PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM PETITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 329, I, DO CPC. DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em ação de reintegração de posse. O autor, arrematante de imóvel em leilão judicial, protocolou aditamento à petição inicial antes da citação do réu, visando converter a demanda em ação reivindicatória (petitória) para adequá-la ao seu título de domínio. O juízo de origem indeferiu o aditamento por considerar "erro grave" e "substituição integral da demanda". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 329, I, do CPC, o autor possui o direito de aditar a petição inicial para alterar o pedido e a causa de pedir (conversão de rito possessório para petitório) antes da citação do réu, independentemente de consentimento e sem que isso configure erro inescusável apto a extinguir o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 329, inciso I, do CPC consagra o direito potestativo do autor de aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento da parte contrária. 4. A estabilização da lide ocorre apenas com a citação válida; antes desse marco, a legislação processual permite a correção de rumos e a adequação da tutela pretendida, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 5. A vedação à fungibilidade entre ações possessórias e petitórias (art. 554 do CPC) não impede o aditamento voluntário da inicial, uma vez que são institutos distintos: enquanto a fungibilidade é poder-dever do juiz, o aditamento é faculdade da parte exercida no tempo oportuno. 6. A extinção prematura do feito sem facultar a emenda ou aceitar o aditamento tempestivo configura obstáculo indevido ao acesso à justiça e à prestação jurisdicional efetiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 329, I, 485, VI, e 554; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 07420623920238070001, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 30.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000976-52.2025.8.05.0009, em que figuram como apelante NIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR e como apelada ROMÁRIO DE TAL ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-52.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR, VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA
APELADO: ROMÁRIO DE TAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível (ID 98217109) interposta por NIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR contra a sentença (ID 98217099), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé – BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, posteriormente aditada para Ação Reivindicatória de nº 8000976-52.2025.8.05.0009, ajuizada em face de ADAUTO BISPO DA SILVA (originalmente indicado como Romário de Tal). Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que o autor, na qualidade de arrematante do imóvel em leilão judicial, detém apenas a posse jurídica e indireta, o que tornaria a via possessória inadequada por falta de prova de posse fática anterior. Concluiu, ainda, que a tentativa de aditamento da petição inicial para converter o rito possessório em petitório (reivindicatório) não poderia ser admitida, por configurar "erro grave" na escolha da tutela jurisdicional e "substituição integral da demanda", o que violaria o interesse de agir. Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 98217105), estes foram rejeitados pela decisão de ID 98217106, sob o fundamento de que a sentença enfrentou todos os pontos e que a regra do aditamento não autorizaria a correção de vício que o magistrado considerou insanável. Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 98217109). Em suas razões, sustenta, em resumo, que o magistrado impôs uma restrição à capacidade de emenda da petição inicial [...], uma vez que [...] o art. 329, I, do CPC confere ao autor o direito potestativo de "aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu" até a citação. Acresce que o aditamento da petição inicial, que visava à alteração do polo passivo, à conversão da ação de Reintegração de Posse em Ação Reivindicatória e à modificação da causa de pedir (de posse para propriedade), foi protocolado antes da citação do réu. Argumenta que a interpretação do Juízo a quo, de que tal alteração configuraria uma “substituição fundamental da demanda” e, portanto, seria vedada, contraria a literalidade e a finalidade da norma processual. Pondera que a extinção direta e terminal, operada logo após o aditamento espontâneo, ignora frontalmente o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Aduz que a petição inicial original se fundou no Auto de Imissão de Posse (04/07/2024), decorrente da arrematação judicial do imóvel [...], de modo que o aditamento apresentado, ao buscar a conversão para a Ação Reivindicatória, demonstrou o reconhecimento técnico do erro de adequação. Portanto, o ato do Apelante não cometeu um "erro crasso" ou uma "manobra processual" para estimular a litigância temerária, como sugeriu a sentença, mas sim a correta adequação da tutela jurisdicional buscada ao direito material invocado, protegendo o jus possidendi decorrente da propriedade. Defende que o aditamento comprovou, de forma robusta, os três requisitos essenciais para a Ação Reivindicatória, previstos no Artigo 1.228 do Código Civil: a) titularidade do domínio, b) individualização do bem e c) posse injusta do Réu. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito sob o rito da Ação Reivindicatória. Não houve contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada na origem, tendo em vista que a citação não foi realizada antes da prolação da sentença terminativa. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC combinado com o inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-52.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR, VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA
APELADO: ROMÁRIO DE TAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o autor, antes da citação do réu, aditar a petição inicial para converter uma ação de natureza possessória (Reintegração de Posse) em uma ação de natureza petitória (Reivindicatória). Compulsando os autos, verifica-se que o apelante adquiriu o imóvel objeto da lide por meio de arrematação em leilão judicial (ID 98217079 e 98217098), tendo sido imitido na posse em 04 de julho de 2024. Ao constatar a invasão e a construção irregular por parte do réu, ajuizou a demanda original. Antes que a relação processual fosse angularizada com a citação da parte adversa, o autor protocolou petição de aditamento (ID 98217095), buscando a conversão da ação para Reivindicatória, adequando a via processual à sua causa de pedir, que sempre foi o domínio (jus possidendi). O juízo de origem, contudo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a via eleita era inadequada e que a conversão pretendida configuraria "erro grave" e "substituição integral da demanda". Tal entendimento, contudo, não encontra amparo na sistemática do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, a legislação processual civil brasileira é clara ao estabelecer, no artigo 329, inciso I, que o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Trata-se de um direito potestativo da parte, ou seja, um direito que pode ser exercido sem que a outra parte possa se opor. A estabilização da lide, que torna imutáveis os seus elementos objetivos sem o consentimento da parte adversa, ocorre precisamente com a citação válida. Antes disso, a lei confere ao autor ampla liberdade para corrigir, complementar ou alterar sua postulação, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. No caso em tela, o aditamento foi apresentado de forma oportuna e voluntária pelo autor. Ao contrário do que afirmou o magistrado de piso, os fatos que justificam o pedido formulado no aditamento já haviam sido articulados desde o ajuizamento da ação — notadamente a aquisição do domínio via arrematação judicial. O autor apenas buscou adequar o provimento jurisdicional pretendido à prova do direito que já possuía, o que demonstra zelo processual, e não "erro crasso". Nesse sentido, o julgado a seguir reproduzido, emanado do E. TJDFT, ao analisar a matéria sob a ótica do inciso II do artigo 329 do CPC, reforça, por via inversa, a tese do apelante, confirmando que o divisor de águas é, de fato, a citação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO APERFEIÇOADA E DEFESA APRESENTADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA RÉ. EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA QUANTO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM VIRTUDE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO. 1. A via da ação de reintegração de posse não se mostra adequada para a obtenção de proteção possessória baseada no domínio do bem objeto do litígio, consoante se infere da dicção do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, tendo como objetivo densificar a estabilidade objetiva da demanda e o direito fundamental a um processo com duração razoável, autoriza que o autor, até a citação, adite ou altere o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, com a ressalva de que, após a citação e até o saneamento do processo, somente é possível aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Observado que a conversão da ação de reintegração de posse em ação de imissão de posse importaria inegável alteração do pedido e da causa de pedir, mostra-se correta a resolução do processo, sem exame do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante inadequação da via eleita, em virtude de ter a ré manifestado discordância quanto à apresentação de emenda à inicial para este fim. 4. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07420623920238070001 1896337, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 30/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Ademais, eventual inconsistência na fundamentação constitui vício plenamente sanável, que deveria ensejar a intimação da parte para correção, nos termos do art. 321 do CPC, e não a extinção prematura do feito. Por outro lado, o exercício do direito de alterar o pedido, com fundamento na norma contida no art. 329, I, do CPC, não se confunde com a fungibilidade característica das tutelas possessórias, prevista no art. 554 do CPC. Com efeito, fungibilidade, prevista no art. 554 do CPC, é um mecanismo que permite ao juiz, de ofício, processar uma demanda possessória por outra de mesma natureza, mas jamais converter uma ação possessória (que discute a posse como fato) em petitória (que discute a posse como direito derivado da propriedade), ou vice-versa. No caso dos autos, repita-se, o apelante não pediu ao juízo que "recebesse" a ação possessória como se petitória fosse; ele, ativamente e no momento processual oportuno, exerceu seu direito de "alterar o pedido e a causa de pedir", conforme lhe faculta o art. 329, I, do CPC. Portanto, a vedação à fungibilidade entre as ações de naturezas distintas não pode servir de pretexto para suprimir o direito da parte de aditar e/ou alterar sua própria petição inicial antes da estabilização da lide. São institutos com fundamentos e finalidades completamente diferentes. Dessa forma, ao indeferir o aditamento tempestivamente apresentado e extinguir o processo, o juízo de primeiro grau impôs um obstáculo não previsto em lei, violando o direito processual da parte e contrariando a finalidade instrumental do processo. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR sentença terminativa de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito, com o recebimento do aditamento à inicial (ID 98217095) e a consequente citação do réu para responder aos termos da ação reivindicatória. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-52.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR, VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA
APELADO: ROMÁRIO DE TAL
Advogado(s):
VOTO