PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (PERTUZUMABE). CÂNCER DE MAMA HER2-POSITIVO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INTEGRANTE DO ROL DA ANS. INAPLICABILIDADE DA ADI Nº 7.265/STF E DO TEMA 106/STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Pertuzumabe (Perjeta®), prescrito por oncologista assistente para o tratamento adjuvante de câncer de mama HER2-positivo de alto risco. 2. Contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a operadora interpôs Agravo Interno, no qual reitera as razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, uma vez apto o Agravo de Instrumento ao julgamento colegiado de mérito; e (ii) saber se é devida a cobertura, pela operadora, do medicamento Pertuzumabe, registrado na ANVISA e integrante do Rol da ANS, prescrito por médico assistente, à luz do artigo 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo perde o objeto quando o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento colegiado de mérito, restando prejudicado por perda superveniente do interesse recursal. 5. A relação entre paciente e operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 9.656/1998 e pela boa-fé objetiva, sendo inaplicável o Tema 106/STJ, que disciplina a dispensação de medicamentos pelo Poder Público no âmbito do SUS. 6. O medicamento Pertuzumabe (Perjeta®) possui registro na ANVISA e indicação em bula para o tratamento adjuvante de câncer de mama HER2-positivo de alto risco de recorrência, integrando o Rol da ANS, razão pela qual não incide a tese restritiva da ADI nº 7.265/STF, reservada aos procedimentos extrarrol, tampouco a consulta obrigatória ao NATJUS prevista no Decreto Judiciário nº 1.025/2026 deste Tribunal. 7. Compete ao médico assistente a definição do protocolo terapêutico adequado, não podendo a operadora, sob interpretação restritiva de bula ou de diretriz de utilização, interferir na conduta médica para negar o tratamento prescrito. 8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano — que milita em favor da saúde da agravada, sendo o prejuízo da operadora de natureza patrimonial e reversível —, impõe-se a manutenção da tutela de urgência (artigo 300 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Resta prejudicado, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indefere efeito suspensivo, quando o agravo de instrumento já se encontra apto ao julgamento colegiado de mérito. 2. É devida, pela operadora de plano de saúde, a cobertura de medicamento registrado na ANVISA, integrante do Rol da ANS e prescrito por médico assistente, não incidindo a tese restritiva da ADI nº 7.265/STF, reservada aos procedimentos extrarrol.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932 e 1.019; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 8.078/1990 (CDC); Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STJ, Tema 106; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8073771-83.2025.8.05.0000, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 07/05/2026; TJBA, Apelação Cível nº 8052051-91.2024.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26/11/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023372-16.2026.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e como AGRAVADA MIRALICE CONCEIÇÃO DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça r02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023372-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: MIRALICE CONCEICAO DOS REIS
Advogado(s):LORENA BAHIA BERBERT VASCONCELOS, RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8044841-18.2026.8.05.0001, ajuizada por MIRALICE CONCEIÇÃO DOS REIS, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, do medicamento Pertuzumabe (Perjeta®), conforme relatório do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 102908811). Em suas razões (ID 102908806), sustenta a agravante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Aduz que o tratamento pleiteado revestir-se-ia de caráter experimental e de uso off-label, inexistindo comprovação de que a paciente atenda aos critérios técnicos de segurança e eficácia do estudo clínico de referência (APHINITY), notadamente a demonstração de ausência de metástase em sistema nervoso central. Invoca as teses fixadas pelo STF na ADI nº 7.265 e pelo STJ no Tema 106 para justificar a licitude da negativa. A decisão monocrática de ID 103107591 indeferiu o efeito suspensivo postulado, ao fundamento de que o perigo de dano milita em favor da saúde da agravada, cuidando-se o prejuízo da operadora de risco puramente financeiro e reversível. Dessa decisão a operadora interpôs o Agravo Interno de ID 105321136, reiterando as razões do Agravo de Instrumento, em especial a aplicação do precedente da ADI nº 7.265 e a ausência de manifestação técnica do NATJUS. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 105006890), pugnando pelo desprovimento do recurso e ressaltando a gravidade do quadro oncológico (câncer de mama HER2-positivo de alto risco), a idoneidade do relatório médico assistente e a inadequação dos precedentes invocados pela operadora. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “c”, do Regimento Interno. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023372-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: MIRALICE CONCEICAO DOS REIS
Advogado(s): LORENA BAHIA BERBERT VASCONCELOS, RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do Agravo Interno De início, verifica-se que o Agravo Interno foi manejado contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Estando o recurso principal — o Agravo de Instrumento — apto ao julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado, o Agravo Interno resta prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. 2. Do Agravo de Instrumento Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia a examinar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear o medicamento Pertuzumabe (Perjeta®) para o tratamento de câncer de mama HER2-positivo de alto risco que acomete a agravada, idosa de 69 (sessenta e nove) anos de idade. A tese defensiva da operadora ampara-se no caráter supostamente experimental da indicação médica, sustentando que a ausência de exames que atestem a inexistência de metástase em sistema nervoso central afasta a cobertura obrigatória à luz das diretrizes contratuais e do julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. Sem razão a recorrente. Primeiramente, impõe-se rechaçar a incidência das balizas do Tema 106 do STJ ao caso em apreço. O referido precedente vinculante regula exclusivamente a relação entre o cidadão e o Estado no âmbito do SUS, estabelecendo requisitos de dispensação para o Poder Público. A lide em análise versa sobre contrato de saúde suplementar privada, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 9.656/1998 e pela boa-fé objetiva, sendo inviável a transposição automática das referidas exigências públicas para o âmbito contratual privado. No que tange à ADI nº 7.265/STF, cumpre esclarecer que a Suprema Corte estabeleceu balizas rigorosas para a concessão de procedimentos e tratamentos não previstos no Rol da ANS ou de uso experimental. No caso dos autos, contudo, o Pertuzumabe (Perjeta®) é fármaco devidamente registrado na ANVISA, com indicação em bula para o tratamento adjuvante de câncer de mama HER2-positivo de alto risco de recorrência — exatamente a patologia oncológica que acomete a paciente, conforme detalhado relatório médico subscrito por oncologista assistente, que aponta “carcinoma lobular infiltrativo HER2-positivo, com recidiva locorregional axilar e comprometimento de 7 linfonodos”. Dessa forma, cuidando-se de medicação que integra o Rol da ANS, cuja discussão se restringe ao preenchimento de critérios clínicos ou à adequação da Diretriz de Utilização (DUT), não se aplica a tese restritiva da ADI nº 7.265/STF, tampouco a necessidade de consulta obrigatória ao NATJUS estipulada pelo recente Decreto Judiciário nº 1.025/2026 deste Tribunal, cuja atuação em saúde suplementar se restringe às hipóteses de procedimentos de caráter eminentemente extrarrol. Ademais, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, cabe ao médico assistente, especialista que acompanha diretamente o paciente, a definição do melhor protocolo terapêutico aplicável à cura da moléstia, não podendo a operadora do plano de saúde, sob pretexto de interpretação restritiva de bula ou de diretriz de utilização, interferir na conduta médica para negar o tratamento necessário. Nesse sentido, transcreve-se a ementa de julgado proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. PERTUZUMABE (PERJETA). CÂNCER DE MAMA HER2-POSITIVO METASTÁTICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REGISTRO NA ANVISA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por paciente oncológica, para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Pertuzumabe (Perjeta), prescrito para tratamento de câncer de mama HER2-positivo metastático; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Alegações recursais da apelante envolvem suposta inexistência de negativa, alegado caráter experimental do medicamento, ausência no rol da ANS e inexistência de abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de medicamento prescrito fora do rol da ANS (Pertuzumabe), mas com registro na ANVISA e respaldo médico; e (ii) determinar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação contratual entre paciente e plano de saúde é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, aplicando-se seus princípios protetivos, como boa-fé objetiva e função social do contrato. 4. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, instituiu critérios objetivos para a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, quando preenchidos requisitos como prescrição médica, eficácia comprovada, ausência de alternativas no rol e registro na ANVISA. 5. O STF, no julgamento da ADI 7265 (18/09/2025), fixou tese de interpretação conforme à Constituição, admitindo cobertura fora do rol da ANS desde que preenchidos cinco requisitos cumulativos, todos verificados no caso concreto. 6. O medicamento Pertuzumabe (Perjeta) possui registro sanitário na ANVISA para o tratamento indicado, e sua prescrição foi fundamentada por oncologista assistente, não se tratando de medicação experimental, tampouco sem segurança regulatória. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico, ainda que para uso off-label, quando evidenciada a necessidade terapêutica. 8. A operadora não apresentou elementos técnicos que infirmassem a prescrição médica nem comprovou a existência de tratamento alternativo eficaz já previsto no rol da ANS, limitando-se a alegações genéricas sobre o suposto uso ‘off label’. 9. A recusa da cobertura revela-se abusiva, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência dos Tribunais de Justiça, pois viola o direito do consumidor e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em contextos de urgência oncológica. 10. A negativa injustificada de cobertura, em situação de extrema gravidade clínica, causa sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) revela-se razoável e proporcional, à luz da função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico assistente com registro na ANVISA, mesmo que não previsto no rol da ANS, quando preenchidos os critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. 2. A operadora de plano de saúde não pode interferir na conduta terapêutica do profissional de saúde, sendo sua negativa injustificada causa suficiente para a configuração de dano moral. 3. A recusa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de câncer em estágio avançado, respaldado por prescrição médica e registro sanitário, viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. (TJBA, Apelação Cível nº 8052051-91.2024.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26/11/2025). Nessa mesma trilha, esta Segunda Câmara Cível manifestou-se de forma idêntica acerca do fornecimento do fármaco ora pleiteado, conforme a ementa transcrita abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA HER2 POSITIVO. PERTUZUMABE, TRASTUZUMABE, DOCETAXEL E CARBOPLATINA. ALEGAÇÃO DE USO OFF-LABEL E TERAPÊUTICA EXPERIMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PERIGO DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada e indenizatória, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e cobertura integral de tratamento quimioterápico à autora, portadora de neoplasia maligna de mama HER2 positivo, com os medicamentos Pertuzumabe, Trastuzumabe, Docetaxel e Carboplatina, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, caráter experimental do tratamento, uso off-label e inexistência de previsão no rol da ANS, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento quimioterápico prescrito; (ii) estabelecer se a alegação de tratamento experimental e ausência no rol da ANS afasta a obrigação de cobertura pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR. A documentação médica demonstra diagnóstico de neoplasia maligna de mama HER2 positivo e prescrição fundamentada do protocolo quimioterápico, evidenciando a probabilidade do direito. O perigo de dano é concreto, pois o atraso no início do tratamento oncológico pode ocasionar progressão da doença e comprometimento do prognóstico terapêutico. A indicação do tratamento foi referendada por profissional credenciado da própria operadora, reforçando a plausibilidade da pretensão. O medicamento Pertuzumabe possui registro na ANVISA, não sendo possível classificá-lo, em cognição sumária, como tratamento experimental. A discussão acerca do uso off-label e do enquadramento nas diretrizes da ANS exige dilação probatória, incompatível com a fase de análise da tutela provisória. A jurisprudência do STJ admite a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura excepcional quando há indicação médica e risco à saúde do paciente. A negativa baseada apenas em auditoria interna, sem demonstração de alternativa terapêutica eficaz, não afasta a tutela concedida. O periculum in mora é inverso, pois a suspensão da medida pode causar dano grave à paciente, enquanto eventual prejuízo econômico da operadora é reversível. A proteção ao direito fundamental à saúde e à vida recomenda a manutenção da decisão que assegura o tratamento prescrito. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8073771-83.2025.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 07/05/2026). O perigo de dano irreparável milita de forma inequívoca em favor da agravada. A postergação do início do duplo bloqueio oncológico adjuvante com o Pertuzumabe compromete de forma irreversível a eficácia terapêutica, elevando substancialmente o risco de nova recidiva tumoral invasiva. Por outro lado, o risco alegado pela operadora é de cunho eminentemente patrimonial e perfeitamente reversível pela via de regresso, caso ao final seja julgado improcedente o pleito autoral. Desse modo, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão concessiva da tutela de urgência na origem é medida que se impõe. 2.3. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno; e b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023372-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: MIRALICE CONCEICAO DOS REIS
Advogado(s): LORENA BAHIA BERBERT VASCONCELOS, RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO
VOTO