Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Barreiras Recurso em Sentido Estrito: 0305080-34.2013.8.05.0022 Recorrente: Sandy Rodrigues da Silva Defensor Público: Walter Iannone Tarcha Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: João Ricardo Soares da Costa Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II (FÚTIL) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), DO CP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIO E/OU IMPRONÚNCIA EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO TRIBUNAL POPULAR. INSTRUTÓRIO CORROBORADO COM O TESTEMUNHO PRESENTE NOS AUTOS. REQUISITOS MÍNIMOS À PRONÚNCIA SATISFEITOS. CUIDADOSO APRECIAR A QUO. RETIRADA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS DE QUE O EVENTO CRIMINOSO FOI DEFLAGRADO POR CIÚMES DO PRONUNCIADO E QUE A VÍTIMA FOI SURPREENDIDA ENQUANTO ESTAVA DESCANSANDO EM SUA BARRACA DE LONA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0305080-34.2013.805.0022 da Vara do Júri da Comarca de Barreiras-BA, tendo como Recorrente Sandy Rodrigues da Silva e recorrido o Ministério Público Estadual. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o presente Recurso em Sentido Estrito e julgá-lo improvido, pelas razões expostas:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2022.
RELATÓRIO Acolho o Relatório contido no decisum de folhas 154/157, que pronunciou Sandy Rodrigues da Silva como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II (fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP, narrando a peça acusatória (folhas 02/04), com base no apuratório administrativo contido no IP nº 22/2013 (folhas 07/55) que: [...] no dia 03/07/2013, por volta das 02h50min da manhã, no centro da Cidade, embaixo da ponte de cimento o denunciado agindo com vontade livre e consciente da reprovabilidade e ilicitude da sua conduta, imbuído do nítido animus necandi, utilizando-se de uma arma branca, ceifou a vida da vítima Paulo Henrique Ferreira Vieira. Emerge dos autos que na data e no local supracitados, o denunciado em estado colérico, pois sentiu-se enciumado por sua companheira ter uma relação próxima com a vítima, dirigiu-se até o barraco de lona no qual a vítima morava e, aproveitando-se do fato desta estar dormindo desferiu-lhe várias facadas não dando chance alguma de defesa, ante à nefasta surpresa noturna engendrada e executada pelo denunciado, que agindo como um ceifeiro sepulcral, tirou o bem mais precioso que vivalma possui, a vida. Restando, pois, provado também o motivo fútil em sua conduta delitiva, haja vista ter esta sido realizada em razão de ciúmes” (exordial acusatória – folhas 02/04 – Bel. George Elias Gonçalves Pereira, em 25.09.2013). Contrariada a Defesa de Sandy interpôs Recurso em Sentido Estrito - (folha 168 e razões às folhas 181/190) – protestando pela absolvição e/ou Impronúncia do mesmo alegando fragilidade probatória quanto à autoria e/ou, ao menos, que fossem retiradas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima – surpresa. Em contrarrazões (folhas 201/208 – Bel. João Ricardo Soares da Costa, em 22.06.2020) manifestou-se o Parquet pela manutenção do decisum vergastado. Manteve o a quo o julgado através de ratificação á folha 209/210, determinando, após conceder a liberdade do Recorrente com cautelares previstas no artigo 219, do CPP, que os autos fossem encaminhados para instância superior para apreciação do RSE (juízo de retratação). Provocada, manifestou a Doutora Procuradora de Justiça (id. 25176621 – em 05.05.2021 - Bela. Marilene Pereira Mota) pelo conhecimento do presente Recurso e seu improvimento. Então, vieram-me os autos conclusos em 30.05.2022 (id. 25807066) que após análise detida e em condições de julgar, determinei o envio dos presentes á Secretaria desta Egrégia Segunda Câmara Criminal no sentido de que fossem incluídos em pauta. É o relatório.
VOTO Como dito, Sandy Rodrigues da Silva, após regular instrução, foi Pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II (fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP (Pronúncia de folhas 154/157), narrando a peça acusatória de folhas 02/04 com base no apuratório administrativo contido no IP nº 22/2013 (folhas 07/55). Mérito: A pretendida despronúncia e ou absolvição sumária (fragilidade probatória) do Recorrente, postulada nas razões recursais, não ressoa, pelo menos neste juízo de admissibilidade (prelibação), o melhor caminho a ser seguido, pois do apuratório encontradiço nos autos, vislumbra-se que fortes são os indícios de que o Recorrente munido de arma branca alcançou a vítima (materialidade delitiva - Laudo de folhas 54), atestando que a mesma faleceu de “hemorragia interna e secundária a perfuração pulmonar e secção de vasos jugular e carótida causada por arma branca”, para golpeá-la, causando-lhe a morte. Segundo porque o probatório testemunhal permite, com largueza, assegurar que o recorrente deve ser submetido ao crivo popular, seu juízo natural, a fim de que possa no entrechoque das ideias divergentes (acusação e defesa), defender-se, dês que fora indicado por testemunhos ouvidos em sede administrativa e judicial como o elemento deflagrador do mortal ataque à vítima, enquanto a mesma dormia em sua barraca de lona, em tese, a afastar e/ou por, por agora, dúvida à tese da fragilidade de provas da autoria, senão vejamos: “[...] eles andavam lá... o Sandy se envolveu com minha filha... a minha filha nunca teve caso com Paulo, a minha só teve caso com Sandy...no dia que ele desceu lá e matou o menino lá embaixo da ponte, ele não estava morando lá mais Antônia (sua filha) estavam no arvoredo...Sandy morava com sua filha...Antônia era amiga de Paulo Henrique...eles brigaram lá no arvoredo...Sandy já tinha tentado matar ele... não demorou nem um mês... não sabe o motivo... Paulo foi hospitalizado, fez cirurgia.. passou três a quatro dias internado... voltou a morar lá embaixo da ponte mais nós... ele queria proteção... Sandy chegou por volta de umas duas horas da manha com uma bicicleta... já tinha ido outras vezes depois que Paulo voltou a morar lá... no dia dos fatos era de madrugada... estava tudo em silêncio... minha família estava dormindo, mas eu não durmo... quando ele entrou Paulo estava dormindo... viu Sandy com uma faca toda melada de sangue, já tinha entrado no barraco de lona[...]” - José Maurício de Jesus, testemunha em juízo, vide mídia (extraído do Parecer - id. 25176632). “[...] morava debaixo da ponte... acordei com seu Zé pedindo socorro... a vítima já estava toda esfaqueada... pediu que eu pegasse ele com Reginaldo e levasse para cima da ponte para alguém dar socorro... foi quando chegou a polícia... ele balbuciou... confessou que tinha sido Sandy [...] - Gustavo Vivas Nunes, testemunha em juízo vide mídia. (extraído do Parecer - id. 25176632). “[...] estava na casa da minha irmã... vivia com Sandy... ele era muito ciumento... brigava... mas nunca batia não... tinha ciúmes de Paulo... era amiga da vítima... Paulo nunca desrespeitou Sandy... já brigaram antes no arvoreto... Paulo foi levar as compras... Sandy chegou e Paulo estava na casa... chamou ele para o rio e lá Sandy esfaqueou Paulo... falou que Paulo contou que Sandy ia matar ele se ele voltasse lá pra casa... na primeira vez ele ficou lá... ele disse que estava com ciúmes... ele disse: eu furei e agora vou matar[...]” - Antônia dos Santos de Jesus, testemunha em Juízo, vide mídia. (extraído do Parecer - id. 25176632). Assim, não se pode falar, por agora, em insuficiência de provas da autoria, porque existentes indícios fortes da atuação criminosa por parte de Sandy, sendo, portanto, como já afirmado acima, necessária sua submissão ao crivo dos iguais (Conselho de Sentença). Disse o douto Promotor de Justiça à folha 206: “... Ressalta-se que o denunciado, tempos antes de matar a vítima, já havia golpeado a mesma com faca e, conforme depoimento testemunha da sua ex-companheira, após o entrevero, afirmou que iria matar PAULO HENRIQUE, não dando ouvidos aos conselhos de ANTÔNIA em sentido contrário (vide mídia audiovisual)”. Eis o pensamento do eminente Professor Alberto Silva Franco:“Sendo o Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional, só em casos excepcionais, quando a prova se apresente estreme de dúvida e quando a versão defensiva se mostra afinada com todos os elementos probatórios, pode ser reconhecida qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado”- Teoria e Prática do Júri, pág. 248. O STF julgou: “Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária a prova incontroversa do crime, para que, o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF” - RT-730/463. Também o TJSP: “Júri. Decisão contrária à prova dos autos – Inocorrência – Veredicto que somente comporta juízo de reforma quando atentatório da verdade apurada no processo, revelando distorção de sua função judicante – Recurso não provido”. Ademais, no tocante ao pedido subsidiário da retirada das qualificadoras, existem nos autos caminho que pontifica a necessidade da manutenção das mesmas, a primeira porque resta registrado que o recorrente teria, em tese, agredido mortalmente a vítima, simplesmente, porque passou a ter ciúmes da sua companheira com Paulo, a poder, em tese, caracterizar a existência do motivo fútil, matéria a ser aprofundada e discutida em sede de julgamento popular; segundo porque indícios existem que a vítima foi atingida de surpresa porque, quando da ação, encontrava-se pacificamente em sua barraca de lona descansando, referendando, pois, que tal qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) permaneça na Pronúncia para ser avaliada em sede de júri. Comungam do meu entendimento os nobres presentantes do Ministério Público, respectivamente: “... O mesmo se diga em relação às qualificadoras, que devem figurar na pronúncia para a devida análise dos senhores jurados, porque há provas cabais nos autos da ocorrência delas, como aquela prevista no artigo 121 § 2º, IV do Código Penal, vez que a forma como a vítima foi atingida, agredida em momento de total desprevenção, bem assim a violência da ação, sem que a mesma esperasse o traiçoeiro ataque provocado pelo réu. Quanto a qualificadora do motivo fútil, restou devidamente alicerçada em elementos concretos e provados nos autos que demonstram que o réu, de fato, matou a vítima por ciúmes, acreditando que ela estaria tendo um relacionamento amoroso com a sua então companheira. Ademais, na hipótese de possível dúvida sobre a configuração ou não das aludidas qualificadoras, a competência para dissipá-la é do tribunal do júri, eis que, em se tratando de crime contra vida, na fase da pronúncia, deve sempre vigorar o principio in dubio pro societate” (folha 207). De igual forma, constam nos autos indícios suficientes a sustentar as qualificadoras que tratam do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto o Recorrente praticou o delito em epígrafe em razão de ciúmes da sua companheira e a relação de amizade desta com a vítima, bem como pelo fato de a pegar de surpresa, enquanto dormia, não permitindo qualquer defesa. Nesse diapasão, somente é possível o decote de qualquer qualificadora, na fase de pronúncia, quando esta for manifestamente improcedente, o que não ocorreu no caso em tela, pois subsistem indícios suficientes destas. A jurisprudência pátria vem entendendo neste mesmo sentido, isto é, que somente é possível a retirada de qualificadora quando demonstrada sua improcedência de plano, porquanto, de outro modo, estar-se-ia esvaziando a competência constitucional do Tribunal do Júri. (id. 25176632, em 25.02.2022). Assim, penso que a Pronúncia deve ser mantida, pois sabidamente que tal peça não encerra juízo definitivo, mas sim, de admissibilidade, bem adequado para a questão fática em testilha. Comentando sobre a qualificadora supra (surpresa), trago à colação manifestação do Professor Mirabete: “A surpresa da vítima pode qualificar o delito quando efetivamente comprovado que o ato homicida é totalmente inesperado, impedindo ou dificultando a defesa”. (Código Penal Interpretado, pág. 654). Definindo o tema (motivo fútil), asseverou o Professor Aníbal Bruno: “Fútil é o motivo em que não se pode encontrar razão suficiente para o comportamento criminoso do sujeito. É pequeno demais para explicá-lo. O ato do agente é estranhamente desproporcionado em relação á causa que o provocou. E assim revela no seu caráter uma insensibilidade moral, que justifica a particular condenação que a ordem do Direito faz pesar sobre o seu ato” (Das Penas – página 109). Também, Cezar Roberto Bitencourt: “Fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa” (Tratado de Direito Penal – pág.56, v.02). Comentando sobre o Motivo Fútil e citando vários doutrinadores de escol, assevera o Promotor de Justiça Antônio Lopes Monteiro em seu livro Crimes Hediondos, pág. 25: “É a qualificadora que apresenta maior dificuldade de individualização na jurisprudência, a tal ponto que o sem motivo pode caracterizar como fútil. Noronha descreve-o como aquele praticado por ninharia que, em regra, não leva ao crime. Afere-se por sua desproporção com este. Mirabete refere-se a esta qualificadora como o motivo sem importância, frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida. Também Damásio descreve a futilidade como a desproporção entre o crime e sua causa moral”. Tudo isso dito e entendendo ser acertada a Decisão proferida no juízo a quo que pronunciou Sandy Rodrigues da Silva (folhas 150/154), direcionando-o ao julgamento do Tribunal Popular, decido pelo improvimento recursal, ratificando, pois, o decisum interlocutório de folhas 150/154. É como penso, é como decido. Sala das Sessões, data registrada no sistema _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador de Justiça