PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


EMENTA


Apelação Criminal nº 8000948-64.2023.8.05.0200

Foro de Origem: Vara Criminal de Pojuca/Ba 

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrentes: Vinicius da Conceição de Oliveira, Thiego Daltro Carneiro e Estado da Bahia 

Defensor dativo: Thiego Daltro Carneiro

Recorridos: Ministério Público do Estado da Bahia, Thiego Daltro Carneiro e Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: Vicente Ramos de Araújo

Advogado:Thiego Daltro Carneiro 

Procurador do Estado: Ricardo Jose Costa Villaca 

Procuradora de Justiça: Lais Teles Ferreira

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO POR MORTE E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.  PENA DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.

1. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO DEFENSOR DATIVO. 

1.1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTAM COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUINDO LAUDOS PERICIAIS, RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS, DEPOIMENTOS E CONFISSÃO DO APELANTE.

1.2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO.  AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO À GRAVIDADE E IRRESISTIBILIDADE DO MAL ALEGADO. INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DO APELANTE.

1.3.  PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE PARA FURTO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR MORTE. EXIGÊNCIA APENAS DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL E A MORTE DA VÍTIMA. EVIDÊNCIAS DE QUE A AÇÃO CRIMINOSA ENVOLVEU ABORDAGEM DIRETA E VIOLENTA ÀS VÍTIMAS.

1.4. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE FORMA DESPROPORCIONAL E SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE). CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVAÇÃO APENAS POR MAUS ANTECEDENTES. REFORMA DA PARTE DOSIMÉTRICA. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBO QUALIFICADO POR MORTE.  PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO APENAS POR MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES  TRANSITADAS EM JULGADO.  TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA E EXTORSÃO SEGUIDA DE MORTE. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO APENAS POR MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES  TRANSITADAS EM JULGADO.  TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA E EXTORSÃO SEGUIDA DE MORTE. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

1.5. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 984 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

2. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

2.1.PRELIMINARES 

2.1.1. NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ESPECIALIZADO PARA A DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO. DELITOS COMUNS.  

2.1.2. NULIDADE POR NÃO ATENDIMENTO AO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. A TABELA DE HONORÁRIOS CONFECCIONADA PELA OAB NÃO VINCULA O MAGISTRADO.  

2.3. MÉRITO. 

2.3.1. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO. 

2.3.2. PLEITO PELA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 

3. CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE, E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDOS, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 


ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 8000948-64.2023.8.05.0200, sendo Recorrentes VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, THIEGO DALTRO CARNEIRO E ESTADO DA BAHIA e Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, THIEGO DALTRO CARNEIRO E ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa     

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


RELATÓRIO 


Apelação Criminal nº 8000948-64.2023.8.05.0200

Foro de Origem: Vara Criminal de Pojuca/Ba 

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrentes: Vinicius da Conceição de Oliveira, Thiego Daltro Carneiro e Estado da Bahia 

Defensor dativo: Thiego Daltro Carneiro

Recorridos: Ministério Público do Estado da Bahia, Thiego Daltro Carneiro e Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: Vicente Ramos de Araújo

Advogado:Thiego Daltro Carneiro 

Procurador do Estado: Ricardo Jose Costa Villaca 

Procuradora de Justiça: Lais Teles Ferreira

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas, sob o ID. 87560328, por VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e THIÊGO DALTRO CARNEIRO, na qualidade de defensor dativo, bem como, sob o ID. 95202614, pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de ID. 87560314, complementada pela decisão ID. 87560323, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pojuca/BA, que condenou o primeiro apelante como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, em concurso com o art. 211, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material), fixando-lhe as penas de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, totalizando 21 (vinte e um) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa,  bem como condenou o terceiro apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.


Inquérito policial aos IDs.87560098, 87560099, 87560100,  87560101, 87560102.


Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.87560117 contra VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, conhecido por “Bigs”, nascido no dia 30/08/2003, e ELENILSON CONCEIÇÃO SANTOS, conhecido por “Pelé”, nascido em 18/01/1984, em razão de terem, em 17/06/2022, em coautoria e unidade de desígnios com outros dois indivíduos já falecidos (Edvaldo Conceição dos Santos, vulgo “Binho”, e Islan Quelves Reis dos Santos, vulgo “Perna”) efetuado diversos disparos de armas de fogo contra ROBÉRIO DE SOUZA SANTANA e sua esposa, LÍVIA DOS SANTOS, causando-lhes ferimentos que provocaram a sua morte. 


Na decisão ao ID.87560223, em 21/03/2024, recebeu-se a denúncia. 


Na decisão ao ID.87560229, nomeou-se THIEGO DALTRO CARNEIRO, OAB/BA 64.999, para atuar como defensor dativo de VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, conhecido por “Bigs.


VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA apresentou resposta ao ID.87560234.


Ordem de missão e relatório de investigação criminal ao ID.87560276.


Na decisão ao ID.87560278, em 14/05/2025, desmembrou-se o feito em relação a ELENILSON CONCEIÇÃO SANTOS  e recebeu-se a denúncia em relação a VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA. 


Termo de audiência com os links ao ID.87560311, com a  retifica-se da imputação formal do delito passando a enquadrar a conduta ex vi art. 157, §3 (latrocínio) c/c com o art. 208 (ocultação de cadáver) e art. 69 (concurso material), e a exclusão da imputação de homicídio e passa a enquadrar a conduta como latrocínio e ocultação de cadáver em concurso material.


VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA apresentou alegações finais aos IDs.87560312 e 87560313.


Na sentença ao ID.87560314, em 03/07/2025, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, combinado com o art. 211, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material), a pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, no total de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa. 


VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA chamou o feito à ordem na petição ao ID.87560321 para que se arbitre os honorários advocatícios devidos ao Defensor em razão do trabalho exercido na demanda e em decorrência da nomeação ocorrida.


Na decisão ao ID.87560323, arbitrou-se os honorários advocatícios devidos ao Defensor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


Irresignado, VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA interpôs apelação ao ID.87560328, requer, em síntese, a reforma da sentença condenatória que o condenou por latrocínio e ocultação de cadáver. A defesa sustenta, como pedido principal, a absolvição, alegando que não há provas suficientes de sua autoria e que ele teria agido sob coação moral irresistível, o que excluiria sua culpabilidade. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime de latrocínio para furto qualificado, argumentando que não houve ligação entre a violência e a subtração dos bens. Ainda de forma alternativa, requer a redução da pena, por erro na dosimetria, e, por fim, solicita a fixação de honorários advocatícios mais elevados ao defensor dativo, conforme a tabela da OAB.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões de apelação ao ID.87560331, requerendo a manutenção da sentença, sustentando que a decisão está amplamente fundamentada em provas robustas, como laudos periciais, depoimentos testemunhais e a própria confissão do réu. Argumenta que ficou comprovada a autoria e materialidade dos delitos, bem como o vínculo entre a violência empregada e a subtração de bens, afastando as teses defensivas de negativa de autoria, ausência de dolo e coação moral irresistível. Destaca ainda que a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, observando os critérios legais e jurisprudenciais, inclusive quanto ao regime inicial fechado, concluindo, assim, pelo desprovimento do recurso e pela preservação da condenação nos seus exatos termos.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio, em 05/08/2025, conforme certidão ao ID.87676605.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.90262501, opinando pelo desprovimento do recurso, sustentando que há prova robusta da materialidade e autoria, baseada em laudos periciais, depoimentos testemunhais e confissão parcial do réu, afastando a alegação de coação por ausência de comprovação. Destaca que a conduta se amolda ao crime de latrocínio, diante da conexão entre a violência e a subtração patrimonial, inviabilizando a desclassificação, e que a dosimetria da pena foi corretamente fixada com base em fundamentos concretos, como a gravidade dos fatos e antecedentes do réu, concluindo pela manutenção integral da sentença condenatória.


Também irresignado, o ESTADO DA BAHIA  interpôs recurso ao ID.95202614, na condição de terceiro prejudicado, insurgindo-se exclusivamente contra a parte da sentença que o condenou ao pagamento de honorários ao defensor dativo, alegando nulidade por ausência de participação no processo e violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que, havendo Defensoria Pública estruturada, seria indevida a nomeação de advogado dativo, bem como que a fixação de honorários não compete ao juízo criminal, devendo ser discutida na esfera cível. Argumenta ainda que os honorários possuem natureza indenizatória e não remuneratória, não estando o magistrado vinculado à tabela da OAB, conforme o Tema 984 do STJ, devendo observar critérios de proporcionalidade. No mérito, requer a anulação da condenação ao pagamento ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados, por considerá-los excessivos, defendendo a adoção de parâmetros mais razoáveis utilizados em outros estados, a fim de evitar onerosidade excessiva aos cofres públicos.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.96284615 em relação à apelação interposta pelo Estado da Bahia contra decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, no valor de R$ 5.000,00, destacando que a controvérsia recursal possui natureza exclusivamente patrimonial e disponível, não envolvendo interesses sociais ou direitos indisponíveis que justifiquem sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. Assim, entende ser impertinente sua atuação no caso concreto, por ausência de interesse público relevante, limitando-se a reiterar parecer anterior já apresentado em outro momento processual, no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento de apelação diversa, sem adentrar no mérito específico deste recurso do Estado.


THIÊGO DALTRO CARNEIRO apresentou contrarrazões à apelação do ESTADO DA BAHIA ao ID. 100891355,  defendendo a manutenção da sentença que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a verba é devida diante da efetiva atuação profissional em processo penal de relevante complexidade, em contexto de ausência ou insuficiência da Defensoria Pública. Sustenta que não há nulidade no arbitramento, pois a fixação decorre diretamente da lei e da necessidade de garantir a ampla defesa, sendo legítima a responsabilidade do Estado pelo pagamento, ainda que não tenha participado previamente da decisão. Afirma que os honorários possuem natureza alimentar e foram fixados de forma proporcional ao trabalho desempenhado, não havendo excesso ou fundamento para redução, além de destacar que o Tema 984 do STJ não autoriza aviltamento da remuneração. Por fim, requer o desprovimento do recurso estatal, sem prejuízo da análise de apelação própria na qual pleiteia a majoração da verba honorária.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.103052554, entendendo ser desnecessária sua intervenção no mérito, uma vez que a controvérsia possui natureza patrimonial e não envolve interesse público primário, além de já ter sido declarada a extinção da punibilidade pela prescrição dos crimes. Assim, manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito e reiterou parecer anterior pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa.


Os autos retornaram conclusos a esta Relatoria em 07/04/2026.


É o relatório. 


Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

VOTO 


Apelação Criminal nº 8000948-64.2023.8.05.0200

Foro de Origem: Vara Criminal de Pojuca/Ba 

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrentes: Vinicius da Conceição de Oliveira, Thiego Daltro Carneiro e Estado da Bahia 

Defensor dativo: Thiego Daltro Carneiro

Recorridos: Ministério Público do Estado da Bahia, Thiego Daltro Carneiro e Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: Vicente Ramos de Araújo

Advogado:Thiego Daltro Carneiro 

Procurador do Estado: Ricardo Jose Costa Villaca 

Procuradora de Justiça: Lais Teles Ferreira

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas, sob o ID. 87560328, por VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e THIÊGO DALTRO CARNEIRO, na qualidade de defensor dativo, bem como, sob o ID. 95202614, pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de ID. 87560314, complementada pela decisão ID. 87560323, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pojuca/BA, que condenou o primeiro apelante como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, em concurso com o art. 211, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material), fixando-lhe as penas de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, totalizando 21 (vinte e um) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa,  bem como condenou o terceiro apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.


Inicialmente, conhece-se em parte do Recurso interposto por  VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e THIÊGO DALTRO CARNEIRO, eis no que tange ao pleito de revisão da parte dosimétrica, o Apelante sustenta que a sentença violou os critérios do art. 59 do Código Penal ao fixar a pena-base de forma desproporcional e sem fundamentação concreta. Argumenta que houve indevida exasperação da pena-base, com valoração negativa de circunstâncias judiciais baseada em elementos genéricos e desvinculados do conjunto probatório. Em relação à culpabilidade, afirma que foi considerada acima do padrão do tipo penal sem justificativa concreta que demonstrasse maior reprovabilidade da conduta. Quanto aos motivos do crime, alega que foram tidos como reprováveis sem indicação de elementos específicos que evidenciem especial censurabilidade, configurando risco de bis in idem. No tocante à conduta social e à personalidade, sustenta a ausência de elementos idôneos para avaliação negativa, destacando que o apelante é primário, não possui antecedentes e não há provas de envolvimento com atividades criminosas organizadas, veja:



“[...] 3.3.1 - DA DOSIMETRIA DA PENA: VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL Ainda que nao acolhidas as teses absoluto rias ou de desclassiicaçao anteriormente expostas o que se admite apenas para ins argumentativos, impo e-se a revisão da dosimetria da pena imposta ao Apelante, diante da indevida exasperação da pena-base e de outros vcios constataveis nas fases subsequentes da individualizaçao judicial da sançao. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, a ixaçao da pena deve observar, de forma fundamentada e proporcional, as chamadas “circunstancias judiciais”, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstancias e consequencias do crime, bem como o comportamento da vtima. Trata-se de juzo discricionario vinculado, e nao arbitrario, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt: “A dosimetria da pena é um juízo de valoração vinculado à legalidade e à proporcionalidade, não podendo o magistrado exasperar a pena com base em argumentos genéricos ou desvinculados do acervo probatório.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, v. 1, p. 816) Na especie, a r. sentença majorou indevidamente a pena-base, fundamentando-se em circunstâncias judiciais valoradas negativamente sem amparo técnico especíico, em particular: 

Culpabilidade: A sentença atribui culpabilidade acima do padrao do tipo penal sem justificar concretamente por que o agir do Apelante extrapolaria o desvalor da açao tpico, contrariando a jurisprudencia dominante do Superior Tribunal de Justiça.  

Motivos do crime: O juízo menciona que os motivos sao reprovaveis, mas nao indica qualquer prova ou elemento concreto que demonstre especial censurabilidade dos propo sitos atribuídos ao reu. A jurisprudencia e clara ao exigir que o motivo seja exterior ao tipo penal e efetivamente demonstrado, sob pena de bis in idem.  

Conduta social e personalidade: Nao ha nos autos qualquer elemento ido neo que permita concluir negativamente sobre a personalidade ou conduta social do Apelante, que não possui antecedentes, e primário, e exerce atividade informal, sem envolvimento com facço es ou organizaço es criminosas, conforme atestado em audiencia. Eirme a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pena-base deve ser ixada no mínimo legal quando ausentes fundamentos concretos para sua elevação, sendo vedada a valoraçao negativa das circunstancias judiciais com base em argumentos genericos ou inerentes ao tipo penal. Portanto, caso o Tribunal mantenha a condenaçao o que se admite apenas hipoteticamente, impõe-se a reforma da dosimetria penal, com redimensionamento da pena para o mínimo legal em sua primeira fase, respeitando os postulados da legalidade, motivaçao adequada e proporcionalidade.  [...]”


Entretanto, na sentença, a dosimetria da pena foi realizada pelo sistema trifásico, fixando-se, quanto ao crime de roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, §3º, II, CP), a pena-base acima do mínimo legal (23 anos e 4 meses de reclusão), em razão dos maus antecedentes do réu, consistentes em duas condenações transitadas em julgado, sendo as demais circunstâncias judiciais consideradas neutras, veja:


“[...] DISPOSITIVO  

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, combinado com o art. 211, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material).

Por tal razão, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP (critério trifásico). 

1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §3º, II DO CÓDIGO PENAL: 

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA 

Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade compatível com o tipo penal, não havendo elemento a ser valorado negativamente nesse aspecto. Não possui bons antecedentes, considerando-se a existência de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor. Inexistem elementos informativos nos autos acerca de sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são inerentes à espécie delituosa. As circunstâncias do fato estão descritas nos autos e se revelam típicas da modalidade criminosa praticada. As consequências do crime não extrapolam aquelas ordinariamente esperadas, e as vítimas não contribuíram de nenhuma forma para sua prática.

Considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 dias-multa. 

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA 

Na segunda fase da dosimetria, há de se avaliar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. 

No caso em análise, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, verifico a incidência de duas circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, que assim dispõe:

“ Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

[...]

  III - ter o agente: 

[...]

 d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula nº 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231, Terceira Seção, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). 

Assim, a pena intermediária permanece fixada no mínimo legal.  

Por tais razões, altero a pena intermediária, fixando-a no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.  

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA 

Não há nenhuma causa de aumento de pena ou diminuição.  

Por tais razões, mantenho inalterada a pena intermediária, que fica fixada definitivamente no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

DO VALOR DO DIA-MULTA 

A acusação logrou juntar aos autos informações a respeito da remuneração do réu. Por tais razões, em atenção às condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal, e em consonância ainda com a condição econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no valor unitário mínimo, a saber, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no dia do fato. 

DA DETRAÇÃO 

Malgrado preso durante o processo, considerando a pena total imposta ao réu, deixa-se de promover a detração do período de prisão provisória, por não ensejar a alteração do regime prisional. Tal deverá ser realizado na execução da pena.   

1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 211 DO CÓDIGO PENAL: 

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA 

Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade compatível com o tipo penal, não havendo elemento a ser valorado negativamente nesse aspecto. Não possui bons antecedentes, considerando-se a existência de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor. Inexistem elementos informativos nos autos acerca de sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são inerentes à espécie delituosa. As circunstâncias do fato estão descritas nos autos e se revelam típicas da modalidade criminosa praticada. As consequências do crime não extrapolam aquelas ordinariamente esperadas, e as vítimas não contribuíram de nenhuma forma para sua prática.

Considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 dias-multa. 

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA 

Na segunda fase da dosimetria, há de se avaliar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. 

No caso em análise, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, verifico a incidência de duas circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, que assim dispõe:

“ Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

[...]

  III - ter o agente: 

[...]

 d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula nº 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231, Terceira Seção, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). 

Assim, a pena intermediária permanece fixada no mínimo legal.  

Por tais razões, altero a pena intermediária, fixando-a no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.  

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA 

Não há nenhuma causa de aumento de pena ou diminuição.  

Por tais razões, mantenho inalterada a pena intermediária, que fica fixada definitivamente no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.  

DO VALOR DO DIA-MULTA 

A acusação logrou juntar aos autos informações a respeito da remuneração do réu. Por tais razões, em atenção às condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal, e em consonância ainda com a condição econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no valor unitário mínimo, a saber, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no dia do fato. 

DA DETRAÇÃO 

Malgrado preso durante o processo, considerando a pena total imposta ao réu, deixa-se de promover a detração do período de prisão provisória, por não ensejar a alteração do regime prisional. Tal deverá ser realizado na execução da pena.   

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 

Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, §2º, a), do Código Penal, bem assim no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser esse o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame. 

DA SOMA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: 

A soma das penas é regulada pelo art. 111 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). No caso concreto, considerando que o réu foi condenado por dois delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, estabelece-se que o regime prisional será determinado pelo resultado da soma das penas.

Dessa forma, somando-se a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, por condenação no crime tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, mais a pena de 1 (um) ano de reclusão pela condenação no crime previsto no art. 211 do Código Penal, tem-se uma pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a qual deverá ser cumprida no regime FECHADO. 

DO TOTAL DAS PENAS DE MULTA: 

Somando-se a pena de 10 (dez)  dias-multa, imposta pela condenação no art. art. 157, § 3º, II, do Código Penal, mais a pena de 10 (dez) dias-multa pela condenação no crime previsto no art. 211 do Código Penal, tem-se uma pena de multa total de 20 (vinte) dias-multa. 

[...]”


Ademais, acerca do Recurso do ESTADO DA BAHIA também conhece-se em parte, eis que a preliminar de nulidade  de nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, o Ente Estatal alega que em processos da competência do Tribunal do Júri, há Defensores Públicos disponíveis para atuar nos feitos, por meio do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri,  criado pela Resolução nº 011/2019, não sendo adequada a nomeação de defensor dativo nessas situações.


Entretanto, não merece conhecimento a preliminar de nulidade da sentença, na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, visto que, no caso em tela, decorre de delito de competência comum e não crimes dolosos contra a vida de competência do Tribunal do Júri, nos termos do art.5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 


Dessa forma, como a infração penal apurada nos autos não se aplica à competência do Tribunal do Júri, não há o que se falar em atuação do Grupo Especializado da Defensoria Pública, de natureza itinerante, na defesa de réus submetidos a tal procedimento especial.


Assim, passa-se a parte conhecida dos recursos. 


Cuida-se de interposição de RECURSOS DE APELAÇÃO, em que a Defesa busca a reforma da sentença condenatória, postulando, como pedido principal, a absolvição por insuficiência de provas e alegação de coação moral irresistível. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de latrocínio para furto qualificado, ao argumento de inexistência de nexo entre a violência e a subtração patrimonial. De forma alternativa, pleiteia a reforma da parte dosimétrica, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados ao defensor dativo, e o Ente Estatal requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários ao defensor dativo ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados.


Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.87560117 contra VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, conhecido por “Bigs”, nascido no dia 30/08/2003, e ELENILSON CONCEIÇÃO SANTOS, conhecido por “Pelé”, nascido em 18/01/1984, em razão de terem, em 17/06/2022, em coautoria e unidade de desígnios com outros dois indivíduos já falecidos (Edvaldo Conceição dos Santos, vulgo “Binho”, e Islan Quelves Reis dos Santos, vulgo “Perna”) efetuado diversos disparos de armas de fogo contra ROBÉRIO DE SOUZA SANTANA e sua esposa, LÍVIA DOS SANTOS, causando-lhes ferimentos que provocaram a sua morte. 


“[...] em face de VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, conhecido por “Bigs”, (atualmente preso preventivamente), brasileiro, ajudante de pedreiro, nascido no dia 30.08.2003, natural de Simões Filho/BA, filho de Vanessa da Conceição e Sérgio Rodrigues de Oliveira, portador RG n. 2222128021 SSP-BA, residente na Rua K, s/n, Palmeira de Baixo, Pojuca-BA, e ELENILSON CONCEIÇÃO SANTOS, conhecido por “Pelé”, brasileiro, nascido em 18.01.1984, filho de Valdelice Trindade dos Santos e José Nadson da Conceição Santos, natural de Pojuca-BA, CPF n. 013.972.105-32, RG n. 09719274-05, residente na Rua José Marcelino Conceição, Bairro Goes Calmon, n. 91ª, CEP 43.700-000, Simões Filho/BA, pelos motivos fáticos e jurídicos doravante enunciados: 1 – No dia 17.06.2022, por volta das 21h, na Rua K, n. 209, Bairro Palmeira de Baixo, Pojuca, os DENUNCIADOS, em coautoria e unidade de desígnios com outros dois indivíduos já falecidos (Edvaldo Conceição dos Santos, vulgo “Binho”, e Islan Quelves Reis dos Santos, vulgo “Perna”) efetuaram diversos disparos de armas de fogo contra Robério De Souza Santana e sua esposa, Lívia Dos Santos, causando-lhes ferimentos que provocaram a sua morte, conforme laudo de exame de necropsia e de balística de ID 410033134 - Pág.18- 40 a ID 410033135 - Pág. 4. 2 – O delito foi praticado por motivo fútil, ou seja, em virtude de Edvaldo concluir que Robério seria “cagueta” e estaria passando informações à Polícia sobre a existência de uma “boca” e sobre a venda de drogas naquela localidade, além de ter sido executado por meio de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, vez que os denunciados, em superioridade numérica, (4 pessoas) surpreenderam as vítimas no interior de sua, levaram- nas até local ermo (Povoado Brejinho, de propriedade anterior do avô de Edvaldo) amarradas no porta-malas, para concretização do intento homicida. 3 – Na mesma localidade de Brejinho, os denunciados, visando à ocultação dos cadáveres, atearam fogo nos corpos, enterrando-os, em seguida, em uma cova cavada um dia antes (16.06.2022) para esse fim. 4 – Nas mesmas condições de tempo e espaço, os denunciados subtraíram da residência das vítimas, após imobilizá-las, uma TV, um aparelho telefônico (Samsung A10); uma bolsa com cartões e/ou dinheiro, conforme informações dos declarantes e interrogatório. Ante o exposto, tendo assim agido, os denunciados VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e ELENILSON CONCEIÇÃO SANTOS cometeram as infrações penais previstas nos art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (homicídio praticado em concurso de pessoas e qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), art. 157 do CP (Roubo) e art. 211 do CP (Ocultação de cadáver), na forma do art. 69 do CP, motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o recebimento da presente denúncia, com a citação dos ora denunciados e regular processamento pelo rito relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, conforme positivado no §3º, do art. 349, do CPP, até decisão de pronúncia dos réus nas penas dos artigos supracitados para que sejam submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.[...]”


Na sentença ao ID.87560314, em 03/07/2025, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, combinado com o art. 211, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material), a pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, no total de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa. 


“[...] Passo a fundamentar e decidir. 

De início, importa consignar que não há prejudiciais ao mérito a serem analisadas. 

O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. De mais a mais, findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento. 

Dito isso, passo à análise individualizada da materialidade e da autoria delitivas. 

O caso deve ser analisado com critério. 

Em juízo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público declararam que:

Clebson de Souza Santana (irmão da vítima) - Ouvido na condição de informante -  Disse que é irmão da vítima, que ouviu por alto, que soube que quem matou foi “Bigs” (o rapaz que está na tela), que ouviu dizer que o vulgo Bigs estava envolvido na morte e que Elenilson também, que após a morte foi subtraído bens na casa do casal, que foi subtraído televisão, dinheiro, que há variações que uns dizem que a morte do casal foi dentro e outros fora da casa, que nunca ouviu falar sobre os réus, que só soube de Binho na morte deles, que Vinicius estava envolvido, que estava fazendo entregas e seu irmão informou, que quando chegou no local já tinha outras pessoas, que quando chegou na casa estava tudo revirado, que não mexeu em nada, que não reparou na porta, que quando chegou estava aberta, que estava em Pojuca quando isso aconteceu, que estava tudo revirado, que reparou no teto que a telha estava afastada, que havia um buraco, que foi passado a informação que tinha sido Vinicius.

Cleidson de Souza Santana (irmão da vítima) - Ouvido na condição de informante -  Disse soube dizer que Vinicius e Elenilson mataram seu irmão, que ficou sabendo no segundo ou terceiro dia do ocorrido, que passaram essa informação ao depoente que Bigs, Elenilson e Pelé estavam envolvidos, que sabia que Vinicius era envolvido porém não conhecia os outros dois, que quando chegou na casa estava tudo revirado, que na época os corpos foram retirados da casa, que quando chegou já tinha gente no local, que sua cunhada estava lá, que os meninos que trabalhavam com seu irmão estavam lá, que seu irmão vendia ovos, que toda vez que chegava mercadoria um e outro iria se ajudar, que a família toda trabalha com ovos, que no dia anterior seu irmão tinha passado na casa do depoente para pedir ajuda com a mercadoria, que no dia do ocorrido mandou mensagem para seu irmão no whatsapp e não estava recebendo, que o combinado era 08h, que resolveu ir na casa de seu irmão, que quando estava no caminho encontrou com um rapaz que lhe disse que tinha acontecido algo com seu irmão, que quando chegou lá estava tudo revisado e foi ai que foi na delegacia, que todos os dias estavam na delegacia, que a porta do fundo estava arrombada, que a cobertura estava sem o telhado, que não sabe dizer como seu irmão foi retirado pela casa, que onde eles moravam a rua não era movimentada, que não sabe se algum vizinho viu algo, que seu irmão morava nas palmeiras, que tem pontos de tráfico na localidade.

Darlan de Lima Santos (ex-funcionário da vítima) - Disse que era ex-funcionário das vítimas, que não estava presente no dia do crime, que estava em sua casa, que não sabia que quem tinha cometido o crime, só soube do acontecido lá, que não sabia dizer o que foi subtraído da casa, que trabalhou uns 04 há 05 meses com a vítima, que dirigia e vendia ovos em um dos carros dele, que ia buscar os ovos na casa da vítima, que na lateral da casa dele tinha um depósito, que estava trabalhando quando sua esposa mandou mensagem perguntando se eu já sabia o que estava acontecendo, que sua esposa viu no Facebook a notícia e tirou print e mandou para o depoente, que não vendia nas Palmeiras, vendia em outros bairros, que a vítima fazia um roteiro antes, que conhece o bairro Palmeiras, que não conhece Binho e Perna, que não viu nada sobre tráfico na localidade, que só ia de manhã pegar a mercadoria e retornava a noite para prestar contas, que nesse dia do ocorrido o depoente não trabalhava mais com a vítima. 

Edvaldo dos Santos Junior (irmão da vítima Livia) - Ouvido na condição de informante  - Disse que essa informação de ter sido Bigs e Elenilson só soube quando achou o corpo, que soube dessa informação na delegacia, que não foi encontrada a televisão, perfumes e algumas coisas dentro da casa, que é irmão de Lívia, que encontraram a porta da frente aberta, que seus irmãos ligaram para o depoente, que estava em Catu no dia do ocorrido, que quando chegou no local eles já estavam lá, que essa informação de que Bigs era o envolvido foi a polícia que disse, que a delegacia disse que Vinicius que levou até os corpos, que é residente de Pojuca, que nunca ouviu falar de Binho, Perna e Pelé, que conhece o bairro Palmeiras, que não pode afirmar sobre venda de entorpecentes porque não via nada, que só ia na casa de seu irmão para assistir televisão, que no banheiro estava sem telhado, que na sala tinha duas poltronas com marca de sangue, que tinhas duas manchas de sangue na poltrona, que quando foi feita a perícia no local o depoente estava presente, que o perito disse que poderia ter entrado pelo telhado, que o portão do fundo estava escorado.

Evaldo Ferreira dos Santos (vizinho da vítima) - Disse que só ouviu os comentários na rua, que não era parente das vítimas, que a polícia não o informou acerca dos envolvidos, que só soube os comentários dos fatos que aconteceu, que não sabe informar que Vinicius e Elenilson era os envolvidos, que é morador das Palmeiras, que não conhece Binho, que não sabe dizer que há vendas de drogas na localidade, que tinha a casa dele, o depósito, a garagem do depoente e casa do depoente ficava posteriormente nessa ordem, que não ouviu nada, que nesse dia dormiu cedo, que sabia que a vítima vendia ovos, que sua companheira não falou que escutou alguma coisa, se estivesse acordado dava para ouvir porém o depoente estava dormindo, que nunca ouviu dizer nada sobre os vizinhos.

Não tendo a defesa arrolado testemunhas, passou-se, então, ao interrogatório do réu.

Foi assegurada ao réu entrevista reservada com seu defensor, bem como foi advertido acerca do seu direito constitucional ao silêncio. No interrogatório, o acusado negou negou a autoria do latrocínio, confessando apenas a prática do crime de ocultação de cadáver, afirmando que:

Interrogatório do réu, VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, disse que: que os fatos não são verdadeiros, que estava em casa sozinho no dia do ocorrido, nega veementemente os fatos, disse que está preso por outro processo, que é um processo de homicídio, que o processo é de Pojuca, que o pessoal ameaçou o depoente a matar sua família, que confessa que praticou o crime de ocultação de cadáver, que foi ameaçado, que quando chegou as vítimas já estavam amarrados, que o pessoal disse que era só para o depoente enterrar, que Binho, Perna e Pelé matou as vítimas, que Binho ateou fogo nos corpos da vítima, que só ajudou a enterrar os corpos e a parte de subtrair foi os demais, o depoente não foi até lá, que Binho era traficante do bairro Palmeiras, que os moradores tinham medo dele, que vendia drogas para Binho que queria sair e Binho o ameaçou dizendo que iria matar sua irmã, que isso foi um dia antes do ocorrido, que não foi o depoente que cavou a cova, que já estava cavada a cova, que não sabe dizer quando foi cavada a cova, que não foi na casa do casal, que já passou na frente da casa do casal, que morava 5 casas depois da dele, que não pegou nenhum pertences deles, que não viu o carro, que quando chegou já tinha atirado e já estava ateando fogo nos corpos, que Binho morreu, que o depoente levou a policia até o local dos corpos, que Binho na noite anterior colocou a arma na cabeça de sua irmã, que tinha contato com sua mãe. 

1.1. Materialidade e autoria: 

Cumpre, inicialmente, salientar que, quanto à teoria do conceito de crime, adota-se a divisão tripartida do conceito analítico, acompanhando, assim, a maioria da doutrina nacional e estrangeira, a qual inclui a culpabilidade como um de seus elementos essenciais. Integram esse rol autores como Assis Toledo, Cezar Bittencourt, Luiz Régis Prado e Rogério Greco.

Assim, são elementos do crime: o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. Por sua vez, são elementos do fato típico: a) a conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva); b) o resultado; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e d) a tipicidade (formal e conglobante). Já os elementos que afastam a antijuridicidade são: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito. Por fim, como requisitos da culpabilidade, destacam-se: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.

Feitas essas considerações, verifica-se que os delitos descritos na peça inicial configuram, em tese, fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, cujas condutas estão previstas no art. 157, §3 do CPB (latrocínio) c/c com o art. 211 (ocultação de cadáver), sendo seu autor aquele que, por ação ou omissão, participa de sua realização. Dispõe o referido dispositivo, in verbis:

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

[...]

§ 3º Se da violência resulta:  

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)”

“Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.”

Consta dos autos que, no dia 17/06/2022, por volta das 21h, na Rua K, nº 209, Bairro Palmeira de Baixo, município de Pojuca/BA, o réu Elenilson, em coautoria e unidade de desígnios com Vinícius da Conceição de Oliveira e com dois indivíduos já falecidos — Edvaldo Conceição dos Santos (vulgo “Binho”) e Islan Quelves Reis dos Santos (vulgo “Perna”) —, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Robério de Souza Santana e sua esposa, Lívia dos Santos, ocasionando ferimentos que resultaram em seus óbitos.

Tais fatos estão corroborados pelos laudos de exame de necropsia (IDs 410033134, fls. 40 a 51, e 410033135, fls. 02 a 04), bem como pelo laudo de exame balístico constante do ID 410033134 (fls. 53 a 54).

Os autos revelam a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos laudos de exame necroscópico das vítimas (IDs 410033134, fls. 40 a 51, e 410033135, fls. 02 a 04), no laudo de exame realizado no local do crime (ID 410033132, fls. 04 a 05) e na análise do veículo pertencente às vítimas (ID 410033132, fls. 07 a 10), dentre outros elementos de convicção constantes dos autos.

De igual modo, a confissão prestada por Vinícius da Conceição de Oliveira, tanto na fase policial quanto em Juízo, corroborada pelos demais depoimentos constantes dos autos, reforça os indícios de autoria delitiva.

Durante a oitiva policial, VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA confessou a prática delitiva, declarando o seguinte:

[...]  alega que EDVALDO pagou R$ 100,00 reais para o interrogado ficar de "olheiro" para informar quando chegasse o carregamento de  ovos na casa de ROBÉRIO e LÍVIA; alega que no dia 16/06/2022, o interrogado, BINHO, PELÉ e JEAN cavaram uma cova no povoado Brejinho, nas proximidades da BA 093, zona rural de Pojuca; alega que cada um cavou um pouco, utilizando um cavador; [...] alega que EDVALDO havia planejado há alguns dias a morte de ROBÉRIO, tendo comunicado ao interrogado que tinha o interesse em matar ROBÉRIO porque ele era "cagueta"[...] alega que no dia 17/06/2022, EDVALDO organizou a morte de ROBÉRIO com o interrogado, ELENILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, vulgo "PELE" irmão de EDVALDO e um indivíduo de prenome JEAN; [...]  alega que no dia 17/06/2022, por volta das 21:00, BINHO, PELÉ e JEAN invadiram a residência de ROBÉRIO e LÍVIA à procura de dinheiro; alega que tentaram invadir através do telhado, porém não lograram êxito, razão pela qual arrombaram a porta dos fundos da residência; [...] alega que BINHO, PELÉ e JEAN ficaram escondidos dentro da casa de ROBÉRIO, atrás de um sofá esperando as vítimas chegarem; alega que os 4 meliantes estavam portando arma de fogo tipo revolver calibre .38; alega que estava utilizando uma arma pequena tipo revolver conhecida vulgarmente como "budogue"; alega por volta das 22:15, após a chegada de ROBÉRIO e LÍVIA, BINHO, PELÉ e JEAN surpreenderam as vítimas dizendo: "PERDEU, PERDEU", apontando arma de fogo em direção às vítimas; que nesse momento LÍVIA começou a gritar, pedindo ajuda, oportunidade em que BINHO tapou a boca de LÍVIA com as mãos, tendo depois colocado uma fita na boca de LÍVIA para impedir que a mesma gritasse; que de imediato ROBÉRIO reagiu indo em direção a BINHO, momento em que este deu uma "coronhada" na cabeça de ROBÉRIO; que em seguida BINHO, PELÉ e JEAN amarraram as mãos das vítimas com uma fita; alega que ato contínuo, os meliantes tiraram as vítimas de dentro de casa e colocaram na caçamba do veículo Strada, cor vermelha, de propriedade de ROBÉRIO; alega que os meliantes aproveitaram a empreitada para subtrair alguns objetos da casa de ROBÉRIO, quais sejam: uma Televisão, as chaves dos carros de ROBÉRIO e umas bolsas contendo cartões de bancos; alega que em seguida, BINHO, PELÉ, JEAN e o interrogado se deslocaram para o lugarejo Brejinho, nas proximidades da BA 093, zona rural, utilizando o veículo de ROBÉRIO; alega o interrogado que foi em cima da "caçamba" do veículo juntamente com BINHO e as vítimas, sendo que JEAN foi dirigindo o carro  PELÉ sentado no lado do carona; alega que ao chegar no povoado Brejinho, BINHO efetuou um disparo no peito de ROBÉRIO, em seguida, o interrogado e os demais comparsas adentraram a mata e levaram as vítimas para o local onde estava a cova; alega que ROBÉRIO ainda estava vivo e disse para BINHO: "eu tenho um irmão que pode dar dinheiro a vocês", porém BINHO não quis saber do dinheiro; alega que quando ROBÉRIO estava dentro da cova, ainda vivo, o interrogado efetuou um disparo de arma de fogo na perna dele; que em seguida, PELÉ e BINHO efetuaram mais alguns disparos contra ROBÉRIO; alega que LÍVIA ficou sentada no chão fazendo orações, pedindo ajuda de Deus; alega que o plano inicial era matar ROBÉRIO, mas BINHO decidiu matar LÍVIA porque ficou com receio de que ela falasse algo a respeito da morte de ROBÉRIO, razão pela qual BINHO e PELÉ efetuaram alguns disparos de arma de fogo no corpo de LÍVIA; que em seguida, BINHO decidiu tocar fogo nas vítimas para impedir que elas fossem identificadas; que todos os envolvidos jogaram LÍVIA e ROBÉRIO na cova, em seguida, jogaram gasolina e tocaram fogo nos corpos das vítimas, após começaram a jogar terra sobre os corpos para enterrá-los; alega que o terreno onde ROBÉRIO e LÍVIA foram enterrados antigamente pertencia ao avó de BINHO, porém atualmente pertence ao padrasto de um traficante conhecido por "SAPÃO"; alega que antes de matar as vítimas BINHO disse :"EU VOU MATAR ESSAS ESPÉCIES RUINS QUE FICAM CAGUETANDO AS COISAS QUE ACONTECEM AQUI DENTRO; alega que ROBÉRIO morreu primeiro, em seguida foi LÍVIA; alega que após enterrarem os corpos, o interrogado, BINHO, PELÉ e JEAN abandonaram o veículo de ROBÉRIO em um sítio na Fazenda Frangos, onde tem uma cancela; que em seguida todos foram embora do local a pé por uma estrada de terra que dá acesso ao bairro Palmeiras; alega que não sabe a quem pertence o referido sítio; alega que não sabe qual o destino tomado por PELÉ e JEAN; [...]”

Ademais, consta nos autos do inquérito que o delito foi praticado por motivo fútil, motivado pela suspeita de Edvaldo de que Robério seria “cagueta”, o qual estaria repassando informações à polícia sobre a existência de ponto de tráfico de drogas na localidade.

Na mesma localidade de Brejinho, os denunciados, com o intuito de ocultar os cadáveres, atearam fogo nos corpos das vítimas e, em seguida, enterraram-nos em uma cova previamente cavada, no dia anterior aos fatos (16/06/2022), com claro propósito de ocultação do crime.

Nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados, após imobilizarem as vítimas, subtraíram de sua residência diversos bens, incluindo um televisor, um aparelho celular (Samsung A10), e uma bolsa contendo cartões e/ou quantia em dinheiro, configurando, assim, o crime de roubo qualificado.

Repise-se que, em Juízo, o réu Vinicius confessou a prática do crime de ocultação de cadáver, nos seguintes termos: “[...] que confessa que praticou o crime de ocultação de cadáver, que foi ameaçado, que quando chegou as vítimas já estavam amarrados, que o pessoal disse que era só para o depoente enterrar, que Binho, Perna e Pelé matou as vítimas, que Binho ateou fogo nos corpos da vítima, que só ajudou a enterrar os corpos e a parte de subtrair foi os demais”

Da análise detalhada dos autos, depreende-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público são firmes, coerentes e convergentes com a confissão do acusado, corroborando a autoria delitiva e revelando perfeita harmonia com o conjunto probatório dos autos.

Com efeito, a alegação de que não restou provada a prática do crime de latrocínio não merece prosperar. Durante a instrução, restou claro, por meio dos depoimentos de Clebson de Souza Santana, Cleidson de Souza Santana e Edvaldo dos Santos Júnior, que ambos os acusados — Vinicius da Conceição de Oliveira, vulgo “Bigs”, e Elenilson Conceição Santos, vulgo “Pelé” — estavam presentes na cena do crime e que houve subtração patrimonial imediatamente após a consumação do homicídio.

As duas condutas — a morte violenta das vítimas e a posterior subtração de bens — estão comprovadas nos autos, inclusive quanto ao liame subjetivo entre elas, demonstrando que a subtração foi consequência direta do delito contra a vida.

É relevante destacar que o réu figura como acusado em outras ações penais, conforme se verifica nos seguintes feitos: Ação Penal nº 8000976-66.2022.8.05.0200 e Ação Penal nº 8001434-83.2022.8.05.0200, esta última relativa ao crime de extorsão seguida de morte, ambas com sentença condenatória transitada em julgado, além da presente ação penal.

Assim expostos os fatos, e não obstante os argumentos apresentados, tanto em sede de autodefesa quanto de defesa técnica, verifica-se que o acervo probatório constante dos autos ampara parcialmente a pretensão acusatória.

Com efeito, restou comprovada a prática dos crimes de latrocínio e de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, em desfavor das vítimas Robério de Souza Santana e Lívia dos Santos.

DISPOSITIVO  

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, combinado com o art. 211, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material).

Por tal razão, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP (critério trifásico). 

1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §3º, II DO CÓDIGO PENAL: 

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA 

Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade compatível com o tipo penal, não havendo elemento a ser valorado negativamente nesse aspecto. Não possui bons antecedentes, considerando-se a existência de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor. Inexistem elementos informativos nos autos acerca de sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são inerentes à espécie delituosa. As circunstâncias do fato estão descritas nos autos e se revelam típicas da modalidade criminosa praticada. As consequências do crime não extrapolam aquelas ordinariamente esperadas, e as vítimas não contribuíram de nenhuma forma para sua prática.

Considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 dias-multa. 

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA 

Na segunda fase da dosimetria, há de se avaliar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. 

No caso em análise, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, verifico a incidência de duas circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, que assim dispõe:

“ Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

[...]

  III - ter o agente: 

[...]

 d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula nº 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231, Terceira Seção, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). 

Assim, a pena intermediária permanece fixada no mínimo legal.  

Por tais razões, altero a pena intermediária, fixando-a no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.  

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA 

Não há nenhuma causa de aumento de pena ou diminuição.  

Por tais razões, mantenho inalterada a pena intermediária, que fica fixada definitivamente no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

DO VALOR DO DIA-MULTA 

A acusação logrou juntar aos autos informações a respeito da remuneração do réu. Por tais razões, em atenção às condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal, e em consonância ainda com a condição econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no valor unitário mínimo, a saber, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no dia do fato. 

DA DETRAÇÃO 

Malgrado preso durante o processo, considerando a pena total imposta ao réu, deixa-se de promover a detração do período de prisão provisória, por não ensejar a alteração do regime prisional. Tal deverá ser realizado na execução da pena.   

1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 211 DO CÓDIGO PENAL: 

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA 

Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade compatível com o tipo penal, não havendo elemento a ser valorado negativamente nesse aspecto. Não possui bons antecedentes, considerando-se a existência de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor. Inexistem elementos informativos nos autos acerca de sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são inerentes à espécie delituosa. As circunstâncias do fato estão descritas nos autos e se revelam típicas da modalidade criminosa praticada. As consequências do crime não extrapolam aquelas ordinariamente esperadas, e as vítimas não contribuíram de nenhuma forma para sua prática.

Considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 dias-multa. 

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA 

Na segunda fase da dosimetria, há de se avaliar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. 

No caso em análise, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, verifico a incidência de duas circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, que assim dispõe:

“ Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

[...]

  III - ter o agente: 

[...]

 d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula nº 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231, Terceira Seção, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). 

Assim, a pena intermediária permanece fixada no mínimo legal.  

Por tais razões, altero a pena intermediária, fixando-a no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.  

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA 

Não há nenhuma causa de aumento de pena ou diminuição.  

Por tais razões, mantenho inalterada a pena intermediária, que fica fixada definitivamente no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.  

DO VALOR DO DIA-MULTA 

A acusação logrou juntar aos autos informações a respeito da remuneração do réu. Por tais razões, em atenção às condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal, e em consonância ainda com a condição econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no valor unitário mínimo, a saber, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no dia do fato. 

DA DETRAÇÃO 

Malgrado preso durante o processo, considerando a pena total imposta ao réu, deixa-se de promover a detração do período de prisão provisória, por não ensejar a alteração do regime prisional. Tal deverá ser realizado na execução da pena.   

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 

Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, §2º, a), do Código Penal, bem assim no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser esse o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame. 

DA SOMA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: 

A soma das penas é regulada pelo art. 111 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). No caso concreto, considerando que o réu foi condenado por dois delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, estabelece-se que o regime prisional será determinado pelo resultado da soma das penas.

Dessa forma, somando-se a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, por condenação no crime tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, mais a pena de 1 (um) ano de reclusão pela condenação no crime previsto no art. 211 do Código Penal, tem-se uma pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a qual deverá ser cumprida no regime FECHADO. 

DO TOTAL DAS PENAS DE MULTA: 

Somando-se a pena de 10 (dez)  dias-multa, imposta pela condenação no art. art. 157, § 3º, II, do Código Penal, mais a pena de 10 (dez) dias-multa pela condenação no crime previsto no art. 211 do Código Penal, tem-se uma pena de multa total de 20 (vinte) dias-multa. 

DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO 

Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime é doloso e a soma das penas ultrapassam 04 anos, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

De mais a mais, houve valoração negativa das vetoriais, conforme acima se expôs, pelo que entendo que a gravidade concreta do fato e sua destacada repulsa não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por alguma outra restritiva de direitos para o réu, por não ser socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 

DISPOSIÇÕES FINAIS  

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP. Todavia, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a hipossuficiência do réu ficou cabalmente comprovada no processo, pelo que suspendo a exigibilidade da sua cobrança por 05 anos, nos termos do art. 3º, CPP, c/c art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Por fim, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial fechado fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória. Registre-se no sistema BNMP2.

Não há fiança ou outros bens apreendidos. [...]”


Na decisão ao ID.87560323, complementando a sentença acima em destaque, arbitrou-se os honorários advocatícios devidos ao Defensor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


Irresignado, VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA interpôs apelação ao ID.87560328, requer, em síntese, a reforma da sentença condenatória que o condenou por latrocínio e ocultação de cadáver. A defesa sustenta, como pedido principal, a absolvição, alegando que não há provas suficientes de sua autoria e que ele teria agido sob coação moral irresistível, o que excluiria sua culpabilidade. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime de latrocínio para furto qualificado, argumentando que não houve ligação entre a violência e a subtração dos bens. Ainda de forma alternativa, requer a reforma da parte dosimétrica, e, por fim, solicita a fixação de honorários advocatícios mais elevados ao defensor dativo, conforme a tabela da OAB.


Também irresignado, o ESTADO DA BAHIA  interpôs recurso ao ID.95202614, na condição de terceiro prejudicado, insurgindo-se exclusivamente contra a parte da sentença que o condenou ao pagamento de honorários ao defensor dativo, alegando nulidade por ausência de participação no processo e violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que, havendo Defensoria Pública estruturada, seria indevida a nomeação de advogado dativo, bem como que a fixação de honorários não compete ao juízo criminal, devendo ser discutida na esfera cível. Argumenta ainda que os honorários possuem natureza indenizatória e não remuneratória, não estando o magistrado vinculado à tabela da OAB, conforme o Tema 984 do STJ, devendo observar critérios de proporcionalidade. No mérito, requer a anulação da condenação ao pagamento ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados, por considerá-los excessivos, defendendo a adoção de parâmetros mais razoáveis utilizados em outros estados, a fim de evitar onerosidade excessiva aos cofres públicos.


Pois bem.


Passa-se à análise do Recurso apresentado pela Defesa. 


No que tange ao pleito pela pela absolvição por insuficiência probatória, não merece prosperar.  


Da análise dos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pelo Inquérito Policial contendo Boletim de Ocorrência (ID. 87560098), laudos de exames periciais realizados no local de crime e no veículo utilizado pelos réus (ID. 87560100 - Pág. 4/10), laudo de exame antropológico referente ao ofendido ROBÉRIO DE SOUZA SANTANA (ID. 87560101 - Pág. 40/51), laudo de exame necroscópico referente à vítima LÍVIA DOS SANTOS (ID. 87560102), Relatório de Investigação Criminal (ID. 87560101 - Pág. 27), depoimentos, declarações e pelo interrogatório com confissão de VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, ID. 87560100 - Pág. 28, veja destaques:


CLEBSON DE SOUZA SANTANA (IRMÃO DA VÍTIMA) 

Disse que é irmão da vítima, que ouviu por alto, que soube que quem matou foi “Bigs” (o rapaz que está na tela), que ouviu dizer que o vulgo Bigs estava envolvido na morte e que Elenilson também, que após a morte foi subtraído bens na casa do casal, que foi subtraído televisão, dinheiro, que há variações que uns dizem que a morte do casal foi dentro e outros fora da casa, que nunca ouviu falar sobre os réus, que só soube de Binho na morte deles, que Vinicius estava envolvido, que estava fazendo entregas e seu irmão informou, que quando chegou no local já tinha outras pessoas, que quando chegou na casa estava tudo revirado, que não mexeu em nada, que não reparou na porta, que quando chegou estava aberta, que estava em Pojuca quando isso aconteceu, que estava tudo revirado, que reparou no teto que a telha estava afastada, que havia um buraco, que foi passado a informação que tinha sido Vinicius.


CLEIDSON DE SOUZA SANTANA (IRMÃO DA VÍTIMA) 

Disse soube dizer que Vinicius e Elenilson mataram seu irmão, que ficou sabendo no segundo ou terceiro dia do ocorrido, que passaram essa informação ao depoente que Bigs, Elenilson e Pelé estavam envolvidos, que sabia que Vinicius era envolvido porém não conhecia os outros dois, que quando chegou na casa estava tudo revirado, que na época os corpos foram retirados da casa, que quando chegou já tinha gente no local, que sua cunhada estava lá, que os meninos que trabalhavam com seu irmão estavam lá, que seu irmão vendia ovos, que toda vez que chegava mercadoria um e outro iria se ajudar, que a família toda trabalha com ovos, que no dia anterior seu irmão tinha passado na casa do depoente para pedir ajuda com a mercadoria, que no dia do ocorrido mandou mensagem para seu irmão no whatsapp e não estava recebendo, que o combinado era 08h, que resolveu ir na casa de seu irmão, que quando estava no caminho encontrou com um rapaz que lhe disse que tinha acontecido algo com seu irmão, que quando chegou lá estava tudo revisado e foi ai que foi na delegacia, que todos os dias estavam na delegacia, que a porta do fundo estava arrombada, que a cobertura estava sem o telhado, que não sabe dizer como seu irmão foi retirado pela casa, que onde eles moravam a rua não era movimentada, que não sabe se algum vizinho viu algo, que seu irmão morava nas palmeiras, que tem pontos de tráfico na localidade. 


DARLAN DE LIMA SANTOS (EX-FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA)

Disse que era ex-funcionário das vítimas, que não estava presente no dia do crime, que estava em sua casa, que não sabia que quem tinha cometido o crime, só soube do acontecido lá, que não sabia dizer o que foi subtraído da casa, que trabalhou uns 04 há 05 meses com a vítima, que dirigia e vendia ovos em um dos carros dele, que ia buscar os ovos na casa da vítima, que na lateral da casa dele tinha um depósito, que estava trabalhando quando sua esposa mandou mensagem perguntando se eu já sabia o que estava acontecendo, que sua esposa viu no Facebook a notícia e tirou print e mandou para o depoente, que não vendia nas Palmeiras, vendia em outros bairros, que a vítima fazia um roteiro antes, que conhece o bairro Palmeiras, que não conhece Binho e Perna, que não viu nada sobre tráfico na localidade, que só ia de manhã pegar a mercadoria e retornava a noite para prestar contas, que nesse dia do ocorrido o depoente não trabalhava mais com a vítima.


EDVALDO DOS SANTOS JUNIOR (IRMÃO DA VÍTIMA LIVIA) 

Disse que essa informação de ter sido Bigs e Elenilson só soube quando achou o corpo, que soube dessa informação na delegacia, que não foi encontrada a televisão, perfumes e algumas coisas dentro da casa, que é irmão de Lívia, que encontraram a porta da frente aberta, que seus irmãos ligaram para o depoente, que estava em Catu no dia do ocorrido, que quando chegou no local eles já estavam lá, que essa informação de que Bigs era o envolvido foi a polícia que disse, que a delegacia disse que Vinicius que levou até os corpos, que é residente de Pojuca, que nunca ouviu falar de Binho, Perna e Pelé, que conhece o bairro Palmeiras, que não pode afirmar sobre venda de entorpecentes porque não via nada, que só ia na casa de seu irmão para assistir televisão, que no banheiro estava sem telhado, que na sala tinha duas poltronas com marca de sangue, que tinhas duas manchas de sangue na poltrona, que quando foi feita a perícia no local o depoente estava presente, que o perito disse que poderia ter entrado pelo telhado, que o portão do fundo estava escorado. 


EVALDO FERREIRA DOS SANTOS (VIZINHO DA VÍTIMA) 

Disse que só ouviu os comentários na rua, que não era parente das vítimas, que a polícia não o informou acerca dos envolvidos, que só soube os comentários dos fatos que aconteceu, que não sabe informar que Vinicius e Elenilson era os envolvidos, que é morador das Palmeiras, que não conhece Binho, que não sabe dizer que há vendas de drogas na localidade, que tinha a casa dele, o depósito, a garagem do depoente e casa do depoente ficava posteriormente nessa ordem, que não ouviu nada, que nesse dia dormiu cedo, que sabia que a vítima vendia ovos, que sua companheira não falou que escutou alguma coisa, se estivesse acordado dava para ouvir porém o depoente estava dormindo, que nunca ouviu dizer nada sobre os vizinhos. 


Ademais, destaca-se, que no interrogatório em juízo o acusado negou a autoria do latrocínio, confessando apenas a prática do crime de ocultação de cadáver, afirmando que:


VINICIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA

Disse que os fatos não são verdadeiros, que estava em casa sozinho no dia do ocorrido, nega veementemente os fatos, disse que está preso por outro processo, que é um processo de homicídio, que o processo é de Pojuca, que o pessoal ameaçou o depoente a matar sua família, que confessa que praticou o crime de ocultação de cadáver, que foi ameaçado, que quando chegou as vítimas já estavam amarrados, que o pessoal disse que era só para o depoente enterrar, que Binho, Perna e Pelé matou as vítimas, que Binho ateou fogo nos corpos da vítima, que só ajudou a enterrar os corpos e a parte de subtrair foi os demais, o depoente não foi até lá, que Binho era traficante do bairro Palmeiras, que os moradores tinham medo dele, que vendia drogas para Binho que queria sair e Binho o ameaçou dizendo que iria matar sua irmã, que isso foi um dia antes do ocorrido, que não foi o depoente que cavou a cova, que já estava cavada a cova, que não sabe dizer quando foi cavada a cova, que não foi na casa do casal, que já passou na frente da casa do casal, que morava 5 casas depois da dele, que não pegou nenhum pertences deles, que não viu o carro, que quando chegou já tinha atirado e já estava ateando fogo nos corpos, que Binho morreu, que o depoente levou a policia até o local dos corpos, que Binho na noite anterior colocou a arma na cabeça de sua irmã, que tinha contato com sua mãe. 


Todavia, perante a Autoridade Policial, o Recorrente confessou a prática delituosa (APF n.º 8000339-27.2024.8.05.0045 - ID. 438558870-p. 83/84), declarando o seguinte: 


[...] alega que EDVALDO pagou R$ 100,00 reais para o interrogado ficar de "olheiro" para informar quando chegasse o carregamento de ovos na casa de ROBÉRIO e LÍVIA; alega que no dia 16/06/2022, o interrogado, BINHO, PELÉ e JEAN cavaram uma cova no povoado Brejinho, nas proximidades da BA 093, zona rural de Pojuca; alega que cada um cavou um pouco, utilizando um cavador; [...] alega que EDVALDO havia planejado há alguns dias a morte de ROBÉRIO, tendo comunicado ao interrogado que tinha o interesse em matar ROBÉRIO porque ele era "cagueta"[...] alega que no dia 17/06/2022, EDVALDO organizou a morte de ROBÉRIO com o interrogado, ELENILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, vulgo "PELE" irmão de EDVALDO e um indivíduo de prenome JEAN; [...] alega que no dia 17/06/2022, por volta das 21:00, BINHO, PELÉ e JEAN invadiram a residência de ROBÉRIO e LÍVIA à procura de dinheiro; alega que tentaram invadir através do telhado, porém não lograram êxito, razão pela qual arrombaram a porta dos fundos da residência; [...] alega que BINHO, PELÉ e JEAN ficaram escondidos dentro da casa de ROBÉRIO, atrás de um sofá esperando as vítimas chegarem; alega que os 4 meliantes estavam portando arma de fogo tipo revolver calibre .38; alega que estava utilizando uma arma pequena tipo revolver conhecida vulgarmente como "budogue"; alega por volta das 22:15, após a chegada de ROBÉRIO e LÍVIA, BINHO, PELÉ e JEAN surpreenderam as vítimas dizendo: "PERDEU, PERDEU", apontando arma de fogo em direção às vítimas; que nesse momento LÍVIA começou a gritar, pedindo ajuda, oportunidade em que BINHO tapou a boca de LÍVIA com as mãos, tendo depois colocado uma fita na boca de LÍVIA para impedir que a mesma gritasse; que de imediato ROBÉRIO reagiu indo em direção a BINHO, momento em que este deu uma "coronhada" na cabeça de ROBÉRIO; que em seguida BINHO, PELÉ e JEAN amarraram as mãos das vítimas com uma fita; alega que ato contínuo, os meliantes tiraram as vítimas de dentro de casa e colocaram na caçamba do veículo Strada, cor vermelha, de propriedade de ROBÉRIO; alega que os meliantes aproveitaram a empreitada para subtrair alguns objetos da casa de ROBÉRIO, quais sejam: uma Televisão, as chaves dos carros de ROBÉRIO e umas bolsas contendo cartões de bancos; alega que em seguida, BINHO, PELÉ, JEAN e o interrogado se deslocaram para o lugarejo Brejinho, nas proximidades da BA 093, zona rural, utilizando o veículo de ROBÉRIO; alega o interrogado que foi em cima da "caçamba" do veículo juntamente com BINHO e as vítimas, sendo que JEAN foi dirigindo o carro PELÉ sentado no lado do carona; alega que ao chegar no povoado Brejinho, BINHO efetuou um disparo no peito de ROBÉRIO, em seguida, o interrogado e os demais comparsas adentraram a mata e levaram as vítimas para o local onde estava a cova; alega que ROBÉRIO ainda estava vivo e disse para BINHO: "eu tenho um irmão que pode dar dinheiro a vocês", porém BINHO não quis saber do dinheiro; alega que quando ROBÉRIO estava dentro da cova, ainda vivo, o interrogado efetuou um disparo de arma de fogo na perna dele; que em seguida, PELÉ e BINHO efetuaram mais alguns disparos contra ROBÉRIO; alega que LÍVIA ficou sentada no chão fazendo orações, pedindo ajuda de Deus; alega que o plano inicial era matar ROBÉRIO, mas BINHO decidiu matar LÍVIA porque ficou com receio de que ela falasse algo a respeito da morte de ROBÉRIO, razão pela qual BINHO e PELÉ efetuaram alguns disparos de arma de fogo no corpo de LÍVIA; que em seguida, BINHO decidiu tocar fogo nas vítimas para impedir que elas fossem identificadas; que todos os envolvidos jogaram LÍVIA e ROBÉRIO na cova, em seguida, jogaram gasolina e tocaram fogo nos corpos das vítimas, após começaram a jogar terra sobre os corpos para enterrálos; alega que o terreno onde ROBÉRIO e LÍVIA foram enterrados antigamente pertencia ao avó de BINHO, porém atualmente pertence ao padrasto de um traficante conhecido por "SAPÃO"; alega que antes de matar as vítimas BINHO disse :"EU VOU MATAR ESSAS ESPÉCIES RUINS QUE FICAM CAGUETANDO AS COISAS QUE ACONTECEM AQUI DENTRO; alega que ROBÉRIO morreu primeiro, em seguida foi LÍVIA; alega que após enterrarem os corpos, o interrogado, BINHO, PELÉ e JEAN abandonaram o veículo de ROBÉRIO em um sítio na Fazenda Frangos, onde tem uma cancela; que em seguida todos foram embora do local a pé por uma estrada de terra que dá acesso ao bairro Palmeiras; alega que não sabe a quem pertence o referido sítio; alega que não sabe qual o destino tomado por PELÉ e JEAN; [...]”


Ainda, insurgiu-se a Defesa acerca da sentença que condenou o Apelante aduzindo, com esteio no art. 22, do CP, que o Insurgente não agiu de forma voluntária, em decorrência da coação moral irresistível que “O Apelante, inserido nesse ambiente, nao detinha poder de escolha. Submetido a coação grave, concreta e imediata, acatou ordens ilegais sob pena de execução sumária, tal como e corriqueiro nos microterritorios controlados por facçoes com aparato belico.” (ID.87560328-p.4).


É certo que para a caracterização da exculpante de culpabilidade prevista no art. 22, do CPB; a coação moral deve ser medida pela gravidade do mal prometido, bem como, deve restar demostrada a irresistibilidade.


Acerca do assunto, cumpre trazer os sábios dizeres do Professor Cezar Roberto Bitencourt:


“A irresistibilidade da coação deve ser medida pela gravidade do mal ameaçado, ou seja, dito graficamente, a ameaça tem de ser, necessariamente, grave. Essa gravidade deve relacionar-se com a natureza do mal e, evidentemente, com o poder do coator em produzi-lo. Na verdade, não pode ser algo que independa da vontade do coator, alguma coisa que dependa de um fator aleatório, fora da disponibilidade daquele”. (Tratado de Direito Penal — Parte Geral, 17ª ed., Saraiva, 2012, página 477)


Por esta via de intelecção é a jurisprudência:


HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. RÉU REINCIDENTE. MANDADO DE PRISÃO.PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável,devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo. Ademais, é incabível a análise do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.A alegação da falta de credibilidade no depoimento das testemunhas não foi matéria examinada no Tribunal a quo. Portanto, não pode ser conhecido nessa parte o pleito, sob pena de supressão de instância."Ordem conhecida em parte e denegada. (STJ - HC: 34912 SP 2004/0053672-0, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/05/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/06/2004 p. 379)


Entretanto, da análise dos autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas estão amplamente comprovadas, razão pela qual também não há o que se falar em absolvição por insuficiência de provas, como destacado acima.


Ainda, no que tange ao pleito pela desclassificação do crime de roubo qualificado pela morte para furto qualificado, também não merece acolhimento. 


O roubo qualificado pela morte é doutrinariamente denominado de latrocínio, embora o Código Penal não utilize desta rubrica. 


A título de breve referência doutrinária, colaciona-se trecho da obra de Cleber Masson:


“O roubo qualificado pela morte é também denominado de latrocínio, termo utilizado para designar a forma mais grave do roubo, isto é, “o crime de matar para roubar”, ou “matar roubando”. Cuida-se de crime complexo, pois resulta da fusão dos delitos roubos e de homicídio, e pluriofensivo, já que ofende dois bens jurídicos, consistentes no patrimônio e na vida humana.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial. Vol. 2, 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 398)


O latrocínio encontra-se incluído no rol dos crimes hediondos, conforme a Lei nº 8.072/1990, caracterizando-se pela ofensa simultânea aos bens jurídicos vida e patrimônio, razão pela qual é classificado como crime complexo. 


Ainda, para sua configuração, é indispensável que o resultado morte decorra da violência empregada pelo agente.


Nesse sentido, leciona Guilherme Nucci:


“deve haver nexo de causalidade entre a prática do roubo e o resultado morte de qualquer pessoa envolvida no cenário, ou seja, não necessariamente a vítima do delito patrimonial. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 460.)


Assim, basta que a morte tenha ocorrido no contexto da violência empregada para o êxito do roubo, sendo irrelevante se o partícipe pretendia ou não esse desfecho.


Por outro lado, o crime de furto (art. 155 do Código Penal) pressupõe subtração patrimonial sem violência ou grave ameaça à vítima. 


Entretanto, os fatos demonstrados nos autos evidenciam que a ação criminosa envolveu abordagem direta e violenta às vítimas, o que exclui por completo a possibilidade de desclassificação para o crime de furto.


Ainda, no que tange ao pleito pela reforma da parte dosimétrica, também não merece prosperar. 


Na dosimetria da pena, o juízo de primeiro grau, aplicando o critério trifásico, fixou para o crime de roubo qualificado pela morte (art. 157, §3º, II, do CP) a pena-base acima do mínimo em razão dos maus antecedentes.


No caso em tela, verifica-se que o Apelante tem duas condenações na Ação Penal nº 8000976-66.2022.8.05.0200 (tráfico de drogas e porte ilegal de arma) e na Ação Penal nº 8001434-83.2022.8.05.0200 (extorsão seguida de morte), ambas com sentença condenatória transitada em julgado em 25/03/2025 (ID.492305622) e 24/02/2025 (ID. 487823609).


CP

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

[...]

§ 3º  Se da violência resulta:           

[...]

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   


Assim, considerando que os maus antecedentes são condenações transitadas em julgado antes da data da sentença condenatória do crime atual, mantém-se a pena-base em 23 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa.


Na segunda fase, reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, também com acerto.


Como é bem sabido, o reconhecimento e aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes deverá ater-se às balizas fixadas no preceito secundário do tipo penal em espeque. Em tal momento do cálculo dosimétrico, não poderá ser ultrapassado o máximo de pena cominado em abstrato e tampouco poderá a reprimenda quedar-se abaixo do limite mínimo estabelecido.


Eventual desatendimento a tais preceitos, incorreria em violação dos princípios constitucionais da reserva legal e da individualização da pena em seu momento inicial. É neste sentido a remansosa orientação dos Tribunais Superiores, possuindo a Corte Cidadã entendimento sumulado sobre o tema, sob o no 231.


Assim, diante da vedação da Súmula 231 do STJ, mantém-se a pena em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 dias-multa.


Na terceira fase por ausência de causas modificadoras, mantém-se a pena em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 dias-multa.


Quanto ao crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CP), adotou raciocínio semelhante, na primeira fase, também com acerto, o juízo primevo fixou a pena-base acima do mínimo em razão dos maus antecedentes. 


Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


Com isso, mantém-se em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 dias-multa.


Na segunda fase, reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, também com acerto.


Assim, diante da vedação da Súmula 231 do STJ, mantém-se a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. 


Na terceira fase por ausência de causas modificadoras, mantém-se a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.


Ao final, o juízo a quo somou as penas em concurso material, totalizando 21 (vinte e um) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial fechado.


Ainda, no que tange ao pleito aos honorários advocatícios fixados ao defensor dativo, aprecia-se em conjunto as Apelações interpostas. 


Em sede de preliminar, o ESTADO DA BAHIA alega a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, verica-se que tal matéria se confunde com o mérito do Recurso de Apelação interposto, razão pela qual será analisada no momento oportuno.


Passa-se à análise do mérito.


No que tange à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, observa-se que, a Lei 8.906/94 dispõe no seu artigo 22, § 1º, “O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." 


No mais, o art. 1º da Lei n.º 1.060/50 admite que os Poderes Públicos contem com a colaboração de prossionais vinculados à OAB. 


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFORMOU, DE FORMA CONCRETA, O ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve concreta impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ, declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. "[...] o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem ( AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2263366 PR 2022/0386628-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023)


Dessa forma, inexistindo Órgão da Defensoria Pública na Comarca, não se desincumbe o Estado do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, sendo correta a designação pelo  juízo primevo do defensor dativo e o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor . 


Além disso, não merece prosperar também, a alegação de que o juízo criminal não seria competente para arbitrar honorários advocatícios, já que o STJ consolidou o entendimento do cabimento da xação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, inclusive constituindo título executivo líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo, veja:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal. Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários. O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "... Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados. O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que" em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. ( AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e ( AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). " V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: ( REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020)


Outrossim, o STJ no Tema Repetitivo nº 984 fixou as seguintes teses, veja:


1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. 


Desse modo, segundo o posicionamento consolidado pelo STJ, embora não seja obrigatória a utilização das tabelas das Seccionais da OAB para a xação dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, poderá o Julgador estabelecer o valor que entenda cabível para pagamento do labor despendido pelo advogado. 


No caso em tela, o juiz a quo adotou “Honorários do Defensor Dativo: Arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. JANSEN RODRIGUES MORAIS, OAB/BA 21.821 (e OAB/MG 99.321), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia”.


Assim, não há que se falar em inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do STJ. 


Dessarte, no que concerne à pretensão de redução do valor  arbitrado pelo juízo primevo, também não merece prosperar, visto que os honorários advocatícios fixados não são excessivos, devendo ser mantidos, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim à complexidade do trabalho executado pelo defensor dativo.


Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça se posiciona, veja:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001136-40.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: UESLEI ARAUJO TEIXEIRA Advogado (s):LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROCURADORIA DO ESTADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA EM NOMEAR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE SEABRA À ÉPOCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO NOMEADO EM CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀQUELES QUE NECESSITAM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO VALOR ARBITRADO EM R$ 5.130,00 (CINCO MIL CENTO E TRINTA REAIS), QUE DEVE SER MANTIDO, PORQUANTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001136-40.2018.8.05.0243, da comarca de Seabra, em que figuram, como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado LUZIMÁRIO DA SILVA GUIMARÃES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 0001136-40.2018.8.05.0243 VARA CRIMINAL DE SEABRA, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2023)


Desta forma, considerando-se que o Defensor nomeado desempenhou suas funções adequadamente, consoante se observa do exame dos autos, e que o Magistrado fixou os honorários respeitando a tabela da classe, não há que se falar em excesso na condenação, razão por que também não merece acolhimento a pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios.


CONCLUSÃO

 

Diante do quanto exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÕES INTERPOSTOS, mantendo a decisão que condenou VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, em concurso com o art. 211, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material), fixando-lhe as penas de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, totalizando 21 (vinte e um) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa,  bem como condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo THIÊGO DALTRO CARNEIRO.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR