PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO n. 8153116-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECORRENTES/RECORRIDOS: KATIA OLIVEIRA COSTA E OUTRO
Advogado(s): BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA MALHEIROS, RUBENS ANTONIO ALVES, SOLANGE CARDOSO ALVES

Advogado(s):RUBENS ANTONIO ALVES, BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA MALHEIROS, SOLANGE CARDOSO ALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SECUNDÁRIO. SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE PEÇA RECURSAL PREMATURA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA APELANTE ADESIVA JÁ APRECIADOS. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ENTIDADE ASSOCIATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA PARA PERDA TOTAL. CONTRATANTE INDUZIDA A ERRO. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE UTILIZAR OS SERVIÇOS PACTUADOS. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MATERIAL VERIFICADO. REPARAÇÃO IMPERIOSA. APELO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA. MERO INADIMPLEMETNO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e recurso adesivo n. 8153116-03.2022.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO n. 8153116-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECORRENTES/RECORRIDOS: KATIA OLIVEIRA COSTA E OUTRO
Advogado(s): BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA MALHEIROS, RUBENS ANTONIO ALVES, SOLANGE CARDOSO ALVES

Advogado(s): RUBENS ANTONIO ALVES, BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA MALHEIROS, SOLANGE CARDOSO ALVES

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83257869, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida no pagamento do valor atualizado do veículo sinistrado, conforme Tabela FIPE vigente na data do acidente, bem como na exclusão dos débitos pendentes de parcelas pagas até a data da colisão, cabendo à ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.

Inconformada com o julgado, Brasil Protect Entidade de Autogestão apresentou este recurso de apelação, ID 83257872, sustentando, em síntese, a inaplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações associativas, aduzindo tratar-se de associação privada sem fins lucrativos. Defendeu a inexistência de relação de consumo e a validade da negativa de cobertura, uma vez que o produto "perda total decorrente de colisão", não teria sido contratado pela autora. Impugnou a alegação de indução a erro e requereu o provimento do apelo.

De outro lado, Katia Oliveira Costa manejou recurso adesivo, ID 83257878, aduzindo a possibilidade de ser arbitrada indenização por danos morais e fixados juros de mora e correção monetária, incidentes sobre a dívida advinda do ato ilícito praticado. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões, IDs 83257877 e 83257881, sendo levantada a preliminar de não conhecimento do recurso da postulante, pois pendentes de apreciação os declaratórios por ela opostos. No mérito, foram rebatidos os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO n. 8153116-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECORRENTES/RECORRIDOS: KATIA OLIVEIRA COSTA E OUTRO
Advogado(s): BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA MALHEIROS, RUBENS ANTONIO ALVES, SOLANGE CARDOSO ALVES

Advogado(s): RUBENS ANTONIO ALVES, BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA MALHEIROS, SOLANGE CARDOSO ALVES

 

VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é possível manter os termos da sentença, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a associação de proteção veicular e associada, bem como a procedência do pedido indenizatório, com fundamento em indução a erro contratual.

Antes de entrar na análise do mérito, impende destacar que a alegação de não conhecimento do apelo desmerece guarida, pois os embargos de declaração que estavam pendentes de julgamento, foram devidamente apreciados e rejeitados.

Preambular afastada.

No mérito, sustenta a autora que no dia 29/03/2022, celebrou com a ré, após tratativas via whatsapp, contrato de seguro para seu veículo, tendo optado pela cobertura total, com rastreador, roubo e furto, danos a terceiros, mediante o pagamento de doze parcelas no valor de R$ 141,09 (cento e quarenta e um reais e nove centavos).

Destacou, a postulante, que possuía seguro azul e a acionada ofertou as mesmas coberturas, porém com valor inferior.

Contudo, no dia 06/06/2022, após assustar-se com uma ultrapassagem, freou bruscamente seu veículo, perdendo o controle e colidindo com o muro de uma casa, na BR 324, KM 543.1, sentido Amélia Rodrigues, fato que a fez solicitar o serviço de guincho e, posteriormente, indenização decorrente da perda total do automóvel, o que restou negado, sob o argumento de que perda total decorrente de acidente não fazia parte dos serviços contratados.

Precipuamente, é cediço que as associações de proteção veicular, malgrado constituídas formalmente como entidades associativas, desempenham atividades econômicas que se equiparam à securitária, oferecendo seus serviços de modo massificado no mercado, através do pagamento de contraprestação pelos associados.

A natureza jurídica da pessoa que presta o serviço não constitui elemento apto a impedir a configuração da relação de consumo.

Observa-se, na hipótese, a existência de fornecedor, que desenvolve atividade de prestação de serviços de forma habitual e profissional, mesmo que sob o manto da associação, e de destinatária final, que adquire o serviço na qualidade de consumidora.

Entende-se que as associações de proteção veicular, independentemente de sua constituição formal, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando prestam serviços de natureza securitária a seus associados, reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica destes.

A questão central reside em verificar se houve indução da autora a erro quanto à extensão da cobertura contratada, especificamente no que se refere à proteção contra perda total decorrente de colisão.

A documentação carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a acionada utilizou estratégias publicitárias e comerciais que induziram a postulante a acreditar estar contratando cobertura abrangente, incluindo proteção contra perda total do veículo.

Das conversas mantidas via Whatsapp entre a autora e o preposto da empresa ré, devidamente documentadas em ata notarial, ID 83257652, extrai-se que o vendedor Jean ofereceu "100% DE AUXÍLIO A QUALQUER PROBLEMA QUE VOCÊ VENHA TER COM SEU VEÍCULO" e mencionou expressamente "AGORA COM PERDA TOTAL GRÁTIS", além de informar que trabalham com "COLISÃO COM TERCEIRO E PERDA TOTAL COM GUINCHO ILIMITADO".

O material publicitário juntado aos autos, ID 83257657, corrobora tal estratégia comercial, destacando em suas peças promocionais a "PROTEÇÃO COMPLETA" e "PERDA TOTAL", criando legítima expectativa na consumidora de que estaria amparada contra qualquer eventualidade que pudesse afetar seu veículo.

As normas consumeristas consagram os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, como corolários fundamentais das relações de consumo.

O artigo 30, do CDC, estabelece a informação publicitária, desde que precisa, cria um vínculo jurídico entre o fornecedor e o consumidor, devendo ser cumprida.

No caso em análise, a acionada violou frontalmente os preceitos consumeristas ao criar, através de sua publicidade e dos discursos de seus prepostos, expectativa legítima na consumidora de cobertura ampla, incluindo perda total por colisão do seu veículo, independentemente da causa.

A conduta da ré enquadra-se perfeitamente na teoria da aparência, que protege aquele que, de boa-fé, confia na aparência de uma situação jurídica e sofre prejuízo em razão dessa confiança.

O próprio termo de adesão firmado pelas partes, ID 83257651, faz referência a "veículo sinistrado" e estabelece regras de participação do associado em caso de sinistro, demonstrando que a cobertura securitária estava contemplada. Além disso, o documento não contém exclusão expressa e clara quanto à cobertura de perda total decorrente de colisão, sendo aplicável o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, previsto no artigo 47, do CDC.

No caso, a ré exerceu práticas comerciais desleais, configurando hipótese de dolo por omissão, na medida em que silenciou sobre limitação essencial da cobertura após criar expectativa contrária na consumidora.

Acerca do tema, o precedente:

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Proteção veicular . "Termo de Adesão ao PAM (Programa de Auxílio Mútuo), Vistoria, Utilização e Entrega de Veículo", com proteção contra "roubo e furto, perda total proveniente do roubo e furto" dos veículos automotores do autor e "assistência 24 horas plus – 600km". Pane no motor de um dos veículos. Recusa ao envio de guincho, a pretexto de o bem estar a 110km, fora do limite previsto, e de o horário não permitir tal solicitação. SENTENÇA de parcial procedência . APELAÇÃO só da Empresa ré, que insiste na improcedência da Ação. EXAME: benefício de proteção veicular que é assemelhado a contrato de seguro. Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Limitação de acionamento de reboque por evento de pane . Requerida que não trouxe aos autos documento que comprove anterior acionamento, pelo autor, de reboque por pane elétrica ou mecânica ou de que ele estava fora da área de abrangência limitada a 600km de distância na contratação, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, Aplicação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Declaração de rescisão contratual que era de rigor. Falha na prestação dos serviços por culpa da ré, que afasta a incidência da multa pretendida. Ônus sucumbenciais corretamente aplicados . Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10046911820238260266 Itanhaém, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 29/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024)

A sentença vergastada encontra-se em perfeita sintonia com os princípios constitucionais de proteção do consumidor e com a jurisprudência pátria, destacando-se que a condenação da acionada no pagamento do valor atualizado do veículo, conforme Tabela FIPE, constitui medida de justiça, restaurando o equilíbrio contratual e impedindo o enriquecimento ilícito da prestadora de serviços.

Em relação ao recurso adesivo apresentado pela postulante, tem-se como pretensões a fixação de indenização extrapatrimonial e a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre a reparação material consignada no comando sentencial.

Os fatos narrados na inicial, não demonstram prejuízo à esfera moral da autora, deixando de indicar que a conduta da ré ensejou constrangimento ou humilhação.

Os Tribunais Superiores entendem que o mero descumprimento contratual, não gera sofrimento e abalo psíquico suficientes para ensejar reparação moral, que seria devida, apenas, em situações excepcionais, em que a quebra do contrato traria complicações além das tipicamente experimentadas pelos consumidores, em decorrência do descumprimento da obrigação.

A propósito:

RECURSO INOMINADO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO ENTABULADO COM ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE EQUIPARA A SEGURO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO EM SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal -0001072-31.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.05.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE EQUIPARA A SEGURADORA E, PORTANTO, SE ENQUADRA NA FIGURA DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 3º, §2º, DO CDC (...). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8a C. Cível – 0002014-12.2016.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.08.2021)

Concernente aos consectários legais a incidir sobre a reparação material, tratando o caso de relação contratual, os juros de mora terão a data da citação como termo inicial, enquanto a correção monetária correrá a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que ocorreu o dano.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo apresentado pela empresa ré e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo, para determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária, sobre a reparação material, a partir da citação e da data do evento danoso, respectivamente, majorando-se os advocatícios a cargo da acionada, em 04%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

               Relator