PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNPREV. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS E NÃO INCORPORÁVEIS. TERÇO DE FÉRIAS. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 163 DO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual se pretendeu a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e a cessação das cobranças futuras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária do regime próprio de previdência social sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidora pública estadual; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 201, § 11, da Constituição Federal condiciona a incidência da contribuição previdenciária à existência de ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, exigindo correlação entre a base contributiva e os proventos da inatividade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163 da repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A controvérsia possui natureza constitucional e transcende os limites subjetivos do regime jurídico dos servidores federais, impondo aplicação uniforme da interpretação firmada pelo STF aos regimes próprios estaduais. A legislação infraconstitucional estadual deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal e com a tese vinculante firmada pelo STF, prevalecendo a natureza jurídica das verbas sobre eventual previsão genérica de incidência contributiva. O adicional de insalubridade, o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários e o adicional noturno possuem caráter transitório e não se incorporam aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A restituição dos valores indevidamente descontados é devida na forma simples, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário permanece legítima, nos termos da Súmula 688 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária do regime próprio sobre verbas transitórias e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. O terço de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público estadual. A tese firmada pelo STF no Tema 163 possui natureza constitucional e aplicação obrigatória aos regimes próprios estaduais. É devida a restituição simples dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 3º, e 201, § 11; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 65 e 71; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 85, § 3º, I, e art. 1.026, § 2º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Tema 163 da repercussão geral; STF, Súmula 688. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133757-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EDILAURA BATISTA DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133757-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILAURA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDILAURA BATISTA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA. Adoto como próprio o relatório da sentença: " Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por EDILAURA BATISTA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, inicialmente, que integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia na condição de Técnico em Patologia Clínica, contribuindo com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos - FUNPREV. Afirma que somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, com a matéria pacificada em sede de repercussão geral no leading case RE 593068, através do Tema 163. Declara que, no entanto, ao longo dos últimos cinco anos, o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rubricas, o que implicou em perdas materiais ao servidor, vez que os valores descontados a título de RPPS, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade não são verbas de natureza permanente, e, via de consequência, não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Sustenta que, se tais rubricas não irão compor seus proventos na aposentadoria, sobre elas não pode incidir a contribuição previdenciária, sendo, portanto, descontos indevidos que devem ser cessados de pronto, com a obrigação de restituição dos valores já efetivamente descontados, bem como deve ser reconhecido a obrigação do Estado quanto à devolução de eventuais descontos indevidos a serem realizados até a efetiva implementação da obrigação de fazer. Requer, portanto, a concessão de liminar para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, com a subsequente procedência da ação para confirmar os efeitos da medida liminar pleiteada e a condenação do Réu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e sobre eventuais descontos indevidos que vierem a ser realizados no decorrer do processo. Liminar indeferida (ID 464983394). O Estado da Bahia apresentou contestação ao ID 468112537, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento na linha de que o tema 163 do STF deve ser aplicado em cotejo com a legislação estadual. No que toca aos efeitos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 593.068, disse o Ente que tal perpassa pelo exame da fundamentação fática e jurídica que a determinou, a fim de permitir sua correta aplicação incompatibilidade com a legislação estadual, a quem cabe sua regulamentação infraconstitucional, consoante estabelece o inciso X, do §3º do art. 142 da Constituição Federal. Argumentou que “Efetivamente, pautando-se no princípio da boa-fé inerente à atuação estatal, não há como afastar as consequências da consolidação, pela Corte Constitucional, da seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade”. Ao lado disso, porém, igualmente não se pode ignorar que este julgado foi originário de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal, do que se depreende que foi apreciada à luz da legislação federal sobre o assunto, sobretudo no disposto nos arts. 40, 41 e 49 da Lei n o 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e do §11 do art. 201 da Constituição Federal.” Afirmou que é manifestamente incabível a aplicação da tese firmada pelo RE 593.068 de forma automática, sem que seja apreciada caso a caso a natureza da vantagem especificamente considerada, com base na disciplina imposta pela legislação estadual, verificando sua natureza indenizatória ou não. Defendeu que é manifestamente improcedente o pedido de restituição dos valores que foram recolhidos sob amparo legal, em plena observância da legislação estadual em vigor, ao qual não poderia o ente estatal negar validade. Pediu, assim, o Estado: a) seja julgado improcedente o pedido de restituição de valores apontados como supostamente recolhidos indevidamente; b) se, por eventualidade, for acolhida a pretensão do Autor quanto ao direito à restituição de valores, que sua apuração seja realizada em posterior fase de liquidação de sentença, considerando que seriam eles devidos somente a partir do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que, até a declaração judicial neste sentido, não poderia o Estado da Bahia abster-se de efetuar os devidos recolhimentos, sendo expressamente indeferida qualquer espécie de compensação requerida pelo Autor; c) se, ainda por eventualidade, não for acolhido o pleito anterior, a apuração dos valores deverá considerar a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação. Outrossim, requer que eventuais valores a serem restituídos sejam apurados mediante apresentação de todos os recibos de pagamento (contracheques) e com base nos mesmos critérios de atualização monetária e juros moratórios pelos quais a Fazenda Pública Estadual corrige seus créditos tributários; d) seja indeferido/revogado o benefício da gratuidade de justiça; e) seja afastado o pedido de condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por falta de previsão legal, uma vez que inexiste a condenação em verbas sucumbenciais nessa fase da jurisdição. Réplica à contestação ao ID 468977016, reiterando os pedidos feitos na exordial. Intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas, ambas as partes manifestaram o seu desinteresse. É o relatório." Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 100572798), a Apelante sustenta a reforma da decisão, alegando que a sentença ignora a tese firmada noTema 163 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a natureza das verbas (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade) é incompatível com a incidência previdenciária por não serem incorporáveis aos proventos. Pugna pela repetição do indébito e pela abstenção dos descontos futuros. Devidamente intimado (ID 97953783), o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 100572803). É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133757-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILAURA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O cerne da controvérsia reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre parcelas remuneratórias de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidora pública estadual. Com efeito o art.40, parágrafo 3º da CF/88, diz que “As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.” Sobre a matéria em discussão no presente processo, o art. 201, § 11 da Carta Magna diz que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Destarte, na seara infraconstitucional existe a lei federal 10.887/2004 que em seu artigo 4º, parágrafo 1º, traz rol com as vantagens pecuniárias, eventualmente recebidas pelo servidor, que devem ser excluídas da base de cálculo para contribuição de benefício previdenciário, das quais estão incluídas adicional de insalubridade (VII), terço de férias (X) e horas extras (XII), ou seja, verbas que pretende excluir o Requerente da base de cálculo da sua aposentadoria. Por conseguinte, a lei estadual 11.357/2009, trata no artigo71 acerca das parcelas pecuniárias que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do Estado. Vejamos: Art.71 (...) I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - Revogado VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. A lei supra sofreu algumas modificações pela lei nº 14.250/2020, e diz o seguinte em seu artigo 65: "Art. 65. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no art. 10 desta Lei." Como a matéria atinente a previdência deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, outrossim, o Requerente reclama a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria sobre rubricas indevidas, anteriores ao quinquênio legal, deve-se levar em consideração as alterações insculpidas na lei 11.357/2009, realizada em 2020 pela lei 14.250, todavia, em relação as hipóteses de incidência do desconto do BAPREV não houve alteração. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068 (Tema 163), fixou a seguinte tese vinculante: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." A referida tese assenta-se no caráter contributivo e solidário do regime previdenciário próprio (art. 40, CF), estabelecendo que a base de cálculo da contribuição deve guardar estrita correlação com os benefícios que repercutirão nos proventos da inatividade. Portanto, verbas de natureza indenizatória ou transitórias, que não comporão o cálculo da aposentadoria, não podem sofrer a exação tributária. Deflui-se de toda a sistemática que envolve a matériaque a mesma transcende os limites subjetivos relacionados ao servidor público federal e a lei 10.887/2004, porquanto, o seu objeto é constitucional. Em verdade, o STF se pronunciou sobre artigo da constituição para pacificar o tema, haja vista algumas divergências entre lei federal e leis estaduais pelo país , no que diz respeito as hipóteses de vantagens que não podem sofrer descontos de contribuição previdenciária. Notadamente o intuito do Supremo foi de conferir estabilidade aos pronunciamentos e garantir aplicação uniforme da Constituição Federal. A lattere, à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, têm-se que o ponto nodal é a natureza da verba, sendo remuneratória de cunho permanente ou ganho habitual, que se incorpore aos proventos da inatividade, deve se sujeitar à tributação da Contribuição Previdenciária do servidor. Nessa linha intelectiva, forçoso concluir pela impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, corroborando com a pretensão do Requerente. Noutro lado, no que concerne ao 13º salário sublinha-se que imperioso trazer a baila a súmula 688 do STF que diz que: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.” Assim, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para julgar a ação procedente para, na esteira do quanto decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento – com repercussão geral reconhecida (Tema 163) do RE 593.068-SC, declarar a inexistência de relação jurídica atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (acaso percebidos), condenando o ESTADO DA BAHIA se abster de efetuar os descontos a tal título, bem como a promover a restituição, simples, dos valores indevidamente recolhidos sobre tais componentes,ressalvadas as parcelas corroídas pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32). Em virtude da reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Isenção de custas pelo ente público. Determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021,correção monetáriapelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025,correção monetáriapelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Para prevenir a interposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, considero prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou meramente de prequestionamento importará na aplicação de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133757-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILAURA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora