PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO DO BANCO CENTRAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000232-84.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravada CLAUDIANE COSTA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento , nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000232-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: CLAUDIANE COSTA DE JESUS
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, buscando a atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais C/C Tutela Antecipada nº 8178337-17.2024.8.05.0001, deferiu a liminarmente, a tutela de urgência nos seguintes termos: "Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA do cadastro do Banco Central (SCR), em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em razão do(s) débito(s) discutidos neste processo. Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia." Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão interlocutória agravada deve ser reformada por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, como também sustenta que o juízo de origem indeferiu, de forma prematura, a produção de provas por ele requeridas, como o depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas, comprometendo a adequada instrução do processo e, consequentemente, o julgamento justo da lide. A parte agravante defende que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea para a concessão da tutela de urgência, que a parte autora não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade da negativação realizada pela agravante, tampouco demonstrou a existência de dano concreto e justificável que amparasse o deferimento da medida liminar. Além disso, manifesta-se contrária à multa que foi arbitrada, considerando-a indevida ou desproporcional. Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. Pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante decisão proferida no evento de ID 75904622. Devidamente intimada, a parte agravada pugna pelo improvimento do presente recurso. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000232-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: CLAUDIANE COSTA DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo de instrumento foi interposto no prazo legal e preenche os requisitos formais para seu conhecimento. Assim, passo à análise do mérito. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, com o objetivo de obter a atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 8178337-17.2024.8.05.0001. Na referida decisão, foi deferida liminarmente, a tutela de urgência, para determinar que a parte acionada proceda à exclusão do nome da parte autora dos registros do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), incidente em caso de descumprimento, em razão do débito objeto da presente demanda. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que a decisão recorrida está ausente de fundamentos para a concessão da liminar, alegando que a parte autora não se desincumbiu de afastar a presunção de legitimidade da negativação e não comprovou o dano justificável ao deferimento da tutela. Aduz ainda que a multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão judicial não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser afastada. Pugna pela manutenção das cobranças do contrato e a redução do valor da multa. No mérito, entretanto, o recurso não comporta acolhimento. Preliminarmente, não há que se cogitar da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A urgência resta evidenciada diante da situação fática apresentada, na qual a parte agravada tentou obter crédito junto a instituições financeiras e teve seu pedido negado em razão da negativação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), por informação de "prejuízo" lançada pelo Banco BMG, sem que houvesse prévia notificação dessa inclusão. Tal circunstância tem causado à agravada evidente constrangimento e prejuízo econômico concreto, na medida em que a impede de acessar linhas de crédito necessárias. Quanto à verossimilhança das alegações, esta se encontra respaldada na plausibilidade jurídica do pedido, especialmente no que tange à ausência de comunicação prévia à consumidora sobre a inclusão de seu nome no cadastro restritivo, o que viola seu direito à ampla defesa e à possibilidade de corrigir eventuais equívocos antes que os efeitos negativos da restrição se consolidem. Ademais, trata-se de medida perfeitamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda, o nome da consumidora poderá ser novamente incluído nos cadastros do Banco Central. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada não comporta reforma, tendo o magistrado de primeiro grau adotado postura adequada ao determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro do Banco Central (SCR), em razão do débito discutido no processo. Em situações como a presente, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da negativação e o cumprimento do dever de prévia notificação à consumidora, o que será adequadamente analisado no mérito da ação originária. Importante ressaltar que a exclusão temporária do nome da parte autora dos cadastros do Banco Central não acarretará danos significativos à instituição bancária, considerando seu porte econômico e solidez financeira. Ademais, trata-se de medida reversível, pois em caso de improcedência do pedido, a restrição poderá ser novamente implementada, sem prejuízos materiais à instituição financeira. No tocante à multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), não há que se falar em desproporcionalidade. O art. 139, inciso IV, do CPC, confere ao juiz o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nesse sentido, o valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, cumprindo sua função coercitiva sem caracterizar enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou onerosidade excessiva à parte obrigada. É válido destacar que a incidência da multa só ocorrerá em caso de descumprimento deliberado da decisão judicial pela instituição financeira. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, que preconizam a possibilidade de concessão de tutela de urgência em casos de negativação sem prévia notificação, quando presentes os requisitos legais. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010247-83.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO BMG SA Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES registrado (a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES ESPÓLIO: JONATHAS COSTA PITHON Advogado (s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DO SCR . IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE DAS INFORMAÇÕES PELO BCB. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ART . 13 DA RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BCB. RESPONSABILIDADE DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ASTREINTES . MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG SA em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento de n . 8010247-83.2023.8.05 .0000, consistente na suspensão da decisão de primeiro grau que determinou ao Banco agravante a exclusão do nome do agravado do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sob pena de multa diária no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$9.000,00 (nove mil reais). O sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, denominado SISBACEN/SCR é regulamentado pela Resolução BCB nº 4.571/2017 é um cadastro para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país . As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições que operam os sistemas, com inserções, edições e exclusões de dados, conforme disciplinado pelo art. 13 da citada resolução. Sendo materialmente possível a realização da obrigação de fazer estabelecida, afigura-se razoável a imposição de multa diária como meio coercitivo para seu cumprimento. Nestas condições, o quantum fixado de R$150,00 a título de astreintes, de incidência diária e limitada à soma de R$9 .000,00, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto ao considerar-se o prazo estabelecido para atendimento da decisão, quanto à sua natureza. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8010247-83 .2023.8.05.0000 .1.AgIntCiv, da Comarca de Salvador (BA), agravante BANCO BMG SA e agravado JONATHAS COSTA PITHON. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo: 80102478320238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000232-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: CLAUDIANE COSTA DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO