PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO. ASSINATURA FÍSICA COM BIOMETRIA FACIAL REALIZADA NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO ACESSÓRIO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou ter sido induzida à contratação de cartão de crédito para aquisição de micro-ondas, com incidência de juros abusivos e cobrança indevida de seguro, sustentando vício de consentimento, violação ao dever de informação e prática de venda casada. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação, ante a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a contratação do cartão de crédito e do financiamento foi maculada por vício de consentimento; (iii) estabelecer se houve violação ao dever de informação ou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios; e (iv) determinar se a contratação do seguro acessório caracterizou prática de venda casada. 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando a peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 4. A contratação do cartão de crédito é válida quando formalizada por assinatura acompanhada de biometria facial presencial, apta a conferir autenticidade ao negócio jurídico e a afastar alegações de fraude ou vício de consentimento. 5. O fornecedor cumpre o dever de informação quando disponibiliza à consumidora proposta de adesão e demonstrativo da operação contendo, de forma clara, o valor financiado, a quantidade e o valor das parcelas, as taxas de juros e os demais encargos da contratação. 6. Os juros remuneratórios cobrados por administradora de cartão de crédito não são abusivos quando expressamente informados no momento da contratação e fixados em percentual inferior à taxa média praticada pelo mercado, observada a orientação da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se configura venda casada quando o seguro é contratado por instrumento apartado, com possibilidade de livre adesão pelo consumidor, inexistindo prova de que sua contratação tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito ou aquisição do produto. 8. A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço, de ato ilícito ou de vício de consentimento impede a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do ônus probatório atribuído à parte autora. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A assinatura eletrônica validada por biometria facial presencial comprova a manifestação de vontade e afasta alegações genéricas de vício de consentimento na contratação; 2. O dever de informação é satisfeito quando os encargos financeiros e as condições essenciais do contrato são previamente apresentados de forma clara e destacada ao consumidor; 3. A cobrança de juros remuneratórios por administradora de cartão de crédito é legítima quando expressamente pactuada e compatível com as taxas de mercado; 4. A contratação facultativa de seguro em instrumento apartado, sem demonstração de condicionamento da contratação principal, não caracteriza venda casada; 5. Incumbe ao consumidor comprovar o vício de consentimento ou a prática abusiva alegada, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, III, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 283; STJ, REsp nº 2.211.708/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; STJ, Tema Repetitivo 972; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001648-26.2024.8.05.0064, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJEN 12.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8080424-98.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, JUCILEIDE DE JESUS e, como Apelados, BAIANÃO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080424-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCILEIDE DE JESUS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s):VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MARILIA NASCIMENTO SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JUCILEIDE DE JESUS (ID 108193746) contra a sentença lavrada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 108193744), que julgou integralmente improcedente a ação indenizatória movida pela consumidora em face de BAIANÃO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Em sua petição inicial (ID 108193620), a apelante relatou que, em 07/10/2024, compareceu à loja do Baianão Móveis com o objetivo exclusivo de adquirir um micro-ondas, pelo preço à vista de R$ 749,90 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Afirmou ter sido abordada por prepostos das rés (apeladas), os quais lhe ofertaram um cartão de crédito da administradora Credz, assegurando que o parcelamento seria facilitado e sem juros ou encargos adicionais. Aduziu que, confiando nas informações fornecidas, finalizou a compra por meio do referido cartão, vindo a descobrir posteriormente que o valor foi parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 131,80 (cento e trinta e um reais e oitenta centavos), alcançando a soma de R$ 1.581,60 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos). Aduziu a apelante que, além das taxas de juros abusivas na ordem de 6,99% ao mês e 124,97% ao ano, constatou em sua primeira fatura a cobrança indevida de um seguro denominado "Proteção Bem Estar" na quantia de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). Afirmou que, embora tenha retornado à loja física no dia seguinte e buscado solução administrativa junto ao Procon, as apeladas se recusaram a realizar o cancelamento do contrato e da compra. Diante de tais fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e das cobranças, o estorno dos valores e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após regular instrução, sobreveio a sentença recorrida (ID 108193744), que julgou totalmente improcedentes os pedidos, fundamentando o decisum no art. 373, I, do Código de Processo Civil, por entender que as empresas apeladas comprovaram a validade da contratação com a captura da biometria facial, não se desincumbindo a ora apelante de provar o fato constitutivo de seu direito ou a existência de qualquer vício de consentimento. Irresignada, Jucileide de Jesus interpôs a presente apelação (ID 108193746), reiterando as teses da petição exordial. Sustentou que a assinatura de contratos padronizados e a fotografia de biometria não elidem a ocorrência de vício de consentimento, ante a sua hipervulnerabilidade técnica e informacional. Afirmou ter sido vítima de venda casada de seguros e de taxas de juros abusivas que superam a média de mercado, pugnando pela reforma integral da sentença. A apelada Baianão Móveis Eletrodomésticos Ltda apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do apelo, por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pelo seu improvimento (ID 108193748). A apelada Credz Administradora de Cartões S.A, em suas contrarrazões, requer a manutenção da sentença em sua integralidade (ID 108193748). Encaminhados a esta Instância, os autos foram distribuídos por sorteio a este Relator (ID 108826781). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080424-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCILEIDE DE JESUS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MARILIA NASCIMENTO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo apelado Baianão Móveis Eletrodomésticos Ltda em suas contrarrazões, pois, embora as razões recursais repitam argumentos da inicial, impugnam de forma suficiente a conclusão da sentença, principalmente quanto ao vício de consentimento na contratação, permitindo, assim, o exercício do contraditório pelas apeladas. Portanto, a preliminar arguida pelo deve ser afastada. Assim sendo e, presentes demais os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. A controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de cartão de crédito e a validade de encargos de financiamento e seguros cobrados da apelante na aquisição de um micro-ondas, identificando se houve vício de consentimento, violação ao dever de informação ou prática de venda casada. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau caminhou com acerto ao julgar improcedentes os pedidos formulados pela apelante. No que tange à regularidade formal da contratação, observa-se que as empresas apeladas apresentaram instrumentos contratuais consistentes e robustos (ID 108193665 e ID 108193734). Diferentemente do que sustenta a apelante, a contratação do cartão de crédito deu-se por meio de manifestação inequívoca de vontade, materializada pela assinatura física e acompanhada de rigorosa validação por biometria facial presencial no ato da compra (ID 108193665). Aliás, a foto de biometria facial colhida no estabelecimento comercial no dia 07/10/2024 (ID 108193665) confere presunção de validade e autenticidade ao pacto, afastando qualquer alegação de fraude ou de vício de consentimento. Trata-se de procedimento tecnológico seguro e amplamente chancelado pela legislação, que visa justamente resguardar a segurança de ambas as partes na contratação de serviços de crédito de modo presencial. Ademais, não se sustenta a alegação de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a análise dos documentos revela que a apelante assinou a proposta de adesão ao cartão de crédito (ID 108193665, fl. 03) e recebeu o demonstrativo da operação financeira, com o detalhamento da transação que estava sendo efetuada (ID 108193734). No citado demonstrativo, consta, de forma legível e destacada, que o valor financiado foi de R$ 1.038,55 (um mil e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), com a discriminação de que seria pago em doze parcelas de R$ 131,80 (cento e trinta e um reais e oitenta centavos), bem como estão discriminadas as taxas de juros e o valor da anuidade do cartão contratado. Nesse contexto, deve-se ser frisado que a incidência de juros remuneratórios no patamar de 6,99% ao mês constava expressamente no demonstrativo do custo efetivo total da operação financeira (ID 108193734). Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” Portanto, uma vez que a taxa de juros foi expressamente informada e contratada no ato da assinatura biométrica, e que ela não está acima da estipulada pelo Banco Central à época da contratação (previsão de 8,96 a.m pelo Bacen), inexiste qualquer abusividade a ser declarada sob esse fundamento. De igual modo, impõe-se afastar a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental demonstra que a contratação do seguro credz proteção bem-estar premium (ID 108193665, fl. 4) se deu em instrumento apartado e é vinculado à seguradora Tokio Marine (ID 108193665, fls. 103 e fls. 110-113). Dessa forma, afasta-se a configuração de venda casada, uma vez que restou assegurada à consumidora a faculdade de optar ou não pela contratação dos serviços paralelos, inexistindo prova nos autos de que a venda do eletrodoméstico tenha sido de algum modo condicionada à aquisição dos seguros. Nessa linha de entendimento, cite-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE E NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RECÁLCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. NECESSIDADE DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LGPD. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. CONSENTIMENTO E BASES LEGAIS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE DANO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, envolvendo capitalização diária de juros, contratação de seguro prestamista e compartilhamento de dados pessoais com pedido de danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária, viola o dever de informação do consumidor (arts. 6º, III; 46; 52 do CDC), apesar da indicação das taxas mensal e anual; (ii) o seguro prestamista caracteriza venda casada (art. 39, I, do CDC; Tema 972/STJ); e (iii) a cláusula de tratamento e compartilhamento de dados (art. 7º, I, da LGPD) é nula por ausência de real opção de recusa, com consequente indenização por dano moral. (...) 4. A alegada venda casada no seguro prestamista demanda prova de imposição ou condicionamento do crédito; contratado em instrumento apartado e ausente demonstração concreta de constrangimento, a revisão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, mantendo-se a orientação do Tema 972/STJ. (...) 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária e determinar o recálculo do contrato com capitalização apenas mensal; demais pedidos não providos.” (REsp n. 2.211.708/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) - grifos deste Relator. Esta 1ª Câmara Cível também tem decidido no mesmo sentido: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO REGULAR EM INSTRUMENTO APARTADO. TEMA 972 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se alegava a cobrança indevida de seguro prestamista em contrato bancário, sob o argumento de inexistência de contratação válida e de prática de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação regular do seguro prestamista ou se a cobrança realizada caracteriza prática abusiva de venda casada, apta a ensejar a declaração de nulidade da cobrança e a condenação à reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 972, veda a imposição de contratação de seguro como condição para celebração de contrato bancário, caracterizando venda casada quando comprovado o condicionamento. 5. A cobrança de seguro prestamista é legítima quando demonstrada a contratação facultativa, em instrumento apartado, com informações claras acerca da natureza do seguro e da possibilidade de adesão ou recusa pelo consumidor. 6. No caso concreto, restou comprovada a existência de proposta específica de seguro prestamista, assinada pela parte consumidora, evidenciando a regular contratação e afastando a alegação de imposição ou abusividade. 7. A ausência de prova de condicionamento do contrato principal à contratação do seguro afasta a configuração de venda casada prevista no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Inexistente a ilicitude na cobrança do seguro regularmente pactuado, não há falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais ou materiais. 9. Mantém-se a sentença de improcedência quando alinhada à prova dos autos e à jurisprudência dominante sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8001648-26.2024.8.05.0064, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) - grifos deste Relator. Pelo exposto, conclui-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer falha na prestação do serviço, ato ilícito ou vício de consentimento capaz de macular a validade dos negócios jurídicos celebrados de forma regular e consciente. Assim, incide a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau, que julgou totalmente improcedentes os pleitos indenizatórios. Consequentemente, não havendo conduta ilícita por parte das empresas apeladas, resta consequentemente afastada a configuração de dano moral ou de dever de repetição de indébito, uma vez que a cobrança das parcelas do financiamento decorre do exercício regular de direito de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados à consumidora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença de improcedência recorrida. Em face do improvimento do recurso e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária de sucumbência fixada em primeiro grau para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo suspensa a sua exigibilidade, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma processual, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da apelante. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080424-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCILEIDE DE JESUS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MARILIA NASCIMENTO SILVA
VOTO