PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-36.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO, FREDSON MORAES BRANDAO, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s):JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO, PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU NOTA DE EMPENHO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 4.320/64. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação monitória ajuizada contra Município, fundamentada em notas fiscais referentes ao alegado fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares. Sentença de procedência que constituiu título executivo judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se as notas fiscais apresentadas pela empresa autora, desacompanhadas de outros documentos, são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica com o Município e a efetiva entrega das mercadorias, constituindo prova escrita hábil a instruir a ação monitória.

III. Razões de decidir

3. A Administração Pública somente pode realizar contratações mediante prévio procedimento licitatório, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade, por força do art. 37, XXI da Constituição Federal e da Lei 8.666/93.

4. A realização de despesas pelos órgãos públicos está sujeita a procedimento formal regulado pela Lei 4.320/64, que exige prévio empenho e regular liquidação, com atestado de recebimento dos bens ou serviços por servidor competente.

5. Notas fiscais desacompanhadas de comprovação da existência de contrato administrativo, processo licitatório ou nota de empenho, sem identificação do servidor que teria recebido as mercadorias, não constituem prova suficiente da existência da obrigação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.

Tese de julgamento: "1. As notas fiscais, por constituírem documentos unilaterais produzidos sem participação do ente público, não são suficientes, por si sós, para embasar ação monitória contra a Fazenda Pública quando desacompanhadas de documentos que demonstrem a regular contratação administrativa e o efetivo recebimento das mercadorias por servidor competente."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei 8.666/93; Lei 4.320/64; CPC, art. 700.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.491109-3/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, j. 23/03/2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000073-36.2020.8.05.0221, sendo Apelante o Município de Santa Inês e Apelada a Okey Med - Distribuidora de Medicamentos Hospitalares e Odontológicos LTDA - ME, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento ao apelo por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Janaína Araújo.

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-36.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO, FREDSON MORAES BRANDAO, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Inês contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês, que, nos autos da ação monitória ajuizada por Okey Med - Distribuidora de Medicamentos Hospitalares e Odontológicos LTDA - ME, julgou procedente o pedido para declarar constituída a dívida em título executivo judicial no valor de R$ 5.315,88 (cinco mil trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária e juros pela taxa selic desde o vencimento de cada obrigação.

Na inicial, a empresa autora afirmou ser credora do Município no valor de R$ 3.288,38 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), referente ao suposto fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares, tendo anexado notas fiscais emitidas em setembro de 2015.

Em embargos à monitória, o Município alegou preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que as notas fiscais desacompanhadas de contrato ou nota de empenho não seriam documentos hábeis para comprovar a existência de crédito contra a Fazenda Pública. No mérito, argumentou que as notas fiscais não possuíam força probante por serem documentos unilaterais e não estarem atestadas por servidor municipal identificado e competente.

A sentença rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido, fundamentando que as notas fiscais são documentos hábeis para instruir ação monitória, mesmo sem assinatura do devedor, e que cabia ao réu demonstrar o pagamento ou outro fato impeditivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu.

Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que as notas fiscais são documentos unilaterais insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica e entrega das mercadorias.

Aduz que não há prova de existência de contrato administrativo, processo licitatório ou nota de empenho que embase as cobranças feitas pela Apelada, e que as notas não possuem ateste de servidor habilitado.

Defende que a Recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.

As contrarrazões foram acostadas ao id 72628991.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-36.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO, FREDSON MORAES BRANDAO, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelo merece provimento.

Cinge-se a controvérsia em determinar a suficiência das notas fiscais apresentadas pela empresa autora para comprovar a existência de relação jurídica com o Município e a efetiva entrega das mercadorias, de modo a constituir prova escrita hábil a instruir a ação monitória.

No caso em análise, embora a jurisprudência admita que notas fiscais possam embasar ação monitória contra particulares, o mesmo entendimento não se aplica quando o réu é ente público, sujeito a regime jurídico próprio e princípios específicos que norteiam a Administração Pública.

Importante destacar que, por força do art. 37, XXI, da Constituição Federal e da Lei 8.666/93, a Administração Pública somente pode realizar contratações mediante prévio procedimento licitatório, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade expressamente previstos em lei.

Com efeito, a realização de despesas pelos órgãos públicos está sujeita a procedimento formal regulado pela Lei 4.320/64, que exige prévio empenho e regular liquidação, com atestado de recebimento dos bens ou serviços por servidor competente. Tais formalidades não constituem mero capricho burocrático, mas garantias instituídas para assegurar a regular aplicação dos recursos públicos e permitir o efetivo controle das despesas.

No caso, a empresa autora apresentou apenas notas fiscais, sem comprovar a existência de contrato administrativo, processo licitatório ou nota de empenho que demonstrem a regular contratação. As notas, por sua vez, não contêm identificação do servidor que teria recebido as mercadorias, não havendo como aferir se possuía competência para tanto.

Da análise dos autos constata-se que na inicial (id 72627884) sequer há menção a procedimento licitatório ou dispensa que tenham originado a obrigação de pagamento que a Recorrida defende existir.

Tratando-se de documentos unilaterais, produzidos pela própria autora sem qualquer participação do ente público, as notas fiscais, por si sós, não constituem prova suficiente da existência da obrigação, especialmente considerando que a Administração Pública não pode contratar informalmente ou realizar despesas sem prévio empenho.

Vale ressaltar que o art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência do crédito. No caso da Fazenda Pública, essa prova deve necessariamente contemplar os requisitos formais exigidos pela legislação para a realização da despesa, sob pena de se permitir a constituição de título executivo sem a demonstração da regular contratação e do efetivo recebimento dos bens pelo ente público.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação monitória se constitui em um procedimento que visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo.
2. A ausência de assinaturas das notas fiscal e de empenho torna indispensável a comprovação de efetiva entrega da mercadoria, sem a qual o pedido da ação monitória não pode ser reconhecido procedente, por ausência de prova escrita da real existência do crédito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.491109-3/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 24/03/2021)”

Ademais, embora a sentença tenha considerado que caberia ao Município comprovar o não recebimento das mercadorias, tal entendimento inverte indevidamente o ônus da prova, já que é da autora o dever de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a regular contratação e entrega dos produtos, mediante documentação idônea que atenda aos requisitos legais específicos das contratações públicas.

Nesse contexto, as notas fiscais apresentadas, desacompanhadas de outros elementos que comprovem a regular contratação e o efetivo recebimento das mercadorias por servidor competente, não constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória contra o Município.

Ante tais razões, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator