posse do veículo com a parte agravada, bem como a exclusão/não inclusão do seu nome em cadastros restritivos, por óbvio, só estarão assegurados mediante o adimplemento das parcelas conforme estabelecido na decisão agravada.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                             de 2026.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA