PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000276-75.2022.8.05.0108
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/02

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que o réu tenha apresentado versões contraditórias e a tese não tenha sido sustentada em plenário; (ii) analisar o interesse recursal no tocante ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do Apelante; e (iv) aferir, de ofício, a legalidade da condenação ao pagamento de pena de multa, não prevista no tipo penal de homicídio qualificado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atenuante da confissão espontânea não pode ser reconhecida quando o réu, a cada depoimento, apresenta versões conflitantes e defensivas, sem jamais admitir a autoria do crime. Ademais, nos termos do art. 492, I, 'b', do CPP, a análise da referida atenuante pelo juiz presidente do Tribunal do Júri pressupõe a sua alegação nos debates em plenário, o que não ocorreu no caso.

 

4. Falta interesse recursal ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal quando a sentença já o concedeu, por ter considerado favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

 

5. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta do delito, que evidencia a periculosidade do agente, e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, notadamente quando o réu empreendeu fuga do distrito da culpa. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1.068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", o que reforça a legalidade da manutenção da custódia.

 

6. A condenação ao pagamento de pena de multa deve ser afastada de ofício, por constituir erro material, uma vez que o tipo penal do homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP) comina exclusivamente pena de reclusão, em observância ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da CF/1988).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. De ofício, afastada a condenação ao pagamento de pena de multa, mantendo-se a pena privativa de liberdade em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, arts. 59, 61, II, 'c', 65, III, 'd', 68, 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 492, I, 'b', e 593, III, 'c'.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC; STJ, Súmula nº 545; STJ, AgRg no HC 748242/SP; STJ, AgRg no HC 899778/SP.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº  8000276-75.2022.8.05.010, da Comarca de Iraquara, tendo como Apelante Cláudio Marques da Silva, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, afastar a pena pecuniária fixada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000276-75.2022.8.05.0108
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, por intermédio de seu advogado constituído, em face da r. sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Iraquara/BA, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa.

 

Narrou a peça acusatória (ID 59687311), em síntese, que no dia 11/02/2022, por volta das 03:30 hs, na Rua Antônio Neves, nº 294, Centro, no Município de Souto Soares/BA, o ora Apelante, após uma discussão com a vítima Uenes Gaspar de Souza, com quem ingeria bebidas alcoólicas, desferiu-lhe golpes de paulada e faca, causando-lhe a morte.

 

 

A denúncia foi recebida em 10/05/2022 (ID 59687313).

 

 O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em 01/03/2023, narrando que o réu teria matado a vítima por motivo fútil, após uma discussão sobre uma cesta básica, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, estando incurso no art. 121, Caput e §2º, II e IV, do CP (ID 59688730). Impugnação ao aditamento da denúncia (ID 59688755). Recebimento do aditamento da denúncia (ID 59688759).

 

Encerrada a fase de formação da culpa, com a apresentação das alegações finais, sucessivamente, pelo Ministério Público e pela Defesa, o Réu foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a fim de que fosse submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri (ID 59688915).

 

Após julgamento em Plenário, o Acusado foi condenado, conforme anteriormente exposto (sentença ID 72093415).

 

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 72093412, pugnando, em suas razões de ID 83611282, (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP); (ii) a revisão da dosimetria da pena, com a sua fixação no patamar mínimo legal; (iii) a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 83611287), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 84343511), opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo.

 

É o relatório, que ora submeto à apreciação do Desembargador Revisor, para os devidos fins.

 

 

Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000276-75.2022.8.05.0108
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

 

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço parcialmente do recurso, porquanto não preenchidos todos os requisitos processuais.

 

Isso porque, no tocante ao pleito relativo à fixação da pena-base no mínimo legal, carece de interesse recursal a pretensão defensiva, uma vez que tal pedido já fora atendido na sentença vergastada. Vejam:

 

“(...) A) DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 68 também do Código Penal, quanto à culpabilidade, entendida essa como reprovabilidade da conduta, nada a se valorar que extrapole os limites do tipo; apesar do histórico do acusado, observa-se que se trata de réu tecnicamente primário, eis que nunca sofreu condenação penal (ID 358621097); nenhum elemento foi coletado a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los; quanto ao motivo do crime, verifica-se que este já foi valorado para qualificar o delito; em relação às circunstâncias do delito, verifica-se que esta já foi valorada para agravar o delito; as consequências do crime foram próprias do tipo; quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.

Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, nos termos do artigo 59 do Código Penal, tendo em vista a ausência de circunstância judicial desfavorável, aplico a pena-base, fixando-a em 12 (doze) anos de reclusão para o delito de homicídio qualificado (....)” (ID 72093415 – grifos nossos).

 

Assim, deixo de conhecer do referido pedido, diante da ausência de interesse recursal, passando à análise das matérias conhecidas nos tópicos seguintes.

 

II – DO MÉRITO

 

                  A) DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

 

A Defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, ao argumento de que o Apelante teria confessado a autoria do delito em sede extrajudicial. 

 

Contudo, sem razão a Defesa.

 

Conforme se extrai dos autos, o Apelante, em nenhum momento, confessou de forma livre, voluntária e inequívoca a prática do crime de homicídio qualificado. Pelo contrário, apresentou versões conflitantes e contraditórias em cada fase do processo.

 

Em seu interrogatório na fase policial, o réu admitiu ter desferido uma paulada na vítima, mas negou veementemente a facada, atribuindo o ferimento fatal a um evento posterior e desconhecido. Veja-se:

 

“(...) Que por volta das 01h00, doa dia 11.02.2022, Uenes chegou em sua casa descontrolado e quebrou a porta de sua casa; que entrou em luta corporal com Uenes e deu uma paulada no mesmo; que deu uma paulada na barriga de Uenes; que não deu nenhuma facada em Uenes; que acredita que Uenes tomou essa facada na rua (....) que deu uma paulada em Uenes, mas não sabe quem o matou (...)” (Trecho extraído do termo de interrogatório acostado ao ID 59687307, p. 09)

 

Já em juízo, nas duas oportunidades em que foi ouvido, negou qualquer tipo de agressão.

 

Na primeira delas, relatou que:

 

“não matou a vítima; que estava em casa deitado, que estava passando mal, vomitando sangue porque bebia demais; que nesse dia a vítima chegou doido, quebrando tudo; que abriu a porta para a vítima que dizia que alguém estava querendo lhe matar; que a vítima entrou correndo com um pedaço de madeira; que segurou a vítima falando que não tinha ninguém e pediu para ele largar o pedaço de madeira; que a vítima sentou e aproveitou e olhou lá fora para saber se tinha alguém o seguindo; que a vítima falou que uns caras o pegaram em uma construção; que a vítima pediu ajuda e então saiu de casa para pedir socorro; que foi na casa da companheira da vítima, mas ninguém o atendeu; que viu Sr. Divino e pediu ajuda, e ele ajudou; que a vítima não morreu na sua casa; que a levou para o hospital; que em momento nenhum matou a vítima (...)” (trechos do primeiro interrogatório judicial do Apelante, constantes no PJe-mídias).

 

Na segunda oportunidade, após o aditamento da denúncia, o réu, em novo interrogatório, disse que:

 

“estava em casa dormindo, passando mal, vomitando sangue; que no dia 11/02/2022 estava em casa dormindo; que a vítima chegou depois já todo machucado; que saiu para pedir ajuda ao vizinho e à companheira Alaíde; que a vítima chegou a quebrar a porta de sua casa, falando que tinham uns caras atrás dele; que a vítima entrou, pediu ajuda, ocasião em que bateu na casa de Divino e da companheira; que quando retornou pra casa, a vítima estava lá ainda; que como tinha tomado remédio, dormiu novamente; que acordou com a companheira da vítima batendo na porta com a ambulância; que quando retornou pra casa, a vítima estava deitada; que no dia dos fatos não estava bebendo com a vítima; que não teve nenhuma discussão com a vítima; que não sabe porque está sendo acusado de ter cometido o crime (...)” (trechos do segundo interrogatório judicial do Apelante, constantes no PJe-mídias).

 

Ao ser interrogado em Sessão do T. do Júri, o ora Apelante relatou o seguinte:

 

“(...) que não matou Uendes, também não o machucou. Que não sabe a hora, ele chegou machucado, transtornado e bateu na porta, quando ele abriu e Uendes disse que tinha gente o perseguindo. Nesse momento, conversou com Uendes, e tentou acalmá-lo. Que mandou Uendes ficar lá e foi buscar socorro junto aos vizinhos. Que foi à casa do vizinho e depois foi na casa de Alaídes, buscar socorro. Depois, voltou à sua casa e ficou lá com ele esperando, mas como estava tomando remédios, que foi fornecido por Alaídes, acabou cochilando. Que Alaídes chegou com a ambulância, quando ele ajudou no socorro. Que foi conversando com Uendes. Que prestou socorro (...)” (vide PJe-mídias). 

 

Vê-se, assim, que não há como ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea pois, em nenhum momento, o Acusado assumiu a autoria do delito que lhe foi imputado, tampouco contribuiu efetivamente para a formação do convencimento judicial, limitando-se a apresentar versões defensivas e contraditórias.

 

A chamada "confissão qualificada", na qual o agente admite a prática do fato, mas alega a ocorrência de uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa, pode, em tese, ser reconhecida como atenuante. No entanto, no caso em tela, o Apelante não apenas se limitou a negar a autoria, como também apresentou versões absolutamente díspares e inverossímeis, com o nítido propósito de se eximir da responsabilidade penal.

 

Ademais, o Enunciado nº 545, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". No presente caso, a condenação do Apelante se baseou no robusto conjunto probatório produzido nos autos, especialmente nos depoimentos testemunhais e no laudo pericial, e não na sua suposta confissão, que, como visto, foi inexistente.

 

Merece relevo o fato de que, no âmbito do rito do Tribunal do Júri, os regramentos aplicáveis quanto à dosimetria da pena são aqueles previstos nos art. 492 e seguintes, do Código de Processo Penal. E, neste ponto, o Código de Ritos é claro ao indicar que as atenuantes incidentes somente referem-se àquelas sustentadas em plenário. Veja-se:

 

“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)” (grifou-se).

 

Ressalte-se que a reforma procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 retirou da cognição dos jurados os quesitos relativos às agravantes e às atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, sendo suficiente a alegação dos fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando, de forma concomitante, configurarem qualificadoras.

 

Partindo de tais premissas, infere-se do Auto de Defesa (ID 72093421, p. 2) e do Termo de Tréplica (ID 72093421, p. 4), que a tese central deduzida pela defesa em plenário cingiu-se à negativa de autoria e à desclassificação para lesões corporais. Ademais, as mídias audiovisuais não evidenciam que o patrono do Apelante tenha submetido ao Conselho de Sentença a atenuante ora invocada.

 

Destarte, revela-se juridicamente inviável o acolhimento da pretensão recursal do insurgente. Tal exegese harmoniza-se com o entendimento do STJ. Confiram-se os julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULA N . 545/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o Réu confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores. 2 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 748242 SP 2022/0177181-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022 – grifos aditados).

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE AFETO. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o paciente confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores, haja vista que da leitura da ata da sessão de julgamento não consta que a confissão haja sido sustentada pela defesa no decorrer dos debates orais. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 899778 SP 2024/0094865-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024 – grifou-se).

 

Destarte, correta a decisão do Juízo a quo ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual nego provimento ao recurso neste ponto.

 

B) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

A Defesa pleiteia, ainda, a revogação da prisão preventiva, com a sua substituição por medidas cautelares diversas.

 

O pleito não merece acolhimento.

 

A prisão preventiva do Apelante foi decretada e mantida com base em fundamentos idôneos, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

A gravidade concreta do delito, praticado por motivo fútil e com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de sua segregação cautelar. Ademais, o fato de o Apelante ter empreendido fuga do distrito da culpa, sendo preso em outra cidade, reforça a necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal.

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1.068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", o que reforça a legalidade da manutenção da custódia.

 

Diante do exposto, não há como ser acolhida a pretensão defensiva.

 

C) DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.

 

A Juíza Presidente, ao realizar a dosimetria da pena, observou rigorosamente o critério trifásico previsto no art. 68, do Código Penal.

 

Na primeira fase, como já explicitado, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, uma vez que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram consideradas favoráveis ao réu.

 

Na segunda fase, o magistrado reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, II, 'c', do CP, utilizando a segunda qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) para agravar a pena, o que é perfeitamente admitido pela jurisprudência pátria. Com isso, a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto), resultando em 14 (quatorze) anos de reclusão.

 

Como visto, a defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), o que não fora admitido por esta Relatora, pelas razões acima já expostas.

 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena foi tornada definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão.

 

Como se vê, a dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita e fundamentada, não havendo qualquer erro ou injustiça a ser reparado. A utilização de uma das qualificadoras como agravante na segunda fase da dosimetria é prática consolidada nos tribunais superiores, não havendo que se falar em bis in idem.

 

Não obstante o desprovimento do recurso da Defesa, verifico a ocorrência de erro material na r. sentença condenatória, que deve ser corrigido de ofício por esta Corte.

 

O Juízo a quo, ao final da dosimetria, condenou o Apelante ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, além da pena privativa de liberdade. Ocorre que o tipo penal do homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal, comina, exclusivamente, pena de reclusão, de doze a trinta anos, não havendo qualquer previsão legal para a aplicação cumulativa de pena de multa.

 

A imposição de sanção não prevista em lei viola frontalmente o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, segundo o qual "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

 

Trata-se de erro material evidente, que pode e deve ser conhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal.

 

Ante o exposto, impõe-se o afastamento, de ofício, da condenação ao pagamento da pena de multa, por absoluta falta de previsão legal.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, afastar a condenação ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, por ausência de previsão legal, mantendo a pena privativa de liberdade em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,         de                   de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador (a) de Justiça