PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039663-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DE MELO MOUL e outros
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
AGRAVADO: MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):ROBSON MACHADO MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. MERA DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO INSUFICIENTE PARA AFASTAR FORO ELEITO. ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência territorial da 1ª Vara Cível de Feira de Santana para processar e julgar ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial. O agravante sustenta que a decisão violou o princípio do acesso à justiça e que o artigo 39 da Lei nº 4.886/65 estabelece competência protetiva do foro do domicílio do representante comercial, alegando hipossuficiência em face das empresas agravadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato de representação comercial pode ser afastada em razão da aplicação do artigo 39 da Lei nº 4.886/65 e da alegada hipossuficiência do representante comercial.

III. Razões de decidir

3. O artigo 39 da Lei nº 4.886/65 institui modalidade de competência relativa com finalidade protetiva em favor da parte economicamente mais vulnerável, mas não afasta automaticamente a validade de cláusula de eleição de foro validamente pactuada.

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o foro eleito pode ser afastado apenas quando constatada efetiva hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, sendo necessária a presença conjunta de requisitos específicos: contrato de adesão, reconhecimento de hipossuficiência e dificuldade de acesso à Justiça.

5. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.

6. No caso concreto, não restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, que constitui pessoa jurídica regularmente estabelecida, exerce atividade comercial e é representado por advogados habilitados, não evidenciando vulnerabilidade que justifique o afastamento da cláusula contratual.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em contratos de representação comercial, a aplicação do artigo 39 da Lei nº 4.886/65 não afasta automaticamente a validade de cláusula de eleição de foro, sendo necessária a demonstração efetiva de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do representante. 2. A mera diferença de porte econômico entre as partes contratantes não caracteriza hipossuficiência apta a invalidar cláusula de foro de eleição validamente pactuada."

________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, art. 39; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/5/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039663-28.2025.8.05.0000, sendo Agravante José Ricardo de Melo Moul e Agravada a Missiato Indústria e Comércio LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039663-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DE MELO MOUL e outros
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
AGRAVADO: MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON MACHADO MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ricardo de Melo Moul - ME em face de decisão proferida nos autos do processo nº 8011792-16.2021.8.05.0080, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, na qual foi declarada a incompetência territorial daquele juízo para processar e julgar ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial.

O agravante sustenta que a decisão recorrida violou o princípio constitucional do acesso à justiça e desrespeitou a legislação específica que rege os contratos de representação comercial.

Argumenta que o artigo 39 da Lei nº 4.886/65 estabelece a competência do foro do domicílio do representante comercial para o julgamento de controvérsias oriundas da relação contratual, norma de caráter protetivo que se sobrepõe à cláusula de eleição de foro pactuada.

Alega ainda que existe evidente desequilíbrio entre as partes contratantes, uma vez que as empresas agravadas possuem porte econômico superior e maior capacidade logística e jurídica, enquanto o agravante é pequeno representante comercial com recursos limitados.

Sustenta que a transferência do processamento da ação para outro estado configuraria obstáculo desproporcional ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça.

Requer, ante tais razões, que seja reformada a decisão que declarou a incompetência territorial, mantendo-se a competência da 1ª Vara Cível de Feira de Santana para o processamento do feito, com base na proteção especial conferida ao representante comercial pela legislação específica.

Em decisão de id 86213252, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.

Ausentes as contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 88606308.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039663-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DE MELO MOUL e outros
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
AGRAVADO: MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON MACHADO MENDONCA


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.

A controvérsia central deste recurso reside em determinar se a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato de representação comercial pode ser afastada em razão da aplicação do artigo 39 da Lei nº 4.886/65 e da alegada hipossuficiência do representante comercial.

O artigo 39 da Lei nº 4.886/65 efetivamente estabelece que "para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante". Trata-se de norma que institui modalidade de competência relativa, criada com finalidade protetiva em favor da parte economicamente mais vulnerável na relação contratual.

Contudo, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que tal competência especial não afasta automaticamente a validade de cláusula de eleição de foro validamente pactuada.

O foro eleito pode ser afastado apenas quando constatada efetiva hipossuficiência de um dos figurantes do negócio, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS.

1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.

2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.

3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)

Com efeito, confirma-se o entendimento de que a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.

No presente caso, embora se trate de contrato de representação comercial que pode apresentar características de adesão, não restou adequadamente demonstrada nos autos a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do agravante.

O representante comercial constitui pessoa jurídica regularmente estabelecida, exercendo atividade comercial e sendo representado por advogados habilitados, circunstâncias que não evidenciam a alegada vulnerabilidade que justificaria o afastamento da cláusula contratual de eleição de foro.

Fundamental observar que o agravante não logrou demonstrar que a cláusula de foro eleito lhe acarreta efetiva dificuldade de acesso à Justiça, limitando-se a argumentar genericamente sobre diferença de porte econômico, o que, conforme jurisprudência pacificada, não é suficiente para caracterizar hipossuficiência.

A mera diferença de porte econômico entre as empresas envolvidas, por si só, não configura hipossuficiência apta a invalidar a cláusula de foro de eleição. O agravante demonstra ter capacidade para constituir representação processual qualificada e desenvolver adequadamente sua defesa, não se configurando a situação de efetiva assimetria que justificaria a proteção especial.

Ademais, a cláusula de eleição de foro foi livremente pactuada entre partes capazes, não havendo elementos nos autos que indiquem vício de consentimento ou abusividade contratual que pudesse comprometer sua validade.

Por tais razões, entendo que a decisão de primeiro grau que declarou a incompetência territorial da 1ª Vara Cível de Feira de Santana deve ser mantida, devendo o feito prosseguir no foro eleito pelas partes contratantes.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator