PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por assistido da Defensoria Pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, concessão de auxílio-acidente. Alega-se, em preliminar, nulidade do processo a partir da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, que teria ocorrido apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico. II. Questão em discussão: Analisa-se, inicialmente, a validade da intimação realizada à Defensoria Pública e, no mérito, se há comprovação de incapacidade laborativa atual ou sequela que reduza a capacidade de trabalho, a justificar a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. III. Razões de decidir: A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, embora configure descumprimento formal das normas processuais (CPC, art. 183, §1º; LC nº 80/94, art. 128, I), não acarreta nulidade do processo quando ausente demonstração de prejuízo. IV. Conclusão: Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. ACÓRDÃO Sala das Sessões, Salvador, 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025311-63.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS LAZARO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
No caso, restou comprovado que a Defensoria teve ciência da decisão e apresentou o recurso de forma tempestiva, preservando o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência do STJ exige demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades processuais (pas de nullité sans grief).
No mérito, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige prova técnica da inaptidão laboral.
A perícia judicial, realizada em 2023, concluiu pela inexistência de incapacidade, ratificando laudos anteriores (2010 e 2012), e reconhecendo a aptidão do autor para o trabalho.
Relatórios médicos e fisioterápicos unilaterais apresentados pela parte autora não infirmam a conclusão do perito nomeado pelo juízo, elaborada de forma técnica e isenta.
A ausência de comprovação de incapacidade atual ou de sequela que reduza a capacidade de trabalho afasta o direito ao benefício pretendido.
10. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu nos autos.
Tese de julgamento:"1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública não enseja nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto. 2. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer prova pericial conclusiva quanto à inaptidão laboral ou à redução da capacidade de trabalho."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0025311-63.2009.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente LUIS LAZARO SANTOS NASCIMENTO, e parte recorrida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIS LAZARO SANTOS NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário na Ação Acidentária sob nº 0025311-63.2009.8.05.0001 ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92228084 e ID 92228085) contra a sentença de improcedência. Em suas razões, o apelante argui preliminar de nulidade da intimação da sentença, por ter sido realizada via Diário Oficial Eletrônico, em desrespeito à prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, conforme o art. 183, § 1º, do CPC. Prequestiona, para fins de Recurso Especial e Extraordinário, diversos artigos do CPC/2015 (371, 156, 355, I, 465, I e II, 469, 477, 479, 480, 364, §2º), da Lei nº 8.213/91 (1º, 42 a 47, 59 e ss, 86 e ss), da Lei Complementar Federal nº 80/2004 (128, I), e do Decreto 3049/99 (104), bem como artigos da Constituição Federal (1º, III, 6º, 5º, LV, 7º, XXIII, 195, I, 196, 201). No mérito, reitera a tese de incapacidade laborativa, a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro misero e a consideração das condições socioeconômicas do apelante. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade laborativa, parcial e definitiva, e determinada a implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por acidente de trabalho, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, além do pagamento do abono anual, atualização do benefício e condenação do INSS em custas processuais e honorários advocatícios. Em seguida, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Réu/INSS sobre a sentença (ID 92228088) e a não apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (ID 92228089). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025311-63.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS LAZARO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O apelante suscita, em preliminar, a nulidade absoluta do processo a partir da sentença, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente da decisão, mas apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Assiste razão ao apelante quanto à irregularidade da comunicação processual. A prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública está expressamente prevista no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, sendo formalidade essencial para a validade dos atos processuais. Contudo, a despeito do vício formal, a declaração de nulidade de um ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas. No caso em tela, o objetivo do ato de intimação, que é dar ciência inequívoca da decisão para viabilizar o exercício do direito de defesa, foi plenamente alcançado. A Defensoria Pública, mesmo notificada por via diversa da prevista em lei, tomou conhecimento da sentença e interpôs o presente Recurso de Apelação de forma tempestiva, exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. A ausência de prejuízo efetivo ao apelante afasta a necessidade de anular a sentença. A anulação, neste momento, representaria um retrocesso injustificado e uma ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual, prolongando ainda mais a resolução de uma demanda que tramita desde 2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que, para o reconhecimento de nulidades, é necessária a efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief. 2. Caso concreto em que, ausente d emonstração de prejuízo, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais. O fato de o paciente ter sido pronunciado não basta para presumir a ocorrência de prejuízo à defesa. Outrossim, nos processos da competência do Júri popular, nem mesmo o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) dá causa à nulidade do processo, caso não haja demonstração do prejuízo. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 796053 BA 2023/0002462-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Portanto, rejeito a preliminar de nulidade arguida. No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa do apelante para o fim de restabelecer o auxílio-doença acidentário e convertê-lo em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, conceder o auxílio-acidente. A concessão de tais benefícios previdenciários exige a demonstração, por meio de prova técnica, da existência de incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente) ou da consolidação de sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, conforme os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, o conjunto probatório, em especial a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, não ampara a pretensão do autor. O laudo médico judicial mais recente, realizado em 23/11/2023 (ID 92227161), foi conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade laborativa atual. O perito, Dr. Sérgio de Rebouças Britto, embora tenha reconhecido o nexo causal entre o acidente de 2007 e a lesão na tíbia, foi categórico ao afirmar que o periciado encontra-se apto para o trabalho. É relevante notar que esta conclusão não é um fato isolado nos autos. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, as perícias realizadas em 2010 e 2012 também foram uníssonas em declarar a capacidade laborativa do autor. Embora a Defensoria Pública tenha apresentado críticas ao último laudo, baseando-se em relatórios médicos e fisioterápicos pretéritos, tais documentos não possuem o condão de infirmar a conclusão da perícia judicial, que foi realizada por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes e com base em exame clínico atual. O julgador, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos. Contudo, para desconsiderar uma prova técnica tão robusta e coerente com o histórico processual, seria necessária a existência de outras provas igualmente contundentes em sentido contrário, o que não se verifica. O apelo ao princípio in dubio pro misero e a análise das condições socioeconômicas do apelante, embora relevantes, não podem sobrepor-se à ausência de comprovação do requisito legal indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados: a incapacidade ou a redução da capacidade laboral. Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a manutenção da sentença de improcedência é a medida correta. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025311-63.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS LAZARO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO