PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010826-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DEBORA RIBEIRO SILVA
Advogado(s):GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REAJUSTE DE MENSALIDADE SUPERIOR A 120%. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES DE SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IMEDIATA DA COMPROVAÇÃO ATUARIAL DO PERCENTUAL EXIGIDO. PERIGO DE DANO INVERSO CONFIGURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA MULTA COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por operadora de benefícios de plano de saúde em face de decisão de primeiro grau que, nos autos de ação revisional de plano de saúde, deferiu tutela de urgência para determinar o recalculo e a cobrança das mensalidades com base nos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, no valor atualizado de R$ 1.193,15, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por descumprimento, determinando a manutenção do plano nos moldes contratados.


II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em:

i. Verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência deferida na origem;

ii. Analisar a legalidade e a adequação do reajuste aplicado superior a 120% no contrato coletivo por adesão antes da dilação probatória na origem;

iii. Aferir a possibilidade de redução ou alteração da multa coercitiva arbitrada em R$ 10.000,00 por descumprimento;

iv. Avaliar a ocorrência de supressão de instância quanto à tese recursal de fixação de termo final para a limitação dos reajustes, matéria que não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.


III. Razões de decidir

O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, os quais se mostram presentes em benefício da consumidora agravada.

A aplicação de reajuste acumulado que supera a marca de 120% sobre as mensalidades do plano de saúde, sem a imediata demonstração analítica e atuarial das justificativas para tamanho incremento financeiro, reveste-se de aparente abusividade que autoriza a intervenção judicial preventiva para afastar o desequilíbrio contratual grave.

O perigo de dano se manifesta de forma inversa em desfavor da consumidora, que se vê exposta ao risco iminente de exclusão da cobertura assistencial por inadimplência forçada diante da excessiva onerosidade das parcelas, o que atinge diretamente o direito fundamental à saúde e à integridade física.

A multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 por descumprimento ostenta caráter coercitivo e pedagógico compatível com o porte econômico da operadora de saúde e com a relevância do bem jurídico tutelado, inexistindo excesso apto a ensejar sua reforma.

A insurgência acerca da ausência de determinação de período final para aplicação dos reajustes anuais caracteriza inovação recursal, configurando indevida supressão de instância o seu julgamento direto por este Órgão Colegiado sem anterior manifestação do juiz da causa.


IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. É cabível o deferimento de tutela de urgência para limitar reajustes supostamente abusivos de plano de saúde coletivo por adesão aos índices da ANS quando demonstrado o risco de exclusão da cobertura assistencial por onerosidade excessiva antes da necessária instrução atuarial. 2. A fixação de multa cominatória em valor apto a desestimular a recalcitrância no cumprimento de obrigações de fazer ligadas à saúde deve ser mantida se observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.019; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.


Jurisprudência citada: TJBA, Agravo de Instrumento, Processo nº 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010826-26.2026.8.05.0000, em que figura como agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e, como agravada, DEBORA RIBEIRO SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010826-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DEBORA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão interlocutória de ID 536318046 (também constante do ID 99154247, fls. 2/3, do presente instrumento), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Revisional sob o nº 8013010-68.2025.8.05.0103, ajuizada por DEBORA RIBEIRO SILVA.

A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora nos seguintes termos:

"A PAR DO EXPOSTO, fulcrado no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a acionada proceda a cobrança das mensalidades vincendas com a utilização dos índices de reajustes autorizados pela ANS, no valor atual de R$ 1.193,15, sob pena de multa de R$10.000,00, por cada descumprimento; deve ainda, a parte demandada manter o plano de saúde em questão, nos moldes contratos, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento." (ID 99154247, fls. 3).

Nas razões recursais apresentadas no ID 99154243 (fls. 1/23), a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Assevera que a agravada não logrou demonstrar a existência de perigo de dano, porquanto tinha plena ciência dos reajustes previstos no contrato desde o momento da assinatura da proposta de adesão. Argumenta que a recorrida adimpliu as parcelas mensalmente sem demonstrar oposição ou resistência, usufruindo de toda a cobertura assistencial oferecida.

Aduz que o contrato em discussão se enquadra na modalidade coletivo por adesão, circunstância que afasta a aplicação compulsória dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais ou familiares. Sustenta a legalidade das variações de valores aplicadas anualmente e sob o fundamento de sinistralidade, defendendo que a presunção de legitimidade de tais reajustes somente poderia ser derruída por meio de perícia técnica atuarial, cuja produção é inarredável na fase de instrução na origem.

Alega, ainda, a validade do reajuste decorrente da mudança de faixa etária, asseverando que a cláusula atende integralmente às exigências legais e regulatórias da Resolução Normativa nº 63/03 da ANS, bem como obedece aos parâmetros interpretativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 952 e 1.016. Reforça que os percentuais não são arbitrários ou discriminatórios contra a pessoa idosa e que sua análise atuarial prévia impede a suspensão provisória dos efeitos financeiros do pacto.

No que concerne às astreintes, alega a desproporcionalidade do valor estipulado de R$ 10.000,00 por descumprimento, sustentando que a obrigação em debate refere-se à emissão de boletos mensais e, por tal razão, eventual multa cominatória deve respeitar a periodicidade da obrigação de fazer, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da parte adversa. Postula a reforma ou a redução substancial da penalidade imposta.

Aduz, por fim, a ocorrência de omissão na decisão recorrida por não ter sido estabelecido um período final ou limite de tempo para a aplicação das diretrizes protetivas concedidas, sustentando ser juridicamente inviável estender a determinação judicial a reajustes futuros incertos. Com base em tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a revogação da tutela antecipada ou a redução da multa coercitiva.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator por meio da decisão monocrática de ID 99430918 (republicada no ID 99623461 devido à necessidade de regularização da representação processual certificada nos IDs 99730895 e 99799954).

A agravada apresentou contrarrazões no ID 101612180, alegando a necessidade de manutenção integral do provimento antecipatório de primeiro grau. Argumentou que a imposição unilateral de reajuste que atinge patamar superior a 120% inviabiliza a permanência do vínculo contratual e a expõe a perigo de dano reverso substancial, na medida em que a saúde constitui direito de índole fundamental. Defendeu a compatibilidade da multa imposta para assegurar a efetividade da jurisdição e alegou que o questionamento sobre o termo final de reajustes futuros configura inovação de tese recursal não submetida à origem.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010826-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DEBORA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO


VOTO


O recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, regularmente preparado conforme guia e comprovante de pagamento acostados no ID 99154246 (fls. 1/2), e voltado contra decisão de natureza interlocutória que versou sobre tutela provisória, enquadrando-se com perfeição no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Antes de adentrar no exame meritório, impõe-se a análise da tese recursal apresentada pela agravante referente à alegada omissão do juízo de primeiro grau por "não ter determinado o período fim para aplicação dos reajustes anuais", sob o argumento de que a imposição de reajustes futuros nos termos fixados pela ANS ofenderia as regras de condições do Código Civil (ID 99154243, fls. 20).

Nesse aspecto, constata-se que a referida controvérsia não foi apreciada nem decidida pelo magistrado singular na decisão interlocutória objurgada de ID 99154247. A atividade cognitiva desenvolvida em sede de agravo de instrumento deve cingir-se ao exame do acerto ou desacerto do provimento jurisdicional efetivamente atacado, sendo vedado à instância ad quem debruçar-se de forma originária sobre questões que não foram objeto de deliberação prévia perante o primeiro grau de jurisdição.

O acolhimento e a discussão de tal matéria neste momento processual implicariam indisfarçável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, a preliminar de supressão de instância alegada implicitamente pela agravada deve ser acolhida para o fim de não conhecer do recurso especificamente no tocante à pretensão de estipulação de termo final para a aplicação dos índices de reajuste futuros.

Superada a referida preliminar, passa-se ao exame dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. De acordo com a redação conferida pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos informativos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso sub examine, a discussão travada reside na aparente abusividade de reajustes incidentes sobre as mensalidades do contrato de plano de saúde mantido entre as partes, cuja cumulação de índices atuarial e financeiro resultou em um acréscimo expressivo que ultrapassou a marca de 120% sobre o valor da prestação mensal da beneficiária (ID 99154247, fls. 3).

A operadora de saúde recorrente defende a regularidade dos reajustes, apontando que o regime de contratação coletiva por adesão impede a aplicação obrigatória dos limitadores de reajuste editados pela ANS para planos individuais. Se é verídico que o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria admitem que os planos coletivos possuam dinâmica de custeio própria e diferenciada, não é menos correto afirmar que a liberdade de estipulação de preços e reajustes não se mostra ilimitada, submetendo-se ao crivo da boa-fé objetiva e da vedação à onerosidade excessiva tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

A majoração das prestações em percentual que supera em muito o dobro do valor histórico cobrado atinge severamente o equilíbrio econômico do ajuste de consumo, gerando para o consumidor uma barreira financeira intransponível que inviabiliza a continuidade do contrato. A probabilidade do direito autoral reside justamente na ausência de justificativa técnica e analítica imediata que dê suporte à cobrança de índices tão expressivos, o que atrai a necessidade de readequação provisória do valor cobrado para fins de preservação provisória da relação de consumo.

O perigo de dano, por sua vez, apresenta-se de forma reversa e proeminente contra os interesses da agravada. A manutenção do reajuste unilateral no patamar pretendido pela agravante acarretaria o encarecimento drástico e imediato da mensalidade, o que fatalmente resultaria na inadimplência forçada da consumidora e na subsequente rescisão do contrato de assistência médica com a suspensão do fornecimento dos serviços assistenciais.

Cuida-se de hipótese em que o direito em disputa transcende a esfera puramente patrimonial, tangenciando o direito fundamental à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. O prejuízo suportado pela operadora com o diferimento temporário da exigibilidade dos reajustes detém índole eminentemente financeira e, em caso de eventual improcedência da demanda de origem, poderá ser objeto de cobrança retroativa das diferenças em face da beneficiária. O dano suportado pela agravada com a eventual perda do plano de saúde durante o curso do processo, todavia, afigura-se potencialmente irreversível.

Em consonância com esse entendimento, colaciona-se a jurisprudência desta Colenda Câmara Cível em hipótese assemelhada, que robustece a tese adotada pela decisão de primeiro grau e ora chancelada no voto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020)."

Nessa ordem de ideias, e considerando que o exame definitivo sobre a exatidão dos cálculos de sinistralidade e a abusividade do reajuste de faixa etária demanda ampla cognição e aprofundamento instrutório na origem, revela-se escorreita a decisão antecipatória que fixou a cobrança provisória de R$ 1.193,15 com base nos parâmetros individuais da agência reguladora, de sorte que o provimento combatido deve ser integralmente mantido.

No tocante à impugnação voltada contra o valor das astreintes, fixada na origem em R$ 10.000,00 por descumprimento, a pretensão de reforma formulada pela recorrente não comporta acolhimento.

A aplicação de multa cominatória em sede de tutela provisória encontra fundamento legal no art. 537 do Código de Processo Civil, tratando-se de instrumento essencial à disposição do magistrado para conferir efetividade e força coercitiva aos mandamentos judiciais de obrigação de fazer ou não fazer. O seu escopo precípuo é desestimular o descumprimento deliberado das ordens emanadas do Poder Judiciário, atuando como meio de coerção psicológica.

O montante arbitrado de R$ 10.000,00 por descumprimento mostra-se proporcional à capacidade econômica da operadora de saúde e à essencialidade da obrigação que envolve a manutenção de cobertura médica. A redução da penalidade para patamares irrisórios enfraqueceria o caráter inibitório da sanção, funcionando como verdadeiro incentivo ao descumprimento das determinações judiciais. Ademais, para evitar a incidência da penalidade financeira, basta que a agravante atenda prontamente ao comando de emitir as cobranças de trato sucessivo nos estritos moldes determinados pela decisão de primeiro grau.

Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer abuso ou desproporcionalidade na fixação da multa cominatória apto a legitimar a sua alteração pela via recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

É como voto.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07