PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXPRESSA PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eilane Silva Santos contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga/BA, que julgou procedente o pedido de despejo para uso próprio formulado por Maria Heidy da Costa Mangabeira, determinando a desocupação do imóvel e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A insurgência recursal limita-se à condenação nos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a Apelante é hipossuficiente, tendo requerido a gratuidade da justiça com documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação expressa do juízo de origem sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré enseja seu deferimento tácito, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado na contestação, instruído com declaração de hipossuficiência e contracheque que demonstra baixa renda da Apelante. O juízo de origem deixou de apreciar expressamente o referido pedido, limitando-se a condenar a parte ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a ausência de análise do pedido de gratuidade configura deferimento tácito, sobretudo quando formulado por pessoa natural e não impugnado adequadamente. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. A concessão da gratuidade da justiça não elimina a condenação aos ônus da sucumbência, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de análise expressa do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural presume-se como deferimento tácito, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo sua rejeição condicionada à existência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, capacidade econômica. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem afastar a condenação formal da parte vencida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501283-69.2018.8.05.0126 em que figura como apelante EILANE SILVA SANTOS e apelada MARIA HEIDY DA COSTA MANGABEIRA. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501283-69.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EILANE SILVA SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO ANDERSON SILVA MOREIRA
APELADO: MARIA HEIDY DA COSTA MANGABEIRA
Advogado(s):GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Eilane Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de despejo para uso próprio movida por Maria Heidy da Costa Mangabeira, determinando a desocupação do imóvel e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID90227368), a Apelante não se insurge contra a determinação de desocupação do imóvel, limitando-se a requerer a reforma parcial da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Alega que comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração de pobreza e contracheque, documentos estes que já haviam sido anexados à contestação. Afirma que é trabalhadora assalariada, com renda modesta, e que tal condição econômica justificaria a concessão da gratuidade da justiça. Fundamenta seu pedido nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e cita precedentes que reconhecem a suficiência da simples declaração de pobreza para a concessão do benefício, requerendo, assim, a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 90227383), a Apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, inclusive quanto à imposição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e foi afastada pelos elementos dos autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501283-69.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EILANE SILVA SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO ANDERSON SILVA MOREIRA
APELADO: MARIA HEIDY DA COSTA MANGABEIRA
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A insurgência recursal restringe-se à condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, imposta na sentença que julgou procedente a ação de despejo. A Apelante sustenta que apresentou pedido de justiça gratuita em momento anterior à prolação da sentença, instruído com declaração de hipossuficiência e contracheque, afirmando perceber pouco mais de um salário mínimo, e que, portanto, faria jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, ora Apelante, apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos no curso do processo, com o objetivo de obter o benefício da gratuidade. Embora o juízo de origem tenha proferido sentença condenatória ao pagamento das verbas sucumbenciais, deixou de analisar expressamente o pedido de assistência judiciária formulado em sede contestação. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo sua rejeição apenas diante da existência de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Não se constata, nos autos, qualquer elemento que afaste de forma inequívoca a condição de hipossuficiência da Apelante. A alegação da parte autora, ora apelada, de que a ocupação do imóvel sem pagamento constitui vantagem econômica não se apresenta suficiente para infirmar, de modo autônomo, a presunção legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade configura deferimento tácito, aplicando-se, inclusive, em grau recursal. Nesse sentido, colhem-se precedentes daquele Tribunal, que reconhecem o deferimento implícito da assistência judiciária gratuita quando há omissão judicial. Por oportuno: “No presente caso, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado pela parte agravante. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nesse caso, defiro o pedido de gratuidade formulado nas razões do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, apenas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação apresentada e a ausência de impugnação da parte adversa. Ministro Humberto Martins Relator (AREsp n. 2.725.855, Ministro Humberto Martins, DJEN de 12/09/2025.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO EM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 4. QUALIFICAÇÃO DO CURSO DE AVIAÇÃO CIVIL COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR. SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.[...].2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019).[...]6. Agravo interno a que se nega provimento.AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)” Sobreleva registrar que o benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos. Assim, impõe-se o reconhecimento da concessão da gratuidade da justiça à Apelante, ainda que de forma tácita. No entanto, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tal concessão não obsta a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que subsiste formalmente, mas tem sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica. Logo, como a condenação constante da sentença baseia-se em comando legal que não perde sua validade, ainda que sobre ela incida a suspensão dos efeitos executórios, mostra-se adequada a manutenção da condenação formal, com a ressalva quanto à exigibilidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, inclusive, para o recebimento da apelação interposta, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501283-69.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EILANE SILVA SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO ANDERSON SILVA MOREIRA
APELADO: MARIA HEIDY DA COSTA MANGABEIRA
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
VOTO