PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167310-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VADJANE PEREIRA PASSOS
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede, de forma expressiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.

  2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, atualizada monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, quando não demonstrada a má-fé do fornecedor.

  3. Honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, quando o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.

  4. Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8167310-71.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, VADJANE PEREIRA PASSOS, e, como Apelado, JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167310-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VADJANE PEREIRA PASSOS
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VADJANE PEREIRA PASSOS contra sentença de ID 83287539, prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional em epígrafe, ajuizada em face de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

"(...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido no que se refere à revisão do contrato, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 5,61% ao mês, segundo a média de mercado à época da contratação, observando a apuração do cálculo da prestação mensal devida, para devolução das diferenças pagas a maior, na forma simples. Com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. 

Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas ficando 50% para cada, suspensa a exigibilidade para o beneficiário da gratuidade e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo metade para cada advogado."

A parte autora, ora apelante, apresentou o presente recurso de apelação (ID 83287542), no qual insurge-se contra a determinação de restituição do indébito na forma simples, pleiteando sua realização em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso.

Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita. 

O apelado oferta contrarrazões de ID 83287545, nas quais suscita preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência de Indicação de Abusividade e Extinção do Direito de Ação por Livre Manifestação de Vontade, e, no mérito, refuta os argumentos apresentados pela parte adversa.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167310-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VADJANE PEREIRA PASSOS
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

VOTO

 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, registrando-se aqui a dispensa do preparo, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita, cujos efeitos estendo a esta fase recursal, devendo o recurso, assim, ser conhecido. 

Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de abusividade, não merece acolhida visto que a petição inicial delimita com clareza o pedido de revisão dos juros remuneratórios, apontando especificamente a taxa pactuada (20,49% a.m.) e comparando-a com a taxa média de mercado informada pelo Banco Central (5,61% a.m.), evidenciando a alegada abusividade.

Dessa forma, não se trata de pedido genérico ou de ausência de fundamentos, estando a exordial suficientemente instruída com os elementos necessários ao regular exame do pedido, sendo inaplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula 381 do STJ. Rejeita-se a preliminar.

Quanto à preliminar de extinção do direito de ação por livre manifestação de vontade, a tese também não subsiste. A simples assinatura do contrato não afasta o direito do consumidor de buscar revisão judicial das cláusulas contratuais quando presentes elementos de desequilíbrio e onerosidade excessiva, especialmente quando caracterizada relação de consumo.

O fato de a parte autora ter utilizado o crédito e cumprido parte da avença não implica renúncia à possibilidade de revisão judicial, sendo aplicável à espécie o art. 6º, V, do CDC. Ademais, não se vislumbra aplicação do art. 175 do Código Civil, diante da inexistência de confirmação expressa ou circunstância de anulação reconhecida judicialmente. Rejeita-se, pois, a segunda preliminar.

Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo.  

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, em decorrência da revisão contratual promovida em sentença, bem como à majoração da verba honorária.

De início, observa-se que a sentença de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, reduzindo-a para o patamar de 5,61% ao mês, conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (abril/2023).

Com relação à restituição dos valores pagos a maior, a parte autora sustenta que deveria ser determinada na forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.

Todavia, tal pretensão não merece acolhida. Para que se autorize a repetição do indébito em dobro, é imprescindível a existência de prova inequívoca de má-fé do fornecedor. No presente caso, inexiste demonstração cabal de dolo ou má-fé da instituição financeira, não sendo possível presumir a intenção maliciosa apenas com fundamento na estipulação de taxa superior à média de mercado.

Assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, impõe-se a devolução do indébito na forma simples, atualizada desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo pagamento indevido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições bancárias. Precedentes STJ. 2. Capitalização mensal de juros. Possibilidade de cobrança diante da expressa previsão contratual. 3. Devolução simples dos valores pagos a maior. Precedentes. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05070155220178050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018)

Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, tem-se que o valor da causa é de R$ 1.199,98 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), o que, por si, revela quantia irrisória para a fixação da verba honorária por percentual.

Destarte, em razão da baixa expressividade econômica da causa e em homenagem ao princípio da dignidade da advocacia, acolhe-se o pleito para fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte apelante e a simplicidade da matéria.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a sentença apenas no que se refere aos honorários advocatícios, fixando-os no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Considerando que o autor sucumbiu na parte mínima dos pedidos, os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, deverão ser suportados pela parte ré. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

RELATORA