PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Lidiomar Francisco de Jesus contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas supostamente devidas pelo Município de Tanque Novo, em razão de vínculo funcional alegadamente mantido. A decisão recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fundamento na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de vício de fundamentação na sentença, notadamente pela suposta ausência de análise de documentos juntados aos autos e de atos processuais da fase trabalhista, bem como se há comprovação suficiente do vínculo funcional com o Município de Tanque Novo que justifique o pagamento das verbas pleiteadas. III. Razões de decidir: A petição de aditamento apresentada pelo autor foi corretamente desconsiderada, por ter sido oferecida após a apresentação da defesa, sem a concordância do réu, conforme exige o art. 329, II, do CPC. A alegação de nulidade da sentença por omissão na análise de documentos não prospera, pois os elementos trazidos, inclusive os oriundos da Justiça do Trabalho, não evidenciam, por si sós, a contratação pelo ente público. Não foram apresentados documentos mínimos capazes de demonstrar a relação funcional, como contrato, nomeação, contracheque ou folha de ponto. A ausência de provas do fato constitutivo do direito impede a procedência do pedido, conforme regra do art. 373, I, do CPC. Inexistindo prova suficiente do vínculo alegado, é de se manter a sentença de improcedência da ação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Compete à parte autora comprovar o vínculo funcional com a Administração Pública como fato constitutivo do seu direito em ação de cobrança de verbas trabalhistas. A ausência de provas mínimas acerca da contratação obsta o acolhimento do pedido." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000296-02.2015.8.05.0254, da Comarca de TANQUE NOVO – BA, sendo apelante LIDIOMAR FRANCISCO DE JESUS e apelado MUNICIPIO DE TANQUE NOVO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000296-02.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIDIOMAR FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIDIOMAR FRANCISCO DE JESUS em face de SENTENÇA (ID. 433937726) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(...) In casu, a fim de analisar a pretensão autoral, caberia a(o) promovente comprovar o seu vínculo funcional com o município de Tanque Novo, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em contrapartida, com a comprovação da relação funcional pela parte autora, é que surgiria o ônus do promovido de fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II do CPC. Pois bem. O autor alega que manteve vínculo funcional com o Município de Tanque Novo desde fevereiro de 2005, laborando ininterruptamente até novembro de 2012. Porém, não anexou aos autos qualquer prova para comprovar o vínculo empregatício mantido com o ente público. A isso se alia o fato de que, em sede de audiência de instrução, o depoimento da parte autora se demonstrou frágil, não transmitindo elementos de convicção necessários à formação de convencimento da pretensão, vez que não soube informar o mês de início e de término do vínculo que alega que manteve com a acionada. Assim, não havendo prova nos autos do vínculo funcional do autor, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - Não tendo a parte autora comprovado a existência de vínculo temporário, de natureza jurídico-administrativa, mantido entre ela e o Município de Belo Oriente, revela-se impossível o deferimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial - Meras notas de empenho apócrifas, por si só, não são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito da autora - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10005140006908001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo promovente contra sentença que julgou improcedente a ação, com o fito de obter o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na peça vestibular. 2. Consoante a regra geral do artigo 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Em se tratando de ação de cobrança de verbas trabalhistas, cabe ao requerente comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, e a consequente prestação do labor a ser remunerado. Inexistindo nos autos a prova do vínculo trabalhista entre as partes, a ensejar o pagamento de remuneração como contraprestação ao labor desenvolvido em prol do Município, está acertada a sentença que julgou improcedente a ação. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação-Cível nº 0004794-46.2013.8.06.0170, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00047944620138060170 CE 0004794-46.2013.8.06.0170, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Revela-se indevido suscitar a inversão do ônus da prova somente no bojo do recurso de apelação, uma vez que se trata de inovação em sede recursal, situação vedada pelo nosso ordenamento jurídico. 2. Diante da ausência de comprovação pela autora da existência de vínculo laboral com a municipalidade requerida, deve ser indeferido o pedido inicial, relacionado a recebimento de verbas salariais. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03950353320138090065, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/04/2018). No caso dos autos, apesar de a parte autora afirmar que foi contratada temporariamente para prestação de serviços ao Município de Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito. Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID. 71589578), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja deferida a juntada da petição de ID. 42022490, seja anulada a sentença proferida e os autos retornem ao juízo a quo para novo julgamento, ou, subsidiariamente, seja julgada procedente a ação de cobrança ajuizada contra o Município de Tanque Novo. Alega, inicialmente, que a sentença merece ser anulada por vício de fundamentação, na medida em que o julgador monocrático não teria analisado documentos essenciais acostados aos autos, bem como não enfrentou os atos processuais já praticados na Justiça do Trabalho, onde o feito inicialmente tramitou antes da remessa à Justiça Comum. Aponta como exemplo a omissão da análise de trechos das decisões proferidas na Justiça do Trabalho que reconhecem a existência da prestação de serviços. Sustenta que a petição de ID. 42022490 não constitui aditamento à inicial, mas sim adequação formal da demanda, em razão de sua redistribuição para a Justiça Comum, devendo, portanto, ser recebida e considerada em sua integralidade. Requer, com base nos vícios apontados, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Em caráter subsidiário, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecido o direito ao recebimento dos valores devidos em virtude dos serviços prestados ao Município de Tanque Novo no período de 03.02.2005 a 30.11.2012. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. O apelado apresentou contrarrazões conforme id.71589587. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000296-02.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIDIOMAR FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Autora de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de ação de cobrança de verbas rescisórias advindas de suposto vínculo empregatício firmado com o Município de Tanque Novo. Compulsados os autos, verifico que, não assiste razão ao recorrente. Pois bem. Embora insista o recorrente que o vínculo foi comprovado no curso dos autos, especialmente com os elementos anexados quando o processo ainda tramitava na Justiça do Trabalho, não é o que se verifica. O apelante não adunou qualquer documento a respeito da sua contratação, seja decreto de nomeação, contracheque, folha de ponto, crachá, sua CTPS ou qualquer outro que permitisse concluir minimamente pela existência do vínculo funcional. Ressalte-se que o ente municipal nega veementemente que tenha realizado a contratação do autor. O fato de ter o juízo trabalhista declarado sua incompetência para o julgamento da causa, não significa que reconheceu a relação de trabalho suscitada, mesmo porque sendo juízo incompetente jamais poderia fazê-lo, sob pena de nulidade absoluta. Apenas existiu a constatação de que a relação jurídica posta para acertamento, acaso existente, não seria empregatícia e, uma vez firmada com ente municipal, deveria ser dirimida na justiça comum. Do mesmo modo, não prospera a alegação do recorrente de que o seu aditamento à exordial, tratou-se apenas de adequação ao rito comum e, por isso, deveria ser aceito. Nos termos do Código de Ritos: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. O próprio requerente nomeou a sua petição de emenda a inicial e requereu em audiência o seu acolhimento, conforme se infere dos id´s 71589472 e 71589474. Outrossim, o seu teor e pedidos são diversos daqueles constantes na petição inicial. Assim, notadamente trata-se de pedido de aditamento formulado após a apresentação da defesa, o que enseja a concordância do réu. Este expressamente, porém, não concordou com o aditamento, consoante id.71589481. Nada obstante, percebe-se que tal aditamento sequer teria o condão de modificar o resultado pela improcedência, já que também está desacompanhado de qualquer prova da contratação do autor. A parte autora não trouxe aos autos quaisquer evidências acerca da existência e natureza do vínculo funcional existente junto à Administração Pública Municipal, ou seja, não comprovou o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o mandamento legal do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, a parte autora não argumentou dificuldade para a produção de acervo probatório adequado, tampouco requereu a inversão do ônus da prova, hipótese prevista no art. 373, § 1º, do CPC, carecendo igualmente os autos de comprovação mínima no tocante ao desligamento da parte autora do quadro funcional da municipalidade, obstando a análise da alegada falta de quitação de saldo salarial. Nessa linha, é imperativa a conclusão pela ausência de provas das alegações autorais, de maneira que entendo pela permanência da sentença prolatada. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000296-02.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIDIOMAR FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
VOTO