PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001267-16.2007.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SANTANA
Advogado(s): LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
APELADO: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA. e outros
Advogado(s):CAROLE CARVALHO DA SILVA, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, PATRICIA SOUTO VIANA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, EDEMILSON KOJI MOTODA, MARCELO MIGLIO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM TERMO ADITIVO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A HIGIDEZ MATERIAL DO DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO AUTOR. INVERSÃO INDEVIDA DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA GRAFOTÉCNICA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada por consorciado em face de administradoras de consórcio, na qual se postula a declaração de nulidade de termo aditivo contratual, sob alegação de falsidade da assinatura nele aposta, bem como restituição de valores e compensação por danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer a quem compete o ônus de provar a autenticidade de assinatura aposta em documento particular cuja autoria foi especificamente impugnada, bem como verificar a validade de sentença de improcedência fundada na ausência de prova técnica produzida pela parte impugnante.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões do apelo enfrentam diretamente o fundamento central da sentença — ausência de comprovação da falsidade documental — impugnando de modo específico a distribuição do ônus da prova e a conclusão adotada pelo juízo de origem.

 

Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, quando houver impugnação específica da assinatura nele aposta, não se podendo transferir ao impugnante o encargo de demonstrar tecnicamente a falsidade documental.

 

A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante de termo aditivo contratual constitui questão fática central ao deslinde da lide e reclama adequada instrução probatória, especialmente quando existente insurgência formal, objetiva e fundamentada sobre a autoria da assinatura.

 

Ao julgar improcedente o pedido sob fundamento de ausência de prova pericial requerida pelo autor, atribuindo-lhe ônus probatório que a lei processual imputa à parte que produziu o documento, a sentença incorre em error in procedendo, impondo-se sua desconstituição.

 

Revela-se necessária a reabertura da fase instrutória para definição expressa dos pontos controvertidos, observância da correta distribuição do ônus da prova e eventual produção de perícia grafotécnica, com apresentação de padrões de confronto e formulação de quesitos pelas partes.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso conhecido e provido para rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com observância do art. 429, II, do CPC, e produção da prova técnica necessária ao exame da autenticidade documental.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0001267-16.2007.8.05.0044, em que figuram como apelante, GABRIEL SANTANA e como apelados, NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA. e REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001267-16.2007.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SANTANA
Advogado(s): LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
APELADO: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA. e outros
Advogado(s): CAROLE CARVALHO DA SILVA, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, PATRICIA SOUTO VIANA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, EDEMILSON KOJI MOTODA, MARCELO MIGLIO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GABRIEL SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos de ação anulatória ajuizada em face de NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS LTDA. e REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, preliminarmente, error in procedendo, e, no mérito, defendendo que os documentos acostados aos autos já evidenciariam manifesta divergência entre a assinatura autêntica e aquela constante do termo aditivo impugnado.

 

Sustenta, ainda, equívoco na distribuição do ônus probatório, ao argumento de que, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbia à parte que dele se vale comprovar sua higidez.

 

Reiterou a tese de que a ré confessou fictamente a matéria ao não atacar especificamente a falsidade na contestação, o que geraria o dano moral in re ipsa. Pugnou pela reforma total da sentença para o acolhimento de todos os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, as apeladas suscitam preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob alegação de que o apelo não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, postulando, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.

 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. Em despacho, determinou-se a intimação do apelante para manifestar-se sobre a preliminar de dialeticidade arguida pela apelada, providência devidamente cumprida pela parte recorrente no ID 101262686.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001267-16.2007.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SANTANA
Advogado(s): LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
APELADO: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA. e outros
Advogado(s): CAROLE CARVALHO DA SILVA, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, PATRICIA SOUTO VIANA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, EDEMILSON KOJI MOTODA, MARCELO MIGLIO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta por GABRIEL SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos de ação anulatória ajuizada em face de NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS LTDA. e REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

O Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

No que tange à preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela apelada em suas contrarrazões (ID 100943693), sustenta a empresa que o recorrente não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos ou dissociados do caso concreto. Alega que o apelo carece de elemento descritivo apto a demonstrar o desacerto da decisão combatida, o que atrairia a incidência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.

 

Entretanto, após detida análise das razões recursais e do teor da sentença hostilizada, verifico que a prefacial não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão, estabelecendo um diálogo processual com o julgado. No caso presente, a sentença de improcedência amparou-se no fundamento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório ao deixar de requerer a produção de perícia grafotécnica para comprovar a alegada falsidade de assinatura no termo aditivo.

 

Em contrapartida, o apelante investe substancialmente contra este ponto, defendendo a tese de que a prova documental já encartada aos autos — consistente no confronto visual entre o contrato principal e o aditivo — seria suficiente para atestar a falsificação a olho nu, tornando a prova pericial uma formalidade dispensável. Nota-se, portanto, que as razões de apelação dialogam diretamente com a ratio decidendi do magistrado a quo, permitindo a este Tribunal o pleno exercício da revisão jurisdicional.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela rejeição da referida preliminar quando o recurso permite identificar o inconformismo e as razões de reforma, privilegiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. TESE NÃO ENFRENTADA EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela De Novo Empreendimentos Artísticos Ltda contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, sob alegação de omissão na análise de preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada em contrarrazões. A parte embargante requereu o saneamento da omissão e a parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação pleiteando a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão quanto à análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal; e (ii) se as razões do recurso de apelação atendem ao requisito de impugnação específica da sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a omissão apontada, considerando que as contrarrazões de recurso suscitaram preliminar de ausência de dialeticidade recursal, a qual não foi abordada no acórdão anterior. 4. Acerca da preliminar, observa-se que o recurso interposto pela recorrente contém argumentos específicos e consistentes para a impugnação da sentença de primeiro grau, especialmente ao tratar da inexistência de ato ilícito imputável à companhia aérea e ao questionar a condenação em danos materiais. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: "1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal ao se constatar que o recurso de apelação atende ao requisito de impugnação específica". ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8180686-61.2022.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 11/02/2025 )

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. SISTEMA FERRY BOAT. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECONHECIMENTO SENTENCIAL. INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELOS DAS RÉS INVESTINDO SUBSTANCIALMENTE CONTRA A SENTENÇA, LAUDO PERICIAL COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E NOVAS PRELIMINARES. CONGRUÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICAÇÃO ANTES DA ANÁLISE DAS DEMAIS PREFACIAIS DOS APELOS. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0367579-54.2012.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 23/07/2025 )

 

Dessa forma, constatada a existência de impugnação específica aos pilares da sentença, bem como a observância da regularidade formal exigida pelo art. 1.010 do CPC, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito da causa.

 

Pois bem. O cerne da controvérsia reside na validade do Termo Aditivo apresentado pela apelada, o qual fundamentou a cobrança de um saldo residual de 24% sobre o valor do bem consorciado. O apelante, desde a exordial, negou veementemente ter firmado tal documento, impugnando a autenticidade da assinatura ali aposta. O juízo de primeiro grau, ao julgar a lide, atribuiu ao autor o ônus de comprovar a falsidade, concluindo que sua inércia em requerer a prova pericial grafotécnica legitimaria a cobrança.

 

Contudo, tal entendimento revela equívoco na aplicação das regras processuais de distribuição do ônus da prova. Diferentemente da regra geral prevista no art. 373, I, do CPC, o legislador estabeleceu regra específica e cogente para as hipóteses de impugnação de autenticidade documental.

 

Segundo o art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando houver contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade.

 

Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou a tese no Tema 1.061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.

 

Portanto, uma vez que o apelante contestou a assinatura no Termo Aditivo apresentado pela administradora, transferiu-se automaticamente para a apelada o dever processual de demonstrar, cabalmente, que a rubrica emanou de fato do punho do consorciado. Para tanto, a perícia grafotécnica mostra-se como prova indispensável e insubstituível por meras análises visuais ou presunções de legitimidade, especialmente em relações de consumo onde o consumidor é a parte vulnerável.

 

No caso, as demandadas instruíram sua defesa com termo aditivo cuja assinatura foi formalmente contestada pelo autor desde a origem. Nessas circunstâncias, não era juridicamente adequado julgar improcedente a ação por ausência de prova técnica produzida pelo demandante.

 

Mais que isso, havendo controvérsia objetiva acerca da autenticidade material do documento — questão central ao deslinde da causa — impunha-se o saneamento do feito com definição do ônus probatório e, se necessário, determinação de prova pericial grafotécnica, providência indispensável à formação segura do convencimento judicial.

 

A instrução revelou-se, portanto, insuficiente.

 

O julgamento antecipado, tal como proferido, importou em decisão fundada em distribuição inadequada do ônus da prova, configurando error in procedendo, a ensejar desconstituição do decisum.

 

A solução mais consentânea com o devido processo legal é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, inclusive para realização de perícia grafotécnica, facultando-se às partes apresentação de padrões de confronto e formulação de quesitos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade e DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, com observância do art. 429, II, do CPC, e produção de prova pericial grafotécnica, se necessária.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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