PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052518-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
AGRAVADO: VILMA NOGUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE CONDENOU AO "PAGAMENTO DE EVENTUAIS SALÁRIOS DEVIDOS À AUTORA, BEM COMO O RESTABELECIMENTO DE EVENTUAIS VERBAS SUPRIMIDAS". FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO CORTE DA GRATIFICAÇÃO AC NO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA EXERCEU FUNÇÃO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA, RESULTANDO EM "SIGNIFICATIVAS PERDAS SALARIAIS". DUPLO COMANDO CONDENATÓRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – A controvérsia deste recurso reside na interpretação do título executivo judicial, especificamente no que se refere ao alcance da condenação imposta ao Município de Cândido Sales em favor de Vilma Nascimento Moreira. O agravante sustenta que o douto Magistrado de Primeiro Grau determinou apenas o restabelecimento da gratificação de Atividade Complementar (AC), e não o pagamento retroativo dos valores suprimidos. Pretende a suspensão da decisão agravada que rejeitou Impugnação apresentada e determinou a readaptação funcional da autora, bem como autorizou a expedição de Precatório/Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 37.017,16, conforme planilha apresentada (ID 89773954).

2 – A agravada defende que a sentença contém duplo comando condenatório, abrangendo tanto o pagamento dos valores pretéritos quanto o restabelecimento da verba para o futuro.

3 – Compulsando detidamente os autos, constata-se que a tentativa do Município de Cândido Sales de limitar a condenação apenas ao restabelecimento da verba para o futuro, desconsiderando o pagamento dos valores pretéritos, configura uma clara afronta à coisa julgada material. A sentença transitou em julgado e as questões de mérito decididas não podem ser rediscutidas em sede de Cumprimento de Sentença, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, fundamental para a estabilidade das relações processuais e para a efetividade da jurisdição.

4 – Impõe destacar que o artigo 502 do Código de Processo Civil é explícito ao dispor que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

5 – O argumento do agravante no sentido de que a Lei Municipal n.º 12/2001 estabelece que a gratificação de Atividade Complementar é concedida apenas ao titular do cargo de Professor I que esteja no exercício da docência já foi superado pela sentença de conhecimento, que reconheceu a ilegalidade do corte da gratificação mesmo quando a agravada exercia a função de coordenadora, o que significa que a interpretação da lei municipal foi feita à luz dos princípios constitucionais e do direito à irredutibilidade salarial, garantindo que a readaptação funcional não implicasse em prejuízo financeiro à servidora (ID 89773953). A decisão agravada, ao rejeitar a Impugnação do Município, apenas reafirmou a impossibilidade de rediscussão desta matéria, já acobertada pela coisa julgada (ID 89773954).

6 – Com efeito, não se verifica o alegado excesso de execução. Os cálculos apresentados pela exequente estão em consonância com o comando sentencial, que abrange tanto o pagamento dos valores retroativos da gratificação de Atividade Complementar suprimida no período de junho de 2017 a 2019, quanto o seu restabelecimento, conforme mencionado na decisão agravada (ID 89773954).

7 – Outrossim, o artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.

8 – Na hipótese vertente, observa-se que o agravante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada.

9 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8052518-39.2025.8.05.0000, originário da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales – BA, agravante MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES – BA e agravado VILMA NOGUEIRA DO NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052518-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
AGRAVADO: VILMA NOGUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES – BA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales – BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8000247-59.2018.8.05.0045 ajuizada por VILMA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, rejeitou a Impugnação apresentada pelo Ente Municipal, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES e, por consectário; DEFIRO o pedido de readaptação funcional da autora para funções compatíveis com sua condição de saúde, mantendo-se a carga horária de 40 horas semanais e sua remuneração, conforme determinado na sentença transitada em julgado, bem como determino a INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES para cumprir a obrigação de fazer, consistente na readaptação da exequente em cargo compatível com sua limitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). E, com o TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, considerando o valor apurado na planilha apresentada pela exequente (ID 478998240), de R$37.017,16 (trinta e sete mil, dezessete reais e dezesseis centavos), EXPEÇA-SE o respectivo precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal e art. 535, §3º do CPC. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito” (ID 89773954).


O agravante alega, em síntese, que a sentença transitada em julgado determinou apenas a readaptação funcional da servidora, o pagamento de eventuais salários e o restabelecimento de verbas suprimidas, inexistindo menção a pagamento retroativo da gratificação de Atividade Complementar (AC). Argumenta que procedeu ao restabelecimento da verba, em conformidade com o comando sentencial, mas que não pode ser compelido a quitar valores anteriores não expressamente previstos.

Defende, assim, que a decisão agravada viola a coisa julgada, ao ampliar o alcance da condenação, configurando excesso de execução em afronta ao art. 509, §4º, do CPC. Alega ainda que a manutenção da decisão poderá ocasionar grave lesão ao erário, em razão da expedição de precatório indevido.

Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento final. No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de que a execução se limite aos estritos termos da sentença transitada em julgado, afastando-se a cobrança retroativa da gratificação de Atividade Complementar (ID 89773951).

Anexou documentos (ID's 89773952 e seguintes).

O pedido de efeito suspensivo requerido foi indeferido (ID 90435116).

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 91612305).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052518-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
AGRAVADO: VILMA NOGUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

VOTO

A controvérsia deste recurso reside na interpretação do título executivo judicial, especificamente no que se refere ao alcance da condenação imposta ao Município de Cândido Sales em favor de Vilma Nascimento Moreira. O agravante sustenta que o douto Magistrado de Primeiro Grau determinou apenas o restabelecimento da gratificação de Atividade Complementar (AC), e não o pagamento retroativo dos valores suprimidos. Pretende a suspensão da decisão agravada que rejeitou Impugnação apresentada e determinou a readaptação funcional da autora, bem como autorizou a expedição de Precatório/Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 37.017,16, conforme planilha apresentada (ID 89773954).

A agravada defende que a sentença contém duplo comando condenatório, abrangendo tanto o pagamento dos valores pretéritos quanto o restabelecimento da verba para o futuro.

Compulsando detidamente os autos, constata-se que a tentativa do Município de Cândido Sales de limitar a condenação apenas ao restabelecimento da verba para o futuro, desconsiderando o pagamento dos valores pretéritos, configura uma clara afronta à coisa julgada material. A sentença transitou em julgado e as questões de mérito decididas não podem ser rediscutidas em sede de Cumprimento de Sentença, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, fundamental para a estabilidade das relações processuais e para a efetividade da jurisdição.

Impõe destacar que o artigo 502 do Código de Processo Civil é explícito ao dispor que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

O argumento do agravante no sentido de que a Lei Municipal n.º 12/2001 estabelece que a gratificação de Atividade Complementar é concedida apenas ao titular do cargo de Professor I que esteja no exercício da docência já foi superado pela sentença de conhecimento, que reconheceu a ilegalidade do corte da gratificação mesmo quando a agravada exercia a função de coordenadora, o que significa que a interpretação da lei municipal foi feita à luz dos princípios constitucionais e do direito à irredutibilidade salarial, garantindo que a readaptação funcional não implicasse em prejuízo financeiro à servidora (ID 89773953). A decisão agravada, ao rejeitar a Impugnação do Município, apenas reafirmou a impossibilidade de rediscussão desta matéria, já acobertada pela coisa julgada (ID 89773954).

Com efeito, não se verifica o alegado excesso de execução. Os cálculos apresentados pela exequente estão em consonância com o comando sentencial, que abrange tanto o pagamento dos valores retroativos da gratificação de Atividade Complementar suprimida no período de junho de 2017 a 2019, quanto o seu restabelecimento, conforme mencionado na decisão agravada (ID 89773954).

Outrossim, o artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

(…)

§ 2o Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


Na hipótese vertente, observa-se que o agravante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada.

No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)”.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 

RELATORA